1.036, De 3.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.036, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Disciplina a destinação de recursos
oriundos da alienação de imóveis residenciais de propriedade da
União, para o Programa de Difusão de Tecnologia para a Construção
de Habitação de Baixo Custo PROTECH, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts 9º,
12 e 20 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, e em consonância
com o estabelecido no art. 15 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio
de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1º A construção das
unidades residenciais das "Vilas Tecnológicas", do Programa de
Difusão de Tecnologia para a Construção de Habitação de Baixo Custo
PROTECH, será financiada com recursos oriundos da alienação de
imóveis residenciais de propriedade da União.
    Art. 2º Competirá à Caixa
Econômica Federal CEF, na qualidade de representante da União na
administração dos contratos de compra e venda de imóveis funcionais
e de interveniente obrigatória nos protocolos, acordos e convênios
para implantação das Vilas Tecnológicas, alocar os recursos
necessários à construção das unidades habitacionais e estabelecer
todas as condições dos financiamentos.
    Art. 3º O retorno dos
financiamentos concedidos será, na forma do preceituado no art. 15
do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, convertido em renda da
União e aplicado em programas habitacionais de caráter social.
    Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 4 de janeiro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.1.1994.