1.034, De 30.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.034, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1993.
Promulga o Acordo, por troca de
Notas, sobre a doação de equipamento, para o ensino de idiomas, à
Universidade de Campinas (UNICAMP), entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Japão, de 14.5.93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Japão assinaram, em
14 de maio de 1993, em Tóquio, o Acordo, por troca de Notas, para a
doação de equipamento para o ensino de idiomas, à Universidade de
Campinas (UNICAMP);
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 27,
de 18 de novembro de 1993;
    Considerando que o acordo entrou
em vigor em 25 de novembro de 1993, nos termos do último parágrafo
das Notas trocadas em Tóquio, em 14 de maio de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo, por troca de
Notas, sobre a doação de equipamento, para o ensino de idiomas, à
Universidade de Campinas (UNICAMP), firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Tóquio, em
14 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.12.1993.
    Tóquio, 14 de maio de 1993.
    A Sua Excelência o Senhor
    Kabun Muto,
    Ministro dos Negócios
Estrangeiros do Japão.
    Excelência,
    Tenho a honra de acusar o
recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de hoje, cujo teor
em português é o seguinte:
    "Excelência,
    Tenho a honra de fazer
referência às recentes conversações entre representantes do Governo
do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil a respeito
da doação de laboratório de ensino de idiomas (doravante denominado
"Equipamento") à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e de
propor, em nome do Governo do Japão, o seguinte Acordo:
1. Para fins de promover o ensino da
língua japonesa na República Federativa do Brasil, o Governo do
Japão, conformidade com as disposições legais pertinentes em vigor
no Japão, fará uma doação ao Governo da República Federativa do
Brasil (doravante denominada "Doação") no valor de Y 21.000.000
(vinte e um milhões de ienes).
2. A Doação será utilizada pelo
Governo da República Federativa do Brasil exclusivamente para fins
de aquisição do Equipamento ( composto de produtos japoneses) e de
serviços necessários ao transporte do Equipamento até os portos de
desembarque na República Federativa do Brasil.
3. A Doação ficará disponível no
período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente
Acordo e o dia 31 de dezembro de 1993, podendo esse período ser
estendido por consentimento mútuo entre as autoridades competentes
dos dois Governos.
4 (1) O Governo da República
Federativa do Brasil ou a autoridade por ele designada firmará
contratos para a aquisição do Equipamento e a prestação dos
serviços mencionados no parágrafo 2 acima, em moeda japonesa e com
nacionais japoneses ou pessoas jurídicas japonesas controladas por
nacionais japoneses. Tais contratos serão previamente submetidos ao
exame do Governo do Japão.
      (2) O Governo da República
Federativa do Brasil ou a autoridade por ele designada abrirá conta
bancária, a ser utilizada unicamente para o propósito da Doação, em
nome do Governo da República Federativa do Brasil, em um banco
japonês autorizado a operar com moeda estrangeira escolhido pelo
Governo da República Federativa do Brasil ou pela autoridade por
ele designada.
      (3) Para saldar as obrigações
assumidas pelo Governo da República Federativa do Brasil ou
autoridade por ele designada nos contratos citados no item (1)
acima, o Governo do Japão efetuará pagamentos em ienes na conta
mencionada no item (2) acima, sempre que forem solicitados ao
Governo do Japão pelo banco referido no item (2) acima e mediante
autorização do Governo da República Federativa do Brasil ou
autoridade por ele designada.
5. (1) O Governo da República
Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias com vistas
a:
      a) assegurar o pronto
desembarque e desembaraço alfandegário nos portos de desembarque na
República Federativa do Brasil e o transporte interno do
Equipamento a partir de tais portos;
      b) isentar nacionais
japoneses, ou pessoas jurídicas japonesas controladas por nacionais
japoneses, de taxas alfandegárias, impostos e outras obrigações
fiscais que possam ser aplicadas na República Federativa do Brasil
com relação ao fornecimento do Equipamento e serviços no âmbito da
Doação;
      c) assegurar a manutenção e o
uso do Equipamento sejam feitos de forma efetiva e apropriada;
      d) arcar com todas as despesas
necessárias para a implementação da Doação e nela não
incluídas.
      (2) Com relação ao transporte
marítimo e ao seguro dos produtos adquiridos por meio da Doação, o
Governo da República Federativa do Brasil não imporá quaisquer
restrições à livre concordância entre companhias de seguro e de
navegação.
      Tenho, ainda, a honra de
propor que a presente Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência
confirmando, em nome do Governo da República Federativa do Brasil,
o acima disposto, constituirão Acordo entre os Governos, o qual
entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, de
notificação por escrito do Governo da República Federativa do
Brasil sobre o cumprimento das formalidades internas necessárias à
vigência do Acordo.
      Aproveito a oportunidade para
apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta
consideração.
KABUN MUTO
Ministro dos Negócios Estrangeiros do
Japão"
2. Tenho, igualmente, a honra de
confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil,
que o acima disposto é também o entendimento do Governo da
República Federativa do Brasil, e de concordar com que a Nota de
Vossa Excelência e esta Nota em resposta constituam o Acordo entre
os dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento,
pelo Governo do Japão, de notificação por escrito do Governo da
República Federativa do Brasil sobre o cumprimento das formalidades
internas necessárias à vigência do Acordo.
      Aproveito a oportunidade para
apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta
consideração.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações
Exteriores da República Federativa do Brasil