1.014, De 22.12.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.014, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em
1994.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da
Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os efetivos de
Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros,
Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1994,
obedecerão aos limites estabelecidos que se seguem:
I - OFICIAIS-GENERAIS
Serviços
Posto
Combatente
Intendência
Médicos
Engenheiros
Militares
Soma
General-de-
Exército
14
-
-
-
14
General-de-Divisão
35
1
1
3
40
General-de-Brigada
71
5
3
9
88
Total
120
6
4
12
142
II - OFICIAIS DE CARREIRA
Posto
CEL
TC
MAJ
CAP
1º TEN
2º TEN
Soma
Armas
01 Jan/30 Abr
606
1.171
1.334
1.962
1.237
410
6.720
e
01 Mai/31 Ago
644
1.203
1.332
1.858
1.236
852
7.125
QMB
01 Set/31 Dez
679
1.237
1.331
2.040
1.360
445
7.092
I
01 Jan/30 Abr
93
132
154
166
159
59
763
N
01 Mai/31 Ago
92
132
151
157
159
124
815
T
01 Set/31 Dez
91
132
149
189
176
65
802
M
01 Jan/30 Abr
45
136
138
218
289
-
826
E
01 Mai/31 Ago
61
123
137
209
289
-
819
D
01 Set/31 Dez
77
106
136
265
323
-
907
D
01 Jan/30 Abr
14
34
88
131
59
-
326
E
N
01 Mai/31 Ago
14
34
86
122
59
-
315
T
01 Set/31 Dez
14
36
86
127
59
-
322
F
01 Jan/30 Abr
14
12
33
78
58
-
195
A
R
01 Mai/31 Ago
16
9
37
74
58
-
194
M
01 Set/31 Dez
18
6
41
83
60
-
208
V
01 Jan/30 Abr
22
6
-
-
-
-
28
E
01 Mai/31 Ago
23
4
-
-
-
-
27
T
01 Set/31 Dez
24
2
-
-
-
-
26
II - OFICIAIS DE CARREIRA
Posto
CEL
TC
MAJ
CAP
1º TEN
2º TEN
Soma
Q
01 Jan/30 Abr
112
162
154
96
129
-
653
E
01 Mai/31 Ago
120
159
143
91
129
-
642
M
01 Set/31 Dez
125
156
132
103
153
-
669
Q
01 Jan/30 Abr
-
-
-
-
432
-
432
C
01 Mai/31 Ago
-
-
-
-
432
-
432
O
01 Set/31 Dez
-
-
-
-
-
-
567
Q
A
01 Jan/01 Jun
-
-
-
342
1.341
1.647
3.330
O
02 Jun/31 Dez
-
-
-
387
1.332
1.720
3.439
S
01 Jan/30 Abr
906
1.653
1.901
2.993
3.704
2.116
13.273
O
01 Mai/01 Jun
970
1.664
1886
2.853
3.703
2.623
13.699
M
02 Jun/31 Ago
970
1.664
1.886
2.898
3.694
2.696
13.808
A
01 Set/31 Dez
1.028
1.675
1.875
3.194
4.030
2.230
14.032
III -Oficiais Temporários
Posto
Armas/QMB/
Int/QEM
MDFV
(Inclusive EAS)
R Core
(Art. 31)
Soma
1º Tenente
600
465
186
1.251
2º Tenente
1.806
3.501
560
5.867
Total
2.406
3.966
746
7.118
IV -Subtenentes, Sargentos de
Carreira, do Quadro Oficial Especial e Temporários
Graduação
Carreira
QE
Temporários
Soma
Subtenente
2.509
2.509
1º Sargento
3.864
3.864
2º Sargento
9.672
9.672
3º Sargento
11.726
3.350
10.000
25.076
Total
27.771
3.350
10.000
41.121
V - TAIFEIROS, CABOS E
SOLDADOS
Especificação
Quantidade
Mor
23
1º Classe
347
Taifeiros
2º Classe
530
Soma
900
Cabos
38.832
Soldados
99.855
Total
139.587
VI - TOTAL GERAL DOS
EFETIVOS
Especificação
Quantidade
Oficiais-Generais
142
Carreira
40 032
Oficiais
Temporário
7.118
Soma
21 150
Carreira
27.771
Subtenentes
Quadro Especial
3.350
e
Temporários
10.000
Sargentos
Soma
41.121
Taifeiros
900
Cabos e Soldados
138.687
Total
202.000
§ 1º 0 Ministro de Estado do
Exército baixará os atos complementares para a execução deste
Decreto, podendo, inclusive, alterar em até 15% (quinze por cento),
os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos
postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da
administração do pessoal militar, respeitando os limites
estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro
de 1983.
§ 2º O Ministro de Estado do
Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do
Núcleo Base e do Efetivo Variável.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOZenildo
de Lucena
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.12.1993.