1.023, De 27.12.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.023, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação nº 34, entre Brasil e Paraguai, de 19 de
agosto de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação;
Considerando que a
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
lavrou, em 19 de agosto de 1993, a pedido da Representação do
Brasil e da Representação do Paraguai, a Ata de Retificação do
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 34, entre Brasil e Paraguai,
DECRETA:
Art. 1º A Ata de Retificação do
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 34, entre Brasil e Paraguai, de 19 de agosto de
1993, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.12.1993.
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 34, ENTRE
BRASIL E PARAGUAI, DE 19/08/93//MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO: Na cidade
de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de agosto de mil novecentos
e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que
lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu
artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos
subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e do
estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:
Primeiro. - Que esta
Secretaria-Geral foi informada sobre a existência de um erro de
concordância entre as versões nos idiomas português e espanhol do
Segundo Protocolo Adicional Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 34, suubscrito entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República do Paraguai.
Segundo. - Que o erro figura
no formulário para a certificação da origem que faz parte desse
Protocolo e consiste em que no ponto 13, "Declaração do produtor
final ou exportador", a versão em espanhol estabelece: "Declaramos
que las mercaderias mencionadas em el presente formulário fueron
producidas em -------------- y cumplen com las condiciones de
origen establecidas em el Acuerdo de Alcance Parcial nº
-----------, enquanto que na versão em português a parte final
dessa declaração expressa: "... e cumprem com as condições de
origem estabelecidas no Acordo.".
Terceiro. - Que a falta de
concordância é atribuível a versão em português, pois o texto que
efetivamente corresponde a essa declaração é aquele que consta na
versão em espanhol.
Quarto. - Que a emenda desse
erro conta com a aprovação das Representações da República
Federativa do Brasil e da República do Paraguai.
Quinto. - Que, por
conseguinte, procede a intercalar a expressão "de Alcance Parcial
nº ------" no final do texto que consta no ponto 13 de Certificado
de Origem incluído na versão em português do Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 34.
E, para que conste, esta Secretaria
lavra a presente Ata de Retificação em lugar e data indicados, nos
correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
TABELA.