1.027, De 28.12.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.027, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 1.091, de 1994
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Dispõe sobre procedimentos a
serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente
pela União.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas
públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderão
realizar os atos de natureza societária de que trata o presente
Decreto, mediante decisão de assembléia geral de acionistas,
especialmente convocada para deliberar sobre as seguintes
matérias:
I - proceder abertura de
capital, aumentar capital social por subscrição de novas ações,
renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis
em ações ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores
mobiliários, no País ou no exterior.
II - promover operações
de cisão, fusão ou incorporação;
III - permutar ações ou
outros valores mobiliários.
Art. 2º As entidades de
que trata o caput do artigo anterior somente poderão
firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles
previstos, ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza
societária mediante prévia anuência do Ministério da
Fazenda.
Art. 3º O Procurador da
Fazenda Nacional nas assembléias de acionistas das entidades
controladas diretamente pela União, bem assim os representantes
dessas, nas assembléias das respectivas subsidiárias e controladas,
cumprirão os termos da instrução de voto emanada do Ministério da
Fazenda, relativo às matérias de que trata o artigo
1º.
Art. 4º As entidades de
que trata o caput do art. 1º promoverão, até 31 de
janeiro de 1994, assembléia geral de acionistas objetivando a
alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da
assembléia de acionistas as matérias previstas no art.
1º.
Parágrafo único. No caso
de a entidade não possuir em sua estrutura assembléia geral de
acionistas, os presidentes dos Conselhos de Administração
promoverão, até o dia 15 de janeiro de 1994, alteração dos
estatutos sociais, visando incluir a competência do Ministério da
Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste
Decreto.
Art. 5º Aplicam-se
também as disposições deste Decreto as empresas públicas, às
sociedades de economia mista e suas controladas, regidas por
contrato de gestão.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro
de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCOFernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.12.1993.