1.028, De 29.12.93

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.028, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1993.
Altera os arts. 1º e 7º do Decreto
nº 969, de 3 de novembro de 1993.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22
da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Os arts.
1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art 1º
...................................................................
Parágrafo único. Não fará jus ao
benefício-alimentação o servidor:
a) afastado nos casos previstos nos
incisos III, IV e VI do art. 81, art. 84, art. 94, art. 95, no
inciso II do art. 145, art. 146 e art. 147 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990;
b) afastado por mais de cinco dias
consecutivos, quando receber, em espécie, a qualquer título,
recursos para fazer face às despesas com alimentação."
"Art. 7º
..........................................................................
Parágrafo único. O servidor
participará do custeio do benefício-alimentação em percentual
mínimo de um por cento e máximo de trinta por cento do valor
unitário da refeição, em índice proporcional a sua
remuneração."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCORomildo
Canhim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.12.1993.