1.016, De 22.12.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.016, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1993.
Fixa critérios para atribuição da Gratificação
Temporária de que trata a Medida Provisória nº 377, de 26 de
novembro de 1993.
O PRESIDENTE, DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17,
§ 2º, da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º 0 Advogado-Geral da
União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 377,
de 26 de novembro de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária
a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor
por ele requisitado para exercer atividade outra na Advocacia-Geral
da União, conforme os critérios fixados no anexo a este
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto
nº 868, de 13 de julho de 1993.
Brasília, 22 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOGeraldo
Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.12.1993.
ANEXO
NÍVEL BENEFICIÁRIOS
GT - I - Representante
judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar
nº 73, de 1993;
- Servidor exercendo
atividade de nível superior.
GT - II - Servidor
exercendo atividade técnica de nível intermediário;
- Servidor exercendo
atividade de coordenação, direção ou assistência, de nível
intermediário.
GT - III - Servidor
exercendo atividade de apoio, de nível intermediário.
GT - IV - Servidor exercendo
atividade de nível auxiliar.