08, De 15.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 8, DE 15 DE JANEIRO DE
1991.
 
Promulga a Convenção sobre
Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência
Radiológica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que
a Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, em
sessão especial realizada em Viena, em 26 de setembro de 1986,
adotou a Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou
Emergência Radiológica;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto
Legislativo n° 24, de 29 de agosto de 1990;
Considerando que
a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 5 de dezembro
de 1990;
Considerando que
a convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 4 de janeiro de
1991, na forma de seu artigo 14, inciso 4;
DECRETA:
Art. 1° A
Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou
Emergência Radiológica, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15
de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Resek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.1.1991
CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA NO CASO
DE ACIDENTE NUCLEAR OU EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA
Os Estados Partes
da presente Convenção,
Conscientes de
que atividades nucleares estão sendo exercidas em vários
Estados,
Levando em
consideração que medidas abrangentes foram e estão sendo tomadas
para assegurar um alto nível de segurança em atividades nucleares,
com o objetivo de evitar acidentes nucleares e minimizar as
conseqüências de qualquer acidente desse tipo que puder
ocorrer,
Desejando
prosseguir no fortalecimento da cooperação internacional no tocante
ao desenvolvimento e uso seguros da energia nuclear,
Convencidos da
necessidade de um arcabouço internacional que facilitará a pronta
prestação de assistência no caso de um acidente nuclear ou
emergência radiológica para atenuar suas conseqüências,
Considerando a
utilidade de Ajustes bilaterais e multilaterais sobre assistência
mútua nessa área,
Levando em conta
as atividades da Agência Internacional de Energia Atômica no
desenvolvimento de parâmetros para os Ajustes de assistência mútua
no caso de emergência relativa a um acidente nuclear ou emergência
radiológica,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1°
Disposições Gerais
1. Os Estados
Partes cooperação entre si e com a Agência Internacional de Energia
Atômica (doravante denominada "Agência"), de acordo com as
disposições da presente Convenção, para facilitar a pronta
assistência no caso de um acidente nuclear ou emergência
radiológica, para minimizar suas conseqüências e para proteger a
vida, a propriedade e o meio ambiente dos efeitos de emissões
radiológicas.
2. Para facilitar
tal cooperação, os Estados Partes poderão concluir Ajustes
bilaterais ou multilaterais ou, quando apropriado, uma combinação
de ambos, para impedir ou minimizar ferimentos ou danos que possam
ocorrer no caso de um acidente nuclear ou emergência
radiológica.
3. Os Estados
Partes solicitam à Agência que, no âmbito de seu Estatuto, envide
seus melhores esforços, de acordo com as disposições da presente
Convenção, para promover, facilitar e apoiar a cooperação entre os
Estados Partes prevista na presente Convenção.
ARTIGO 2º
Disposições sobre Assistência
1. Se um Estado
Parte necessitar de assistência no caso de um acidente nuclear ou
emergência radiológica, quer esse acidente ou emergência se origine
ou não em seu território, jurisdição ou controle, poderá solicitar
tal assistência de outro Estado Parte, diretamente ou através de
Agência, e da Agência ou, quando apropriado, de outras Organizações
Intergovernamentais Internacionais (doravante denominadas
"Organizações Internacionais").
2. Um Estado
Parte que solicitar assistência especificará o alcance e tipo de
assistência requerida e, quando praticável, fornecerá à Parte que
prestar assistência a informação necessária para que essa Parte
possa determinar em que medida poderá atender à solicitação. No
caso em que não for possível ao Estado Parte requerente especificar
o alcance e tipo de assistência requerida, o Estado Parte
requerente e a Parte que prestar assistência decidirão, mediante
consulta, o alcance e tipo de assistência requerida.
3. Cada Estado
Parte ao qual uma solicitação de tal assistência for dirigida
decidirá prontamente e notificará ao Estado Parte requerente,
diretamente ou através da Agência, se está em condições de prestar
a assistência requerida e o alcance e condições de assistência que
puder ser concedida.
4. Os Estados
Partes, na medida de sua capacitação, identificarão e notificarão à
Agência os peritos, equipamento e materiais que poderiam ser postos
à disposição para o fornecimento de assistência a outros Estados
Partes no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica,
bem como as condições, especialmente as financeiras, sob as quais
tal assistência poderia ser concedida.
5. Qualquer
Estado Parte poderá solicitar assistência relacionada com o
tratamento médico ou relocação temporária no território de outro
Estado Parte de pessoas envolvidas em um acidente nuclear ou
emergência radiológica.
