1.024, De 27.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.024, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
2, entre Brasil e Uruguai, de 19 de julho de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de julho de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1º O Décimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2,
entre Brasil e Uruguai, de 19 de julho de 1993, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 27 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.12.1993.
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE
19/07/93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)
    Décimo Oitavo Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
    CONVEM EM:
    Estabelecer um regime
harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis
aos casos de falsidade nos certificados de origem no marco do
Acordo de Complementação Econômica nº 2, celebrado entre ambos os
países, ao qual serão incorporadas as seguintes disposições:
capítulo
I
DA HABILITAÇÃO
DE ENTIDADES PARA EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
    PRIMEIRO. - A certificação da
declaração a que se refere o artigo 12 do Regime de Origem
aplicável aos produtos negociados no presente Acordo estará a cargo
da repartição oficial designada para esse efeitos pelo Poder
Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por sua vez,
habilitar outros organismos públicos ou entidades representativas
privadas com personalidade jurídica.
    SEGUNDO. - No caso de entidades
privadas vinculadas com a produção ou o comércio, as mesmas serão
selecionadas, para fins de sua habilitação, em fundo de sua
capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço e
levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por
elas representados.
    TERCEIRO. - As entidades
selecionadas deverão ter prioritariamente jurisdição nacional no
tocante à sua representatividade. Não obstante, por razões de
localização geográfica e outras de natureza técnica, a habilitação
poderá recair sobre entidades de caráter regional ou outras.
    QUARTO. - Os países signatários
comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições
oficiais e entidades privadas habilitadas para emitir certificados
de origem no marco do presente Acordo, bem como o registro, via
fac-smile, as assinaturas dos funcionários autorizados. Enquanto
não for comunicada tal relação. Serão considerados válidos os
certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou
entidades habilitadas no marco da ALADI na data de subscrição do
presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada o mais
tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente
Protocolo.
capítulo
ii
DOS PEDIDOS DE
CERTIFICADO DE ORIGEM
    QUINTO. - Os pedidos de
certificação de origem deverão estar precedidos por uma declaração
juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na
legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou
pelo exportador, de acordo com as exigências que estabelece o
organismo emissor habilitado, o qual deverá indicar as
características e componentes do produto e os processos de sua
elaboração, contento como mínimo os seguintes requisitos
básicos:
Nome da empresa ou razão social.
Domicílio legal.
Denominação do produto a ser exportado.
Valor FOB.
Elementos demonstrativos dos componentes do produto, a
saber:
    I) Materiais, componentes e/ou
partes e peças nacionais.
    II) Materiais, componentes e/ou
partes e peças originários de outros países signatários,
indicando:
Procedência.
Códigos NALADI/SH.
Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.
Percentagem de participação no produto final.
III) Materiais, comprovantes e/ou
partes e peças originários de terceiros países, indicando:
Códigos NALADI/SH.
Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.
Percentagem de participação no produto final.
    SEXTO. - As declarações
mencionadas no artigo precedente deverão ser apresentadas
suficiente antecedência para cada solicitação de certificação. No
caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e
sempre que o processo e os materiais componentes não forem
alterados, a declaração poderá ter validade durante o
ano-calendário em que tiver sido apresentada.
capítulo
iii
DA EMISSÃO DE
CERTIFICADOS DE ORIGEM
    SETIMO. - Os certificados de
origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um
número de ordem correlativo e permanecer na entidade durante um
período de dois anos, contados a partir da data de emissão. Tal
arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos à
declaração exigida de conformidade com o estabelecido no Capítulo
anterior.
    OITAVO. - As entidades
habilitadas manterão um registro permanente de todos os
certificados de origem emitidos, o qual deverá conter no mínimo o
número do certificado, o requerente do mesmo e a data de sua
emissão.
    NONO. - Após noventa dias da
subscrição do presente Protocolo, os certificados de origem deverão
ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo consta em
anexo, ao quais carecerão de validade se não estiverem devidamente
preenchidos todos seus campos.
    DEZ. - Em todos os casos, o
certificado de origem deverá ter sido emitido o mais tardar na data
do embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.
capítulo
iv
DO CONTROLE DA
AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS
    ONZE. - O controle de
autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir
de declaração de parte, denúncia ou ofício.
    DOZE. - Quando a administração
de um país importador tiver dúvidas quanto à autenticidade ou
veracidade da certificação ou quanto ao cumprimento dos requisitos
de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere
oportunas para resguardar o interesse fiscal, poderá a mesma,
através da repartição oficial responsável pela emissão dos
certificados de origem, solicitar no país exportador informações
adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso.
    TREZE. - Tais informações
poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração
referida no artigo QUINTO precedente, que se encontram arquivados
na entidade emissora do certificado de origem em questão.
    QUARTOZE. - A repartição oficial
responsável pela emissão de certificados de origem deverá fornecer
as informações solicitadas em um prazo não superior a dez (10) dias
úteis, contados a partir da data de recebimento do respectivo
pedido.
    QUINZE. - Tais informações terão
caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para
esclarecer tais casos.
    DEZESSEIS. - Caso a informação
solicitada não seja fornecida no prazo estabelecido ou seja
insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar
á repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de
origem no país exportador, a abertura de uma investigação para
determinar a autenticidade e o cumprimento dos requisitos de origem
no caso em questão. Para isso, o pedido de investigação deverá
estar devidamente fundamentado.
    DEZESSETE. - Os resultados da
investigação deverão ser comunicados às autoridades do país
importador e um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias
ocorridos, contados a partir da data de recebimento do pedido.
    DEZOITO. - Esgotada a instância
da investigação e as suas conclusões não forem satisfatórias para
as autoridades do país importador, os países signatários envolvidos
poderão, de comum acordo, dentro de trinta (30) dias da notificação
das conclusões, manter consultas bilaterais em nível das
autoridades competentes.
    DEZENOVE. - Caso tais consultas
não ocorram, ou não alcancem resultados satisfatórios para os
países signatários, os mesmos elevarão todas as informações sobre o
caso à Comissão Geral de Coordenação, referida no artigo 10 do
presente Acordo, a qual decidirá a respeito em um prazo de trinta
(30) dias do recebimento da causa.
    VINTE. - Transcorrido tal prazo
sem que tenha havido decisão da Comissão Geral de Coordenação a
respeito, as autoridades competentes do país importador poderão
adotar as medidas definitivas cabíveis no plano fiscal.
capítulo
v
DAS
SANÇÕES
    VINTE E UM. - Uma vez esgotada a
instância da investigação e sempre que se comprovar que os
certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade
privada não se ajustam às disposições contidas no Regime de Origem,
ou que se verifique a falsificação ou adulteração do certificado de
origem, o país exportador adotará as sanções correspondentes, de
acordo com o estabelecido no presente regime, sem prejuízo das
sanções aplicáveis em cada país signatário.
    VINTE E DOIS. - As entidades
emissoras de certificados de origem, no marco da competência que
lhes for delegada, e o solicitante serão solidariamente
responsáveis pela autenticidade dos dados contidos no certificado
de origem e na declaração referida no artigo QUINTO anterior.
    VINTE E TRES. - Essa
responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora
demonstrar ter emitido o certificado com base em informações falsas
fornecidas pelo solicitante, as quais tiverem escapado às práticas
usuais de controle a seu cargo.
    VINTE E QUATRO. - Os erros
involuntários que a autoridade competente do país signatário
importador puder considerar como erros materiais não serão
passíveis de sanções, autorizando-se a anulação e a substituição
dos respectivos certificados, eximindo-se, nesse caso, do
cumprimento do previsto no artigo DEZ.
    VINTE E CINCO. - Quando o
resultado da investigação mencionada no artigo DEZESSEIS demonstrar
que houve descumprimento das normas de origem em função do prestado
de informações falsas na declaração prevista no artigo QUINTO,
serão aplicadas as sanções administrativas abaixo relacionadas, sem
prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação do
país exportador:
    a) o produtor final ou
exportador que houver fornecido informações falsas que resultaram
no descumprimento das normas de origem terá suspenso, por parte das
autoridades competentes de seu país e por um prazo de doze (12)
meses a partir da aplicação da sanção, o direito de exportar no
marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos
conexos;
    b) em caso de reincidência, o
produtor final ou exportador será definitivamente inabilitado para
operar no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos
conexos;
    c) no caso de entidades
habilitadas que tenham emitido certificados de origem nas condições
mencionadas anteriormente, terá suspenso, pelas autoridades
competentes de seu país e durante um prazo de doze (12) meses a
partir da aplicação da sanção, o direito de emitir certificados de
origem no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos
conexos; e
    d) em caso de reincidência, a
entidade será inabilitada definitivamente para emitir certificados
de origem no marco do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos.
    VINTE E SEIS. - Quando no
resultado da investigação constar-se a adulteração ou falsificação
de certificados de origem em qualquer de seus elementos, as
autoridades competentes do país exportador inabilitarão o produtor
final ou exportador responsável de atuar no marco do presente
Acordo e de todos os seus instrumentos conexos, sem prejuízo das
ações penais correspondentes.
    VINTE E SETE. - As sanções
administrativas anteriormente descritas, bem como as outras que as
respectivas Administrações puderem aplicar em virtude de sua
legislação nacional, serão comunicadas à Comissão Geral de
Coordenação no momento de sua imposição, para difusão junto aos
países signatários, a fim de impedir que as sanções adotadas sejam
prejudicadas em sua aplicação ao comércio exterior no marco do
presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos.
    CERTIFICADO DE ORIGEM
    TABELA.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos dezenove dias do mês de julho de mil novecentos e
noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
josé jerônimo moscado de souza
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
NESTOR G. COSENTINO