1.012, De 22.12.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.012, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1993.
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas
para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1993, nos
diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61,
§ 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim de
aplicação da Quota Compulsória de que trata o Art. 100 da Lei nº
6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à
promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da
Marinha, as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA
Capitães-de-Mar-e-Guerra
................................1/5
Capitães-de-Fragata
........................................1/6
Capitães-de-Corveta
........................................1/20
II-CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra .
................................1/5
Capitães-de-Fragata
........................................10/65
Capitães-de-Corveta
........................................1/20
III-CORPO DE ENGENHEIROS E
TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8
Capitães-de-Fragata.........................................1/15
Capitães-de-Corveta
........................................1/20
IV-CORPO DE INTENDENTES DA
MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/5
Capitães-de-Fragata..............................................10/15
Capitães-de-Corveta..............................................1/20
V-CORPO DE SAÚDE DA
MARINHA
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/8
Capitães-de-Fragata................................................1/6
Capitães-de-Corveta................................................1/6
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.......................................1/4
Capitães-de-Fragata................................................1/4
Capitães-de-Corveta................................................1/6
c) Quadro de
Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/4
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/10
Capitães-de-Corveta................................................1/15
VI-QUADRO DE OFICIAIS
AUXILIARES DA MARINHA
a) Quadro de Oficiais
Auxiliares da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.......................................1/4
Capitães-de-Fragata................................................1/10
Capitães-de-Corveta................................................1/3VII
VII-QUADRO COMPLEMENTAR DE
OFICIAIS DA MARINHA
a) Quadro Complementar do
Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/4
Capitães-de-Fragata................................................1/10
Capitães-de-Corveta................................................1/15
b) Quadro Complementar do
Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/4
Capitães-de-Fragata...............................................1/9
Capitães-de-Corveta..............................................4/29
c) Quadro Complementar do
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/4
Capitães-de-Fragata...............................................1/4
Capitães-de-Corveta...............................................1/5
d) Quadro Complementar do
Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................................1/4
Capitães-de-Fragata...............................................1/4
Capitães-de-Corveta...............................................1/5
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.12.1993.