6. À Agência
responderá, de acordo com seu Estatuto e nos termos da presente
Convenção, à solicitação de assistência de um Estado Parte ou um
Estado Membro no caso de um acidente nuclear ou emergência
radiológica:
a) tornando
disponíveis os recursos apropriados alocados para esse fim;
b) transmitindo
prontamente a solicitação a outros Estados e organizações
internacionais que, de acordo com as informações existentes na
Agência, possam ter os recursos necessários; e
c) se solicitada
pelo Estado requerente, coordenando a assistência a nível
internacional que se possa tornar disponível.
ARTIGO 3º
Direção e Controle da Assistência
A menos que seja
acordado de outra maneira:
a) a direção,
controle, coordenação e supervisão geral da assistência será de
responsabilidade do Estado requerente, no âmbito de seu território.
A Parte que prestar assistência, sempre que a assistência envolver
pessoal, deverá designar, em consulta com o Estado solicitante, a
pessoa que ficará a cargo e terá supervisão operacional imediata
sobre o pessoal e o equipamento por ela fornecido. A pessoa
designada deverá exercer tal supervisão em cooperação com as
autoridades apropriadas do Estado requerente;
b) o Estado
requerente deverá fornecer, na medida de suas possibilidades,
locais e serviços para a administração apropriada e efetiva da
assistência. Também asseguradas a proteção de pessoal, equipamento
e materiais trazidas a seu território pela parte que presta
assistência ou no nome dessa última, para tal propósito;
c) a propriedade
do equipamento e dos materiais fornecidas por qualquer das Partes
durante os períodos de assistência permanecerá inalterada e seu
retorno será assegurado;
d) um Estado
Parte que fornecer assistência em resposta a um pedido, nos termos
do parágrafo 5 do Artigo 2º coordenará tal assistência dentro de
seu território.
ARTIGO 4º
Autoridades Competentes e Pontos de
Contato
1. Cada Estado
Parte comunicará à Agência e aos outros Estados Partes, diretamente
ou através da Agência, suas autoridades competentes e o ponto de
contato autorizado para fazer e receber solicitações e para aceitar
oferecimento de assistência. Tais pontos de contato e um ponto
focal na Agência estarão permanentemente disponíveis.
2. Cada Estado
Parte informará prontamente a Agência de quaisquer mudanças que
possam ocorrer na informação mencionada no parágrafo 1.
3. A Agência
fornecerá, de maneira regular e expedita, aos Estados Partes,
Estados Membros e Organizações internacionais relevantes e
informação mencionada nos parágrafos 1 e 2.
ARTIGO 5º
Funções da Agência
Os Estados Partes
solicitam à Agência de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 1º e sem
prejuízo de outras disposições da presente Convenção que:
a) colete e
dissemine aos Estados Partes e Estados Membros informações
relativas a:
i) peritos,
equipamento e materiais que poderiam ser postos a disposição no
caso de acidentes nucleares ou emergências radiológicas;
ii) metodologias,
técnicas e resultados disponíveis de pesquisas relativas à atuação
em resposta a acidentes nucleares ou emergências radiológicas.
b) assista um
Estado Parte ou Estado Membro, quando solicitada, em qualquer dos
temas seguintes ou outros apropriados:
i) preparação de
planos de emergência no caso de acidentes nucleares e emergências
radiológicas e de legislação apropriada;
ii)
desenvolvimento de programas de treinamento de pessoal apropriados
para enfrentar acidentes nucleares e emergências radiológicas;
iii) transmissão
de pedidos de assistência e informação relevante no caso de
acidente nuclear ou emergência radiológica;
iv)
desenvolvimento de programas, procedimentos e parâmetros
apropriados de monitoramento de radiação;
v) condução de
investigações sobre a factibilidade de estabelecer sistemas
apropriados de monitoramento de radiação.
c) torne
disponível para um Estado Parte ou um Estado Membro que requerer
assistência no caso de acidente nuclear a emergência radiológica os
recursos apropriados alocados para o propósito de fazer um balanço
inicial do acidente ou emergência;
d) ofereça seus
bons ofícios aos Estados Partes e Estados Membros no caso de um
acidente nuclear ou emergência radiológica;
e) estabeleça e
mantenha ligação com organizações internacionais relevantes para os
propósitos de obter e intercambiar informações e dados relevantes,
bem como colocar à disposição uma lista de tais organizações aos
Estados Partes, Estados Membros e organizações acima
mencionadas.
ARTIGO 6º
Confidencialidade e Declarações
Públicas
1. O Estado
requerente e a Parte que prestar assistência protegerão a
confidencialidade de qualquer informação confidencial que se tornar
disponível a qualquer das duas em conexão com a assistência no caso
de acidente nuclear ou emergência radiológica. Tal informação será
usada exclusivamente para os propósitos da assistência
acordada.
2. A Parte que
prestar assistência fará todos os esforços para coordenar-se com o
Estado requerente antes de liberar informação ao público sobre a
assistência prestada em conexão com um acidente nuclear ou
emergência radiológica.
ARTIGO 7º
Reembolso de Custos
1. A Parte que
preste assistência poderá oferecer essa assistência sem custos para
o Estado requerente. Ao considerar se oferecerá assistência com tal
base, a Parte que prestar assistência levará em consideração:
a) a natureza do
acidente nuclear ou da emergência radiológica;
b) o lugar de
origem do acidente nuclear ou emergência radiológica;
c) as
necessidades dos países em desenvolvimento;
d) as
necessidades específicas de países sem instalações nucleares;
e) quaisquer
outros fatores relevantes.
2. Quando a
assistência for concedida total ou parcialmente com base em
reembolso, o Estado solicitante reembolsará a Parte que prestar
assistência pelos custos incorridos pelos serviços concedidos por
pessoas ou organizações que atuam em seu nome e por todas as
despesas relacionadas com a assistência, na medida em que tais
despesas não forem diretamente custeadas pelo Estado solicitante. A
menos que seja acordado de outra maneira, o reembolso será feito
prontamente, depois que o Estado que prestar assistência houver
apresentado seu pedido de reembolso ao Estado solicitante, e, com
relação aos custos, que não os custos locais, será livremente
transferível.
3. Não obstante o
parágrafo 2, a Parte que prestar assistência poderá a qualquer
momento perdoar ou concordar com o adiamento do reembolso, total ou
parcialmente. Ao considerar tal perdão ou adiamento, as Partes que
prestarem assistência darão a devida consideração às necessidades
dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 8º
Privilégios, Imunidades e
Facilidades
1. O país
solicitante concederá ao pessoal da Parte que prestar assistência e
ao pessoal que agir em seu nome os necessários privilégios,
imunidades e facilidades para o desempenho de suas funções de
assistência.
2. O Estado
solicitante concederá os seguintes privilégios e imunidades ao
pessoal da Parte que prestar assistência ou ao pessoal que atuar em
nome dela, cujos nomes tiverem sido devidamente notificados ao
Estado solicitante e aceitos por este:
a) imunidade de
prisão, detenção e processo legal, inclusive jurisdição penal,
civil e administrativa, com relação a atos ou omissões no
desempenho de seus deveres; e
b) isenção de
impostos, taxas e outras cobranças, com exceção das normalmente
incorporadas no preço das mercadorias ou pagas por serviços
prestados, com respeito ao desempenho de suas funções de
assistência.
3. O Estado
solicitante:
a) concederá ao
Estado que prestar assistência a isenção de impostos, taxas e
outras cobranças sobre o equipamento e propriedade trazida para o
território do Estado solicitante pela Parte que prestar assistência
para os propósitos da assistência; e
b) concederá
imunidade de apreensão, incorporação ou requisição de tal
equipamento e propriedade.
4. O Estado
solicitante assegurará o retorno de tal equipamento e propriedade.
Se solicitado pelo Estado que prestar assistência, o Estado
solicitante providenciará, na medida em que puder fazê-lo, a
necessária descontaminação do equipamento recuperável envolvido na
assistência, previamente a seu retorno.
5. O Estado
solicitante facilitará a entrada, estada e partida de seu
território nacional de pessoal notificado com base no parágrafo 2 e
de equipamentos e bens envolvidos na assistência.
6. Nada no
presente Artigo obrigará o Estado solicitante a conceder a seus
nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades
previstos nos parágrafos acima.
7. Sem prejuízo
dos privilégios e imunidades, todos os beneficiários de tais
privilégios e imunidades mencionados no presente Artigo estão
obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado solicitante.
Também estão obrigados a não interferir nos negócios internos do
Estado solicitante.
8. Nada no
presente Artigo prejudicará os direitos e obrigações relacionadas
com os privilégios e imunidades concedidos com base em outros
ajustes internacionais ou regras do direito internacional
consuetudinário.
9. Ao assinar,
ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, um
Estado poderá declarar que não se considera no todo ou em parte
obrigado pelos parágrafos 2 e 3.
10. Um Estado
Parte que tiver feito uma declaração de acordo com o parágrafo 9
poderá a qualquer momento retirá-la, mediante notificação ao
depositário.
ARTIGO 9º
Trânsito de Pessoal, Equipamento e
Propriedade
Cada Estado
Parte, a pedido do Estado solicitante ou da Parte que prestar
assistência, buscará facilitar o trânsito por seu território de
pessoal devidamente notificado, equipamento e propriedade
envolvidos na assistência, provenientes ou destinados ao Estado
solicitante.
ARTIGO 10
Reclamações e Compensação
1. Os Estados
Partes cooperarão estreitamente com o objetivo de facilitar a
resolução de processos legais e mencionados no presente Artigo.
2. A menos que se
convenha de outra maneira um Estado solicitante procederá da
seguinte maneira com relação à morte ou ferimento de pessoas, danos
ou perda de bens, ou danos ao meio ambiente causados em seu
território ou em outra área sob sua jurisdição ou controle no curso
do fornecimento da assistência solicitada:
a) não moverá
qualquer processo legal contra a Parte que prestar assistência ou
pessoas ou outras entidades legais que estiverem atuando em nome
dela;
b) assumirá a
responsabilidade no tratamento de processos judiciais movidos por
terceiras Partes contra a Parte que prestar assistência ou contra
pessoas ou outras entidades legais que estiverem agindo em seu
nome;
c) manterá a
Parte que prestar assistência ou as pessoas ou outras entidades
legais que agirem em seu nome livre dos processos legais referidos
na letra b); e
d) compensará a
Parte que prestar assistência ou as pessoas ou outras entidades
legais que atuarem em seu nome por:
i) morte ou
ferimento de pessoal da Parte que prestar assistência ou de pessoas
que atuarem em seu nome;
ii) perda ou dano
de equipamento não-consumível ou de materiais relacionados com a
assistência, exceto em casos de conduta dolosa dos indivíduos que
causaram a morte, ferimento, perda ou dano.
3. O presente
Artigo não impedirá a compensação ou indenização disponível nos
termos de qualquer acordo ou lei nacional de qualquer Estado.
4.Nada no
presente Artigo obrigará o Estado solicitante a aplicar o parágrafo
2 no todo ou em parte a seus nacionais ou residentes
permanentes.
5. Ao assinar,
ratificar, aceitar ou aceder à presente Convenção, um Estado poderá
declarar:
a) que não se
considera obrigado no todo ou em parte pelo parágrafo 2;
b) que não
aplicará o parágrafo 2 no todo ou em parte nos casos de negligência
acentuada pelos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda
ou dano.
6. Um Estado
Parte que fizer uma declaração nos termos do parágrafo 5 poderá a
qualquer momento retirá-la por notificação ao depositário.
ARTIGO 11
Término da Assistência
O Estado
solicitante ou a Parte que prestar assistência poderá, a qualquer
momento, após consultas apropriadas e mediante notificação por
escrito, solicitar a terminação da assistência recebida ou
concedida nos termos da presente Convenção. Uma vez feita tal
solicitação, as Partes envolvidas realizarão consultas entre si com
vistas a acordar a conclusão apropriada da assistência.
ARTIGO 12
Relação com outros Acordos
Internacionais
A presente
Convenção não afetará os direitos recíprocos e as obrigações dos
Estados Partes, previstas em acordos internacionais existentes que
se relacionem aos temas cobertos pela presente Convenção ou em
futuros acordos internacionais concluídos de acordo com o objetivo
e propósito da presente Convenção.
ARTIGO 13
Solução de Controvérsias
1. No caso de
controvérsia entre Estados Partes, ou entre um Estado Parte e a
Agência, relativa à interpretação ou aplicação da presente
Convenção, as Partes na controvérsia efetuarão consultas com vistas
à resolução da controvérsia por meio de negociação ou outro meio
pacífico de solução de controvérsias aceitável para elas.
2. Se uma
controvérsia desse tipo entre Estados Parte não puder ser resolvida
no prazo de um ano a partir do pedido de consulta mencionado no
parágrafo 1, deverá, por solicitação de qualquer Parte na disputa,
ser submetida a arbitragem ou envida à Corte Internacional de
Justiça para decisão. Quando uma controvérsia for submetida a
arbitragem e se, no prazo de seis meses a partir da data da
solicitação, as Partes na controvérsia não puderem concordar sobre
a organização da arbitragem, uma Parte poderá solicitar ao
Presidente da Corte Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral
das Nações Unidas para nomear um ou mais árbitros. Em casos de
solicitações conflitantes pelas Partes da controvérsia, a
solicitação ao Secretário-Geral das Nações Unidas terá
prioridade.
3. Ao assinar,
ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, um
Estado poderá declarar que não se considera obrigado por um ou
ambos com relação aos procedimentos previstos no parágrafo 2. Os
outros Estados Partes não se considerarão obrigados com relação a
um procedimento de solução de controvérsias previsto no parágrafo 2
com relação a um Estado Parte para o qual tal declaração estiver em
vigor.
4. Um Estado
Parte que fizer uma declaração nos termos do parágrafo 3 poderá a
qualquer momento retirá-la mediante notificação ao depositário.
ARTIGO 14
Entrada em Vigor
1. A presente
Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados e da
Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a
Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atômica em
Viena e na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de sua
entrada em vigor ou por doze meses, qualquer que seja o período
mais longo.
2. Um Estado e a
Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a
Namíbia, poderão expressar seu consentimento de tornar-se parte da
presente Convenção pela assinatura, ou por depósito de um
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação que seguir a
assinatura feita sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação ou
pelo depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto
ao depositário.
3. A presente
Convenção entrará em vigor trinta dias após o consentimento em ser
parte dela expressado por três Estados.
4. Para cada
Estado que expressou o consentimento em ser parte da presente
Convenção após sua entrada em vigor, a presente Convenção entrará
em vigor para aquele Estado trinta dias após a data de expressão do
consentimento.
5. a) A presente
Convenção será aberta a adesão nos termos do presente Artigo, de
organizações Internacionais e organizações de integração regional
constituídas por Estados soberanos, que têm competência com relação
à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais em
temas cobertos pela presente Convenção;
b) Em temas de
sua competência, tais organizações deverão, em seu próprio nome,
exercer os direitos e cumprir com as obrigações que a presente
Convenção atribui aos Estados Partes;
c) Ao depositar
seu instrumento de adesão, tal organização fará ao depositário uma
declaração que indicará o alcance de sua competência com relação
aos temas cobertos pela presente Convenção;
d) Tal
organização não terá qualquer voto adicional ao dos seus Estados
Membros.
ARTIGO 15
Aplicação Provisória
Um Estado poderá,
ao assinar a Convenção ou em qualquer data posterior, antes da
entrada em vigor da presente Convenção para ele, declarar que
aplicará a presente Convenção provisoriamente.
ARTIGO 16
Emendas
1. Um Estado
Parte poderá propor emendas à presente Convenção. A emenda proposta
será submetida ao depositário que a circulará imediatamente a todos
os outros Estados Partes.
2. Se a maioria
dos Estados Partes solicitar ao depositário que organize uma
Conferência para considerar as emendas propostas, o depositário
convidará todos os Estados Partes a participar de tal Conferência,
a qual não poderá iniciar-se antes de trinta dias após a expedição
dos convites. Qualquer emenda adotada na Conferência por uma
maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consignada
em um Protocolo que ficará aberto á assinatura em Viena e Nova York
por todos os Estados Partes.
3. O Protocolo
entrará em vigor trinta dias após a data em que o consentimento for
expressado por três Estados. Para cada Estado que expressar o
consentimento em fazer parte do Protocolo após sua entrada em
vigor, o Protocolo, entrará em vigor para aquele Estado trinta dias
após a data de expressão do consentimento.
ARTIGO 17
Denúncia
1. Um Estado
Parte poderá denunciar a presente Convenção por notificação escrita
no depositário.
2. A denúncia
terá efeito um ano após a data na qual a notificação for recebida
pelo depositário.
ARTIGO 18
Depositário
1. O
Diretor-Geral da Agência será o depositário da presente
Convenção.
2. O
Diretor-Geral notificará prontamente os Estados Partes e todos os
outros Estados de:
a) cada
assinatura da presente Convenção ou qualquer Protocolo de
emenda;
b) cada depósito
do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
relativo à presente Convenção ou qualquer Protocolo de emenda;
c) qualquer
declaração ou retirada de declaração nos termos dos Artigos 8, 10 e
13;
d) qualquer
declaração de aplicação provisória da presente Convenção de acordo
com o Artigo 15;
e) a entrada em
vigor da presente Convenção ou qualquer emenda a ela; e
f) qualquer
denúncia feita nos termos do Artigo 17.
ARTIGO 19
Textos autênticos e Cópias
autenticadas
O original da
presente Convenção dos quais os textos em árabe, chinês, inglês,
francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, serão
depositados com o Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia
Atômica que enviará cópias autenticadas aos Estados Partes e a
todos os outros Estados.
Em fé do que os
abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente
Convenção, aberta à assinatura de acordo com o parágrafo 1 do
Artigo 14.
Adotada pela
reunião da Conferência Geral da Agência Internacional de Energia
Atômica em sessão especial em Viena, aos vinte e seis dias do mês
de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis.