1.022, De 27.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.022, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial para
a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes,
entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru,
Equador e Uruguai, de 26 de agosto de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia,
Paraguai, Peru, Equador e Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de agosto de 1993, em
Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo
de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio
Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia,
Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1º O Protocolo de Adesão da
República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação
e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil,
Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 27 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.12.1993.
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DO EQUADOR AO
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO
INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA,
CHILE, COLÔMBIA, PARAGUAI, PERU, EQUADOR E URUGUAI, DE
26/08/93/MRE.
    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A
LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES
    Protocolo de Adesão da República
do Equador
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da
Colômbia, da República do Paraguai, da República do Peru e da
República Oriental do Uruguai, bem como o Representante
Plenipotenciário da República do Equador, na qualidade de países
signatários e país aderente, respectivamente, do Acordo de alcance
parcial para a liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de
Sementes, acreditados no que corresponder por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação,
    ACORDAM:
    Artigo 1º. - Formalizar a
adesão da República do Equador ao Acordo de alcance parcial para a
Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes,
celebrado entre os Governos da República Argentina, da República da
Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile,
da República da Colômbia, da República do Paraguai, da República do
Peru e da República Oriental do Uruguai, mediante a subscrição do
presente Protocolo de Adesão.
    Artigo 2º. - Como
resultado das negociações realizadas entre os países signatários e
o país aderente, de conformidade com o artigo 23 do Acordo, a
República do Equador assume todas as obrigações e compromissos
emanados do referido Acordo de alcance parcial, adquirindo ao mesmo
tempo todos os direitos que este outorga a seus signatários.
    Artigo 3º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos 26 dias do mês de agosto de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
    jesus sabra
    Pelo Governo da República da
Bolívia:
    HERNANDO VELASCO TÁRRAGA
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA
    Pelo Governo da República do
Chile:
    RAIMUNDO BARROS CHARLIN
    Pelo Governo da República da
Colômbia:
    ANTONIO URDANETA GUERRERO
    Pelo Governo da República do
Paraguai:
    EFRAIN DARIO CENTURION
    Pelo Governo da República do
Peru:
GUILLERMO FERNANDEZ-CORNEJO CORTES
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
    NÉSTOR G. COSENTINO
    Pelo Governo da República do
Equador:
    EDUARDO CABEZAS MOLINA