1.038, De 7.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.038, DE 7 DE JANEIRO DE
1994
Revogado pelo Decreto nº 2.536,
de 6.4.1998
Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº 752,
de 16 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, e nº 6l2, de 21 de
julho de l992, que dá nova redação ao Regulamento da Organização e
do Custeio da Seguridade Social.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º O § 4º do art. 2º do
Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
........................................................................
..........................................................................................
4º Estão dispensadas da observância a
que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais
Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem atendimento a
pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o
seguinte:
............................................................................................"
       Art. 2º Os arts. 30 e
33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados
pelo Decreto nº 752, de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pelo Decreto
nº 2.173, de 1997)
"Art. 30.
............................................................
..........................................................................
4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade
continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo,
aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de
contribuição previdenciária por ela usufruída.
......................................................................."
"Art. 33. A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a
apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua
sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício
anterior, assim como as seguintes informações:
........................................................................"
        Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se os arts. 3º
e 4º do Decreto nº 752, de 1993.
Brasília, 7 de janeiro de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   10.1.1994