1.017, De 23.12.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.017, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 2.867, de 1998
Texto para impressão.
Dispõe sobre a arrecadação e
o recolhimento da parcela do seguro obrigatório de que trata o
parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
parcela de cinqüenta por cento do valor total do prêmio do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres - DPVAT, de que trata o parágrafo único do art. 27
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será recolhida,
diretamente, pelas companhias seguradoras, por intermédio da rede
bancária, a crédito do Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo
único. A operacionalização do recolhimento de que trata este artigo
será objeto de regulamentação, mediante portaria interministerial,
baixada pelos Ministros de Estado da Saúde, da Fazenda e da
Justiça, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste
Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR
FRANCOHenrique Antônio Santillo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.1993.