09, De 15.1.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 9, DE 15 DE JANEIRO DE
1991.
Promulga a Convenção sobre Pronta
Notificação de Acidente Nuclear.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que
a Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, em
sessão especial realizada em Viena, em 26 de setembro de 1986,
adotou a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente
Nuclear;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto
Legislativo n° 24, de 29 de agosto de 1990;
Considerando que
a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 5 de dezembro
de 1990;
Considerando que
a convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 4 de janeiro de
1991, na forma de seu artigo 12, inciso 4;
DECRETA:
Art. 1° A
Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15
de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.1.1991
CONVENÇÃO SOBRE PRONTA NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE
NUCLEAR
Os Estados Partes
da presente Convenção,
Conscientes de
que atividades nucleares estão sendo exercidos vários Estados,
Levando em
consideração que medidas abrangentes foram e estão sendo tomadas
para assegurar um alto nível de segurança em atividades nucleares,
com o objetivo de evitar acidentes nucleares e minimizar
conseqüências de qualquer acidente desse tipo que possa
ocorrer,
Desejando
prosseguir o fortalecimento da cooperação internacional no
desenvolvimento e uso seguro da energia nuclear,
Convencidos da
necessidade de os Estados fornecerem informação relevante sobre
acidentes nucleares logo que possível, de maneira a minimizar
conseqüências radiológicas transfronteiriças,
Considerando a
utilidade de arranjos bilaterais e multilaterais no intercâmbio de
informações nessa área,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1º
Campo de Aplicação
1. A presente
Convenção se aplicará no caso de qualquer acidente que envolva
instalações ou atividades de um Estado Parte ou de pessoas ou
entidades legais sob sua jurisdição ou controle, mencionados no
parágrafo 2 abaixo, do qual uma liberação de material radioativo
tenha ocorrido ou possa ocorrer e a qual tenha resultado ou possa
resultar em liberação internacional transfronteiriça para a
segurança radiológica de outro Estado.
2. As instalações
e atividades mencionadas no parágrafo 2 são as seguintes:
a) qualquer
reator nuclear, onde quer que se localize;
b) qualquer
instalação do ciclo de combustível nuclear;
c) qualquer
instalação de tratamento de resíduos radioativos:
d) o transporte e
armazenamento de combustíveis nucleares ou resíduos
radioativos;
e) a produção,
uso, armazenamento, evacuação e transporte de radioisótopos para
fins agrícolas, industriais, médicos e os relacionados com a
ciência e a pesquisa; e
f) o uso de
radioisótopos para a geração elétrica em objetos especiais.
ARTIGO 2º
Notificação e Informação
No caso de um
acidente nuclear especificado no Artigo 1 (doravante denominado
"acidente nuclear"), o Estado Parte mencionado naquele Artigo
deverá:
a) notificar
imediatamente, de maneira direta ou através da Agência
Internacional de Energia Atômica (doravante denominada "Agência"),
os Estados que forem ou possam ser fisicamente afetados, como
especificando no Artigo 1º , e a Agência do acidente nuclear, sua
natureza, a época em que ocorreu e sua localização exata quando
apropriado; e
b) fornecer
prontamente aos Estados mencionados no item a), diretamente ou
através da Agência, bem como à Agência, a informação disponível
relevante para minimizar as conseqüências radiológicas naqueles
Estados, especificado no Artigo 5º.
ARTIGO 3º
Outros Acidentes Nucleares
Com o objetivo de
minimizar as conseqüências radiológicas, os Estados Partes poderão
notificar acidentes nucleares que não os especificados no Artigo
1º.
ARTIGO 4º
Funções da Agência
A Agência
deverá:
a. informar
imediatamente os Estados Partes, Estados Membros, outros Estados
que forem e puderem ser fisicamente afetados, nos termos do Artigo
1º, e as organizações internacionais intergovernamentais relevantes
(doravante denominadas "organizações internacionais") de qualquer
notificação recebida nos termos do item a) do Artigo 2º e
comunicar
imediatamente a qualquer Estado Parte, Estado membro, ou
organização internacional relevante, a pedido, a informação
recebida conforme o item b) do Artigo 2º.
