1.006, De 9.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.006, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 5.913, de 2006
Institui Cadastro Informativo
(CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição
Federal, e considerando o disposto no Art. 6° da Lei n° 8.627, de
19 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
    Art.
1° Fica instituído o Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de
órgãos ou entidades federais não quitados.
    § 1°
O CADIN tem por finalidade tornar disponíveis à Administração
Pública Federal e entidades por ela controladas, informações sobre
créditos não quitados para com o setor público, permitindo a
análise dos riscos de crédito, bem assim uniformizar a conduta
dessas entidades, com vistas à administração seletiva dos recursos
existentes para o atendimento das operações a que se refere o art.
3° deste Decreto, considerada a efetiva situação do
interessado.
    § 2º
Integram o CADIN, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria da
Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do
Ministério da Fazenda, as instituições oficiais federais
integrantes do Sistema Financeiro Federal, o Banco Central do
Brasil (BACEN), o Instituto Nacional de Seguro Social, bem assim os
demais órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta.
    § 3°
O CADIN será estruturado e mantido nas condições estabelecidas pelo
Ministro da Fazenda, que expedirá os atos normativos necessários ao
cumprimento deste decreto.
    § 4°
Caberá ao BACEN a implantação e a administração do CADIN, bem como
o acompanhamento e o controle do fluxo de informações necessárias
ao seu funcionamento.
    § 5°
Utilizar-se-á o "Sistema de Informações do Banco Central -
SISBACEN" como instrumento centralizador das informações fornecidas
pelas instituições financeiras e pelos órgãos e entidades que
integram o CADIN.
    Art.
2° O CADIN conterá relação das pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, e das pessoas físicas responsáveis por
obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou
qualquer outra forma legal, para com órgão ou entidade federal,
inclusive instituições oficiais federais integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
    § 1°
O CADIN conterá as seguintes informações:
    I -
nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC, do responsável;
    II -
nome e inscrição no CGC do credor;
    III -
data do vencimento da obrigação.
    § 2°
Cada órgão ou entidade participante manterá, sob sua estrita
responsabilidade e somente para seu uso próprio, cadastro contendo
informações detalhadas sobre as respectivas operações ativas,
passivas e serviços.
    § 3°
Cada órgão ou entidade será o responsável exclusivo pelos dados
fornecidos ao CADIN.
    § 4°
Regularizada a situação em razão do pagamento, composição da dívida
ou decisão final sobre a improcedência da obrigação, o órgão ou
entidade responsável pelo registro providenciará sua pronta
exclusão do CADIN.
    § 5°
A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de
regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos
exigidos em lei, decreto ou instrução.
    Art.
3° É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e
entidades que o integram para:
    I) a
realização de operações de crédito, inclusive a concessão de
garantias;
    II) a
concessão de incentivos fiscais e financeiros;
    III)
a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que
envolvem desembolso, a qualquer título, de recursos
financeiros;
    IV)
outras hipóteses, a critério do Ministro da Fazenda.
    § 1°
O disposto neste artigo não se aplica:
    I - à
concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública
decretada pelo Governo Federal, de que trata o Decreto n° 99.958,
de 28 de dezembro de 1990;
    II -
às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e
obrigações objeto do registro no CADIN.
    § 2°
A não realização da consulta ao CADIN constitui falta grave, nos
termos da Lei n° 8.112, de 12 de dezembro de 1990, e da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n°
5.452, de 1° de maio de 1943.
    § 3°
A Secretaria da Receita Federal consultará também o CADIN para
efeito do disposto no art. 7°, do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de
julho de 1986.
    Art.
4° Nos casos em que houver registro no CADIN de obrigação de
responsabilidade do interessado, o funcionário, empregado ou
procurador, e o administrador ou dirigente competentes para emitir
parecer sobre a matéria ou para deferir o pedido a que se referem
os incisos do art. 3° deste Decreto, abster-se-á de dar
prosseguimento ao exame do pleito, comunicando, por escrito, o fato
à parte interessada.
    Art.
5° Na hipótese de o interessado apresentar justificativa cabal
referente ao não cumprimento da obrigação, sua aceitação é da
exclusiva competência discricionária do Ministro supervisor do
órgão ou entidade.
    Art.
6° Para efeito da seleção de prioridades na administração dos
recursos disponíveis e da análise e decisão dos pleitos, dar-se-á
preferência a quem não seja responsável por obrigações não
quitadas, a que se refere este Decreto,
    Art.
7° Observado o disposto no art. 4°, o deferimento do pleito
constituirá tratamento excepcional, tendo como condição necessária,
além da demonstração individualizada dos critérios técnicos usuais,
a apresentação de parecer e decisão fundamentados e conclusivos, a
critério da autoridade referida no art. 5°.
    Art.
8° Os Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas
públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e
os das demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela
União farão convocar, no prazo de noventa dias contados da data de
publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas para
deliberar sobre o atendimento do disposto neste
Decreto.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo eqüivale para
todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea "c" do art.
123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
    Art.
9° Os conselhos de Administração e Fiscal das entidades a que se
refere este Decreto, no âmbito de suas competências, zelarão pela
fiel observância do disposto neste Decreto.
    Art.
10. As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios supervisores
realizarão, a qualquer tempo, auditorias especiais, mediante
solicitação do Ministério da Fazenda, com vistas à verificação do
cumprimento das disposições contidas neste Decreto, inclusive das
ações e atribuições dele decorrentes e à apuração das
responsabilidades.
    Art.
11. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará, para
fins disciplinares e de avaliação, na responsabilização dos
funcionários, empregados, procuradores e administradores ou
dirigentes que derem causa ao descumprimento e, quando for o caso,
na responsabilização civil e criminal.
    Art.
12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
    Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172° da Independência
e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique
Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1993