1.035, De 30.12.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.035, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre o recolhimento do
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
61 a 67 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º O recolhimento do
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP
será efetuado pelos operadores portuários responsáveis pelas cargas
e descargas das mercadorias importadas ou a exportar, objeto do
comércio na navegação de longo curso, à razão de:
    I - sete décimos de UFIR, por
tonelada de granel sólido, ou fração;
    II - uma UFIR, por tonelada de
granel líquido, ou fração;
    III - seis décimos de UFIR, por
tonelada de carga geral, solta ou unitizada, ou fração.
    § 1º O AITP será recolhido até
dez dias após a entrada da embarcação no porto de carga ou
descarga, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de
localização do porto.
    § 2º Os operadores portuários,
no prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverão apresentar à
Secretaria da Receita Federal o comprovante do recolhimento do
AITP.
    § 3º As unidades da Secretaria
da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias
importadas ou a exportar, sem a comprovação do pagamento do
AITP.
    Art. 2º É facultado aos
operadores portuários, para antecipar e agilizar o despacho
aduaneiro das mercadorias, recolherem o AITP:
    I - na importação, antes do
registro da Declaração de Importação ou da Declaração de Trânsito
Aduaneiro;
    II - na exportação, antes da
apresentação, à Secretaria da Receita Federal, dos documentos que
instruem o despacho.
    Parágrafo único. Nos casos de
mercadorias destinadas à exportação, em trânsito aduaneiro até o
porto de embarque, o recolhimento do AITP poderá ser efetuado até a
conclusão do trânsito.
    Art. 3º Para os fins previstos
neste Decreto ficam equiparados aos operadores portuários os
importadores, exportadores ou consignatários das mercadorias
importadas ou a exportar.
    Art. 4º O AITP será recolhido
por intermédio de guia própria, conforme modelo anexo a este
Decreto.
    § 1º Cada guia deverá
corresponder a um único despacho de importação ou de
exportação.
    § 2º Fica o Ministro dos
Transportes autorizado a alterar o modelo da guia de que trata este
artigo.
    Art. 5º Observado o disposto no
§ 2º do art. 67 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o
Ministro da Fazenda estabelecerá diretrizes para a aplicação dos
recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso
(FITP).
    § 1º O Banco Central do Brasil
fixará, em favor do Banco do Brasil S.A., taxa de remuneração pela
gestão do Fundo.
    § 2º A taxa a que se refere este
artigo deverá corresponder aos custos operacionais do Banco do
Brasil S.A., podendo ser revista semestralmente, para mais ou para
menos, caso se verifique variação dos referidos custos.
    Art. 6º O FITP fica sujeito à
auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos
Transportes.
    Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Margarida Coimbra do Nascimento
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.12.1993.
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