1.010, De 22.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.010, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre o regime especial de
preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º O regime especial de
preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP),
definidos como de baixa renda. instituído pelo Decreto nº 787, de
30 de março de 1993, passa a reger-se pelas disposições deste
Decreto.
        Art. 2º Para os efeitos
deste Decreto, são considerados consumidores de baixa renda aqueles
cujo consumo de energia elétrica residencial ou rural, atendidos
por intermédio de ligação monofásica, não exceda, no mês, a
sessenta quilowatts-hora.
        § 1º As empresas
fornecedoras de energia elétrica farão constar das faturas mensais
relativas aos consumidores de que trata este artigo, para efeito de
identificação e pagamento do auxílio, a expressão "residencial
monofásico" ou "rural monofásico", conforme se trate de uma ou de
outra espécie, respectivamente.
        § 2º As empresas
distribuidoras de energia elétrica que, por razões
técnico-operacionais, não puderem cumprir a exigência estabelecida
no parágrafo anterior, deverão instruir o órgão ou a entidade por
intermédio da qual se fará o pagamento do auxílio pecuniário para
que reconheça os consumidores referidos neste artigo por meio do
código de classificação constante das contas de energia
elétrica.
        Art. 3º O regime especial de
preço consiste na concessão de um auxílio pecuniário, por mês de
consumo de energia elétrica, aos consumidores definidos no artigo
anterior, correspondente a quatro por cento do valor do
Salário-Mínimo que já esteja efetivamente decretado e publicado na
data do vencimento de cada fatura de energia elétrica, como ajuda
para aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo.
        § 1º Para o fim de facilitar
o pagamento, o valor do auxílio pecuniário poderá ser arrendondado
para maior, segundo critério definido em portaria do Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC.
        § 2º Os consumidores não
farão jus ao pagamento de qualquer diferença sobre o valor do
auxílio recebido, ou a receber, se, após o vencimento da fatura,
sobrevier reajuste do Salário Mínimo com vigência retroativa que
abranja a data de vencimento da mesma.
        Art. 4º O pagamento do
auxílio pecuniário será efetuado por intermédio de órgão ou
entidade que venha a ser indicada em resolução do Departamento
Nacional de Combustíveis - DCN, mediante apresentação da primeira
via da fatura de energia elétrica, devidamente quitada.
        § 1º O auxílio só será
devido e pago até o último dia útil do mês imediatamente
subseqüente ao do vencimento da respectiva fatura de energia
elétrica.
        § 2º Observado o disposto no
parágrafo anterior, cada fatura de energia elétrica quitada dará
direito à percepção de um único auxilio, calculado na forma do
artigo 3º.
        Art. 5º Os recursos
necessários à implementação e manutenção do regime especial de
preço de que trata este Decreto correrão à conta de parcela
integrante dos preços de faturamento do Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) na refinaria.
        Art. 6º São considerados
válidos os pagamentos do auxilio pecuniário efetuados a partir de
1º de junho de 1993, com base em faturas de energia elétrica que
não continham a expressão "residencial monofásico".
        Art. 7º O Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC poderá expedir instruções
complementares a este Decreto, bem assim elevar, até o máximo de
cem quilowatts-hora, o limite de que trata o caput do art. 2º.
        Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de
dezembro de 1994.
        Art. 9º Revogam-se os
Decretos nº 787, de 30 de março de 1993, e nº 811, de 29 de abril
de 1993.
        Brasília, 22 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOPaulino
Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.12.1993.