1.025, De 27.12.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.025, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980,
entre Brasil e Uruguai, de 31 de março de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de março de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no
Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº
35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.12.1993.
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO
1962/1980, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 31/03/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕOES OUTORGADAS NO PERÍODO
1962/1980.
Décimo Quarto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditamos por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em:
Artigo 1º. - Prorrogar
até 31 de dezembro de 1994 as preferências outorgadas pelo Brasil e
Uruguai, respectivamente, para a importação dos produtos
consignados no presente Protocolo, exclusivamente (Anexos 1 e
2).
As preferências não registradas
ficarão sem efeito a partir desta data.
Artigo 2º. - Aprofundar,
de conformidade com o cronograma de desgravação estabelecido a
seguir, as preferências a que se refere o artigo anterior.
31/XII/90 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 30/VI/94 31/XII/94
00 A 40 68 75 82 89 100
41 A 45 73 80 87 94 100
46 A 50 78 85 92 100
51 A 55 79 86 93 100
56 A 60 88 95 100
61 A 65 89 96 100
66 A 70 90 95 100
71 A 75 95 100
76 A 100 100
Esse aprofundamento vigorará a
partir de 31 de dezembro de 1992 nos termos que estabelece esse
cronograma.
Artigo 3º. - Ficam
excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo
anterior os produtos compreendidos nas listas de exceções anexas ao
presente Protocolo (Anexo 3).
Os países signatários reduzirão
essas listas nas condições e na medida em que opere o mecanismo
previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 18 com idêntica
finalidade.
Os produtos compreendidos nessas
listas manterão os níveis de preferência originalmente negociados
no Acordo.
Artigo 4º. - De
conformidade com o disposto pelas Resoluções 132 e 140 do Comitê de
Representantes, os produtos negociados estão classificados de
acordo com a Nomenclatura Aduaneira da Associação baseada no
Sistema de Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias
(NALADI/SH).
Os países signatários poderão
solicitar, ao amparo da Resolução 30 do Comitê de Representantes,
as ratificações que correspondam caso os ajustamentos projetados
pela Secretaria-Geral alterem, segundo o critério de alguma das
partes, o alcance das concessões outorgadas ou recebidas.
Artigo 5º. - Os países
signatários convêm em incorporar ao âmbito do presente Acordo de
Complementação Econômica um Regime harmonizado de procedimentos e
sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos
certificados de origem, nos termos registrados no Anexo 4 do
presente Protocolo.
<<ANEXO I, ANEXO II e ANEXO
III>>
TABELAS.
ANEXO 4
Regime Harmonizado de
Procedimentos e Sanções Administrativas em matéria de
Origem
capítulo i
DA HABILITAÇÃO
DE ENTIDADES PARA EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
PRIMEIRO. - A certificação
prevista no Artigo doze do Anexo 3 do presente Acordo, estará a
cargo da repartição oficial designada para esses efeitos pelo Poder
Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por sua vez
habilitar outros organismos públicos ou entidades representativas
privadas com personalidade jurídica.
SEGUNDO. - Em caso de entidade
privadas vinculadas com a produção ou o comércio, as mesmas serão
selecionadas, pra fins de sua habilitação, em função de sua
capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço e
levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por
elas representados.
TERCEIRO. - As entidades
selecionadas deverão ter prioritariamente jurisdição nacional no
que diz respeito a sua representatividade. Não obstante, por razões
de localização geográfica e outras de natureza técnica, a
habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou
outras.
QUARTO. - Os países signatários
comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições
oficiais e entidades privada habilitadas para emitir certificados
de origem no âmbito do presente Acordo, bem como o registro via
fac-smile das assinaturas dos funcionários autorizados. Caso essa
relação não seja comunicada, serão considerados válidos os
certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou
entidades habilitadas no âmbito da ALADI até a data de subscrição
do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada o mais
tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente
Protocolo.
capítulo
ii
DAS
SOLICITAÇÕES DE CERTIFICADO DE ORIGEM
QUINTO. - As solicitações de
certificação de origem deverão estar precedidas por uma declaração
juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na
legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou
pelo exportador, de acordo com as exigências que estabelecer o
organismo emissor habilitado, que deverá indicar as características
e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo
como mínimo os seguintes requisitos básicos:
Nome da empresa ou razão social.
Domicílio legal.
Denominação do produto a ser exportado.
Valor FOB.
Elementos demonstrativos dos componentes do produto
indicando:
I ) Materiais, componentes e/ou
partes e peças nacionais.
II) Materiais, componentes e/ou
partes e peças originários de outros países signatários
indicando:
Procedência
Códigos NALADI/SH.
Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.
Percentagem de participação do produto final.
III) Materiais, componentes e/ou
partes e peças originários de terceiros países, indicando:
Códigos NALADI/SH.
Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.
Percentagem de participação no produto final.
SEXTO. - As declarações
mencionadas no artigo anterior deverão ser apresentadas com
suficiente antecedência para cada solicitação de certificação. No
caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente e desde
que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a
declaração poderá ter validez durante o ano-calendário em que tiver
sido apresentada.
capítulo
iii
DA EMISSÃO DE
CERTIFICADOS DE ORIGEM
SÉTIMO. - Os certificados de
origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um
número de ordem correlativa e permanecer arquivados na entidade
durante um período de dois anos contados a partir da data de
emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes
relativos ao certificado emitido, bem como aqueles relativos
à declaração exigida de conformidade com o estabelecido no Capítulo
anterior.
OITAVO. - As entidades
habilitadas manterão um registro permanente de todos os
certificados de origem emitidos, que deverá conter como mínimo o
número de certificado, o solicitante do mesmo e a data da
emissão.
NONO. - A partir de noventa dias
de subscrito este Protocolo Adicional, os certificados de origem
deverão ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo
consta em anexo, os quais carecerão de validez caso não tenham sido
preenchidos todos seus campos.
DEZ. - Em todos os casos, o
certificado de origem deverá ter sido emitido o mais tardar na data
de embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.
capítulo
iv
DO CONTROLE DA
AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS
ONZE. - O controle de
autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir
da declaração de parte, denúncia ou ofício.
DOZE. - Quando a administração
de um país importador tiver dúvidas quanto á autenticidade ou
veracidade da certificação ou quanto ao cumprimento dos requisitos
de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere
oportunas para salva-guardar o interesse fiscal, a mesma poderá,
através da repartição oficial responsável pela emissão dos
certificados de origem, solicitar do país exportador informações
adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso.
TREZE. - Essas informações
poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração
referida no artigo QUINTO precedente, arquivados na entidade
emissora do certificado de origem em questão.
QUATORZE. - A repartição oficial
responsável pela emissão dos certificados de origem deverá fornecer
as informações solicitadas em um prazo superior a dez (10) dias
úteis, contados a partir da data do recebimento do respectivo
pedido.
QUINZE. - Essas informações
terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para
esclarecer esses casos.
DEZESSEIS. - Se a informação
solicitada não for fornecida no prazo estabelecido ou for
insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar
à repartição oficial responsável pela emissão de certificados de
origem no país exportador, a abertura de uma pesquisa para
determinar a autenticidade e o cumprimento dos requisitos de origem
no caso em questão. Para isso, o pedido de pesquisa deverá estar
devidamente fundamentado.
DEZESSETE. - Os resultados da
pesquisa deverão ser comunicados às autoridades do país importador
em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias seguidos,
contados a partir da data do recebimento da solicitação.
DEZOITO. - Esgotada a instância
da pesquisa e se suas conclusões não forem satisfatórias para as
autoridades do país importador, os paises signatários envolvidos
poderão, de comum acordo, dentro de (30) trinta dias da notificação
das conclusões, manter consultas bilaterais a nível das autoridades
competentes.
DEZENOVE. - Caso essas consultas
não foram realizadas ou não atingiram resultados satisfatórios para
os países signatários, os mesmos elevarão todas as informações
sobre o caso à Comissão Geral de Coordenação mencionada no artigo
10 do Acordo, quem decidirá a esse respeito em um prazo de trinta
(30) dias após recebida a causa.
VINTE. - Transcorrido esse prazo
sem que tenha havido decisão da Comissão Geral de Coordenação a
esse respeito, as autoridades o país importador poderão adotar as
medidas definitivas que puderem corresponder em matéria fiscal.
capítulo
v
DAS
SANÇÕES
VINTE E UM. - Uma vez esgotada a
instância de pesquisa, e desde que se comprove os certificados
emitidos por uma repartição oficial ou entidade privada não se
ajustam às disposições contidas no Regime de Origem ou que seja
verificada a falsificação ou adulteração do certificado de origem,
o país exportador adotará as sanções correspondentes, de acordo com
o estabelecido no presente regime, sem prejuízo das sanções
aplicáveis em cada país signatário.
VINTE E DOIS. - As entidades
emissoras de certificados de origem serão solidariamente
responsáveis com o solicitante a respeito da autenticidade dos
dados constantes no certificado de origem e na declaração
mencionada no artigo QUINTO anterior, no âmbito da competência que
lhes for delegada.
VINTE E TRES. - Essa
responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora
demonstrar ter emitido o certificado sobre a base de informações
falsas fornecidas pelo solicitante, que tiverem escapado às
práticas usuais de controle a seu cargo.
VINTE E QUATRO. - Os erros
involuntários que a autoridade do país signatário importador puder
considerar como erros materiais não serão passíveis de sanções,
autorizando-se a anulação e substituição dos respectivos
certificados e eximindo-se, nesse caso, do cumprimento do previsto
no artigo DEZ.
VINTE E CINCO. - Quando o
resultado da pesquisa mencionada no artigo DEZESSEIS demonstrar que
houve descumprimento das normas de origem em função do fornecimento
de informações falsas na declaração prevista no artigo QUINTO,
serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das sanções penais correspondentes, segundo a legislação do país
exportador:
a) Ao produtor final ou
exportador que houver fornecido informações falsas que deram como
resultado o descumprimento das normas de origem será suspenso, por
parte das autoridades competentes de seu país, o direito de
exportar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos, por um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da
sanção;
b) No caso de reincidência, o
produtor final ou exportador será definitivamente inabilitado para
operar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos;
c) No caso de entidade
habilitadas que tenham emitido certificados de origem nas condições
mencionadas anteriormente, será suspenso pelas autoridades
competentes de seu país durante um prazo de doze (12) meses, a
partir da aplicação da sanção, seu direito de emitir certificados
de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos; e
d) No caso de reincidência, a
entidade será habilitada definitivamente para emitir certificados
de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos
conexos.
VINTE E SEIS. - Quando do
resultado da pesquisa se constatar a adulteração ou falsificação de
certificados de origem em quaisquer de seus elementos, as
autoridades competentes do país exportador inabilitarão o produtor
final ou exportador responsável de agir no âmbito do presente
Acordo e de seus instrumentos conexos, sem prejuízo das ações
penais correspondentes.
VINTE E SETE. - As sanções
administrativas anteriormente descritas, bem como as outras que as
respectivas Administrações puderem em virtude de sua legislação
nacional, serão comunicadas à Comissão Geral de Coordenação, no
momento de sua imposição para sua difusão aos paises signatários,
com a finalidade de impedir que as sanções adotadas sejam
vulneradas de sua aplicação ao comércio exterior no âmbito do
presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos.
Artigo 2º. - O presente
Protocolo entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de
1993.
Artigo 3º. - Encomendar a
Secretária-Geral a adequação do Regime de Origem do Acordo de
Complementação Econômica nº 2, de conformidade com o disposto no
Protocolo de 20 de dezembro de 1982 e no presente.
TABELA.
A Secretria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
josé jerônimo
moscardo de souza
Pelo Governo da República do
Uruguai:
NÉSTOR G. COSENTINO