ARTIGO 5º
Informação a ser Fornecida
1. A informação a
ser dada de acordo com o item b) do Artigo 2 compreenderá os
seguintes dados, disponíveis, no momento, para o Estado Parte
notificador:
a) hora, local
exato, quando apropriado, e a natureza do acidente nuclear;
b) a instalação
ou atividade envolvida;
c) a causa
presumida ou estabelecida e o previsível desenvolvimento do
acidente nuclear, no que diz respeito à liberação transfronteiriça
de material radioativo;
d) as
características gerais da liberação radioativa, incluindo, até onde
for viável e apropriado, a natureza, a provável forma física e
química e a quantidade, composição e a dimensão efetiva da
liberação radioativa;
e) informação
sobre as condições metereológica e hidrológicas atuais e previstas,
necessárias à previsão da liberação transfronteiriça dos materiais
radioativos;
f) os resultados
da monitoração ambiental relevantes à liberação transfronteiriça
dos materiais radioativos;
g) as medidas de
proteção tomadas ou planejadas fora do lugar do acidente;
h) o prognóstico
de comportamento ao longo do tempo da liberação radioativa.
2. tal informação
será complementada em intervalos apropriados por outras informações
relevantes sobre o desenvolvimento da situação de emergência,
incluindo o seu término, previsível ou de fato.
3. A informação
recebida de acordo com o item b) do Artigo 2° poderá ser usada sem
restrição, exceto quando tal informação for dada confidencialmente
pelo Estado Parte notificador.
ARTIGO 6º
Consultas
Um Estado Parte
que fornecer informação de acordo com o item b) do Artigo 2°,
sempre que razoavelmente viável, responderá por um Estado Parte
afetado, com vistas a minimizar as conseqüências radiológicas
naquele Estado.
ARTIGO 7º
Autoridades Competentes e Pontos de
Contato
1. Cada Estado
Parte fará saber `a Agência e aos outros Estados Partes,
diretamente ou através da Agência, suas autoridades competentes e
ponto de contato responsáveis pelo fornecimento e recebimento da
notificação e informação referida no Artigo 2°. Tais pontos de
contato e um centro da Agência deverão estar continuamente
disponíveis.
2. Cada Estado
Parte deverá informar imediatamente à Agência de quaisquer mudanças
que possam vir a ocorrer na informação referida no Estados Membros
e Organizações Internacionais relevantes.
3. A Agência
deverá manter uma lista atualizada de autoridades nacionais e
pontos de contato e ainda de pontos de contato de organização
internacionais relevantes e a fornecerá aos Estados Partes, Estados
Membros e Organizações Internacionais relevantes.
ARTIGO 8º
Assistência aos Estados Partes
A Agência deverá,
de acordo com seu Estatuto e a pedido de um Estado Parte que não
tenha atividades nucleares mas que tenha fronteiras com um Estado
que tenha um programa nuclear ativo mas que não seja Parte,
conduzir investigações sobre a possibilidade e estabelecimento de
um sistema de monitoração de radiação apropriado com vista a
facilitar a realização dos objetivos da presente Convenção.
ARTIGO 9º
Ajustes Bilaterais e
Multilaterais
Na proteção de
seus interesses mútuos, Estados Partes poderão considerar, quando
apropriado, a conclusão de Ajustes bilaterais ou multilaterais
relacionados com o tema da presente Convenção.
ARTIGO 10
Relações com outros Acordos
Multilaterais
Esta Convenção
não deverá afetar os direitos e obrigações recíprocos dos Estados
Partes estabelecidos por Acordos Internacionais existentes que se
relacionem com os assuntos tratados pela presente Convenção, ou por
Acordos Internacionais futuros concluídos conforme o objeto e o
propósito da presente Convenção.
ARTIGO 11
Solução de Controvérsias
1. No caso de
controvérsia entre Estados Partes, ou entre um Estado Parte e a
Agência, relativa à interpretação ou aplicação da presente
Convenção, as Partes na controvérsia efetuarão consultas com vistas
à resolução da controvérsia por meio de negociação ou outro meio
pacífico de solução de controvérsias aceitáveis para elas.
2. Se uma
controvérsia desse tipo entre Estados Partes não puder ser
resolvida no prazo de um ano a partir do pedido de consulta
mencionado no parágrafo 1, deverá, por solicitação de qualquer
Parte na disputa, ser submetida à arbitragem ou enviada a Corte
Internacional de Justiça para decisão. Quando uma controvérsia for
submetida a arbitragem e se, no prazo de seis meses a partir da
data de solicitação, as Partes na controvérsia não puderem
concordar sobre a organização da arbitragem, uma Parte poderá
solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça ou ao
Secretário-Geral das Nações Unidas para nomear um ou mais árbitros.
Em casos de solicitações conflitantes pelas Partes da controvérsia,
a solicitação ao Secretário-Geral das Nações Unidas terá
prioridade.
3. Ao assinar,
ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, um
Estado poderá declarar que não se considera obrigado por um ou
ambos com relação aos procedimentos previstos no parágrafo 2. Os
outros Estados Partes não se considerarão obrigados com relação a
um procedimento de solução de controvérsias previsto no parágrafo 2
com relação a um Estado Parte para o qual tal declaração estiver em
vigor.
4. Um Estado
Parte que fizer uma declaração nos termos do parágrafo 3 poderá a
qualquer momento retirá-la mediante notificação ao depositário.
ARTIGO 12
Entrada em Vigor
1. A presente
Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados e da
Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a
Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atômica em
Viena e na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 26 de
setembro de 1986 à 06 de outubro de 1986, respectivamente, até sua
entrada em vigor ou por doze meses, qualquer que seja o período
mais longo.
2. Um Estado e a
Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a
Namíbia, poderão expressar seu consentimento de tornar-se Parte da
presente Convenção pela assinatura, ou por depósito de um
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou pelo depósito
de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao
depositário.
3. A presente
Convenção entrará em vigor trinta dias após o consentimento em ser
Parte dela expressado por três Estados.
4. Para cada
Estado que expressou o consentimento em ser Parte da presente
Convenção após sua entrada em vigor, a presente Convenção entrará
em vigor para aquele Estado trinta dias após a data de expressão do
consentimento.
5. a) A presente
Convenção será aberta a adesão nos termos do presente Artigo, de
Organizações Internacionais e Organizações de Integração Regional
constituídas por Estados soberanos, que têm competência com relação
à negociação, conclusão e aplicação de Acordos Internacionais em
temas cobertos pela presente Convenção;
b) Em temas de
sua competência, tais Organizações deverão, em seu próprio nome,
exercer os direitos e cumprir com as obrigações que a presente
Convenção atribui aos Estados Partes;
c) Ao depositar
seu instrumento de adesão, tal Organização fará ao depositário uma
declaração que indicará o alcance de sua competência com relação
aos temas cobertos pela presente Convenção;
d) Tal
organização não terá qualquer voto adicional ao dos seus Estados
Membros.
ARTIGO 13
Aplicação Provisória
Um Estado poderá,
ao assinar a Convenção ou em qualquer data posterior, antes da
entrada em vigor da presente Convenção para ele, declarar que
aplicará a presente Convenção provisoriamente.
ARTIGO 14
Emendas
1. Um Estado
Parte poderá propor emendas á presente Convenção. A emenda proposta
será submetida ao depositário que a circulará imediatamente a todos
os outros Estados Partes
2. Se a maioria
dos Estados Partes solicitar ao depositário que organize uma
conferência para considerar as emendas propostas, o depositário
convidará todos os Estados Partes a participar de tal conferência,
a qual não poderá iniciar-se antes de trinta dias após a expedição
dos convites. Qualquer emenda adotada na Conferência por uma
maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consignada
em um Protocolo que ficará aberto à assinatura em Viena e Nova York
por todos os Estados Partes.
3. O Protocolo
entrará em vigor dias após a data em que o consentimento for
expresso por três Estados. Para cada que expressar o consentimento
em fazer parte do Protocolo após sua entrada em vigor, o Protocolo
entrará em vigor para aquele Estado trinta dias após a data de
expressão do consentimento.
ARTIGO 15
Denúncia
1. Um Estado
Parte poderá denunciar a presente Convenção por notificação escrita
ao depositário.
2. A denúncia
terá efeito um ano após a data na qual a notificação for recebida
pelo depositário.
ARTIGO 16
Depositário
1. O
Diretor-Geral da Agência será o depositário da presente
Convenção.
2. O
Diretor-Geral notificará prontamente os Estados Partes e todos os
outros Estados de:
a) cada
assinatura da presente Convenção ou qualquer Protocolo de
emenda;
b) cada depósito
do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
relativo à presente Convenção ou qualquer Protocolo de emenda;
c) qualquer
declaração ou retirada de declaração nos termos do Artigo 11;
d) qualquer
declaração de aplicação provisória da presente Convenção de acordo
com o Artigo 13;
e) a entrada em
vigor da presente Convenção ou qualquer emenda a ela; e
f) qualquer
denúncia feita nos termos do Artigo 15.
ARTIGO 17
Textos Autênticos e Cópias
Autênticas
O original da
presente Convenção dos quais os textos em árabe, chinês, inglês,
francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, serão
depositários com o Diretor-Geral da Agência Internacional de
Energia Atômica que enviará cópias autênticas aos Estados Partes e
a todos os outros Estados.
Em fé do que os
abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente
Convenção, aberta à assinatura de acordo com o parágrafo 1 do
Artigo 14.
Adotada pela
Reunião da Conferência Geral da Agência Internacional de Energia
Atômica em sessão especial em Viena, aos vinte e seis dias do mês
de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis.