1.021, De 27.12.93

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.021, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1993
Revogado pelo
Dec. nº 2.953, de 28.1.99
Dispõe sobre a fiscalização
da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis,
apuração das infrações e penalidades.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos Decretos-Leis nºs 395 e 538, de 29 de abril de 1938, e 7 de
julho de 1938, respectivamente, na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de
1953, e no art. 12 do Decreto nº 507, de 23 de abril de
1992,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Exercício da
Fiscalização
        Art. 1º O
abastecimento nacional de combustíveis será fiscalizado pelo
Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), por intermédio de seus
fiscais, dos chefes de seção e de serviço de fiscalização de
combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e
Energia e mediante convênios com órgãos da Administração Pública
direta e indireta da União, dos Estados e dos
Municípios.
        § 1º Os convênios
referidos no caput visarão apenas à cooperação e ao auxílio na ação
fiscalizadora do DNC, com delegação de todos os poderes inerentes à
fiscalização, exceto os de interdição, apreensão e autuação,
observado a respeito o disposto no parágrafo seguinte.
        § 2º Constatada
qualquer infração às disposições deste decreto e demais normas
legais e regulamentares relativas ao abastecimento nacional de
combustíveis, o agente de fiscalização conveniado e os chefes de
seção e de serviços de fiscalização de combustíveis das Delegacias
Regionais do Ministério de Minas e Energia deverão lavrar o auto de
representação com observância do disposto no art. 6º deste decreto
exceto os seus incisos VI, VII, VIII e IX. § 3º O agente de
fiscalização conveniado enviará o auto de representação para o DNC
no prazo que for estabelecido no instrumento de convênio, para o
fim do disposto nos arts. 6º a 10, deste decreto.
        Art. 2º As
atribuições do fiscal do DNC serão exercidas externa e internamente
e, neste último caso, atuando no âmbito do próprio órgão,
preparando e instruindo os processos administrativos e prestando as
informações de sua alçada, necessárias ao julgamento.
        § 1º Na sua ação
externa, o fiscal do DNC promoverá, nos limites de sua competência,
as diligências e vistorias em estabelecimentos, instalações,
equipamentos e veículos de pessoas jurídicas e firmas individuais
que exerçam atividades de produção, armazenamento, comercialização
no atacado ou no varejo, transporte, importação e exportação, e de
consumidores, pessoas jurídicas ou físicas, relacionadas com o
abastecimento nacional de que trata o Decreto nº 507, de 23 de
abril de 1992, bem como proceder ao exame de escrituração contábil
e de quaisquer documentos referentes à atividade
fiscalizadora.
        § 2º Se recusada a
exibição de livros ou de documentos, o fiscal do DNC notificará o
infrator a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o
competente auto de infração se não cumprida a
notificação.
        § 3º No exercício da
fiscalização, o fiscal do DNC poderá promover a interdição de
estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a
apreensão de bens ou produtos, observado o disposto nos arts. 4º e
5º deste decreto.
        § 4º Os fiscais do
DNC e os agentes conveniados e autorizados poderão requisitar o
auxílio da força policial em caso de desacato ou embaraço ao
exercício de suas funções.
        Art. 3º Nos casos em
que se evidenciar iminente perigo e grave lesão à vida, à saúde, ao
patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem
prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando
for o caso, das de natureza civil ou penal, os fiscais do DNC
procederão, como medida cautelar antecedente ou incidente de
processo administrativo:
        I - à interdição,
total ou parcial, do estabelecimento, instalações ou equipamentos,
pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à
medida;
        II - à apreensão de
bens e produtos.
        § 1º A interdição
estará limitada às instalações ou equipamentos do estabelecimento,
necessárias à eliminação do risco ou da ação danosa
verificados.
        § 2º Em nenhuma
hipótese ocorrerá a interdição total ou parcial das instalações ou
equipamentos, quando as circunstâncias de fato recomendarem a
simples apreensão de bens e produtos.
        § 3º Em qualquer caso
de interdição cautelar, o fiscal comunicará, no prazo de 24 horas,
a ocorrência ao Diretor do DNC sob pena de responsabilidade,
devendo remeter ao mesmo, tão logo seja possível, os autos
correspondentes.
        § 4º A desinterdição
das instalações ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento,
será determinada por ato do Diretor do DNC e promovida por fiscal
do Órgão, após perícia do seu setor técnico competente que comprove
a eliminação das circunstâncias determinantes do ato de
interdição.
        Art. 4º Os bens e
produtos apreendidos serão alienados pelo DNC na forma da
legislação em vigor, observadas especialmente as disposições da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após o trânsito em julgado da
decisão proferida no competente processo administrativo, revertendo
o produto da alienação em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os
direitos de terceiro de boa-fé.
        Art. 5º As infrações
constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e
fiscalização do DNC serão apuradas em processo administrativo, que
deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza
da infração e a individualização da penalidade, assegurada ampla
defesa.
CAPÍTULO II
Da Autuação
        Art. 6º O auto de
infração, de interdição ou de apreensão de bens e produtos será
lavrado por fiscal do DNC, e deverá conter
obrigatoriamente:
        I - a qualificação do
autuado;
        II - o local, a data
e a hora da lavratura do auto;
        III - a descrição do
fato infracional;
        IV - a disposição
legal infringida;
        V - o prazo de trinta
dias, contado da data da citação do autuado, para apresentação da
defesa;
        VI - a qualificação
das testemunhas, se houver;
        VII - a assinatura do
autuante, do autuado e a indicação do órgão de origem, cargo,
função e o número de sua matrícula;
        VIII - o local onde o
produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a
nomeação do fiel depositário, que poderá ser o infrator, seu
preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio,
declinando o nome, o endereço e a qualificação do
depositário;
        IX - a notificação do
fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada a
substituição, a remoção, total ou parcial, dos bens apreendidos que
ficarão sob sua guarda e responsabilidade.
        § 1º As incorreções
ou omissões do auto não acarretarão nulidade do processo, quando
deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança
a infração e o infrator.
        § 2º 0 auto deverá
ser submetido à assinatura do autuado, de seu representante legal
ou preposto e das testemunhas, se houver, não implicando a
assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em
confissão da falta, nem a sua recusa, em agravação da mesma,
entregando-se àquele a respectiva contrafé.
        § 3º Se o infrator e
as testemunhas se recusarem a assinar o auto, far-se-á menção de
tal circunstância.
        Art. 7º 0 autuante
deverá, se possível, apreender quaisquer documentos que possam
comprovar a infração, salvo aqueles de permanência obrigatória no
estabelecimento autuado.
        § 1º Quando a
infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste,
mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto,
exarando-se no livro termo do ocorrido.
        § 2º A apreensão de
documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a
termo, sob assinatura do fiscal, do autuado e das testemunhas, se
houver.
        Art. 8º Salvo
circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local
em que esta for verificada.
        § 1º No caso de
infração noticiada ao DNC mediante auto de representação lavrado
por agente de fiscalização conveniado, ou por Chefe de Seção e de
Serviço de Fiscalização de Combustíveis das Delegacias Regionais do
Ministério de Minas e Energia, o fiscal poderá lavrar o
correspondente auto de infração nas dependências do próprio órgão,
se as circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no
local da ocorrência.
        § 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica quando a representação noticiar
situação ensejadora de interdição ou apreensão, hipótese em que o
respectivo auto será lavrado pelo fiscal no próprio local da
ocorrência representada.
CAPÍTULO III
Da Citação
        Art. 9º A citação do
autuado será efetuada da seguinte forma:
        I - pessoalmente, na
pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto quando
lavrado o auto no local da ocorrência, dando-se ao autuado citação
escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para
a defesa;
        II - por carta com
"AR", quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que for
constatada a infração.
        Art. 10. Quando a
citação for feita em pessoa diversa do autuado, o fiscal
certificará por fé, no auto, que citou o autuado na pessoa de
outrem, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as
quais também assinarão a certidão.
        Parágrafo único. A
certidão deve conter:
        a) indicação do lugar
e a qualificação completa da pessoa que receber a intimação em nome
do autuado;
        b) declaração da
entrega da contrafé do auto.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
        Art. 11. Os
infratores das disposições deste decreto e demais normas
pertinentes ao abastecimento nacional de combustíveis ficarão
sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil e penal cabíveis:
        I -
multa;
        II - apreensão de
bens;
        III - interdição,
total ou parcial, do estabelecimento, instalações ou
equipamentos;
        IV - perda de bens
apreendidos;
        V - suspensão
temporária das atividades;
        VI - cancelamento do
registro da empresa.
        Art. 12. As sanções
previstas neste decreto serão aplicadas pelo Diretor do DNC,
podendo ser cumulativas, sempre mediante processo administrativo,
assegurada ao autuado ampla defesa.
        Art. 13. A pena de
suspensão temporária das atividades será aplicada mediante processo
administrativo, sem prejuízo de outras sanções administrativas e
das de natureza civil e penal:
        I - ao
estabelecimento infrator, quando a multa aplicada em seu valor
máximo não corresponder, em razão da gravidade da infração, ao
prejuízo causado ao regular abastecimento nacional de que trata
este decreto, ou à vantagem auferida em decorrência da prática
infracional;
        II - à pessoa
jurídica titular da autorização para o exercício da atividade, e a
todos os seus estabelecimentos, na hipótese de prestar falsas
informações e declarações ou praticar outras fraudes com o objetivo
de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de
fretes;
        III - ao
estabelecimento que reincidir, por duas vezes, na prática de
infrações;
        IV - à empresa que
tiver como diretor, membro do conselho de administração,
sócio-gerente ou gerente, que tenha sido titular de firma
individual, administrador ou sócio-gerente de empresa punida com
base no art. 15, deste decreto, ainda não reabilitada.
        Art. 14. A pena de
suspensão temporária não pode ser aplicada por prazo superior a
trinta dias.
        Parágrafo único. A
suspensão temporária será sempre de trinta dias, quando aplicada a
infrator já punido anteriormente com essa penalidade.
        Art. 15. A pena de
cancelamento do registro no DNC será aplicada à pessoa titular da
autorização, mediante processo administrativo, e sem prejuízo de
outras sanções administrativas aplicáveis à espécie e das de
natureza civil e penal que couberem, nos seguintes
casos:
        I - quando, após ter
sido declarada, em portaria do Diretor do DNC, infratora contumaz
das normas relativas ao abastecimento nacional de combustíveis a
pessoa autorizada tiver estabelecimento, instalação ou equipamento
seu interditado na forma do disposto neste decreto.
        II - quando já tiver
sido anteriormente punida, por cinco vezes, num período de cinco
anos, com a pena de suspensão temporária das atividades em razão do
disposto no inciso II do art. 13 deste decreto.
        Parágrafo único. Para
os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será
declarada infratora contumaz das normas de segurança e qualidade a
pessoa jurídica que, num período de cinco anos, tenha tido, por
cinco vezes, estabelecimentos, instalações ou equipamentos seus,
situados na mesma ou em diferentes localidades do território
nacional, interditados na forma do art. 3º, inciso I deste
decreto.
        Art. 16. Aplicada a
pena prevista no art. 15 deste decreto, a empresa ficará impedida,
por cinco anos, de exercer qualquer atividade sob controle do
DNC.
        § 1º O impedimento da
empresa será decretado pelo Diretor do DNC no mesmo ato em que, no
final do processo administrativo, for aplicada pena de cancelamento
do registro, e tornar-se-á efetiva na data em que transitar em
julgado a respectiva decisão administrativa.
        § 2º A reabilitação
extingue o impedimento para o exercício da atividade e será
requerida, por escrito, ao Diretor do DNC, após o decurso do prazo
a que se refere o caput deste artigo.
        Art. 17. Caracteriza
a reincidência a prática de nova infração a dispositivo da
legislação por uma mesma pessoa, física ou jurídica, após passado
em julgado administrativo a decisão condenatória referente a
infração anterior.
        § 1º Pendendo a ação
judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado
da decisão.
        § 2º Para efeito de
reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se
entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a cinco anos sem o cometimento
de qualquer infração.
        Art. 18. A pena de
multa consiste na imposição ao infrator da obrigação de pagar ao
Departamento Nacional de Combustíveis-DNC a quantia em dinheiro
fixada na decisão final proferida pelo Diretor do órgão, em
processo administrativo instaurado para apurar infração às normas
deste decreto ou outros atos regulamentares.
        Art. 19. A pena de
multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a
30.850 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, ou
índice que venha a substituí-la, e na sua individualização deverão
ser observadas a gravidade da infração, a vantagem auferida e os
antecedentes do infrator.
        Art. 20. A multa será
imposta em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), observado o
disposto nos parágrafos seguintes.
        § 1º Para efeito do
seu pagamento até a data do respectivo vencimento, o valor da multa
em cruzeiros reais será determinado mediante a multiplicação do seu
valor original, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta
vigente no mês do efetivo pagamento.
        § 2º Após o seu
vencimento, o valor da multa em cruzeiros reais será determinado
mediante a multiplicação do seu valor em quantidade de Ufir pelo
valor da Ufir diária na data do seu efetivo pagamento.
        Art. 21. A multa será
paga após o trânsito em julgado da decisão em que a mesma tiver
sido imposta no processo administrativo.
        Art. 22. O
não-pagamento da pena pecuniária na data do seu vencimento
sujeitará o infrator a:
        I - juros de mora de
um por cento ao mês-calendário ou fração;
        II - multa de mora de
conformidade com a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991.
        Art. 23. Findo o
prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus
acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será
encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição
do débito na Dívida Ativa da União e cobrança executiva na forma da
lei.
        Art. 24. A pena de
multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites de
individualização seguintes:
        I - exercer atividade
abrangida por este decreto sem autorização, credenciamento ou
registro, quando, exigidos pelo DNC:
        Multa - de 300 a
1.000 Ufir;
        II - importar ou
exportar produto em quantidade ou especificação diversas da
autorizada pelo DNC:
        Multa - de 10.000 a
30.000 Ufir;
        III - inobservar
preços de venda dos produtos refinados ou destilados determinados
pelas autoridades governamentais:
        Multa - 300 a 5.000
Ufir;
        IV - deixar de
registrar ou escriturar livros e outros documentos exigidos em lei
e em normas do DNC e na forma nestas prevista, ou não mantê-los no
local do exercício da atividade:
        Multa - 300 a 1.000
Ufir;
        V - prestar
declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar,
simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros
documentos exigidos em lei ou em normas do DNC:
        Multa - 1.000 a
10.000 Ufir;
        VI - prestar
declarações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar
registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos em
lei e em normas do DNC, para o fim de receber indevidamente valores
a serem ressarcidos com recursos públicos ou administrados pelo
poder público:
        Multa - 30.850
Ufir;
        VII - deixar de
atender às normas de segurança previstas para o comércio de
combustíveis, colocando em risco a saúde, o patrimônio público ou
privado, a segurança de pessoas e bens, a ordem pública e o regular
abastecimento nacional de que trata este decreto:
        Multa - 300 a 30.850
Ufir;
        VIII - sonegar
produtos:
        Multa - 500 a 30.850
Ufir;
        IX - adquirir,
distribuir, transportar, revender ou, de qualquer forma,
comercializar derivados de petróleo, álcool etílico hidratado
carburante, demais combustíveis líquidos carburantes e outros
produtos sujeitos ao controle e supervisão do DNC, em desacordo com
as normas vigentes:
        Multa - 300 a 10.000
Ufir;
        X - produzir,
distribuir ou, de qualquer modo, comercializar produtos fora das
especificações de quantidade e qualidade estabelecidas pelo DNC ou
outro órgão público:
        Multa - 1.000 a
10.000 Ufir;
        XI - distribuir ou
comercializar produtos em quantidade inferior ao indicado no
vasilhame ou no instrumento medidor apropriado:
        Multa - 300 a 5.000
Ufir;
        XII - deixar de
comunicar ao DNC alterações de informações já cadastradas no órgão,
alteração de razão social, endereço ou nome de fantasia, nas
condições estabelecidas pelo DNC:
        Multa - 400
Ufir;
        XIII - romper lacre
colocado por fiscal do DNC:
        Multa - 1.000 a
10.000 Ufir.
CAPÍTULO V
Da Contagem do
Prazo
        Art. 25. Salvo
disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia
do começo e incluindo o do vencimento.
        Parágrafo único.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente no DNC for
encerrado antes da hora normal.
CAPÍTULO VI
Da Intimação
        Art. 26. Ressalvado o
disposto no art. 9º deste decreto, far-se-á a intimação dos demais
atos processuais por:
        I - carta registrada,
com aviso de recebimento (AR);
        II - edital, quando
resultar improfícuo o meio referido no inciso anterior.
        Parágrafo único. O
edital será publicado, uma única vez, no Diário Oficial da
União.
        Art. 27. Considera-se
feita a intimação:
        I - na data da
juntada aos autos do aviso de recebimento (AR), se por via
postal;
        II - ao término do
prazo assinalado pelo DNC, se por edital.
CAPÍTULO VII
Da Instrução e do
Julgamento
        Art. 28. A instrução
dos processos de autuação será feita pelo órgão técnico competente,
que poderá requisitar as diligências necessárias.
        Parágrafo único. Se
das diligências realizadas resultar modificação do auto de
infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.
        Art. 29. O julgamento
do processo caberá ao Diretor do DNC, ou seu substituto legal, que
o fará com base no relatório da comissão a que se refere o art. 35
deste decreto.
        Art. 30. A decisão
definitiva proferida pelo DNC ocorrerá trinta dias após sua
publicação no Diário Oficial da União, salvo se interpostos o
pedido de reconsideração e o recurso de que tratam os arts 31 e 32
deste decreto.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
        Art. 31. No prazo de
trinta dias, contados da data da publicação da decisão proferida
pelo Diretor do DNC, caberá pedido de reconsideração.
        Art. 32. Do
indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao
Ministro de Estado de Minas e Energia, no prazo de trinta
dias.
        Art. 33. Havendo
renúncia expressa ao direito de recorrer contra decisão do Diretor
do DNC, a multa poderá ser recolhida no prazo do art. 31 deste
decreto, com redução de trinta por cento.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
        Art. 34. Na hipótese
de cominação de pena pecuniária, o DNC expedirá Guia de
Recolhimento de Multa (GRM), consignando o valor e a data para o
seu recolhimento, que será a do termo final para interposição de
recurso.
        Art. 35. O Diretor do
DNC instituirá comissão especial para o fim de analisar os
processos de apuração de infrações e apresentar à autoridade
julgadora relatório conclusivo sobre o assunto.
        Parágrafo único. Dois
terços dos membros da comissão de que trata este artigo, inclusive
o seu presidente, deverão recair sobre servidores do quadro
permanente do Departamento.
        Art. 36. As
disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos processos
pendentes, sem prejuízo dos atos já praticados.
        Art. 37. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos