1.041, De 11.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.041, DE 11 DE JANEIRO DE
1994.
Revogado pelo
decreto nº 3.000, de 26.3.1999
Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização
do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1° Fica aprovado o
regulamento que com este baixa, para a cobrança e fiscalização do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
        Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revoga-se o
Decreto n° 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
Brasília, 11 de janeiro de 1994; 173°
da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.1.1994
LIVRO I
Tributação das Pessoas Físicas
TÍTULO I
Contribuintes e Responsáveis
SUBTÍTULO I
Contribuintes
CAPÍTULO I
Pessoas Físicas Domiciliadas ou
Residentes no Brasil
Art. 1° As pessoas físicas domiciliadas
ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou
jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive
rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do Imposto de
Renda sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou
profissão (Leis n°s 4.506/64, art. 1°, 5.172/66, art. 43, e
8.383/91, art. 4°).
§ 1° São também contribuintes as
pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a
posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em
vigor (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 1°, parágrafo único, e Lei n°
5.172/66, art. 45).
§ 2° O imposto será devido à medida em
que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem
prejuízo do ajuste estabelecido no art. 93 (Lei n° 8.134/90, art.
2°).
CAPÍTULO II
Pessoas Físicas Domiciliadas ou
Residentes no Exterior
Art. 2° A renda e os proventos de
qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados
no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts.
23, § 1°, e 743, estão sujeitos ao imposto de acordo com as
disposições do Livro III (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, e Lei
n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).
CAPÍTULO III
Disposições Especiais
SEçãO I
Rendimentos de Menores e Outros
Incapazes
Art. 3° Os rendimentos e ganhos de
capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão
tributados em seus respectivos nomes, com número de inscrição
próprio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.506/64, art.
1°, e Decreto-Lei n° 1.301/73, art. 3°).
§ 1° O recolhimento do tributo e a
apresentação da respectiva declaração de rendimentos é da
responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou
do responsável por sua guarda (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192,
parágrafo único).
§ 2° Opcionalmente, os rendimentos e
ganhos de capital percebidos por menores poderão ser tributados em
conjunto com os de qualquer um dos pais.
§ 3° No caso da tributação em conjunto,
os rendimentos percebidos pelos filhos menores, mesmo que em
valores inferiores ao limite de isenção (art. 94), deverão ser
incluídos na declaração de um dos pais, como rendimento tributável,
podendo aqueles serem considerados dependentes.
Alimentos e Pensões de Outros
Incapazes
Art. 4° No caso de rendimentos
percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em
cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos
provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do
alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador
ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei n° 1.301/73, arts. 3°, §
1° e 4°).
Parágrafo único. No caso deste artigo,
se o montante dos alimentos ou pensões recebidos por outros
incapazes for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o
responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu
dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração
(Decreto-Lei n° 1.301/73, art. 3°, § 2°).
SEçãO II
Rendimentos na Constância da
Sociedade Conjugal
Art. 5° Na constância da sociedade
conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na
proporção de (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - cem por cento dos que lhes forem
próprio;
II - cinqüenta por cento dos produzidos
pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os
rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em
sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração em Separado
Art. 6° Cada cônjuge deverá incluir a
totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns em sua declaração.
§ 1° O imposto pago ou retido na fonte
sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser
compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para
cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido
a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo
único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será
compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que
declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha
sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3° Os bens comuns deverão ser
relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem
obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo
cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro
estiver desobrigado de apresentá-la.
Declaração em Conjunto
Art. 7° Os cônjuges poderão optar pela
tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando
provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1° O imposto pago ou retido na fonte
sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração,
poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2° Neste caso, todos os bens,
inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do
cônjuge declarante.
§ 3° O cônjuge declarante poderá
pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao
outro cônjuge.
SEçãO III
Dissolução da Sociedade
Conjugal
Art. 8° No caso de dissolução da
sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas,
em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu
trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de
quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta
por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
§ 1° Tratando-se de separação judicial,
divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos
passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.
§ 2° No caso de separação de fato,
deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 5°, 6° e
7°.
SEçãO IV
Espólio
Art. 9° Ao espólio serão aplicadas as
normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o
disposto nesta seção e, no que se refere à responsabilidade
tributária, nos arts. 24 a 26 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, §
3°, e Lei n° 154/47, art. 1°).
§ 1° A partir da abertura da sucessão,
as obrigações estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do
inventariante (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 46).
§ 2° As infrações cometidas pelo
inventariante serão punidas com as penalidades cabíveis, previstas
nos arts. 980 a 1003 deste regulamento (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 49, parágrafo único).
Declaração de Rendimentos
Art. 10. A declaração de rendimentos, a
partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento
e até a data em que for homologada a partilha ou feita a
adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, e Lei n° 154/47, art. 1°).
§ 1° Serão também apresentadas em nome
do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos
anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2° Os rendimentos próprios do
falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no
curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na
declaração do espólio.
§ 3° Opcionalmente, os rendimentos
produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua
totalidade, em nome do espólio.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior,
o espólio poderá:
a) compensar o total do imposto pago ou
retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens
comuns;
b) deduzir o valor a título de
dependente relativo ao outro cônjuge e demais dependentes, se estes
não tiverem auferido rendimentos ou desde que estes sejam incluídos
na declaração do espólio.
§ 5° Os bens incluídos no monte a
partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declaração pelo
espólio.
§ 6° Ocorrendo morte conjunta dos
cônjuges, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e
declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 11. Homologada a partilha ou feita
a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante,
dentro de dez dias contados da data em que transitar em julgado a
sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao
período de 1° de janeiro até a data da homologação ou adjudicação
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, § 1°, e Lei n° 154/47, art.
1°).
Parágrafo único. Se a homologação ou
adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para entrega
das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração
referida no caput, deverá ser entregue a declaração dos rendimentos
correspondente ao ano-calendário anterior.
Lançamento do Imposto
Art. 12. O lançamento do imposto será
feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, § 2°, e Lei n° 154/47, art.
1°).
§ 1° Para fins de cálculo do imposto,
na declaração prevista no caput do artigo anterior, deverá ser
utilizada a tabela progressiva anual constante do art. 94,
proporcional ao número de meses do período abrangido pela
tributação, no ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, I).
§ 2° O pagamento do imposto apurado nas
declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no
prazo previsto no art. 901 (Lei n° 8.218/91, art. 29).
SEçãO V
Bens em Condomínio
Art. 13. Os rendimentos decorrentes de
bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à
parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em condomínio
deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente
à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
66).
SEçãO VI
Transferência de Residência para o
Exterior
Saída do País em Caráter
Definitivo
Art. 14. Os residentes ou domiciliados
no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território
nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração
correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam
sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva
do País correspondente aos rendimentos percebidos no período de 1°
de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação
de tributos federais para os fins previstos no art. 933, I,
observado o disposto no art. 901 (Lei n° 3.470/58, art. 17).
§ 1° Para efeito de cálculo do imposto,
na declaração de saída definitiva do País, os valores da tabela
progressiva anual, constante do art. 94, serão divididos
proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela
tributação, em relação ao ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18,
II).
§ 2° Os rendimentos percebidos após o
requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País
ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na
forma dos Livros III e IV (Leis n°s 3.470/58, art. 17, § 3°, e
8.383/91, art. 29, I a III).
§ 3° As pessoas físicas que se
ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída
definitiva do País terão seus rendimentos tributados como
residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência,
observado o disposto no § 1°, e, a partir do 13° mês, na forma do
art. 743.
Domiciliado no Brasil, Ausentes no
Exterior a Serviço do País
Art. 15. As pessoas físicas
domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País que
recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira,
de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no
exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts.
92, § 2°, e 635 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, e Lei n°
7.713/88, art. 27).
Opção por Manter a Condição de
Residente no País
Art. 16. Poderão optar pela manutenção
da condição de residentes no País, as pessoas físicas de
nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua
residência do País a fim de prestar serviços, como assalariados a
(Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3° e 4°):
I - filiais, sucursais, agências ou
representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no
Brasil;
II - sociedades domiciliadas fora do
País de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento,
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
III - organismos internacionais de que
o Brasil faça parte.
§ 1° A opção pela condição de
declarante no Brasil será efetuada na primeira declaração
apresentada, na situação a que se refere este artigo.
§ 2° Os rendimentos do trabalho
assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste
artigo que optarem pela condição de residentes no País, enquanto
perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como
não tributáveis na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n°
1.380/74, art. 3°, § 1°, e Lei n° 7.713/88, art. 30).
§ 3° Os demais rendimentos recebidos no
exterior ou no Brasil, que não atendam às condições previstas neste
artigo, constituem rendimentos tributáveis.
§ 4° As pessoas físicas de que trata
este artigo não poderão deduzir dos rendimentos tributáveis os
valores correspondentes a (Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3°, § 2°,
e 4°):
a) dependentes que não estejam no
País;
b) despesas relativas a pagamentos
efetuados a domiciliados ou residentes no exterior.
§ 5° Para os efeitos do § 2°, é
admitido o pagamento ou crédito dos rendimentos do trabalho
assalariado, em cruzeiros reais, no Brasil, diretamente ou por
conta e ordem do estabelecimento ou organismo situado no exterior,
desde que corresponda à efetiva transferência de divisas para o
Brasil ou à redução ou eliminação de remessa devida ao
exterior.
Saída do País por Motivo de Estudo
Art. 17. Os brasileiros que
permanecerem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de
nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar
declaração de rendimentos na condição de residente no País, durante
os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao
ano-calendário de sua saída do Brasil (Decreto-Lei n° 1.380/74,
art. 5°).
Parágrafo único. Os rendimentos do
trabalho recebidos de fontes situadas no exterior pelas pessoas
físicas de que trata este artigo serão incluídos, como não
tributáveis, na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.380/74,
art. 5°, parágrafo único).
Comprovação de Rendimentos Derivados
do Exterior
Art. 18. A origem dos rendimentos
derivados do exterior está sujeita à comprovação na forma da
legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da
transferência para o País dos rendimentos não tributáveis de que
tratam os arts. 16 e 17 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 6°).
Parágrafo único. Os comprovantes,
quando solicitados pela Fazenda Pública Federal, deverão ser
traduzidos para o idioma oficial, por tradutor público
juramentado.
SEçãO VII
Transferência de Residência para o
Brasil
Portadores de Visto Permanente
Art. 19. As pessoas físicas portadoras
de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem
residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem
a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação
em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou
domiciliadas no País, observado o disposto no § 2° do art. 1°
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 61).
Parágrafo único. No caso deste artigo,
serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos
entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 61, parágrafo único).
Portadores de Visto Temporário
Art. 20. Os rendimentos e ganhos de
capital percebidos no território nacional por pessoas portadoras de
visto temporário serão tributados na forma do art. 743, durante os
primeiros doze meses de permanência no Brasil, ou até a data em que
o visto temporário for transformado em permanente, se este fato
ocorrer antes de completado o 12° mês (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 97, a e c).
Parágrafo único. A partir do 13° mês de
permanência ou da data do visto permanente, se anterior, os
rendimentos e ganhos de capital serão tributados como os de
residente no Brasil.
Art. 21. A declaração de rendimentos
compreenderá os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre o
primeiro dia do 13° mês de permanência ou a data do visto
permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 60).
Parágrafo único. No caso deste artigo,
a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos, ganhos de
capital e deduções relativos ao ano-calendário, excluídos da
incidência do imposto aqueles tributados na forma do art. 743
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 60, parágrafo único).
Transferência e Retorno no Mesmo
Exercício
Art. 22. As pessoas que, no curso de um
ano-calendário, transferirem residência para o Brasil e, nesse
mesmo ano-calendário deixarem o território nacional, em caráter
definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o
disposto na parte final do caput do art. 14.
SEçãO VIII
Servidores de Representações
Estrangeiras e de Organismos
Internacionais
Art. 23. Estão isentos do imposto os
rendimentos do trabalho percebidos por (Leis n°s 4.506/64, art. 5°,
e 7.713/88, art. 30):
I - servidores diplomáticos
estrangeiros a serviço de seus governos;
II - servidores de organismos
internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha
obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidores não brasileiros de
embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no
Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado
igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas
funções.
§ 1° As pessoas referidas neste artigo
serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros
rendimentos produzidos no País (Lei n° 4.506/64, art. 5°, parágrafo
único).
§ 2° A isenção de que trata o inciso I
deste artigo não se aplica aos rendimentos percebidos por
servidores estrangeiros que tenham transferido residência
permanente para o Brasil.
§ 3° os rendimentos de que trata o
parágrafo anterior serão tributados na forma prevista no Título IX
deste livro.
SUBTÍTULO II
Responsáveis
CAPÍTULO I
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 24. São pessoalmente responsáveis
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 50, e Lei n° 5.172/66, art. 131, II
e III):
I - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo devido
pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1° Quando se apurar, pela abertura da
sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios
anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da
sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, atualizado
monetariamente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora
prevista no art. 999, I, c (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 49, e Lei
n° 8.383/91, art. 59).
§ 2° Apurada a falta de pagamento do
imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão,
será ele exigido do espólio, atualizado monetariamente, acrescido
de juros moratórios e da multa prevista no art. 985.
§ 3° Os créditos tributários,
notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que
neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio
ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I deste
artigo.
CAPÍTULO II
Responsabilidade de Terceiros
Art. 25. Nos casos de impossibilidade
de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei n°
5.172/66, art. 134, I a IV:
I - os pais, pelo tributo devido por
seus filhos menores;
II - os tutores, curadores e
responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados
ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - o inventariante, pelo tributo
devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório (Lei n° 5.172/66, art. 134, parágrafo único).
Art. 26. As pessoas referidas no artigo
anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei n°
5.172/66, art. 135,1).
Art. 27. As firmas ou sociedades
nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas
ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos
do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus
diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado
informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os
terem solvido (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 182).
CAPÍTULO III
Responsabilidade de Menores
Art. 28. Os rendimentos e os bens de
menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à
relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de
cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus
pais, na forma do § 3° do art. 3° (Lei n° 4.506/64, art. 4°, §
3°).
TÍTULO II
Domicílio Fiscal
CAPÍTULO I
Domicílio da Pessoa Física
Art. 29. Considera-se como domicílio
fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido
o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam
presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
171).
§ 1° No caso de exercício de profissão
ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde
a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 171, § 1°).
§ 2° Quando se verificar pluralidade de
residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a
autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da
apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo
lugar (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 171, § 2°).
§ 3° A inobservância do disposto no
parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio
fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 171, § 3°, e Lei n° 5.172/66, art.
127, I).
§ 4° No caso de ser impraticável a
regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como
domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens
principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à
obrigação tributária (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 1°).
§ 5° A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as
regras dos §§ 3° e 4° (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 2°).
§ 6° O disposto no § 3° aplica-se,
inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as
atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele
eleito como domicílio.
CAPÍTULO II
Contribuinte Ausente do
Domicílio
Art. 30. O contribuinte ausente de seu
domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de
rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá
as disposições deste Regulamento perante a autoridade fiscal da
jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do
qual se encontra ausente (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194).
Parágrafo único. A autoridade a que se
refere este artigo transmitirá os documentos que receber à
repartição competente (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194, parágrafo
único).
CAPÍTULO III
Transferência de Domicílio
Art. 31. O contribuinte que transferir
sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto
do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às
repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 195).
Parágrafo único. A comunicação será
feita nas unidades da secretaria da Receita Federal, podendo ser
também efetuada por meio da declaração de rendimentos das pessoas
físicas.
Art. 32. A pessoa física que se retirar
do território nacional, ainda que temporariamente, deverá nomear
pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações
previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades
fiscais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
Residentes ou Domiciliados no
Exterior
Art. 33. O domicílio fiscal do
procurador ou representante de residentes ou domiciliados no
exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede
da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art 29 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no
exterior permanecer no território nacional por menos de doze meses
e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o
domicilio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174, parágrafo único).
TÍTULO III
Inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas
CAPÍTULO I
Obrigatoriedade de Inscrição
Art. 34. Estão obrigados a inscrever-se
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.862/65, art. 11, e
Decreto-Lei n° 401/68, arts. 1° a 3°):
I - as pessoas físicas sujeitas à
apresentação de declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos
rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou
estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim
entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades
que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização
profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras de
bens imóveis;
V - os participantes de operações
imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre
imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas a
reter imposto na fonte.
§ 1° Não estão obrigadas à inscrição no
CPF as pessoas físicas mencionadas nos incisos II a V, quando
tiverem domicílio fiscal no exterior.
§ 2° Compete ao Secretário da Receita
Federal estabelecer a sistemática de inscrição no CPF e de seu
controle.
CAPÍTULO II
Menção Obrigatória do Número de
Inscrição
Art. 35. O número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será mencionado
obrigatoriamente:
I - nos documentos de informação e de
arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles
mencionados;
II - nos comprovantes de rendimentos
pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na
fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos
no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos de locação de bens
imóveis, com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos
a operações imobiliárias.
§ 1° Os dependentes de contribuintes
farão uso do número da inscrição destes, citando sua condição de
dependência.
§ 2° A pessoa física com domicílio
fiscal no exterior que participar de qualquer das operações
previstas neste artigo fica desobrigada da menção da inscrição no
CPF, devendo constar o seu domicílio no exterior nos documentos em
que figurar.
§ 3° Quando o domiciliado no exterior
constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá
ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 4° Compete ao Ministro da Fazenda
estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não
previstos neste artigo (Decreto-Lei n° 401/68, art. 3°).
CAPÍTULO III
Obrigatoriedade de Apresentação do
CIC
Art. 36. A comprovação da inscrição no
CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do
Contribuinte (CIC) e será exigida nos casos a seguir:
I - pelas fontes pagadoras de
rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura
dos instrumentos mencionados no art. 35, V;
III - pela Secretaria da Receita
Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do
lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único. Compete ao Ministro da
Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em
outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei n° 401/68,
art. 3°).
TÍTULO IV
Rendimento Bruto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 37. Constituem rendimento bruto
todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos,
os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de
qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos
patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, bem
como a renda presumida, no caso de sinais exteriores de riqueza
(Leis n°s 5.172/66, art. 43, I e II, 7.713/88, art. 3°, § 1°, e
8.021/90, art. 6° e 1°).
Parágrafo único. Os que declararem
rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão
mencionar esta circunstância (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
66).
Art. 38. A tributação independe da
denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou
proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do
contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei n°
7.713/88, art. 3°, § 4°).
Art. 39. Os rendimentos serão
tributados no mês em que forem recebidos, considerando-se como tal
a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito
em instituição financeira em favor do beneficiário.
CAPÍTULO II
Rendimentos Isentos ou Não
Tributáveis
SEçãO I
Rendimentos Diversos
Art. 40. Não entrarão no cômputo do
rendimento bruto:
Ajuda-de-Custo
I - a ajuda-de-custo destinada a
atender às despesas com transporte, frete e locomoção do
beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município
para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei
n° 7.713/88, art. 6°, XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na
alienação de bens ou direitos de pequeno valor cujo valor unitário
de alienação no mês de sua efetivação seja igual ou inferior a
10.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir) (Leis n°s 7.713/88,
art. 22, inciso IV e 8.383/91, art. 1°);
Alienação do Único Imóvel
III - o ganho de capital auferido na
alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação seja de até 551.780,24 Ufir, desde que não tenha sido
realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Leis n°s
7.713/88, art. 22, I, 8.134/90, art. 30, 8.218/91, art. 21, e
8.383/91, art. 3°, II);
Alimentação, Transporte e
Uniformes
IV - a alimentação, o transporte e os
uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado Lei n° 7.713/88, art.
6°, I);
Benefícios de Previdência Privada
V - os benefícios recebidos de
entidades de previdência privada (Lei n° 7.713/88, art. 6°,
VII):
a) quando em decorrência de morte ou
invalidez permanente do participante;
b) relativamente ao valor
correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do
participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital
produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na
fonte;
Benefícios Percebidos por Deficientes
Mentai
VI - os valores recebidos por
deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio,
quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou
de entidades de previdência privada (Lei n° 8.687/93, art. 1°);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de estudo e pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para
proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas
atividades não representem vantagem para o doador, nem importem
contraprestação de serviços;
Cadernetas de Poupança e Depósitos
Especiais Remunerados
VIII - os rendimentos produzidos pelas
cadernetas de poupança e pelos Depósitos Especiais Remunerados
(DER) efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados
novos (Leis n°s 8.088/90, art. 17, I, e 8.218/91, art. 36);
Cessão Gratuita de Imóvel
IX - o valor locativo do prédio
construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido
gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau
(Lei n° 7.713/88, art. 6°, III);
Contribuições Empresariais para o
PAIT
X - as contribuições empresariais a
Plano de Poupança e Investimento (PAIT), a que se refere o art. 5°,
§ 2°, do Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986 (Lei n°
7.713/88, art. 6°, X);
Contribuições Patronais para Programa
de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas pelos
empregadores relativas a programas de previdência privada em favor
de seus empregados e dirigentes (Lei n° 7.713/88, art. 6°,
VIII);
Diárias
XII - as diárias destinadas,
exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada,
por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de
trabalho, inclusive no exterior (Lei n° 7.713/88, art. 6°, II);
Dividendos do FND
XIII - o dividendo anual mínimo
decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento
instituído pelo Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986
(Decretos-Leis n°s 2.288/86, art. 5°, e 2.383/87, art. 1°);
Doações e Heranças
XIV - o valor dos bens adquiridos por
doação ou herança (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XVI);
Fundos de Investimentos em Quotas de
Fundos de Aplicação Financeira
XV - os rendimentos creditados ao
quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de
Aplicação Financeira (FIQFAF) correspondentes aos créditos
apropriados por Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei n°
8.383/91, art. 22, I);
Indenizações Decorrentes de Acidente
de Trânsito
XVI - a indenização reparatória por
danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado
ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite
fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de
prestações continuadas;
Indenizações por Acidentes de
Trabalho
XVII - as indenizações por acidentes de
trabalho (Lei n° 7.713/88, art. 6°, IV);
Indenizações por Rescisão de Contrato
de Trabalho e FGTS
XVIII - a indenização e o aviso-prévio
pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o
limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem
como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus
dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e
correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da
legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (Leis
n°s 7.713/88, art. 6°, V, e 8.036/90, art. 28 e parágrafo
único);
Indenização - Reforma Agrária
XIX - a indenização em virtude de
desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo
desapropriado (Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo único);
Indenização Relativa a Objeto
Segurado
XX - a indenização recebida por
liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado
(Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo único);
Letras Hipotecárias
XXI - os juros produzidos pelas letras
hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou
nominativa não transferível por endosso (Leis n°s 8.088/90, art.
17, I, e 8.134/90, art. 17, parágrafo único);
Lucros Distribuídos ou Incorporados ao
Capital
XXII - os lucros distribuídos ou
incorporados ao capital pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 (Lei n°
8.383/91, art. 75);
Lucro Presumido
XXIII - os lucros efetivamente
recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até
o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da
pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua
participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão
contratual, apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 (Lei n°
8.541/92, art. 20);
Pecúlio do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS)
XXIV - o pecúlio recebido pelos
aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime
previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que
ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade
para os homens e cinqüenta e cinco para as mulheres, pago pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ao segurado ou a
seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1° da Lei n°
6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei n° 7.713/88, art. 6°,
XI);
Pensionistas com Moléstia Grave
XXV - os valores recebidos a título de
pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de
doença relacionada no inciso XXVII deste artigo, exceto as
decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após a concessão da pensão (Lei n° 8.541/92, art. 47);
PIS e Passep
XXVI - o montante dos depósitos, juros,
correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais
pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Passep) (Lei n°
7.713/88, art. 6°, VI);
Proventos de Aposentadoria por
Moléstias
XXVII - os proventos de aposentadoria
ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma (Leis n°s 7.713/88, art. 6°, XIV, e
8.541/92, art. 47);
Proventos e Pensões de Maiores de 65
Anos
XXVIII - o valor de até mil Ufir,
correspondente aos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos
pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela
isenta prevista no art. 94 (Leis n°s 7.713/88, art. 6°, XV, e
8.383/91, art. 10 v);
Proventos e Pensões da FEB
XXIX - as pensões e os proventos
concedidos de acordo com os Decretos-Leis n°s 8.794 e 8.795, de 23
de janeiro de 1946, e Leis n°s 2.579, de 23 de agosto de 1955,
4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e 8.059, de 4 de julho de
1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de
ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei n° 7.713/88,
art. 6°, XII);
Redução do Ganho de Capital
XXX - o valor correspondente ao
percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação
de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere
o art. 813 (Lei n° 7.713/88, art. 18);
Rendimentos dos Optantes por
Residência no País
XXXI - os rendimentos de trabalho
assalariado recebidos de fontes situadas no exterior pelas pessoas
físicas que optarem pela condição de residente no País, nos termos
do art. 16 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 3°, § 1°);
XXXII - Os rendimentos de trabalho
recebidos de fontes situadas no exterior por brasileiros que lá
permanecerem por motivo de estudo em estabelecimento de nível
superior, técnico ou equivalente, durante os quatro primeiros
exercícios financeiros subseqüentes ao ano-calendário de saída do
Brasil, nos termos do art. 17 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°,
parágrafo único);
Resgate de Contribuições de
Previdência Privada.
XXXIII - as importâncias
correspondentes ao resgate das contribuições, cujo ônus tenha sido
da pessoa física, recebidas por ocasião de sua retirada de entidade
de previdência privada, inclusive a atualização monetária do
respectivo encargo;
Resgate do PAIT
XXXIV - os valores resgatados dos
Planos de Poupança e Investimento (PAIT), de que trata o
Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à
parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante
(Lei n° 7.713/88, art. 6°, IX);
Salário-Família
XXXV - o valor do salário-família (Leis
n°s 8.112/90, art. 200, e 8.218/91, art. 25);
Seguro-Desemprego e Auxílios
Diversos
XXXVI - os vencimentos percebidos pelas
pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego,
auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e
auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei n° 8.541/92,
art. 48);
Seguro e Pecúlio
XXXVII - o capital das apólices de
seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios
de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do
contrato (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XIII);
Serviço Médicos Pagos, Ressarcidos ou
Mantidos pelo Empregador
XXXVIII - o valor dos serviços médicos,
hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo
empregador em benefício de seus empregados;
Variações Monetárias
XXXIX - a correção monetária de
investimentos calculada aos mesmos coeficientes da variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde
que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a
trinta dias (Lei n° 8.218/91, art. 26).
§ 1° Para efeito da isenção de que
trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que,
independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual
subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e
associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei n°
8.687/93, art. 1° parágrafo único).
§ 2° A isenção a que se refere o inciso
VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais
originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma
denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei n° 8.687/93,
art. 2°).
§ 3° Para a concessão da isenção a que
se refere o inciso XXV, é necessário o reconhecimento da doença
contraída, por meio de parecer ou laudo técnico emitido por dois
médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica
oficial da União.
§ 4° A isenção a que se refere o inciso
XXVII aplica-se aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria
ou reforma;
b) do mês da emissão do laudo ou
parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a
aposentadoria ou reforma.
§ 5° Quando a doença a que se refere o
inciso XXVII for contraída após a concessão da aposentadoria ou
reforma, a conclusão de medicina especializada deverá ser
reconhecida através de parecer ou laudo emitido por dois médicos
especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da
União.
§ 6° A isenção de que trata o inciso
XXVII também se aplica à complementação de aposentadoria ou
reforma.
§ 7° No caso do inciso XXVIII, quando o
contribuinte auferir mais de um dos rendimentos ali relacionados, o
limite de até mil Ufir mensal será considerado em relação à soma
desses rendimentos, para fins de apuração do imposto na declaração
de rendimentos .
§ 8° Nos Programas de Alimentação do
Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do
Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza
salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e
nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
SEçãO II
Amortização de Ações
Art. 41. Não estão sujeitas à
incidência do imposto as quantias atribuídas às ações
amortizadas:
I - mediante a utilização de lucros ou
reservas de lucros tributadas na forma do art. 35 da Lei n° 7.713,
de 22 de dezembro de 1988 (Lei n° 7.713/88, art. 35);
II - até a importância tributada na
forma do art. 727, na extinção das sociedades que houverem
realizado amortização de suas ações (Lei n° 2.862/56, art. 26,
parágrafo único).
SEçãO III
Disposições Transitórias
Acréscimo de Remuneração (IPMF)
Art. 42. Até 31 de dezembro de 1994,
não está sujeito à incidência do imposto o acréscimo de remuneração
resultante da redução das alíquotas da contribuição mensal para o
Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos
pela Lei n° 8.112/90 e das constantes da tabela descrita no art. 20
da Lei n° 8.212/91, em pontos percentuais proporcionais ao valor do
Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) devido (Lei
Complementar n° 77/93, arts. 19, § 5° e 25).
Entidade Aberta de Previdência
Privada
Art. 43. Está isento do imposto o
aumento patrimonial resultante do recebimento de ações novas
decorrentes da capitalização do patrimônio líquido de entidade
aberta de previdência privada sem fins lucrativos, incorporada ou
transformada, até 31 de dezembro de 1992, em entidade sob a forma
de sociedade anônima, devidamente examinadas pela Superintendência
de Seguros Privados (Susep) e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP) (Decreto-Lei n° 2.296/86, art. 5°, II).
Incorporação de Reservas ou Lucros ao
Capital
Art. 44. Não estão sujeitos à
incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital
mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - até 31 de dezembro de 1988,
observado o disposto nos arts. 440 e 441 (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 63, e Lei n° 7.713/88, arts. 6°, XVII, b, e 38);
II - de 1° de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1992 que tenham sido tributados na forma do art. 35 da
Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n° 7.713/88, art. 6°,
XVII, a).
CAPÍTULO III
Rendimentos Tributáveis
SEçãO I
Rendimentos do Trabalho Assalariado
e Assemelhados
Rendimentos do Trabalho Assalariado, de
Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e
de Benefícios da Previdência Privada
Art. 45. São tributáveis os rendimentos
provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho
prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer
proventos ou vantagens percebidas, tais como (Leis n°s 4.506/64,
art. 16, 7.713/88, art. 3°, § 4°, e 8.383/91, art. 74):
I - salários, ordenados, vencimentos,
soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de
comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de
estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em
dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos
respectivos abonos;
III - licença especial ou
licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações, participações,
interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou
receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo
empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre
o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que
cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo, de cessão do uso
de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do
imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do
assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de
vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o
beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para
representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício
de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares de
qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos
recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de
aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de
empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor
previsto no art. 40, XXVIII;
XIII - as remunerações relativas à
prestação de serviços por:
a) caixeiros-viajantes;
b) conselheiros fiscais e de
administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou
estatutária;
c) diretores ou administradores de
sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando
decorrentes de obrigação contratual ou estatuária;
d) titulares de empresa individual ou
sócios de qualquer espécie de sociedade;
e) trabalhadores que prestam serviços a
diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive
estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de
entidades de previdência privada, relativamente às parcelas
correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do
participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital
produzidos pelo patrimônio da entidade não tenham sido tributados
na fonte;
XV - os benefícios recebidos de
entidades de previdência privada, relativamente ao valor
correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do
participante;
XVI - outras despesas ou encargos pagos
pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens
concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais
como:
a) a contraprestação de arrendamento
mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos
encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do
balanço, relativos a veículos utilizados no transporte dessas
pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou
mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de
alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo
beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos
relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos
encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela
empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos
na alínea a.
§ 1° Para os efeitos de tributação,
equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no
Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a
funcionar no território nacional (Lei n° 3.470/58, art. 45).
§ 2° Os rendimentos de que trata o
inciso XVII, quando tributados na forma do art. 631, parágrafo
único, não serão adicionados à remuneração (Lei n° 8.383/91, art.
74, § 2°).
§ 3° Serão também considerados
rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e
quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das
remunerações previstas neste artigo (Lei n° 4.506/64, art. 16,
parágrafo único).
Ausentes no Exterior a Serviço do
País
Art. 46. Consideram-se rendimentos do
trabalho assalariado os valores recebidos do governo brasileiro por
ausentes no exterior a serviço do País, observado o disposto nos
arts. 92, § 2°, e 635.
SEçãO II
Rendimentos do Trabalho
Não-Assalariado e Assemelhados
Rendimentos Diversos
Art. 47. São tributáveis os rendimentos
do trabalho não-assalariado, tais como (Lei n° 7.713/88, art. 3°, §
4°):
I - honorários do livre exercício das
profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor,
escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de
profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes,
representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que,
tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta
própria;
IV - emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais
públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente
pelos cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos
corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e
adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de
contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a
sua natureza;
VII - direitos autorais de obras
artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos
de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados
diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de
serviços no curso de processo judicial.
Prestação de Serviços com Veículos
Art. 48. São tributáveis os seguintes
percentuais dos rendimentos provenientes de prestação de serviços
de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante
arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou
alienação fiduciária (Lei n° 7.713/88, art. 9°):
I - quarenta por cento do rendimento
total, decorrente do transporte de cargas;
II - sessenta por cento do rendimento
total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1° O percentual referido no inciso I
aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços
com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados
(Lei n° 7.713/88, art. 9°, parágrafo único).
§ 2° O percentual referido nos incisos
I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento
tributável.
§ 3° Será considerado, para efeito de
justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à
parcela sobre a qual houver incidido o imposto Lei n° 8.134/90,
art. 20).
Garimpeiros
Art. 49. São tributáveis dez por cento
do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas
legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e
semipreciosas por eles extraídos (Leis n°s 7.713/88, art. 10, e
7.805/89, art. 22).
§ 1° O percentual a que se refere o
caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento
tributável.
§ 2° A prova de origem dos rendimentos
será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao
garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo
financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa
compradora, nos demais casos (Leis n°s 7.713/88, art. 10, parágrafo
único, e 7.766/89, art. 3°).
§ 3° Será considerado, para efeito de
justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à
parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei n° 8.134/90,
art. 20).
SEçãO III
Rendimentos de Aluguel e
Royalty
Aluguéis ao Arrendamento
Art. 50. São tributáveis os rendimentos
decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais
como (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 3°, e Leis n°s 4.506/64, art.
21, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - aforamento, locação ou sublocação,
arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de
terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de
qualquer natureza;
II - locação ou sublocação,
arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais,
ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento
de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de
películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de
outros bens móveis de qualquer natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos
industriais.
§ 1° Constitui rendimento tributável,
na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do
valor venal de imóvel cedido gratuitamente, podendo ser adotado o
valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) correspondente ao ano-calendário da declaração, convertido
em Ufir pelo valor desta no mês de janeiro do respectivo
ano-calendário, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 40 (Lei
n° 4.506/64, art. 23, inciso VI).
§ 2° Serão também considerados aluguéis
os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no
pagamento, inclusive atualização monetária.
Exclusões no caso de Aluguel de
Imóveis
Art. 51. Não entrarão no cômputo do
rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n° 7.739/89,
art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de
imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança
ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Royalties
Art. 52. São tributáveis na declaração
os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de
direitos, tais como (Leis n°s 4.506/64, art. 22, e 7.713/88, art.
3°, § 4°):
I - de colher ou extrair recursos
vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos
minerais;
III - de uso ou exploração de
invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de
indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos
pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão também
considerados royalties, os juros de mora e quaisquer outras
compensações pelo atraso no pagamento, inclusive correção monetária
(Lei n° 4.506/64, art. 22, parágrafo único).
Art. 53. Serão também consideradas como
aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos
pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além
dos referidos nos arts. 50 e 52, tais como (Leis n°s 4.506/64, art.
23, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - as importâncias recebidas
periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens
participações ou interesses;
II - os juros, comissões, corretagens,
impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo
ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou
do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 51, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações
ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do
direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer
melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para
preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato,
fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela rescisão ou
término antecipado do contrato.
§ 1° O preço de compra de móveis ou
benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente,
integrará o aluguel ou royalties quando constituir compensação pela
anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei n°
4.506/64, art. 23, § 1°).
§ 2° Não constitui royalty o pagamento
do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei n°
4.506/64, art. 23, § 2°).
§ 3° Ressalvada a hipótese do inciso
IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não
constitui aluguel para o locador (Lei n° 4.506/64, art. 23, §
3°).
§ 4° Se o contrato de locação assegurar
opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com
o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis
os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do
preço de aquisição (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 4°).
SEçãO IV
Rendimentos de Pensão Judicial
Alimentos ou Pensões
Art. 54. São tributáveis os valores
percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em
cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).
Parágrafo único. Integram o rendimento
tributável as importâncias recebidas a título de despesa com
instrução e médica, desde que fixadas em acordo ou sentença
judicial.
SEçãO V
Rendimentos de
Microempresa
Sócios ou Titular da Microempresa
Art. 55. São tributáveis os rendimentos
(Lei n° 8.383/91, art. 42, §§ 2° e 3°):
I - considerados automaticamente
distribuídos a sócios ou titular da microempresa, no valor
equivalente a, no mínimo, seis por cento da receita total mensal
(receitas operacionais somadas as não-operacionais) expressa em
quantidade de Ufir diária, pelo valor desta no último dia do mês a
que corresponder; ou
II - efetivamente recebidos pelos
sócios ou titular da microempresa, quando superiores ao mínimo
previsto no inciso anterior.
§ 1° A distribuição automática de que
trata o inciso I deste artigo será proporcional à participação de
cada sócio no capital da microempresa, ou no resultado, se houver
previsão contratual, ou integral, ao titular, no caso de firma
individual.
§ 2 ° Ocorrendo o excesso da receita
bruta anual de que trata o art. 151, deverá ser observado o
disposto no art. 40, incisos XXII e XXIII, conforme a opção de
tributação exercida pela microempresa.
SEçãO VI
Rendimentos Diversos
Rendimentos Distribuídos por
Sociedades Civis de Profissão Regulamentada
Art. 56. São tributáveis os lucros
apurados pelas sociedades civis de prestação de serviços
profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada, que tenham optado pela tributação com base nos arts.
640 a 647, de acordo com a participação de cada um dos sócios nos
resultados da sociedade (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).
§ 1° Os lucros a que se refere este
artigo serão considerados automaticamente distribuídos aos sócios,
na data do encerramento do período-base, após deduzidos os
rendimentos distribuídos no ano-calendário (Decreto-Lei n°
2.397/87, art. 2°).
§ 2° Equiparam-se a rendimentos
distribuídos os lucros rendimentos ou quaisquer valores pagos ou
entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do
encerramento do período-base (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, §
2°).
Sócios ou Titular de Empresa
Tributada
com Base no Lucro Presumido
Art. 57. São tributáveis os rendimentos
decorrentes de participação societária efetivamente pagos a sócios
ou titular de empresa individual, escriturados no livro Caixa ou
nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do
lucro presumido de que trata o inciso XXIII do art. 40 deduzido do
imposto sobre a renda correspondente (Lei n° 8.541/92, art.
20).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica, aos lucros apurados pelas sociedades civis de
profissão regulamentada que tiverem optado pela tributação com base
no lucro presumido (Lei n° 8.383/91, art. 71).
SEçãO VII
Outros Rendimentos
Art. 58. São também tributáveis (Lei n°
7.713/88, art. 3°, § 4°);
I - as importâncias com que for
beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de
dívida em troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos
títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que
correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação
dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da
indústria, auferidos por todo aquele que não exercer,
habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma
de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem
na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo
estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à
atividade exercida no território nacional;
VI - as importâncias recebida a título
de juros e indenizações por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no
exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de
atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, observado
o disposto nos arts. 16 § 2°, e 17, parágrafo único;
VIII - as importâncias relativas a
multas ou vantagens recebidas nos casos de rescisão de contratos,
ressalvado o disposto no art. 40, XVIII;
IX - os rendimentos derivados de
atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração a lei,
independentemente das sanções que couberem;
X - os interesses e quaisquer outros
rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros
títulos semelhantes;
XI - o valor do resgate dos títulos a
que se refere o inciso anterior, quando recebidos
gratuitamente;
XII - as gratificações ou participações
no resultado atribuídas a dirigentes ou administradores de pessoa
jurídica, a seus empregados ou quaisquer outros beneficiários;
XIII - as quantias correspondentes ao
acréscimo patrimonial da pessoa física quando esse acréscimo não
for justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis,
tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação
definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou
moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de
sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento,
exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não
tributáveis;
XV - o salário-educação,
auxílio-creche, auxílio-acidente e assemelhados, recebidos em
dinheiro, ressalvado o disposto no art. 40, inciso XXXVI;
XVI - os juros e quaisquer interesses
produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de
rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVII - os lucros distribuídos
disfarçadamente;
XVIII - o valor do laudêmio
recebido.
Parágrafo único. No caso de rendimentos
do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda
estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte do
rendimento bruto recebido no ano, convertido mês a mês em cruzeiros
reais pela taxa média do dólar norte-americano fixada para compra e
transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do
recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, §§ 2° e 3°, e Lei n°
7.713/88, art. 27).
Art. 59. São tributáveis os rendimentos
arbitrados com base na renda presumida, mediante utilização dos
sinais exteriores de riqueza, que evidenciem a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível dos contribuintes, observado o
disposto no art. 895 (Lei n° 8.021/90, art. 6° e § 1°).
Art. 60. Os juros, quando dissimulados
no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a
taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 4°, § 1°).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de
dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar
juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
4°, § 2°).
SEçãO VIII
Rendimentos Recebidos
Acumuladamente
Art. 61. No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e
atualização monetária (Lei n° 7.713/88, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial
necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com
advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(Lei n° 7.713/88, art. 12).
SEçãO IX
Rendimentos da Atividade Rural
Art. 62. São tributáveis os resultados
positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas
físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei n° 8.383/91,
art. 14).
SUBSEçãO I
Definição
Art. 63. Considera-se atividade rural
(Lei n° 8.023/90, art. 2°):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal
e animal;
IV - a exploração da apicultura,
avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura
e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos
agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as
características do produto in natura e não configure procedimento
industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com
equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades
rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área
rural explorada.
SUBSEçãO II
Arrendatários, Condôminos e
Parceiros
Art. 64. Os arrendatários, os
condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural,
comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto,
separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um
(Lei n° 8.023/90, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de
parceira rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em
relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver
assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva
atividade.
SUBSEçãO III
Formas de Apuração
Art. 65. O resultado da exploração da
atividade rural será obtido por uma das seguintes formas (Leis n°s
8.023/90, art. 3°, e 8.383/91, arts. 3°, II e 14).
I - simplificada, mediante prova
documental, dispensada a escrituração quando a receita bruta total
auferida no ano-calendário não ultrapassar 70.000,00 Ufir;
II - escritural, mediante escrituração
rudimentar, quando a receita bruta total do ano-calendário for
superior a 70.000,00 Ufir e igual ou inferior a 700.000,00
Ufir;
III - contábil, mediante escrituração
regular em livros devidamente registrados, até o encerramento do
ano-calendário, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando
a receita bruta total no ano-calendário for superior a 700.000,00
Ufir.
§ 1° A escrituração rudimentar,
prevista no inciso II, consiste em assentamento no livro Caixa das
receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que
integram o resultado da atividade rural, não contendo intervalo em
branco, entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
§ 2° A escrituração regular, prevista
no inciso III, consiste em lançamentos contábeis em partidas
dobradas, feitos em livros próprios de contabilidade, por
contabilista habilitado ou, quando inexistir contabilista
habilitado na localidade, pelo próprio contribuinte.
§ 3° A escrituração a que se referem os
§§ 1° e 2° poderá ser feita por processamento eletrônico, em
formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas, em ordem
seqüencial ou tipograficamente.
§ 4° Os livros ou fichas de
escrituração e os documentos que servirem de base à declaração
deverão ser conservados pelo contribuinte, à disposição da
autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição
(Lei n° 8.023/90, art. 3°, parágrafo único).
§ 5° A falta de escrituração prevista
nos incisos II e III implicará o arbitramento do resultado à razão
de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei n°
8.023/90, art. 5°, parágrafo único).
§ 6° O livro Caixa de que trata o § 1°
independe de registro.
SUBSEçãO IV
Receita Bruta
Art. 66. A receita bruta da atividade
rural é constituída pelo montante das vendas, sem a exclusão do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal (ICMS) e da Contribuição para o Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), dos produtos oriundos das atividades
definidas no art. 63, exploradas pelo próprio
produtor-vendedor.
§ 1° Integram também a receita bruta da
atividade rural:
a) os valores recebidos de órgãos
públicos, tais como, auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do
Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
b) o montante ressarcido ao produtor
agrícola, pela implementação e manutenção da cultura fumageira;
c) o valor da alienação de bens
utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural,
exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades
de leasing e consórcio;
d) o valor da entrega de produtos
agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em
pagamento.
§ 2° Os adiantamentos de recursos
financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de
produtos agrícolas para entrega futura, serão convertidos em Ufir
pelo valor desta no mês do recebimento e computados como receita no
mês da efetiva entrega do produto.
§ 3° Nas vendas de produtos com preço
final sujeito à variação, a diferença, recebida por ocasião do
fechamento da operação, constitui receita da atividade rural no mês
do seu recebimento.
§ 4° Nas alienações a prazo, deverão
ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu
recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5° A receita bruta, decorrente da
comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos
usualmente utilizados, tais como, nota fiscal do produtor, nota
fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal
do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações
estaduais.
SUBSEçãO VI
Despesas de Custeio e
Investimentos
Art. 67. Os investimentos serão
considerados despesas no mês do efetivo pagamento (Lei n° 8.023/90,
art. 4°, §§ 1° e 2°).
§ 1° As despesas de custeio e os
investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e
à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da
atividade exercida.
§ 2° Considera-se investimento na
atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o
ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra
nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da
produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei n°
8.023/90, art. 6°):
a) benfeitorias resultantes de
construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes,
essências florestais e pastagens artificiais;
b) aquisição de tratores, implementos
rurais e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou
utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural,
utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de
trabalho, de produção e de engorda;
c) serviços técnicos especializados,
devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos
recursos da propriedade ou exploração rural;
d) insumos que contribuam
destacadamente para a elevação da produtividade, tais como
reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo,
fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
e) atividades que visem especificamente
à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de
trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas,
educacionais e de saúde;
f) estradas que facilitem o acesso ou a
circulação na propriedade;
g) instalação de aparelhagem de
comunicação e de energia elétrica;
h) bolsas para formação de técnicos em
atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e
contabilistas.
§ 3° As despesas relativas às
aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento
de cada parcela.
§ 4° O bem adquirido por meio de
financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do
bem e não no do pagamento do empréstimo.
§ 5° Os bens adquiridos por meio de
consórcio ou leasing serão considerados despesas no momento do
pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 6° No caso de consórcio
não-contemplado, as parcelas pagas, convertidas em Ufir no mês do
pagamento, serão consideradas despesas somente quando do
recebimento do bem.
§ 7° Os bens adquiridos por meio de
permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado,
serão considerados despesas no mês do pagamento de cada
parcela.
§ 8° Nos contratos de compra e venda de
produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto,
relativo ao adiantamento computado como receita, na forma do § 2°
do art. 66, constitui despesa no mês da devolução, devendo ser
convertido em Ufir pelo valor desta no referido mês.
§ 9° Nos contratos de compra e venda de
produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto,
relativo ao adiantamento de que trata o 2° do art. 66, não
constitui despesa, devendo ser convertido em Ufir pelo valor desta
no mês da devolução e diminuído da importância recebida por conta
de venda para entrega futura.
§ 10. O disposto no § 8° aplica-se
somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos
sujeitos a cotação em bolsas de mercadorias ou cotação
internacional.
§ 11. É indedutível o valor da
atualização monetária e dos encargos financeiros, pagos em
decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da
atividade rural, até o limite da variação da Ufir, durante o
período de financiamento (Lei n° 8.023/90, art. 4°, § 1°).
§ 12. Os empréstimos destinados ao
financiamento da atividade rural não poderão ser utilizados para
justificar acréscimo patrimonial.
SUBSEçãO VI
Resultado da Atividade Rural
Art. 68. Considera-se resultado da
atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida
e das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os
imóveis rurais da pessoa física (Leis n°s 8.023/90, art. 4°, e
8.383/91, art. 14).
Parágrafo único. Para fins de apuração
do resultado, as receitas, as despesas de custeio, os investimentos
e demais valores deverão ser convertidos em Ufir pelo valor desta
no mês do efetivo recebimento ou pagamento (Lei n° 8.383/91, art.
14, §§ 1° e 2°).
Art. 69. O resultado auferido em
unidade rural comum ao casal, em decorrência do regime de
casamento, deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges
proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o
resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração
de um dos cônjuges.
SUBSEçãO VII
Incentivo à Atividade Rural
Art. 70. O contribuinte que, no decurso
do ano-calendário, mantiver depósitos vinculados ao financiamento
da atividade rural, nos termos defendidos pelo Poder Executivo,
poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir,
em até cem por cento, o resultado tributável da atividade rural
(Leis n°s 8.023/90, art. 9°, e 8.383/91, art. 14).
§ 1° A parcela de redução que exceder a
dez por cento do resultado tributável da atividade rural será
adicionada ao resultado do ano-calendário subseqüente àquele em que
o benefício foi utilizado (Lei n° 8.023/90, art. 9°, § 1°).
§ 2° Considera-se saldo médio anual
ajustado dos depósitos referidos no caput a parcela equivalente a
um doze avos da soma dos saldos médios mensais, expressos em
quantidade de Ufir (Leis n°s 8.023/90, art. 9°, § 2° e 8.383/91,
art. 14, § 2°).
§ 3° O disposto neste artigo não se
aplica à atividade rural exercida no exterior por pessoa física
residente ou domiciliada no Brasil.
SUBSEçãO VIII
Compensação de Prejuízos
Art. 71. O prejuízo apurado poderá ser
compensado como o resultado positivo obtido nos anos-calendário
posteriores (Leis n°s 8.023/90, art. 14).
§ 1° O saldo de prejuízo apurado, não
deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos
sucessores legítimos, após o encerramento do inventário,
proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o
prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no
art. 72.
§ 2° Para a compensação de prejuízos, a
pessoa física deverá manter escrituração, ainda que apure os
resultados de forma simplificada.
§ 3° O disposto neste artigo não se
aplica à atividade rural exercida no exterior por pessoa física
residente ou domiciliada no País.
Art. 72. A pessoa física que, na
apuração da base de cálculo do imposto da atividade rural, optar
pela aplicação do disposto no art. 76, perderá o direito à
compensação do total dos prejuízos correspondentes a
anos-calendário anteriores ao da opção (Lei n° 8.023/90, art. 16,
parágrafo único).
SUBSEçãO IX
Apuração do Resultado
Tributável
Disposições Gerais
Art. 73. Constitui resultado tributável
da atividade rural o apurado na forma do art. 68, com os seguintes
ajustes (Lei n° 8.023/90, art. 7°):
I - acréscimo do valor de que trata o §
1° do art. 70;
II - dedução do valor a que se refere o
art. 71;
III - dedução do valor a que se refere
o caput do art. 70;
Parágrafo único. Fica limitada a dez
por cento do resultado tributável a parcela de dedução prevista no
inciso III, no caso de declaração decorrente de encerramento de
espólio ou de saída definitiva do País.
Art. 74. O resultado apurado na forma
do artigo anterior quando positivo, integrará a base de cálculo do
imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo,
constituirá prejuízo compensável na forma do art. 71 (Lei n°
8.383/91, art. 14).
Residente ou Domiciliado no
Exterior
Art. 75. O resultado decorrente de
atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no
exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário,
conforme o art. 73, constituirá a base de cálculo do imposto e será
tributado na fonte à alíquota de 25%.
§ 1° O imposto apurado deverá ser pago
na data da ocorrência do fato gerador (Lei n° 8.383/91, art. 52,
II, b).
§ 2° Ocorrendo a remessa antes da
ocorrência do fato gerador o imposto sobre o valor remetido deverá
ser recolhido no ato, podendo ser compensado quando da sua apuração
anual.
§ 3° A apuração do resultado deverá ser
feita pelo procurador, a quem compete reter e recolher o imposto
devido.
Base Presumida
Art. 76. À opção do contribuinte, na
composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural,
quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do
ano-calendário, observado o disposto no art. 72 (Lei n° 8.023/90,
art. 5°).
§ 1° O disposto no caput não se aplica
à atividade rural exercida no exterior por pessoa física residente
ou domiciliada no Brasil, bem como a exercida no País, por
residente ou domiciliado no exterior.
§ 2° Essa opção não dispensa o
contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que
seja a forma de apuração do resultado.
SEçãO X
Atualização Monetária dos
Rendimentos
Art. 77. Para fins de incidência do
imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha
a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas
previstas neste Regulamento (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).
CAPÍTULO IV
Da Conversão em Ufir
Art. 78. Para efeito de cálculo do
imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão
convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que
forem recebidos pelo beneficiário (Lei n° 8.383/91, art. 13).
Parágrafo único. Na conversão deverão
ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais,
desprezando-se as seguintes.
TÍTULO V
Deduções
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 79. Todas as deduções estão
sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade
lançadora (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 3°).
§ 1° Se forem pleiteadas deduções
exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais
deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência
do contribuinte (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11 § 4°).
§ 2° As deduções glosadas por falta de
comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois
que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 5°).
CAPÍTULO II
Dedução Mensal do Rendimento
Tributável
SEçãO I
Contribuição Previdenciária
Art. 80. Na determinação da base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser
deduzidas as contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei n° 8.383/91,
art. 10, IV).
SEçãO II
Livro Caixa
Art. 81. O contribuinte que perceber
rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos
serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da
Constituição Federal, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita
decorrente do exercício da respectiva atividade (Leis n°s 8.134/90,
art. 6°, e 8.383/91, art. 10, I):
I - a remuneração paga a terceiros,
desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e
previdenciários;
II - os emolumentos pagos a
terceiros;
III - as despesas de custeio pagas,
necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica (Lei n° 8.134/90, art. 6°, § 1°):
a) a quotas de depreciação de
instalações, máquinas e equipamentos;
b) a despesas de locomoção e
transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem
por conta destes;
c) em relação aos rendimentos a que se
referem os arts. 48 e 49.
Art. 82. As deduções de que trata o
artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva
atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções, em
Ufir, nos meses seguintes até dezembro (Leis n°s 8.134/90, art. 6°,
§ 3°, e 8.383/91, art. 9°).
§ 1° O excesso de deduções, porventura
existente no final do ano-calendário, não será transposto para o
ano seguinte (Lei n° 8.134/90, art. 6° § 3°).
§ 2° O contribuinte deverá comprovar a
veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação
idônea, escrituradas em livro caixa, que será mantido em seu poder,
à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou
decadência (Lei n° 8.134/90, art. 6°, § 2°).
§ 3° O livro caixa de que trata o
parágrafo anterior independe de registro.
SEçãO III
Dependentes
Art. 83. Na determinação da base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida
do rendimento tributável a quantia equivalente a quarenta Ufir por
dependente (Lei n° 8.383/91, art. 10, III).
§ 1° Poderão ser considerados como
dependentes, observado o disposto nos arts. 3°, § 3°, e 4°,
parágrafo único:
a) o cônjuge ou companheiro(a);
b) a filha ou enteada, solteira,
separada, ou viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo
marido;
c) o filho ou enteado, até 21 anos, ou
maior de 21 quando incapacitado física ou mentalmente para o
trabalho;
d) o menor pobre, até 21 anos, que o
contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
e) o irmão, o neto ou bisneto, sem
arrimo dos pais, até 21 anos ou, maior de 21 anos, quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
f) os pais, os avós ou bisavós, desde
que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores a mil
Ufir mensais;
g) o incapaz (louco, surdo-mudo e
pródigo, assim declarado judicialmente).
§ 2° Os dependentes a que se referem as
alíneas c a e do parágrafo anterior poderão ser assim considerados,
quando maiores, até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior.
§ 3° Os dependentes comuns poderão,
opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges,
observado o disposto no § 5°.
§ 4° No caso de filhos de pais
separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob
sua guarda, em cumprimento de acordo ou sentença judicial,
observado o disposto no § 3° do art. 3°.
§ 5° É vedada a dedução concomitante da
quantia mencionada no caput referente a um mesmo dependente, na
determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um
contribuinte.
SEçãO IV
Pensão Judicial
Art. 84. Na determinação da base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida
a importância paga em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em
cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais (Lei n° 8.383/91, art. 10, II).
§ 1° A partir do mês em que se iniciar
a dedução prevista no caput deste artigo, é vedada a
dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor
correspondente a dependente.
§ 2° O valor da pensão judicial não
utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá
ser atualizado monetariamente, e deduzido nos meses
subseqüentes.
§ 3° A dedução relativa a alimentos ou
pensões abrange as importâncias pagas a título de despesas com
instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença
judicial e devidamente comprovadas.
§ 4° Caberá ao prestador da pensão
fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta
não for responsável pelo respectivo desconto.
CAPÍTULO III
Dedução na Declaração de
Rendimentos
SEçãO I
Despesas Médicas
Art. 85. Na declaração de rendimentos
poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas
provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos (Lei
n° 8.383/91, art. 11, I).
§ 1° O disposto neste artigo (Lei n°
8.383/91, art. 11, § 1°):
a) aplica-se, também, aos pagamentos
efetuados a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no
País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização,
médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito
de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica,
odontológica e hospitalar;
b) restringe-se aos pagamentos
efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e
ao de seus dependentes;
c) é condicionado a que os pagamentos
sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço
e número de inscrição no Castro de Pessoas Físicas, (CPF) (art. 34)
ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) (art. 176) de quem os
recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do
cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
§ 2° Não se incluem entre as deduções
de que trata este artigo as despesas ressarcidas por entidade de
qualquer espécie (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 2°).
§ 3° Na hipótese de pagamentos
realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita
pela taxa de câmbio fixada para venda, vigente na data do
pagamento.
§ 4° Consideram-se despesas médicas os
pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental,
desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento
efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou
mentais.
§ 5° As despesas de internação em
estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas
se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos
termos da legislação específica.
SEçãO II
Despesas com Instrução
Art. 86. Na declaração de rendimentos
poderão ser deduzidas as despesas feitas com instrução do
contribuinte e seus dependentes até o limite anual individual de
650 Ufir (Lei n° 8.383/91, art. 11, V).
§ 1° O limite global corresponderá ao
valor de 650 Ufir multiplicado pelo número de pessoas com quem
foram efetivamente realizadas as despesas, sendo irrelevante que
individualmente um dependente ou o próprio contribuinte tenha gasto
mais do que outro.
§ 2° Não serão dedutíveis as despesas
com instrução de menor pobre que o contribuinte apenas eduque.
SEçãO III
Contribuições e Doações
SUBSEçãO I
Instituições Filantrópicas, de
Educação e de Pesquisas
Científicas ou de Cultura
Art. 87. Na declaração de rendimentos
poderão ser deduzidas as contribuições e doações feitas às
instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas
ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição
beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Leis
n°s 3.830/60, arts. 1° e 2°, e 8.383/91, art. 11, II):
I - estar legalmente constituída no
Brasil e funcionando em forma regular, com exata observância dos
estatutos aprovados;
II - ser reconhecida de utilidade
pública por ato formal de órgão competente da União e dos Estados,
inclusive do Distrito Federal;
III - não distribuir lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados,
sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo único. A comprovação do
pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição
beneficiada.
SUBSEçãO II
Fundos Controlados pelos Conselhos
dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Art. 88. Na declaração de rendimentos
poderá ser deduzido o valor das doações feitas aos fundos
controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Leis n°s 8.069/90, art. 260,
e 8.383/91, art. 11, III).
Parágrafo único. A comprovação do
pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição
beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade
tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da
lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
SUBSEçãO III
Limite de Dedução
Art. 89. A soma das deduções previstas
nos arts. 87 e 88 está limitada a dez por cento da base de cálculo
do imposto (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 3°).
SEçãO IV
Somatório das Deduções Mensais
Art. 90. Na declaração de rendimentos
poderá ser deduzida a soma dos valores de que tratam os arts. 80 a
84 deste Regulamento (Lei n° 8.383/91, art. 11, IV).
CAPÍTULO IV
Conversão para Ufir
Art. 91. As deduções previstas neste
título serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês do pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas na base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto (Lei n° 8.383/91,
art. 11, § 4°).
Parágrafo único. Na conversão deverão
ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais,
desprezando-se as seguintes.
TÍTULO VI
Base de cálculo do Imposto na
Declaração
Art. 92. A base de cálculo do imposto,
na declaração de rendimentos, será a diferença entre as somas, em
quantidade de Ufir (Lei n° 8.383/81, art. 13, parágrafo único):
I - de todos os rendimentos percebidos
durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os
tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação
definitiva;
II - das deduções de que tratam os
arts. 85 a 90.
§ 1° O resultado da atividade rural
apurado na forma dos arts. 68 a 74 ou 76, quando positivo,
integrará a base de cálculo do imposto definida no caput deste
artigo (Lei n° 8.383/91, art. 14).
§ 2° No caso de rendimentos do trabalho
assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira,
considera-se tributável apenas a quarta parte dos valores
recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em cruzeiros reais, pela
taxa média do dólar norte-americano fixada para compra e
transformados em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do
recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, §§ 2° e 3°, e Lei n°
7.713/88, art. 27).
TÍTULO VII
Cálculo do saldo do imposto
Art. 93. Sem prejuízo do disposto no §
2° do art. 1° deste regulamento, a pessoa física deverá apresentar
anualmente declaração de rendimentos em modelo aprovado pela
Secretaria da Receita Federal, na qual se determinará o saldo do
imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art.
12).
CAPÍTULO I
Apuração Anual do Imposto
Art. 94. O imposto progressivo será
calculado de acordo com a seguinte tabela (Lei n° 8.383/91, art.
16):
Base de Cálculo (Em Ufir)
Parcela a deduzir da Base de Cálculo
(Em Ufir)
Alíquota %
 
 
 
Até 12.000
 
isento
Acima de 12.000 até
 
 
23.400
12.000
15
Acima de 23.400
16.500
25
Art. 95. Do imposto apurado na forma do
artigo anterior poderão ser deduzidos (Lei n° 8.383/91, art.
15):
I - a título de incentivo à cultura
(Lei n° 8.313/91, art. 26):
a) as contribuições efetivamente
realizadas em favor de projetos culturais, de que trata o art.
98;
b) os saldos remanescentes dos
incentivos de que trata o art. 105;
II - os investimentos feitos a título
de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 106
a 108 (Lei n° 8.685/93, arts. 1° e 4°);
III - o imposto retido na fonte ou o
pago, inclusive a título de recolhimento complementar,
correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo,
observado o disposto no art. 635 (Lei n° 8.383/91, art. 15,
II).
IV - o imposto pago no exterior de
acordo com o previsto no art. 111.
§ 1° O valor máximo da dedução a que se
refere o inciso I será fixado anualmente pelo Presidente da
República, com base em um percentual do rendimento tributável das
pessoas físicas (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 2°).
§ 2° Para efeito do disposto no inciso
III deste artigo, o imposto retido ou pago será convertido em
quantidade de Ufir pelo valor desta (Lei n° 8.383/91, art. 8°,
parágrafo único):
a) no mês em que os rendimentos forem
pagos ao beneficiários, no caso de imposto retido na fonte;
b) no mês do pagamento do imposto, nos
demais casos.
§ 3° O imposto retido na fonte somente
poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte
possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte
pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto no art. 6°, §§ 1° e
2° (Lei n° 7.450/85, art. 55).
Art. 96. O montante determinado na
forma do artigo anterior, expresso em quantidade de Ufir,
constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se
negativo, o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art. 15,
III).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 97. Para cálculo do imposto, os
valores em Ufir da tabela progressiva anual constante do art. 94
deverão ser divididos proporcionalmente ao número de meses do
período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário,
nos casos de declaração apresentada (Lei n° 8.383/91, art. 18):
I - em nome do espólio, no exercício em
que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou
domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do
território nacional.
CAPÍTULO II
Deduções do Imposto Apurado
SEçãO I
Incentivos às Atividades Culturais
ou Artísticas
Art. 98. A pessoa física poderá deduzir
do imposto devido, na declaração de rendimentos, as contribuições
efetivamente realizadas no ano anterior em favor de projetos
culturais aprovados, na forma da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), observado o disposto no § 1°
do art. 95 (Lei n° 8.313/91, art. 26).
§ 1° As deduções permitidas não poderão
exceder a Lei n° 8.313/91, art. 26, I):
a) oitenta por cento das doações;
b) sessenta por cento dos
patrocínios.
§ 2° Os benefícios deste artigo não
excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em
especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei n°
8.313/91, art. 26, 3°) .
§ 3° Não serão consideradas, para fins
de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido
depositadas, em conta bancária especifica, em nome do beneficiário,
na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n°
8.313/91, art. 29, parágrafo único).
§ 4° As deduções referidas no § 1°
poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao
Fundo Nacional de Cultura (FNC) (Lei n° 8.313/91, art. 18).
§ 5° As deduções de que trata este
artigo serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês do pagamento.
§ 6° A aprovação do projeto somente
terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do
projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor
autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de
validade da autorização (Lei n° 8.313/91, art. 19, § 6°).
Doações
Art. 99. Para os efeitos desta Seção,
considera-se doação a transferência gratuita, em caráter
definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza
cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para
a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade
paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a
doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas
por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou
restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposições (Lei n° 8.313/91, art. 24, II):
a) preliminar definição, pelo Instituto
Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), das normas e critérios
técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata
este artigo;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos
projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
c) posterior certificado, pelo referido
órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de
terem sido as obras executadas de acordo com os projetos
aprovados.
Patrocínios
Art. 100. Considera-se patrocínio (Lei
n° 8.313/91, art. 23, II):
I - a transferência gratuita, em
caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza
cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização
de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional
de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a
utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do
patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de
projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O recebimento, pelo
patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às
sanções previstas neste Regulamento (Lei 8.313/91, art. 23, §
1°).
Vedações
Art. 101. A doação ou o patrocínio não
poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente
(Lei n° 8.313/91, art. 27).
§ 1° Consideram-se vinculados ao doador
ou patrocinador (Lei n° 8.313/91, art. 27, § 1°):
a) a pessoa jurídica da qual o doador
ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou
sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o
terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou
patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou
sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos
termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o
doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2° Não se consideram vinculadas as
instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou
patrocinador, desde que, devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor e aprovadas pela
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) (Lei n° 8.313/91,
art. 27, § 2°).
§ 3° Os incentivos de que trata esta
Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem à
exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a
circuitos privados ou a coleções particulares (Lei n° 8.313/91,
art. 2°, parágrafo único).
§ 4° Nenhuma aplicação dos recursos
previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de
intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28).
§ 5° A contratação de serviços
necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento não configura intermediação (Lei n°
8.313/91, art. 28, parágrafo único) .
Fiscalização dos Incentivos
Art. 102. Compete à Secretaria da
Receita Federal, a fiscalização no que se refere à aplicação dos
incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei n° 8.313/91, art.
36).
Parágrafo único. As entidades
incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção
deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda
e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem
como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação
(Lei n° 8.313/91, art. 21).
Infrações
Art. 103. As infrações aos dispositivos
desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o
doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto
devido, em relação a cada exercício financeiro, além das
penalidades e demais acréscimos legais (Lei n° 8.313/91, art.
30).
Art. 104. Para os efeitos do artigo
anterior considera-se solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica
propositora do projeto (Lei n° 8.313/91, art. 30, parágrafo
único).
Disposições Transitórias
Art. 105. O saldo remanescente dos
incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento,
efetuados até 14 de dezembro de 1990, na forma da Lei n° 7.505, de
2 de julho de 1986, poderá ser compensado com o imposto devido, em
até cinco anos-calendário seguintes ao de sua realização (Leis n°s
7.505/86, art. 10, e 8.134/90, art. 24).
SEçãO II
Incentivos às Atividades
Audiovisuais
Art. 106. Até o exercício financeiro de
2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido, na
declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos
feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, conforme definido em
regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de
direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de
Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no
art. 109 (Lei n° 8.685/93, art. 1° e § 3°).
§ 1° A responsabilidade do adquirente
limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei n° 8.685/93,
art. 1°, § 1°).
§ 2° A dedução está limitada a três por
cento do imposto devido e condicionada a que (Lei n° 8.685/93, art.
1° e § 2°):
a) os investimentos sejam realizados no
mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
b) os projetos de produção tenham sido
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Credenciamento
Art. 107. Os projetos específicos da
área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de
capital nacional, poderão, conforme definido em regulamento, ser
credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito
de fruição do incentivo de que trata o art. 106 (Lei n° 8.685/93,
art. 1°, § 5°).
Depósito em Conta Bancária do Valor da
Dedução
Art. 108. O contribuinte que optar pelo
uso do incentivo previsto no art. 106 depositará dentro do prazo
legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de
rendimento, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação
financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação
sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura
de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente
(Lei n° 8.685/93, art. 4°).
§ 1° A conta de aplicação financeira a
que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para
cada projeto (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 1°).
§ 2° Os investimentos a que se refere
este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras
audiovisuais de natureza publicitária (Lei n° 8.685/93, art. 4°, §
3°).
Não Aplicação dos Depósitos em
Investimentos
Art. 109. Os valores não aplicados na
forma do art. 108, no prazo de 180 dias contados do depósito, serão
aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa
metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem
desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura,
mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do
Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o
regulamento (Lei n° 8.685/93, art. 5°).
Descumprimento do Projeto
Art. 110. O não-cumprimento do projeto
a que se referem os arts. 106 e 109 e a não efetivação do
investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído
implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de
atualização monetária, juros e demais encargos previstos neste
Regulamento (Lei n° 8.685/93, art. 6° e § 1°).
Parágrafo único. No caso de cumprimento
de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a
devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei n° 8.685/93,
art. 6°, § 2°)
CAPÍTULO III
Imposto Pago no Exterior
Art. 111. As pessoas físicas que
declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior
poderão deduzir do imposto apurado na forma do art. 94, o cobrado
pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Leis n°s
4.862/65, art. 5°, e 5.172/66, art. 98):
I - em conformidade com o previsto no
acordo ou convenção internacional fixado com o país de origem dos
rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado
naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento
em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1° A dedução a que se refere este
artigo não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem
a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão
dos mesmos rendimentos.
§ 2° Os rendimentos em moeda
estrangeira e o respectivo imposto deverão ser convertidos em moeda
nacional:
a) mediante a utilização da taxa de
câmbio fixada para compra, vigente na data do recebimento, e
transformados em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês;
b) mediante a utilização da taxa de
câmbio fixada para compra, vigente na data do pagamento do imposto,
e transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do
pagamento desse imposto.
CAPÍTULO IV
Prazo de Recolhimento
Disposições Gerais
Art. 112. O saldo do imposto a pagar de
que trata o art. 96 deverá ser pago nos prazos e condições
previstos no art. 900.
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 113. O pagamento do imposto de
renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de
espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 901.
TÍTULO VIII
Outros Valores Sujeitos à Informação
na Declaração
Conversão para Ufir
Art. 114. Os valores sujeitos à
informação, na declaração de rendimentos, deverão ser convertidos
em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento ou do
pagamento, ressalvado o disposto no art. 91.
Parágrafo único. Na conversão deverão
ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais,
desprezando-se as seguintes.
TÍTULO IX
Do Recolhimento Mensal
Obrigatório
CAPÍTULO I
Incidência
Art. 115. Está sujeita ao pagamento
mensal do imposto, a pessoa física que receber de outra pessoa
física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não
tenham sido tributados na fonte, no País (Lei n° 7.713/88, art.
8°).
§ 1° O disposto neste artigo também se
aplica:
a) aos emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais
públicos e outros, quando não forem renumerados exclusivamente
pelos cofres públicos;
b) aos rendimentos recebidos em
dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de
acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) aos rendimentos recebidos por
residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a
embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou
técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça
parte;
d) aos rendimentos recebidos pelos
garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais
preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, observado o disposto
no art. 49;
e) ao acréscimo patrimonial não
justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis,
tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação
definitiva;
f) aos rendimentos de aluguéis
recebidos de pessoas físicas;
g) aos rendimentos da prestação, a
pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de
passageiros, observado o disposto no art. 48;
h) aos rendimentos da prestação, a
pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no 1° do art.
48.
§ 2° Integram os rendimentos de que
trata a alínea b do § 1° as importâncias recebidas a título de
despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou
sentença judicial.
§ 3° Os rendimentos recebidos em moeda
estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio de
compra vigente na data do recebimento.
CAPÍTULO II
Base de Cálculo
Art. 116. Constitui base de cálculo
sujeita ao recolhimento mensal do imposto a diferença entre os
rendimentos de que trata o artigo anterior e as deduções previstas
nos arts. 80 a 84, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 51 (Leis
n°s 7.713/88, art. 8°, 8.134/90, art. 7°, e 8.383/91, art. 10).
§ 1° As deduções a que se referem os
art. 80, 83 e 84 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem
sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na
fonte.
§ 2° A dedução a que se referem os
arts. 81 e 82 (Livro Caixa) aplica-se somente a rendimentos do
trabalho não-assalariado de que trata o art. 47 (Lei n° 8.134/90,
art. 6°).
CAPÍTULO III
Apuração do Imposto
Art. 117. O Imposto de Renda incidente
sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de
acordo com a seguinte tabela progressiva (Lei n° 8.383/91, art.
5°):
Base de Cálculo Mensal (em Ufir)
Parcela a Deduzir da Base de Cálculo
(em Ufir)
Alíquota %
Até 1.000
-
isento
Acima de 1.000 até 1.950
1.000
15
Acima de 1.950
1.380
25
1° O valor do imposto apurado em Ufir
será considerado até a segunda casa decimal, desprezando-se as
demais.
§ 2° A Secretaria da Receita Federal
divulgará, em cada mês, a tabela de que trata este artigo expressa
em cruzeiros reais.
§ 3° O imposto calculado na forma do
parágrafo anterior será convertido em quantidade de Ufir pelo valor
desta no mês em que os rendimentos forem recebidos (Lei n°
8.383/91, art. 6°, I).
§ 4° Para efeito de pagamento, o
imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para
cruzeiros reais, pelo valor da Ufir no mês do pagamento (Lei n°
8.383/91, art. 6°, parágrafo único).
§ 5° Os rendimentos sujeitos ao
recolhimento mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na
declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o
apurado nessa declaração (Lei n° 8.383/91, art. 8°).
CAPÍTULO IV
Prazo para Recolhimento
Art. 118. O imposto apurado na forma do
artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 897 (Lei
n.° 8.383/91, art. 6°).
TÍTULO X
Do Recolhimento Complementar
Art. 119. Sem prejuízo dos pagamentos
obrigatórios estabelecidos neste regulamento, fica facultado ao
contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do
imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos (Lei n°
8.383/91, art. 7°).
CAPÍTULO I
Base de Cálculo
Art. 120. Constitui base de cálculo
para fins do recolhimento complementar do imposto, a diferença
entre a soma dos valores, expressos em Ufir:
I - de todos os rendimentos recebidos
no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de
rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas nos arts.
80 a 89, 98 e 106, conforme o caso.
CAPÍTULO II
Apuração da Complementação
Art. 121. A complementação do imposto
será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual
prevista no art. 94.
§ 1° O recolhimento complementar
corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na
forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido
na fonte ou pago a título de recolhimento mensal e do recolhimento
complementar efetuado anteriormente, incidentes sobre os
rendimentos computados na base de cálculo e convertidos em Ufir na
forma do § 2° do art. 95.
§ 2° Para efeito de pagamento, o
imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para
cruzeiros reais, pelo valor da Ufir no mês do pagamento.
CAPÍTULO III
Compensação do Imposto
Art. 122. O imposto pago na forma deste
Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos
(Lei n° 8.383/91, art. 8°).
LIVRO II
Tributação das Pessoas
Jurídicas
TÍTULO I
Contribuintes e Responsáveis
SUBTÍTULO I
Contribuintes
Art. 123. São contribuintes do imposto
e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento
(Decreto-Lei n° 5.844/83, art. 27):
I - as pessoas jurídicas (Capítulo
I);
II - as empresas individuais (Capítulo
II).
§ 1° As disposições deste artigo
aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 27, § 2°).
§ 2° Salvo disposição em contrário, a
expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento,
compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
CAPÍTULO I
Pessoas Jurídicas
Art. 124. Consideram-se pessoas
jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo
anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito
privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins,
nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 27, e Leis n°s 4.131/62, art. 42, e 6.264/75, art. 1°);
II - as filiais, sucursais, agências ou
representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior
(Leis n°s 3.470/58, art. 76, 4.131/62, art. 42, e 6.264/75, art.
1°);
III - os comitentes domiciliados, no
exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus
mandatários ou comissários no País (Lei n° 3.470/58, art. 76).
Parágrafo único. As empresas públicas e
as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são
contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas
(Lei n° 6.264/75, arts. 1° a 3°).
Sociedade em Conta de Participação
Art. 125. As sociedades em conta de
participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decretos-Leis
n°s 2.303/86, art. 7°, e 2.308/86, art. 3°).
Art. 126. Na apuração dos resultados
dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e
dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas
jurídicas em geral e o disposto no art. 200, II (Decreto-Lei n°
2.303/86, art. 7°, parágrafo único).
CAPÍTULO II
Empresas Individuais
SEçãO I
Caracterização
Art. 127. As empresas individuais, para
os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas
jurídicas (Decreto-Lei n° 1.706/79, art. 2°).
§ 1° São empresas individuais:
a) as firmas individuais (Lei n°
4.506/64, art. 41, § 1°, a);
b) as pessoas físicas que, em nome
individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer
atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim
especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou
serviços (Lei n° 4.506/64, art. 41, §1°, b);
c) as pessoas físicas que promoverem a
incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos,
nos termos da Seção II deste capítulo (Decretos-Leis n°s 1.381/74,
arts. 1° e 3°, III, e 1.510/76, art. 10, I).
§ 2° O disposto na alínea b do
parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que,
individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades
de:
a) médico, engenheiro, advogado,
dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista,
pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser
assemelhadas (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, a, e Lei n°
4.480/64, art. 3°).
b) profissões, ocupações e prestação de
serviços não comerciais Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, b);
c) agentes, representantes e outras
pessoas sem vinculo empregatício que, tomando parte em atos de
comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 6°, c);
d) serventuários da justiça, como
tabeliães, notários, oficiais públicos e outros Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 6°, d);
e) corretores, leiloeiros e
despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 6°, e);
f) exploração individual de contratos
de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza,
quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos,
terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer
de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de
construções (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, f);
g) exploração de obras artísticas,
didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de
construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não
explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6° g).
SEçãO II
Empresas Individuais
Imobiliárias
SUBSEçãO I
Caracterização
Incorporação e Loteamento
Art. 128. Serão equiparadas às pessoas
jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos
com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro
Imobiliário, a partir de 1° de janeiro de 1975 (Decreto-Lei n°
1.381/74, art. 6°);
I - as pessoas físicas que, nos termos
dos arts. 29, 30 e 68 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
do Decreto-Lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei n°
271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de
incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou glebas
de terra que, nos termos do § 1° do art. 31 da Lei n° 4.591, de 16
de dezembro de 1964, ou do art. 3° do Decreto-Lei n° 271, de 28 de
fevereiro de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de
imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de
terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas
alienações.
Incorporação ou Loteamento sem
Registro
Art. 129. Equipara-se, também, à pessoa
jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra
que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou
loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas
unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a
alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes
de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da
averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da
aceitação das obras do loteamento (Decretos-Leis n°s 1.381/74, art.
6°, § 1°, e 1.510/76, arts. 10, IV, e 16).
§ 1° Para os efeitos deste artigo,
caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste
preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a
título de reserva (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 6°, § 2°).
§ 2° O prazo referido neste artigo
será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36
meses contados da data da averbação (Decretos-Lei n°s 1.381/74,
art. 6°, § 1°, e 1.510/76, art. 10, IV, e 16).
Desmembramento de Imóvel Rural
Art. 130. A subdivisão ou
desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em
mais de dez lotes, ou alienação de mais de dez quinhões ou frações
ideais desse imóvel será equiparada a loteamento, para os efeitos
do disposto no art. 128 (Decreto-Lei n° 1.510/76, arts. 11 e
16).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por
força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança,
legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de
condomínio (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 11, § 2°).
Aquisição e Alienação
Art. 131. Caracterizam-se a aquisição e
alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de
transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de
direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou
arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou
por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de
direitos sobre imóveis (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, §1°).
§ 1° Data de aquisição ou de alienação
é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação
imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento
particular (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, II).
§ 2° A data de aquisição ou de
alienação constante de instrumento particular, se favorável aos
interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal
quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas
(Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, § 2°);
a) o instrumento tiver sido registrado
no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no
prazo de trinta dias contados da data dele constante;
b) houver conformidade com cheque
nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do
instrumento;
c) houver conformidade com lançamentos
contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para
escrituração em vigor;
d) houver menção expressa da operação
nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas
tempestivamente à repartição competente, juntamente com as
declarações de rendimentos.
§ 3° O Ministro da Fazenda poderá
estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do
instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior
(Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, §3°).
Condomínios
Art. 132. Os condomínios na propriedade
de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles
façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art.
7°).
Parágrafo único. A cada condômino,
pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da
empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele
o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua
participação (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 7°, parágrafo
único).
SUBSEçãO II
Início da Equiparação
Momento de Determinação
Art. 133. A equiparação ocorrerá
(Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 6°, § 3°, e 1.510/76, art.
11):
I - na data de arquivamento da
documentação do empreendimento, no caso do art. 128;
II - na data da primeira alienação, no
caso do art. 129;
III - na data em que ocorrer a
subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a
alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel,
nos casos referidos no art. 130.
Art. 134. A equiparação da pessoa
física a pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas
legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de
alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da
incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74, art.
8°).
Parágrafo único. A posterior alteração
das normas referidas neste artigo não atingirá as operações
imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja
documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário
(Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 8°).
Aplicação do Regime Fiscal
Art. 135. A aplicação do regime fiscal
das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na
forma do art. 128, terá início na data em que se completarem as
condições determinantes da equiparação (Decreto-Lei n° 1.381/74,
art. 9°).
Não Subsistência da Equiparação
Art. 136. Não subsistirá a equiparação
de que trata o art. 128 se, na forma prevista no § 5° do art. 34 da
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 23 da Lei n°
6.766, de 19 de dezembro de 1979, o interessado promover, no
Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou
o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74,
art. 6°, § 4°).
Obrigações
Acessória
Art. 137. As pessoas físicas
consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro Geral de
Contribuintes no prazo de noventa dias contados da data da
equiparação (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, 1°, a);
II - manter escrituração contábil
completa em livros registrados e autenticados por órgão da
Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art. 206
(Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 12);
III - manter sob sua guarda e
responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos
prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §1°, c);
IV - efetuar as retenções e colhimentos
do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às
pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §1°, d).
Parágrafo único. Quando já estiver
equiparada a empresa individual em face da exploração de outra
atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para
ambas as atividades, desde que haja individualização nos
lançamentos e registros contábeis, de modo a permitir a verificação
dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 138 a
142.
SUBSEçãO III
Determinação do
Resultado
Resultados e Rendimentos
Compreendidos
Art. 138. O lucro da empresa individual
de que trata esta Seção apurado ao término de cada período-base,
segundo o disposto nos arts. 361 a 365, compreenderá (Decreto-Lei
n° 1.381/74, art. 9°, § 2°):
I - o resultado da operação que
determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações ou
loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir
da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de
todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno
integrantes do empreendimento;
III - as correções monetárias do preço
das alienações de unidades residenciais ou não residenciais,
construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos,
com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a
partir da data da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série de
prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega
das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas
correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou
outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de
alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento
dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de
atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados sobre a
parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da
data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos
por atrasos de pagamento.
Rendimentos Excluídos
Art. 139. Não serão computados para
efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei n°
1.381/74, art. 9°, §§ 3° e 4°):
I - os rendimentos de locação,
sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo
titular da empresa individual, bem como os decorrentes da
exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis
cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no
lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos percebidos pelo
titular da empresa individual.
Valor de Incorporação de
Imóvei
Art. 140. Para efeito de determinação
do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual,
poderá ser atualizado monetariamente o custo do terreno ou das
glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou
incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas,
incidindo a correção, desde a época de cada pagamento até a data da
equiparação, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular
da empresa individual, observado o disposto nos arts. 805 e 808
(Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, § 5°).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das
operações de que trata esta seção serão considerados como
integrantes do ativo da empresa individual:
a) na data do arquivamento da
documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei n°
1.381/74, art. 9°, § 7°);
b) na data da primeira alienação, nos
casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 129);
c) na data em que ocorrer a subdivisão
ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes art.
130);
d) na data da alienação que determinar
a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou
frações ideais de imóveis rurais (art. 130).
Capital da Empresa Individual
Art. 141. Os recursos efetivamente
investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da
empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior,
bem como a correção monetária nele prevista, observado o disposto
nos arts. 805 e 808, deduzidos os relativos aos imóveis alienados
na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o
capital da empresa individual em cada período-base (Decreto-Lei n°
1.381/74, art. 9°, § 6°).
Distribuição do Lucro
Art. 142. O lucro apurado pela pessoa
física equiparada a empresa individual em razão de operações
imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o
imposto de renda, como automaticamente distribuído no período-base
(Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 14).
SUBSEçãO IV
Término da Equiparação
Art. 143. A pessoa física que, após sua
equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos
empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere
o inciso II do art. 138, durante o prazo de 36 meses consecutivos,
deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do
término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das
operações então em andamento (Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 10,
e 2.072/83, art. 9°).
§ 1° Permanecerão no ativo da empresa
individual (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 10, § 1°):
a) as unidades imobiliárias e os lotes
de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua
alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total
do preço;
b) o saldo a receber do preço de
imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§ 2° No caso previsto no § 1°, a pessoa
física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o
imposto que seria devido (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 10, §
2°):
a) se os imóveis referidos na sua
alínea a fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de
mercado;
b) se o saldo referido na sua alínea b
fosse recebido integralmente.
CAPÍTULO III
Imunidades, Isenções e Não
Incidências
SEçãO I
Disposições Gerais
Art. 144. As imunidades, isenções e não
incidências de que trata este capítulo não eximem as pessoas
jurídicas das demais obrigações previstas neste regulamento,
especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos
sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações
(Leis n°s 4.506/64, art. 33, e 7.256/84, art. 11, § 1°).
Parágrafo único. A imunidade, isenção
ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos
que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 31).
Art. 145. A isenção de que tratam os
arts. 150 a 162 não alcança os ganhos auferidos nas aplicações
financeiras de renda fixa, fundos de investimentos e nas operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas que se submetem à incidência do imposto na forma
prevista no art. 818 (Lei n° 8.541/92, arts. 29 e 36).
SEçãO II
Imunidades
Templos de Qualquer Culto
Art. 146. Não estão sujeitos ao imposto
os templos de qualquer culto (Constituição Federal, art. 150, VI,
b).
Instituições de Educação, de
Assistência Social, Partidos Políticos
e Entidades Sindicais dos
Trabalhadores
Art. 147. Não estão sujeitas ao imposto
as instituições de educação, as de assistência social, os partidos
políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos
trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Leis n°s 3.470/58,
art. 113, e 5.172/66, arts. 9°, IV, c, e 14, I, II e III, e CF art.
150, VI, c):
I - não distribuam qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de
participação no resultado;
II - apliquem seus recursos
integralmente no País, na manutenção de seus objetivos
institucionais;
III - mantenham escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§ 1° O disposto neste artigo não exclui
as atribuições, às entidades nele referidas, como responsáveis pelo
imposto que Ihes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática
de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros (Lei n° 5.172/66, art. 9°, §
1°).
§ 2° Na falta de cumprimento do
disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o
benefício (Lei n° 5.172/66, art. 14, § 1°).
§ 3° O disposto neste artigo é
extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes (CF art. 150, § 2°).
Art. 148. A imunidade de que trata esta
seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nela mencionadas (CF art. 150, § 4°).
Art. 149. O disposto no § 3° do art.
147 não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF
art. 150, § 3°).
SEçãO III
Isenções
SUBSEçãO I
Microempresas
Pessoas Jurídicas Abrangidas
Art. 150. Estão isentas do imposto as
microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que tiverem
receita bruta anual igual ou inferior a 96.000,00 Unidades Fiscais
de Referência (Ufir) (Leis n°s 7.256/84, arts. 2° e 11, e 8.383/91,
art. 42).
§ 1° O limite da receita bruta será
calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos
valores da Ufir vigentes nos meses correspondentes (Lei n°
8.383/91, art. 42, §1°).
§ 2° Para efeito de apuração da receita
bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a
31 de dezembro do ano-calendário (Lei n° 7.256/84, art. 2°,
§1°).
§ 1° O limite deste artigo será
reduzido proporcionalmente ao número de meses de operação, nos
casos de início ou encerramento de atividade (Lei n° 7.256/84, art.
2°, § 2°).
§ 4° A isenção prevista neste artigo
não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos
tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros (Lei n°
7.256/84, art. 11, § 1°).
Excesso do Limite Anual
Art. 151. No mês em que exceder o
limite anual previsto no artigo anterior, a microempresa ficará
sujeita ao pagamento do imposto de renda sobre a parcela da receita
excedente, de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas
jurídicas, observado o disposto no art. 155.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, a microempresa deverá considerar a receita excedente ao
limite no mês em que se verificar o excesso.
Pessoas Jurídicas Excluídas
Art. 152. A isenção referida no art.
150 não se aplica à empresa (Leis n°s 7.256/84, art. 3°, e
7.713/88, art. 51):
I - constituída sob a forma de
sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja
pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no
exterior;
III - que participe do capital de outra
pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de
incentivos fiscais efetuados até 27 de novembro de 1984;
IV - cujo titular ou sócio participe,
com mais de cinco por cento, do capital de outra empresa, desde que
a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o
limite fixado no art. 150;
V - que realize operações relativas
a:
a) importação de produtos estrangeiros,
salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da
Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis n°s 288, de
28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968;
b) compra e venda, loteamento,
incorporação, locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos
de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de
títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos
os veículos de comunicação;
VI - que preste serviços profissionais
de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário
e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico,
dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista,
contador, auditor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo
exercício dependa de habilitação profissional legalmente
exigida.
Parágrafo único. O disposto nos incisos
III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas
em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de
Exportação e outras associações assemelhadas (Lei n° 7.256/84, art.
3°, parágrafo único).
Escrituração
Art. 153. A microempresa está
dispensada de escrituração, ficando obrigada a manter arquivada a
documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que
intervier (Lei n° 7.256/84, art. 15).
Parágrafo único. Os documentos fiscais
emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado,
aprovado em regulamento, que servirá para todos os fins previstos
na legislação tributária (Lei n° 7.256/84, art. 16).
Declaração Anual Simplificada
Art. 154. As pessoas jurídicas de que
trata esta Subseção deverão apresentar, até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário seguinte, Declaração Anual
Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela
Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.541/92, art. 52).
Perda da Condição de Microempresa
Art. 155. A perda da condição de
microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só
ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos-calendário
consecutivos ou três anos-calendário alternados, ficando,
entretanto, suspensa de imediato a isenção prevista no art. 150
(Lei n° 7.256/84, art. 9°, parágrafo único).
Parágrafo único. A microempresa que
deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime
desta Subseção ficará sujeita ao pagamento do imposto incidente
sobre o lucro correspondente à receita que exceder ao limite fixado
no art. 150, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer
após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento (Leis
n°s 7.256/84, art. 12, e 8.541/92, art. 2°).
Rendimentos dos Sócios ou Titular da
Microempresa
Art. 156. Os rendimentos da
microempresa serão considerados automaticamente distribuídos aos
sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou
no resultado, se houver previsão contratual, ou titular no valor
equivalente a seis por cento, no mínimo, da receita total mensal,
expressa em quantidade de Ufir diária, pelo valor desta no último
dia do mês a que corresponder, observado o disposto no § 1° do art.
55 (Lei n° 8.383/91, art. 42, § 2°).
Parágrafo único. Os rendimentos
referidos neste artigo, quando efetivamente pagos, sofrerão a
incidência na fonte na forma prevista no Livro III (Lei n°
8.383/91, art. 42, § 3°).
Enquadramento Indevido como
Microempresa
Art. 157. A pessoa jurídica que, sem
observância dos requisitos desta Subseção, pleitear seu
enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará
sujeita ao pagamento do imposto, como se isenção alguma houvesse
existido, acrescido de juros moratórios e atualização monetária,
contados desde a data em que deveria ter sido pago até a data do
seu efetivo pagamento, sujeitando-se às penalidades do art. 1.007
(Lei n° 7.256/84, art. 25, II e III).
Art. 158. O titular ou sócio da
microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas
conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim,
impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já
existente, com os favores desta Subseção (Lei n° 7.256/84, art.
26).
SUBSEçãO II
Sociedades Beneficentes, Fundações,
Associações e Sindicatos
Art. 159. As sociedades e fundações de
caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural,
instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo
e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos
interesses de seus associados, não compreendidos no art. 147,
gozarão de isenção do imposto, desde que (Lei n° 4.506/64, art.
30):
I - não remunerem os seus dirigentes e
não distribuam lucros a qualquer título;
II - apliquem integralmente os seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - mantenham escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que
assegurem a respectiva exatidão;
IV - prestem às repartições lançadoras
do imposto as informações determinadas em lei e recolham os
tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou
creditados.
§ 1° As pessoas jurídicas referidas
neste artigo, que deixarem de satisfazer às condições constantes
dos incisos I ou II, perderão, de pleno direito, a isenção (Lei n°
4.506/64, art. 30 § 1°).
§ 2° Não se considera remuneração, para
os efeitos do inciso I, a gratificação paga ou creditada a
associado eleito para cargo da administração sindical ou
representação profissional, desde que não exceda à importância que
receberiam no exercício da respectiva profissão.
§ 3° Sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis, o órgão competente da Secretaria da Receita
Federal suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção
prevista neste artigo, da pessoa jurídica que for co-autora de
infração a dispositivo da legislação do imposto sobre a renda,
especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de
contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que
terceiro sonegue impostos (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 3°).
§ 4° Nos casos do parágrafo anterior,
se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será suspensa
por prazo indeterminado (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 4°).
§ 5° Nos casos de inobservância do
disposto nos incisos III e IV, poderá o órgão competente da
Secretaria da Receita Federal suspender a isenção, enquanto não for
cumprida a obrigação (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 2°, e Decreto-Lei
n° 2.303/86, art. 36).
SUBSEçãO III
Entidades de Previdência
Privada
Art. 160. Estão isentas do imposto as
entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos,
referidas, respectivamente, na letra a do item I e na letra b do
item II do art. 4° da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977
(Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°).
§ 1° A isenção de que trata este artigo
não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros
e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas
entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando
direito à restituição (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°, §§ 1° e
2°).
§ 2° A isenção concedida às
instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de
seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos,
fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício,
satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se
refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva
de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas
culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão
normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei n° 6.435/77,
art. 39, § 4°).
§ 3° No caso de acumulação de funções,
a remuneração a que se refere o § 2° caberá a apenas uma delas, por
opção (Lei n° 6.435/77, art. 39, § 4°).
SUBSEçãO IV
Empresas Estrangeiras de
Transportes
Art. 161. Estão isentas do imposto as
companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se no país
de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo
gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
30).
Parágrafo único. A isenção de que trata
este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego
internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre,
desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja
dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto,
observado o disposto no parágrafo único do art. 166 (Decreto-Lei n°
1.228/72, art. 1°).
SUBSEçãO V
Associações de Poupanças e
Empréstimo
Art. 162. Estão isentas do imposto as
Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo
órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil,
tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa
própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança,
que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional (Decreto-Lei n° 70/66, arts. 1° e 7°).
SUBSEçãO VI
Sociedades de Investimento
Com Participação de Capital
Nacional
Art. 163. Estão isentos do imposto os
rendimentos auferidos pelas sociedades de investimento que tenham
por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira
diversificada de títulos ou valores mobiliários (Decreto-Lei n°
1.338/74, art. 18).
Com Participação de Capital
Estrangeiro
Art. 164. As sociedades de investimento
a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965,
de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do
imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos
externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de
emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei n°
1.986/ 82 , art. 1°):
I - prazo mínimo de permanência do
capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital
estrangeiro e de seus rendimentos.
§ 1° As sociedades de investimento que
se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus
lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o
disposto nos arts. 439 a 444 (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 1°,
parágrafo único).
§ 2° A sociedade de investimento que
descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus
rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas
aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.986/82,
art. 6° e Lei n° 8.541/92, arts. 1°, 29 e 36).
§ 3° No caso previsto no parágrafo
anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita
Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei n°
1.986/82, art. 6°, parágrafo único).
SUBSEçãO VII
Isenção Específica
Itaipu
Art. 165. Não está sujeita ao imposto a
entidade binacional Itaipu (Decreto Legislativo n° 23/73, art. XII,
e Decreto n° 72.707/73).
SUBSEçãO VIII
Reconhecimento da Isenção
Art. 166. As isenções de que trata esta
Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do art. 161, a
isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e
alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da
reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer
caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei n° 1.228/72,
art. 2° e parágrafo único.
SEçãO IV
Não Incidência
SUBSEçãO I
Sociedades Civis
Art. 167. Ressalvado o disposto nos
arts. 190, § 2° e 522, inciso I, não incide o imposto das pessoas
jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada
período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no
País (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 1°).
Parágrafo único. Os lucros e demais
rendimentos pelas sociedades referidas neste artigo submetem-se à
incidência na fonte, na forma e condições estabelecidas nos arts.
640 a 647.
SUBSEçãO II
Sociedades Cooperativas
Art. 168. As sociedades cooperativas
que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o
imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e
atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Leis n°s
5.764/71, arts. 85, 86, 88 e 111, e 8.541/92, art. 1°):
I - de comercialização ou
industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca de
produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou
pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de
contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações
industriais;
II - de fornecimento de bens ou
serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III - de participação em sociedades não
cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos
acessórios ou complementares.
§ 1° É vedado às cooperativas
distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do
capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros
ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados
os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao
capital integralizado (Lei n° 5.764/71, art. 24, § 3°).
§ 2° A inobservância do disposto no
parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma
prevista neste Regulamento.
SUBTÍTULO II
Responsáveis
CAPÍTULO I
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 169. Respondem pelo imposto devido
pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei n°
5.172/66, art. 132, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 5°);
I - a pessoa jurídica resultante da
transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela
fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar
outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa
jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio que continuar
a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual;
V - os sócios, com poderes de
administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem
proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de
rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem
solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 5°, § 1°):
a) as sociedades que receberem parcelas
do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
b) a sociedade cindida e a sociedade
que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão
parcial;
c) os sócios com poderes de
administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.
Art. 170. A pessoa física ou jurídica
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei n°
5.172/66, art. 133):
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante,
se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 171. O disposto neste capítulo
aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde
que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data
(Lei n° 5.172/66, art. 129).
CAPÍTULO II
Responsabilidade de Terceiros
Art. 172. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei,
contrato social ou estatutos (Lei n° 5.172/66, art. 135):
I - os administradores de bens de
terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo
imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação
de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e
empregados;
VI - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Os comissários,
mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações
mencionadas nos arts. 339 e 340 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192,
parágrafo único, e Lei n° 3.470/58, art. 76).
Art. 173. Nos casos de impossibilidade
de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei n°
5.172/66, art. 134):
I - os administradores de bens de
terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo
imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação
de sociedade de pessoas .
§ 1° O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei n°
5.172/66, art. 134, parágrafo único).
§ 2° A extinção de uma firma ou
sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da
responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 53).
TÍTULO II
Domicílio Fiscal
Art. 174. O domicílio fiscal da pessoa
jurídica é (Leis n°s 4.154/62, art. 34, e 5.172/66, art. 127):
I - em relação ao imposto de que trata
este livro:
a) quando existir um único
estabelecimento, o lugar da situação deste;
b) quando se verificar pluralidade de
estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar
o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da
empresa dentro do País;
II - em relação às obrigações em que
incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar,
creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao
imposto no regime de tributação na fonte.
§ 1° O domicílio fiscal da pessoa
jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados
no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede
de sua representação no País (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
174).
§ 2° Quando não couber a aplicação das
regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal
do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei n°
5.172/66, art. 127, § 1°).
§ 3° A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso,
a regra do parágrafo anterior (Lei n° 5.172/66, art. 127, §
2°).
Transferência de Domicílio
Art. 175. Quando o contribuinte
transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do
mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a
comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo
de trinta dias (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195).
§ 1° As participações de transferência
de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta
registrada pelo correio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196).
§ 2° A repartição é obrigada a dar
recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte
de penalidade (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196, § 1°).
§ 3° As repartições fiscais
transmitirão, umas às outras, as comunicações que Ihes interessarem
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196 § 2°).
TÍTULO III
Inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes
Art. 176. As pessoas jurídicas em
geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente
inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes, observadas as normas
aprovadas pelo Ministro da Fazenda, de acordo com o estabelecido no
art. 1° da Lei n° 5.614, de 5 de outubro de 1970.
Art. 177. O Ministro da Fazenda poderá
delegar ao Secretário da Receita Federal suas atribuições
normativas, relativamente ao Cadastro Geral de Contribuintes (Lei
n° 5.614/70, art. 5°).
TÍTULO IV
Determinação da Base de Cálculo
SUBTÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 178. O imposto e adicional das
pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis
em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados
obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, é
devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos
(Lei n° 8.541/92, art. 1°).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, por opção, às sociedades civis organizadas para a
prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (Lei
n° 8.541/92, art. 1°).
CAPÍTULO I
Base de Cálculo
Art. 179. A base de cálculo do imposto,
determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato
gerador, é, o lucro real (Subtítulo II), presumido (Subtítulo III)
ou arbitrado (Subtítulo IV), correspondente ao período-base de
incidência (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, e Leis n°s 5.172/66,
arts. 44, 104 e 144, e 8.541/92, art. 2°).
Parágrafo único. Integram a base de
cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja
a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da
espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando
que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os
mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do
imposto, salvo se tiverem sido tributados exclusivamente na fonte
ou separadamente de forma definitiva (Leis n°s 7.450/85, arts. 42 e
51, e 8.541/92, arts. 29 e 36, e Decreto-Lei n° 2.287/86, art.
1°).
Conversão em Ufir diária
Art. 180. A base de cálculo será
convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 2°).
Parágrafo único. Na conversão deverão
ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais,
desprezando-se as seguintes.
CAPÍTULO II
Período-Base de Incidência
SEçãO I
Disposições Gerais
Art. 181. O período-base de incidência
do imposto e adicional devidos é mensal (Lei n° 8.541/92, art.
1°).
Parágrafo único. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, que tenha optado pelo
recolhimento mensal do imposto por estimativa, deverá apurar o
resultado tributável em 31 de dezembro de cada ano ou na data de
encerramento de suas atividades (Lei n° 8.541/92, art. 25).
SUBSEçãO I
Apuração Mensal do Resultado
Lucro Real
Art. 182. A pessoa jurídica tributada
com base no lucro real deverá apurar, mensalmente, os seus
resultados, com observância da legislação comercial e fiscal (Lei
n° 8.541/92, art. 3°).
Art. 183. Do imposto de renda mensal,
incidente sobre o resultado de que trata o artigo anterior, a
pessoa jurídica poderá excluir o valor (Lei n° 8.541/92, art. 3°, §
2°);
I - Dos incentivos fiscais de dedução
do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses
subseqüentes, observados os limites e prazos fixados neste
regulamento;
II - Dos incentivos fiscais de redução
e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração
apurado mensalmente;
III - Do imposto de renda retido na
fonte e incidente sobre as receitas computadas na base de cálculo
do imposto.
§ 1° Os valores de que trata este
artigo serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor
desta no último dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 3° §
3°).
§ 2° Nos casos em que o imposto de
renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença,
corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto
mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes (Lei n° 8.541/92,
art. 3°, § 5°).
Art. 184. A pessoa jurídica que, no
decorrer do ano-calendário, exercer a opção pelo pagamento mensal
do imposto por estimativa (arts. 513 a 520), ficará obrigada à
apuração do lucro real relativo ao período em que foram efetuados
tais pagamentos (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 2°).
SUBSEçãO II
Apuração Anual do Resultado
Lucro Real
Art. 185. A pessoa jurídica que efetuar
o pagamento mensal do imposto por estimativa (arts. 513 a 520),
desde o início do ano-calendário ou de suas atividades, deverá
apurar o lucro real ao final do ano-calendário, ou no encerramento
de suas atividades, exceto se, quando não obrigada à apuração do
lucro real (art. 190), optar pela tributação com base no lucro
presumido (Lei n° 8.541/92, arts. 25 e 26).
§ 1° Ano-calendário é o período de doze
meses consecutivos contados de 1° de janeiro a 31 de dezembro
(Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, III).
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se
à pessoa jurídica que, durante o ano-calendário, efetuar o
pagamento do imposto sobre a renda mensal com base nas regras
aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro presumido
(arts. 521 a 537), e não exercer a opção definitiva por essa forma
de tributação (Lei n° 8.541/92, art. 13, §§ 2° e 4°).
§ 3° As pessoas jurídicas de que trata
este artigo que, no decorrer do ano-calendário, forem incorporadas,
fusionadas ou cindidas, deverão observar o disposto no art.
188.
SEçãO II
Início do Negócio
Art. 186. O período-base mensal da
primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa
jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o
último dia do mesmo mês (Lei n° 8.541/92, arts. 3° e 4°, § 1°).
SEçãO III
Transformação e Continuação
Art. 187. Nos casos de transformação e
de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma
extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a
mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto
continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou
sociedades (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 54, b e c).
SEçãO IV
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 188. A pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida deverá levantar demonstrações
financeiras (art. 220) e determinar o lucro real com base no
balanço que serviu para a realização de qualquer desses eventos,
observando o disposto no art. 857 (Leis n°s 7.450/85, art. 33, e
8.541/92, art. 25, § 3°, e Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 11).
Parágrafo único. O lucro real será
determinado com base em balanço levantado, no máximo, até trinta
dias antes da data da deliberação da incorporação, fusão ou
cisão.
SEçãO V
Liquidação e Extinção
Art. 189. A pessoa jurídica será
tributada de acordo com este regulamento até findar-se sua
liquidação (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação,
proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 858
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 51, parágrafo único).
SUBTÍTULO II
Lucro Real
CAPÍTULO I
Determinação
SEçãO I
Disposições Gerais
Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração
do Lucro Real
Art. 190. Sem prejuízo do pagamento
mensal do imposto sobre a renda, ficarão obrigadas à apuração do
lucro real as pessoas jurídicas (Lei n° 8.541/92, art. 5°);
I - cuja receita bruta total, acrescida
das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário
anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000,00
Ufir, ou o proporcional ao número de meses do período quando
inferior a doze meses;
II - constituídas sob a forma de
sociedade por ações, de capital aberto;
III - cujas atividades sejam de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresa de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
IV - que se dediquem à compra e à
venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à
execução de obras da construção civil;
V - que tenham sócio ou acionista
residente ou domiciliado no exterior;
VI - que, no ano-calendário, tenham
sido sociedades controladoras, controladas ou coligadas, na forma
da legislação vigente;
VII - constituídas sob qualquer forma
societária, e que de seu capital, participem entidades da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
VIII - que sejam filiais, sucursais,
agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede
no exterior;
IX - que forem incorporadas, fusionadas
ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas
incorporações, fusões e cisões;
X - que gozem de incentivos fiscais
calculados com base no lucro da exploração.
§ 1°. As pessoas jurídicas não
enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados
tributáveis com base nas disposições deste capítulo.
§ 2º. As sociedades civis de prestação
de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada (art. 167) poderão optar pela tributação com base nas
normas deste subtítulo, não se Ihes aplicando as disposições dos
arts. 56 e 640 (Lei n° 8.541/92, art. 1°).
§ 3° O Ministro da Fazenda poderá
baixar as instruções necessárias à simplificação da apuração do
imposto, bem como alterar o limite previsto no inciso I deste
artigo (Lei n° 8.541/92, art. 53).
Disposições Transitórias
Art. 191. A pessoa jurídica estará
obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se,
no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida
das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a
9.600.000,00 Ufir (Lei n° 8.541/92, art. 49).
Apuração do Limite de Receita
Bruta
Art. 192. Para fins de apuração do
limite previsto nos arts. 190, I, e 191, as receitas serão
convertidas, mês a mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no
último dia do mês em que forem auferidas (Lei n° 8.541/92, art. 49,
1°).
Parágrafo único. O limite será reduzido
proporcionalmente ao número de meses do período, nos casos de
início de atividade (Lei n° 8.541/92, art. 49, § 2°).
SEçãO II
Conceito de Lucro Real
Art. 193. Lucro real é o lucro líquido
do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas por este regulamento (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 6°).
§ 1° A determinação do lucro real será
precedida da apuração do lucro líquido de cada período-base com
observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que
se refere ao cálculo da correção monetária das demonstrações
financeiras e à constituição da provisão para o imposto de renda
(Lei n° 7.450/85, art. 18).
§ 2° Os valores que, por competirem a
outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro
real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração, ou
dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do
período-base competente, excluídos do lucro líquido ou a ele
adicionados respectivamente, corrigidos monetariamente (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 6°, § 4°).
SEçãO III
Conceito de Lucro Líquido
Art. 194. O lucro líquido do
período-base é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V),
dos resultados não operacionais (Capítulo VII), do saldo da conta
de correção monetária (Capítulo VIII) e das participações, e deverá
ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, §1°, e Leis n°s 7.450/85, art.
18, e 7.799/89, art. 4°, IV).
SEçãO IV
Ajustes do Lucro Líquido
Adições
Art. 195. Na determinação do lucro
real, serão adicionados ao lucro líquido do período-base
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 2°);
I - os custos, despesas, encargos,
perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores
deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este
regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro
real;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com este regulamento, devam ser
computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições
de que trata este artigo:
a) ressalvadas as disposições especiais
deste regulamento, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer
fundos ainda não tributados para aumento do capital, para
distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas,
quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros
suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, §
1°, f, g e i);
b) os pagamentos efetuados à sociedade
civil de que trata o art. 167 quando esta for controlada, direta ou
indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou
controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar, os
rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das
referidas pessoas (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 4°);
c) os encargos de depreciação e
respectiva correção monetária, apropriados contabilmente,
correspondente ao bem já integralmente depreciado em virtude de
gozo de incentivos fiscais previstos neste regulamento.
Exclusões e Compensações
Art. 196. Na determinação do lucro
real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período-base
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 3°):
I - os valores cuja dedução seja
autorizada por este regulamento e que não tenham sido computados na
apuração do lucro líquido do período-base;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro
liquido que, de acordo com este regulamento, não sejam computados
no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em
períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do período-base da
compensação, observados os prazos previstos neste regulamento
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°).
Parágrafo único. Incluem-se nas
exclusões de que trata este artigo:
a) os juros sobre investimentos de
obras em andamento das empresas concessionárias de serviços
públicos de telecomunicações (Decreto-Lei n° 1.330/74, art. 1°, §
2°);
b) os juros de, no máximo, dez por
cento ao ano, sobre as obras em andamento realizadas mediante a
utilização de capital próprio ou empréstimo, pelos concessionários
do serviço público de energia elétrica, capitalizados e acrescidos
ao respectivo custo, até a data em que entrarem em serviço, a
critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
(Decreto-Lei n° 1.506/76, art. 4°, § 2°);
c) os rendimentos e ganhos de capital
nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF. art. 184, §
5°);
d) os dividendos anuais mínimos
distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decretos-Leis
n°s 2.288/86, art. 5°, e 2.383/87, art. 1°);
e) os juros produzidos pelos Bônus do
Tesouro Nacional (BTN) e pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN),
emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa
Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público,
registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos
bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos
no art. 8° do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com
a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.105, de 24 de janeiro de 1984
(Leis n°s 7.777/89, arts. 7° e 8°, e 8.249/91, art. 5°).
CAPÍTULO II
Escrituração do Contribuinte
SEçãO I
Dever de Escriturar
Art. 197. A pessoa jurídica sujeita a
tributação com base no lucro real deve manter escrituração com
observâncias das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 7°).
Parágrafo único. A escrituração deverá
abranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados
apurados em suas atividades no território nacional (Lei n°
2.354/54, art. 2°).
Contabilidade não Centralizada
Art. 198. É facultado às pessoas
jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter
contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada
mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas
(Lei n° 2.354/54, art. 2°) .
Pessoas Jurídicas com Sede no
Exterior
Art. 199. As disposições desta seção
aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou
representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no
exterior, devendo o agente ou representante do comitente com
domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de
modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais
apurados nas operações de conta alheia, em cada período-base (Leis
n°s 2.354/54, art. 2°, e 3.470/58, art. 76 e § 1°).
Parágrafo único. Para apuração do
resultado das operações referidas no final deste artigo, o
intermediário no País que for o importador ou consignatário da
mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade
separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no
exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 339 (Lei
n° 3.470/58, art. 76 e §§ 1° e 2°).
Sociedades em Conta de Participação -
SCP
Art. 200. A escrituração das operações
de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio
ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios,
observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os livros
do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de
forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta
de participação;
II - os resultados e o lucro real
correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser
apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro
real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos
mesmos livros;
III - nos documentos relacionados com a
atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo
deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua
vinculação com a referida sociedade.
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 201. Os livros comerciais e
fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento
eletrônico de dados, em formulários contínuos, cujas folhas deverão
ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente,
observado o disposto no § 4° do art. 204.
Falsificação da
Escrituração
Art. 202. A falsificação, material ou
ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração
financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de
imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito
passivo a multa, independentemente da ação penal que couber
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°, §1°).
SEçãO II
Livros Comerciais
Art. 203. A pessoa jurídica é obrigada
a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não,
utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie
ficam a seu critério (Decreto-Lei n° 486/69, art. 1°).
Livro Diário
Art. 204. Sem prejuízo de exigências
especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado
com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a
dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da
atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação
patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 486/69, art.
5°).
§ 1° Admite-se a escrituração resumida
no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês,
relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados
livros auxiliares para registro individuado e conservados os
documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei n°
486/69, art. 5°, § 3°).
§ 2° Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros
auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em
que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares
devidamente registrados.
§ 3° A pessoa jurídica que empregar
escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros
facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas,
mecânicas ou tipograficamente (Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°,
§1°).
§ 4° Os livros ou fichas do Diário, bem
como os livros auxiliares referidos no § 1°, deverão conter termos
de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no
órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de
sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei n° 3.470/58, art.
71, e Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°, § 2°).
§ 5° Os livros auxiliares, tais como
Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em
fichas, terão dispensada sua autenticação, quando as operações a
que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em
livros devidamente registrados.
§ 6° No caso de substituição do livro
Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para
inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual
será autenticado no órgão de registro competente.
Livro Razão
Art. 205. A pessoa jurídica tributada
com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as
normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados
para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições
previstas na legislação (Leis n°s 8.218/91, art. 14, e 8.383/91,
art. 62) .
§ 1° A escrituração deverá ser
individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2° A não manutenção do livro de que
trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o
arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Leis n°s 8.218/91, art.
14, parágrafo único, e 8.383/91, art. 62).
§ 3° Estão dispensados de registro ou
autenticação o livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
SEçãO III
Livros Fiscais
Art. 206. A pessoa jurídica, além dos
livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá
possuir os seguintes livros (Leis n°s 154/47, art. 2°, 7.799/89,
art. 15, e 8.383/91, art. 48, e Decreto-Lei n° 1.598/77, arts. 8° e
27):
I - para registro de inventário;
II - para registro das compras;
III - de Apuração do Lucro Real
(Lalur);
IV - para registro permanente de
estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de
compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou
desmembramento de terrenos para venda;
V - Razão Auxiliar em Ufir diária;
VI - de Movimentação de Combustíveis, a
ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1° Relativamente aos livros a que se
referem os incisos I, II, IV e V deste artigo, as pessoas jurídicas
poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de
seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras
leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas
numeradas (Lei n° 154/47, art. 2°, §§1° e 7°).
§ 2° Os livros de que tratam os incisos
I e II deste artigo ou as fichas que os substituírem, serão
registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro
do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas
de Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil,
pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de
Registro de Títulos e Documentos (Leis n°s 154/47, arts. 2°, § 7°,
e 3°, e 3.470/ 58, art. 71).
§ 3° Para os efeitos do parágrafo
anterior a autenticação do novo livro será feita mediante a
exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for
o caso (Lei n° 154/47, art. 3°, parágrafo único).
§ 4° No caso de pessoa física
equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações
imobiliárias de que trata o art. 128, a autenticação do livro para
registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da
Secretaria da Receita Federal.
Art. 207. No livro de inventário
deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua
identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as
matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em
almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao
fim de cada período-base de incidência (Leis n°s 154/47, art. 2°, §
2°, 6.404/76, art. 183, II, e 8.541/92, art. 3°).
Parágrafo único. Os bens mencionados
neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 235
a 241.
Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 208. No Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 8°, I):
I - lançar os ajustes do lucro líquido
do período-base;
II - transcrever a demonstração do
lucro real;
III - manter os registros de controle
de prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do
lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada
incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem
como dos demais valores que devam influenciar a determinação do
lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração
comercial;
IV - manter os registros de controle
dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções
nos períodos-base subseqüentes, dos dispêndios com programa de
alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos
neste regulamento.
Parágrafo único. O Livro de Apuração do
Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de
sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas
baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.218/91, art.
18).
Art. 209. Os valores que devam ser
computados na determinação do lucro real de período-base futuro,
registrados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), serão
corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que
ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação (Lei n°
7.799/89, art. 28) .
SEçãO IV
Conservação de Livros e
Comprovantes
Art. 210. A pessoa jurídica é obrigada
a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a
sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem
ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei n°
486/69, art. 4°).
§ 1° Ocorrendo extravio, deterioração
ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse
da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de
grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso
concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48
horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia
da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua
jurisdição (Decreto-Lei n° 486/69, art. 10).
§ 2° A legalização de novos livros ou
fichas só será providenciada depois de observado o disposto no
parágrafo anterior (Decreto-Lei n° 486/69, art. 10, parágrafo
único).
SEçãO V
Responsáveis pela
Escrituração
Art. 211. A escrituração ficará sob a
responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da
legislação específica, exceto nas localidades em que não haja
elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte
ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei n° 486/69, art. 3°).
§ 1° A designação de pessoa não
habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da
responsabilidade pela escrituração.
§ 2° Desde que legalmente habilitado
para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da
empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode
assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a
responsabilidade pela escrituração.
SEçãO VI
Sistema Escritural
Eletrônico
Art. 212. As pessoas jurídicas que, de
acordo com o balanço encerrado no período-base imediatamente
anterior, possuírem patrimônio liquido superior a 1.970.643,71 Ufir
diária e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros
ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão
obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição
da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e
sistemas durante o prazo de cinco anos (Leis n°s 8.218/91, art. 11
e §1°; e 8.383/91, art. 3°, II).
Parágrafo único. A Secretaria da
Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a
forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser
apresentados (Leis n°s 8.218/91, art. 11, § 2°, e 8.383/91, art.
62).
Art. 213. A inobservância do disposto
no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no
art. 1.014 (Lei n° 8.218/91, art. 12).
§ 1° O prazo de apresentação dos
arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte
dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade
solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento
circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei n° 8.218/91,
art. 12, parágrafo único).
§ 2° A não apresentação dos arquivos ou
sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo
estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 1.014
(Leis n°s 8.218/91, art. 13, e 8.383/91, art. 62).
SEçãO VII
Princípios, Métodos e
Critérios
Art. 214. A escrituração será completa,
em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com
individuação e clareza, por ordem cronológica de dia. mês e ano,
sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras,
emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei n° 486/69, art.
2°).
§ 1° É permitido o uso de código de
números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro
próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei
(Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, § 1°).
§ 2° Os erros cometidos serão
corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou
complementação (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, § 2°).
Art. 215. Os registros contábeis que
forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária
relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua
natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial,
ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão
feitos no livro de que trata o art. 208 ou em livros auxiliares
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, § 2°).
Art. 216. Devem ser registrados na
escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de
longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas
ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, a apuração de
resultados de empreendimentos imobiliários, a correção monetária
das demonstrações financeiras e a reavaliação de bens do ativo.
Escrituração dos Rendimentos
Percebidos com Desconto
de Imposto Retido pelas Fontes
Pagadora
Art. 217. Na escrituração dos
rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes
pagadoras serão observadas nas empresas beneficiadas, as seguintes
normas:
I - o rendimento percebido será
escriturado como receita pela respectiva importância bruta,
verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na fonte
pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não
dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de
incidência exclusiva na fonte
b) como parcela do ativo circulante,
nos demais casos.
Rendimentos Tributados em Separado
Art. 218. Na apuração do lucro real, os
rendimentos e ganhos auferidos em operações de renda fixa ou
variável que, de acordo com este regulamento, tiverem sido
tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos a recolhimento
efetuado diretamente pelo beneficiário, terão o seguinte
tratamento:
I - a variação monetária ativa
correspondente à variação da Ufir diária, será reconhecida
contabilmente segundo o regime de competência (Lei n° 8.541/92,
arts. 29, § 7° e 36, § 2°)
II - o valor que servir de base para o
cálculo do imposto será excluído do lucro líquido
III - o imposto pago ou retido será
considerado despesa indedutível.
SEçãO VIII
Inobservância do Regime de
Competência
Art. 219. A inexatidão quanto ao
período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou
dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui
fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto,
correção monetária ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 6°, § 5°):
I - a postergação do pagamento do
imposto para período-base posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real
em qualquer período-base.
§ 1° O lançamento de diferença de
imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de
competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo
valor liquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado
em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em
decorrência da aplicação do disposto no § 2° do art. 193
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 6°).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior e
no § 2° do art. 193 não exclui a cobrança de correção monetária,
multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido
postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto
ao período de competência (Decretos-Lei n°s 1.598/77, art. 6°, 7°,
e 1.967/82, art. 16).
SEçãO IX
Demonstrações
Financeiras
Art. 220. Ao fim de cada período-base
de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro
liquido mediante a elaboração, com observância das disposições da
lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado
do período-base e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados
(Decreto-Lei n° 1.597/77, art. 7°, § 4°, e Lei n° 7.450/85, art.
18) .
§ 1° O lucro liquido do período-base
deverá ser apurado com observância das disposições da Lei n° 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 67, XI, e
Lei n° 7.450/85, art. 18).
CAPÍTULO III
Demonstração do Lucro
Real
Art. 221. Considera-se ocorrido o fato
gerador na data do encerramento do período-base, sem prejuízo das
incidências específicas em aplicações financeiras de renda fixa e
de renda variável (Lei n° 8.541/92, arts. 3°, 25, 29 e 36).
Art. 222. Completada a ocorrência de
cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar
demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei n° 1.597/77,
art. 8°, § 1°, e Lei n° 8.541/92, arts. 3° e 25):
I - o lucro liquido do período-base de
incidência
II - os lançamentos de ajuste do lucro
líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros
correspondentes na escrituração comercial ou fiscal
III - o lucro real.
Parágrafo único. A demonstração do
lucro real deverá ser transcrita no livro de Apuração do Lucro Real
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, b).
CAPÍTULO IV
Verificação pela Autoridade
Tributária
Art. 223. A determinação do lucro real
pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade
tributária, com base no exame de livros e documentos de sua
escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em
informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou
em qualquer outro elemento de prova (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
9°).
§ 1° A escrituração mantida com
observância das disposições legais faz prova a favor do
contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por
documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em
preceitos legais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 1°).
§ 2° Cabe à autoridade administrativa a
prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do
disposto no § 1° (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 2°).
§ 3° O disposto no § 2° não se aplica
aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao
contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua
escrituração (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 3°).
CAPÍTULO V
Lucro
Operacional
SEçãO I
Disposições
Gerais
Art. 224. Será classificado como lucro
operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias
que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 11).
Parágrafo único. A escrituração do
contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou
serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais
e os demais resultados operacionais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
11, § 1°).
SEçãO II
Lucro Bruto
Art. 225. Será classificado como lucro
bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que
constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
11, § 2°).
Parágrafo único. O lucro bruto
correspondente à diferença entre a receita líquida das vendas e
serviços (art. 227) e o custo dos bens e serviços vendidos
(Subseção II) (Lei n° 6.404/76, art. 187, II) .
SUBSEçãO I
Disposições Gerais sobre
Receitas
Receita Bruta
Art. 226. A receita bruta das vendas e
serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria e o preço dos serviços prestados (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 12).
§ 1° Integra a receita bruta o
resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n° 4.506/64,
art. 44).
§ 2° Não integram a receita bruta os
impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou
contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos
serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 227. A receita líquida de vendas e
serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos
descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes
sobre vendas (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 12, § 1°).
Omissão de Receita
Art. 228. O fato de a escrituração
indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de
obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de
receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da
presunção (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12, § 2°).
Parágrafo único. Caracteriza-se,
também, como omissão de receitas:
a) a falta de registro na escrituração
comercial de aquisições de bens ou direitos, ou da utilização de
serviços prestados por terceiros, já quitado
b) a manutenção, no passivo, de
obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.
Art. 229. Provada, por indícios na
escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a
omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com
base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por
administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da
empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se
a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem
comprovadamente demonstradas (Decretos-Lei n°s 1.597/77, art. 12, §
3°, e 1.648/78, art. 1°, II).
Art. 230. Verificada omissão de
receitas, os valores serão tributados na forma dos arts. 739 e 893
(Lei n° 8.541/92, arts. 43 e 44).
SUBSEçãO II
Custo dos Bens ou
Serviços
Custo de Aquisição
Art. 231. O custo das mercadorias
revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com
base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques
existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do
período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de
mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e
seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos
na aquisição ou importação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 13).
§ 2° Os gastos com desembaraço
aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3° Não se incluem no custo os
impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 232. O custo de produção dos bens
ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 13, § 1°):
I - o custo de aquisição de
matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou
consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado na
produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das
instalações de produção
III - os custos de locação, manutenção
e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na
produção
IV - os encargos de amortização
diretamente relacionados com a produção
V - os encargos de exaustão dos
recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único. A aquisição de bens de
consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo
total dos produtos vendidos no período-base anterior, poderá ser
registrada diretamente como custo (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
13, § 2°).
Quebras e Perda
Art. 233. Integrará também o custo o
valor (Lei n° 4.506/64, art. 46, V e VI):
I - das quebras e perdas razoáveis, de
acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na
fabricação, no transporte e manuseio
II - das quebras ou perdas de estoque
por deterioração , obsolescência ou pela ocorrência de riscos não
cobertos por seguros, desde que comprovada:
a) por laudo ou certificado de
autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique
as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da
providência
b) por certificado de autoridade
competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos
semelhante
c) mediante laudo de autoridade fiscal
chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou
danificados, quando não houver valor residual apurável.
SUBSEçãO III
Critérios para Avaliação de
Estoques
Art. 234. Ao final de cada período-base
de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o
levantamento e avaliação dos seus estoques (Lei n° 8.541/92, arts.
3° e 25).
Art. 235. As mercadorias, as
matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo
custo de aquisição (Leis n°s 154/47, art. 2°, §§ 3° e 4°, e
6.404/76, art. 183, II).
Art. 236. Os produtos em fabricação e
acabados serão avaliados pelo custo de produção (Leis n°s 154/47,
art. 2°, § 4°, e 6.404/76, art. 183, II).
§ 1° O contribuinte que mantiver
sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o
restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para
avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 1°).
§ 2° Considera-se sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da
escrituração aquele:
a) apoiado em valores originados da
escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos
gerais de fabricação)
b) que permite determinado contábil, ao
fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros
materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
c) apoiado em livros auxiliares, ou
fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou
rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles
constantes da escrituração principal
d) que permite avaliar os estoques
existentes na data de encerramento do período-base de apropriação
de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 237. O valor dos bens existentes
no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos
bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a
avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro
(Decreto-Lei n° 1.597/77, art. 14, § 2°, e Leis n°s 7.959/89, art.
2°, e 8.541/92, art. 55).
Art. 238. Se a escrituração do
contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1° e 2° do art. 236
os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
14, § 3°):
I - os de materiais em processamento,
por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no
período-base, ou em oitenta por cento do valor dos produtos
acabados, determinado de acordo com o inciso II
II - os dos produtos acabados, em
setenta por cento do maior preço de venda no período-base.
§ 1° Para aplicação do disposto no
inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado
tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela
a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal de Comunicações (ICMS).
§ 2° O disposto neste artigo deverá ser
reconhecido na escrituração comercial.
Produtos Rurai
Art. 239. Os estoques de produtos
agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços
correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de
atividade (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 4°).
Ajuste ao Valor de Mercado
Art. 240. O custo de aquisição ou
produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser
ajustado, mediante provisão, ao valor de mercado, se este for menor
(Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, § 6°) .
Art. 241. Ressalvado o disposto no art.
anterior, não serão permitidas (Lei n° 154/47, art. 2°, § 5°, e
Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 5°):
I - reduções globais de valores
inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer
face a sua desvalorização:
II - deduções de valor por depreciações
estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques básicos ou
normais a preços constantes ou nominais.
SEçãO III
Custos, Despesas Operacionais
e Encargos
SUBSEçãO I
Disposições
Gerais
Despesas Necessária
Art. 242. São operacionais as despesas
não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n° 4.506/64, art.
47).
§ 1° São necessárias as despesas pagas
ou incorridas para a realização das transações ou operações
exigidas pela atividade da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, §
1°).
§ 2° As despesas operacionais admitidas
são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou
atividades da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, 2°).
Art. 243. Aplicam-se aos custos e
despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de
rendimentos pagos a terceiros (Lei n° 4.506/64, art. 45, 2°).
Aplicações de Capital
Art. 244. O custo de aquisição de bens
do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa
operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não
superior a 394,13 Ufir diária, ou prazo de vida útil que não
ultrapasse um ano (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, Leis n°s
8.218/91, art. 20, e 8.383/91, art. 3°, II).
§ 1° Nas aquisições de bens cujo valor
unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a
exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade
exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.
§ 2° Salvo disposições especiais, o
custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida
útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser
depreciado ou amortizado (Lei n° 4.506/64, art. 45, § 1°).
Pagamento a Pessoa Física Vinculada.
Art. 245. Os pagamentos, de qualquer
natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a
parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade
lançadora se o contribuinte não provar (Lei n° 4.506/64, art. 47, §
5°):
I - no caso de compensação por trabalho
assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos
serviço
II - no caso de outros rendimentos ou
pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
§ 1° Incluem-se entre os pagamentos de
que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente,
pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes
a dirigentes de firma ou sociedade (Lei n° 4.506/64, art. 47, §
7°).
§ 2° No caso de empresa individual, a
autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do
titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei
como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da
despesa com a atividade da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, §
4°).
Art. 246. Não serão dedutíveis, como
custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações
no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da
pessoa jurídica (Lei n° 4.506/64, art. 45, § 3°, e Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 58, parágrafo único).
Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário
não Identificado
Art. 247. Não são dedutíveis as
importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de
comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não
for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e
quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário
do rendimento (Lei n° 3.470/58, art. 2°).
SUBSEçãO II
Depreciação de Bens do Ativo
Imobilizado
Dedutibilidade
Art. 248. Poderá ser computada, como
custo ou encargo, em cada período-base, a importância
correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante
do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei
n° 4.506/64, art. 57) .
§ 1° A depreciação será deduzida pelo
contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou
obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou
uso do bem (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 7°).
§ 2° A quota de depreciação é redutível
a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em
condições de produzir (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 8°).
§ 3° Em qualquer hipótese, o montante
acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64,
art. 57, § 6°) .
§ 4° O valor não depreciado dos bens
sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em
desuso, importará redução do ativo imobilizado, observado o
disposto no art. 401 (Lei n° 4.506/64, art. 57, §11).
Empresa Instalada em Zona de
Processamento de Exportação (ZPE)
Art. 249. A empresa instalada em Zona
de Processamento de Exportação (ZPE) não poderá computar, como
custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado
externo (Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 11, §1°, e Lei n° 8.396/92,
art. 1°).
Bens Depreciávei
Art. 250. Podem ser objeto de
depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por
causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções
observando-se que (Lei n° 4.506/64. art. 57, § 9°):
a) a quota de depreciação é dedutível a
partir da época da conclusão e início da utilização
b) o valor das edificações deve estar
destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o
destaque baseado em laudo pericial
II - projetos florestais destinados à
exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei n° 1.483/76, art.
6°, parágrafo único) .
Parágrafo único. Não será admitida
quota de depreciação e respectiva correção monetária referente a
(Lei n° 4.506/64, art. 57, §§ 10 e 13):
a) terrenos, salvo em relação aos
melhoramentos ou construçõe
b) prédios ou construções não alugados
nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos
ou destinados a revenda
c) bens que normalmente aumentam de
valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;
d) bens para os quais seja registrada
quota de exaustão.
Art. 251. No cálculo da depreciação dos
bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços
portuários serão também levados em conta os valores correspondentes
a investimentos feitos no porto pelo poder concedeste, diretamente
ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta
de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos
bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento
Nacional de Transportes Aquaviários (Decreto-Lei n° 973/69, art. 1°
§§ 2° e 3°, e Lei n° 6.222/75, art. 4°).
Parágrafo único. No caso de novos
investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços
portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o
Ministro da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o
respectivo período de vida útil (Decreto-Lei n° 973/69, art. 10).
Quota de Depreciação
Art. 252. A quota de depreciação
registrável na escrituração, como custo ou despesa operacional,
será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação
sobre o custo de aquisição de bens depreciáveis, corrigido
monetariamente, observado o disposto no art. 413 (Lei n° 4.506/64,
art. 57, § 1°).
§ 1° A quota anual de depreciação será
ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração
inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele
baixado, no curso do período-base (Lei n° 7.799/89, art. 18, § 1°).
§ 2° No caso de apuração mensal, a
depreciação será apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste
da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso
do mês.
§ 3° A quota de depreciação,
registrável em cada período-base, dos bens aplicados exclusivamente
na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de
exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens,
poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da
concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da
produção de cada período-base e sua relação com a possança
conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei n°
4.506/64, arts. 57, § 14, e 59, § 2°).
Taxa Anual de Depreciação
Art. 253. A taxa anual de depreciação
será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar
utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus
rendimentos (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 2°).
§ 1° A Secretaria da Receita Federal
publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em
condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando
assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota
efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens,
desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa
diferente (Lei n° 4 .506/64, art. 57, § 3°) .
§ 2° No caso de dúvida, o contribuinte
ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do
Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de
pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida
útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não
forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença
judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei n°
4.506/64, art. 57, § 4°).
§ 3° Quando o registro do imobilizado
for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem
especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas
de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte
não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o
conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de
maior vida útil que integrem o conjunto (Lei n° 4.506/64, art. 57,
§ 12).
Depreciação de Bens Usados
Art. 254. A taxa anual de depreciação
de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos
seguintes prazos:
I - metade da vida útil admissível para
o bem adquirido novo
II - restante da vida útil, considerada
esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Depreciação Acelerada
Art. 255. Em relação aos bens móveis,
poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de
operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei
n° 3.470/58, art. 69):
I - um turno de oito
horas........................................................................1,0;
II - dois turnos de oito
horas...................................................................1,5;
III - três turnos de oito
horas...................................................................2,0.
Parágrafo único. O encargo de que trata
este artigo será registrado na escrituração comercial.
SUBSEçãO III
Depreciação Acelerada
Incentivada
Disposições Gerai
Art. 256. Com o fim de incentivar a
implantação, renovação ou modernização de instalações e
equipamentos poderão ser adotados coeficientes de depreciação
acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas
indústrias ou atividades (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 5°).
§ 1° A quota de depreciação acelerada,
correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido,
devendo ser escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, c, e § 2°).
§ 2° O total de depreciação acumulada,
incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64, art.
57, § 6°).
§ 3° A partir do período-base em que
for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor de
depreciação normal, registrado na escrituração comercial, corrigido
monetariamente, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinar o lucro real.
§ 4° Para efeito do disposto nos
parágrafos anteriores, a quota de depreciação acelerada, registrada
no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), ficará sujeita à
correção monetária.
§ 5° As empresas que exerçam,
simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão
utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente
à atividade industrial.
§ 6° Salvo autorização expressa em lei,
o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser
usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a
depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
Bens Adquiridos entre 1° de janeiro de
1986
e 31 de dezembro de 1987
Art. 257. As pessoas jurídicas que
explorarem atividade industrial poderão promover depreciação
acelerada dos bens de produção, correspondente a cem por cento da
taxa usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas e
equipamentos, novos, adquiridos no período compreendido entre 1° de
janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, para utilização no
desenvolvimento da atividade operacional (Lei n° 7.450/85, art.
84).
Bens Adquiridos entre 12 de junho de
1991
e 31 de dezembro de 1993
Art. 258. É permitida a depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial
incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido
entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no
processo de produção (Lei n° 8.191/91, art. 2°).
Parágrafo único. A depreciação de que
trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens
relacionados em ato do Ministro da Fazenda incorporados ao ativo
fixo do adquirente (Lei n° 8.191/91, art. 2°, parágrafo único).
Bens Adquiridos entre 1° de janeiro de
1992
e 31 de dezembro de 1994
Art. 259. As pessoas jurídicas poderão
depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção
de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1° de janeiro
de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial
da adquirente (Leis n°s 8.383/91, art. 46, e 8.643/93, art. 2°).
Parágrafo único. As disposições
contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos, objeto
de contratos de arrendamento mercantil (Lei n° 8.383/91, art. 46, §
5°).
Programas Setoriais Integrados (PSI)
Art. 260. Os Programas Setoriais
Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial (CDI), vinculado ao Ministério da
Indústria e Comércio, poderão prever, nas condições fixadas em
regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados
no processo de produção e em atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 2° e 3°, IV,
e Lei n° 8.661/93, art. 13).
§ 1° A depreciação acelerada de que
trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação
normal, para os programas aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2° Para os programas aprovados a
partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o
parágrafo será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida
(Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).
Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI), aprovados até 3
de junho de 1993
Art. 261. As empresas que executarem,
direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico
industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas,
aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da
depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em
regulamento (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 6°, III, e Lei n°
8.661/93, arts. 8° e 13).
§ 1° A depreciação acelerada de que
trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação
normal, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 260 (Lei n°
7.988/89, art. 1°, IV).
§ 2° O benefício de que trata este
artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto
no art. 486.
Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI)
e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário
(PDTA), aprovados a partir de 3 de
junho de 1993
Art. 262. Às empresas industriais e
agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário (PDTA) poderá ser concedida, nas condições
fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação
normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário (Lei n°
8.661/93, arts. 3° e 4°, III).
Parágrafo único. O incentivo fiscal de
que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com
outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente
(Lei n° 8.661/93, art. 9°).
Programas Befiex
Art. 263. As empresas industriais
titulares de Programa - Befiex, aprovados até 3 de junho de 1993,
poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do
benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados
no processo de produção e em atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, V, e Lei
n° 8.661/93, arts. 8° e 13).
§ 1° A depreciação acelerada de que
trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação
normal, para os Programas - Befiex aprovados até 28 de dezembro de
1989.
§ 2° Para os Programas Befiex aprovados
a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o
parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente
admitida (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).
§ 3° O incentivo fiscal de que trata
este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da
mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.
Máquinas e Equipamentos para Obras
Audiovisuai
Art. 264. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em 24 quotas
mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e
equipamentos adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de
dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição,
produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para
obras audiovisuais conceituadas no art. 2° de Lei n° 8.401, de
1992, observado o disposto no art. 256 (Lei n° 8.401/92, art. 28).
SUBSEçãO IV
Amortização
Dedutibilidade
Art. 265. Poderá ser computada, como
custo ou encargo, em cada período-base, a importância
correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos
aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado
de mais de um período-base (Lei n° 4.506/64, art. 58, e Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 15, § 1°).
§ 1° Em qualquer hipótese, o montante
acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do direito ou bem, ou o valor das despesas, corrigido
monetariamente (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 2°).
§ 2° Somente serão admitidas as
amortizações de custos ou despesas que observem as condições
estabelecidas neste regulamento (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 5°).
§ 3° Se a existência ou o exercício do
direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização
integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo
no período-base em que se extinguir o direito ou terminar a
utilização do bem (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 4°).
Capitais e Despesas Amortizáveis
Art. 266. Poderão ser amortizados:
I - o capital aplicado na aquisição de
direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de
bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou
contratualmente limitado, tais como (Lei n° 4.506/64, art. 58):
a) patentes de invenção, fórmulas e
processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações
ou concessõe
b) investimento em bens que, nos termos
da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem
reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem
indenização
c) custo de aquisição, prorrogação ou
modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive
de exploração de fundos de comércio
d) custos das construções ou
benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de
terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos contratuais de
exploração de florestas de que trata o art. 269
II - os custos, encargos ou despesas,
registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do
resultado de mais de um período-base, tais como:
a) as despesas de organização
pré-operacionais ou pré-industriais (Lei n° 4.506/64, art. 58, §
3°, a)
b) as despesas com pesquisas
científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para
criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e
técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput
do art. 288, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei n°
4.506/64, art. 58, § 3°, b)
c) as despesas com prospecção e cubagem
de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa
ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de
minas, de que trata o §1° do art. 288, se o contribuinte optar pela
sua capitalização (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, b);
d) os custos e as despesas de
desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades
industriais, classificados como ativo diferido até o término da
construção ou da preparação para exploração (Lei n° 4.506/64, art.
58, § 3°, c)
e) a parte dos custos, encargos e
despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o
período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou
apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei
n° 4.506/64, art. 58, § 3°, d)
f) os juros durante o período de
construção e pré-operação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°,
a)
g) os juros pago ou creditados aos
acionistas durante o período que anteceder o início das operações
sociais, ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 15, § 1°, b)
h) os custos, despesas e outros
encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da
empresa (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°, c).
§ 1° A amortização terá início (Lei n°
4.506/64, art. 58, § 3°):
a) no caso da alínea a do inciso II, a
partir do início das operaçõe
b) no caso da alínea d do inciso II, a
partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades
das novas instalaçõe
c) no caso da alínea e do inciso II, a
partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a
plena utilização das instalações.
§ 2° Não será admitida amortização de
bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de
exaustão (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 6°).
Quota de Amortização
Art. 267. A quota de amortização
dedutível em cada período-base será determinada pela aplicação da
taxa anual de amortização sobre o valor original do capital
aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido, corrigido
monetariamente (Leis n° 4.506/64, art. 58, § 1°, e 7.799/89, art.
18).
§ 1° Se a amortização tiver início ou
terminar no curso do período-base anual, ou se este tiver duração
inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente
ao período de amortização, quando for o caso (Lei n° 7.799/89, art.
18, § 1°).
§ 2° No caso de apuração mensal, a
amortização será apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste
da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa Anual de Amortização
Art. 268. A taxa anual de amortização
será fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes de
existência do direito (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 1°);
II - o número de períodos-base em que
deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas
registradas no ativo diferido.
Parágrafo único. O prazo de amortização
dos valores de que tratam as alíneas a a e do inciso II do art. 266
não poderá ser inferior a cinco anos (Lei n° 4.506/64, art. 58, §
3°).
Direitos de Exploração de Florestas
Art. 269. A quota anual de amortização
do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá
como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido
monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo
de sua duração (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5° e § 1°).
§ 1° Opcionalmente, poderá ser
considerada como data do início do prazo contratual, para os
efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração
dos recursos (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 2°).
§ 2° Ocorrendo a extinção dos recursos
florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não
amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do
período-base em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei n° 1.483/76,
art. 5°, § 3°).
§ 3° As disposições deste artigo não se
aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo
indeterminado (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 4°).
Disposições Transitória
Art. 270. Poderá ser registrado em
conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a
partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de
confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias
de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de
Capital (UPC), em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço
de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei n° 2.461/88, art.
1°).
§ 1° Para efeito de amortização, os
valores registrados na forma deste artigo serão corrigidos
monetariamente (Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°, § 1°).
§ 2° O disposto neste artigo se aplica
aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura,
apropriação integral da correção monetária (Decreto-Lei n°
2.461/88, art. 1°, § 2°).
SUBSEçãO V
Exaustão de Recursos
Minerais
Dedutibilidade
Art. 271. Poderá ser computada, como
custo ou encargo, em cada período-base, a importância
correspondente à diminuição do valor de recursos minerais,
resultante da sua exploração (Lei n° 4.506/64, art. 59).
§ 1° A quota de exaustão será
determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção
II), com base no custo de aquisição ou prospecção, corrigido
monetariamente, dos recursos minerais explorados (Lei n° 4.506/64,
art. 59, § 1°).
§ 2° O montante da quota de exaustão
será determinado tendo em vista o volume da produção no período e
sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo
de concessão (Lei n° 4.506/64, art. 59, § 2°).
§ 3° O disposto neste artigo não
contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de
exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
Exaustão Mineral Incentivada
Art. 272. Para efeito de determinar o
lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido
início de exploração a partir de 1° de janeiro de 1980 até 21 de
dezembro de 1987, poderão excluir do lucro líquido, apurado em cada
período-base, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à
diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez
primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos
termos do artigo anterior (Decretos-Leis n°s 1.096/70, art. 1°,
1.598/77, art. 15, § 2°, e 2.397/87, art. 16, e § 1°, b).
§ 1° A receita bruta que servirá de
base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao
valor de faturamento dos minerais.
§ 2° O limite global de dedução
abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com
base na Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto-Lei
n° 1.096, de 23 de março de 1970 (Decreto-Lei n° 1.779/80, art.
2°).
§ 3° A dedução da quota de exaustão, na
forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de
depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II e III,
respectivamente (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 5°).
§ 4° O benefício fiscal previsto neste
artigo é assegurado (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 16, § 1°);
a) às empresas de mineração que, em 24
de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos
de decreto de lavra
b) às empresas de mineração cujas
jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1° de janeiro
de 1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos
de exploração de cada jazida.
§ 5° O início do período de exploração
será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da
jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei n° 1.096/70,
art. 1°, § 1°) .
§ 6° A exclusão do lucro líquido de que
trata este artigo será escriturada no Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, c e § 2°).
Art. 273. É facultado à empresa de
mineração excluir, em cada período-base, quota de exaustão superior
ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período-base,
desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts.
271 e 272, até o período-base em causa, não ultrapasse vinte por
cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a
partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1971
(Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 3°).
§ 1° No caso do caput do artigo
anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos-base
subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o
mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida
nos dez primeiros anos de exploração (Decreto-Lei n° 1.096/70, art.
1°, § 4°).
§ 2° Na hipótese do § 4° do artigo
anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos-base
subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que
observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta
auferida até o período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988
(Decretos-Leis n° 1.096/70, art. 1°, § 4°, e 1.779/80, art. 2°).
§ 3° Não se aplica correção monetária à
quota de exaustão não deduzida em um exercício e transferida para
aproveitamento em exercícios subseqüentes (Decreto-Lei n° 2.397/87,
art. 16, § 2°) .
Art. 274. A quota de exaustão calculada
nos termos dos arts. 272 e 273 na parte em que exceder à prevista
no art. 271, será creditada a conta especial de reserva de lucros,
que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
incorporação ao capital social (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, §
2°).
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o
disposto nos §§ 1° e 2° do art. 556 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
19, § 5°).
SUBSEçãO VI
Exaustão de Recursos
Florestais
Art. 275. Poderá ser computada, como
custo ou encargo, em cada período-base, a importância
correspondente à diminuição do valor de recursos florestais,
resultante de sua exploração (Lei n° 4.506/64, art. 59, e
Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°).
§ 1° A quota de exaustão dos recursos
florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor
original das florestas, corrigido monetariamente (Decreto-Lei n°
1.483/76, art. 4°, § 1°) .
§ 2° Para o cálculo do valor da quota
de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei n°
1.483/76, art. 4°, § 2°):
a) apurar-se-á, inicialmente, o
percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a
quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa
em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do
período-base compunham a floresta
b) o percentual encontrado será
aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e
o resultado será considerado como custo dos recursos florestais
extraídos.
§ 3° As disposições deste artigo
aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de
exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão
serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará
como valor da floresta o do contrato, corrigido monetariamente
(Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°, § 3°).
SUBSEçãO VII
Provisões
Dedutibilidade
Art. 276. Na determinação do lucro real
somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas
neste Regulamento (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 3°).
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda
poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito
de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei n°
2.341/87, art. 31).
Créditos de Liquidação Duvidosa
Art. 277. Poderão ser registradas, como
custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à
formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa (Lei n°
4.506/64, art. 60, I).
§ 1° A importância dedutível como
provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a
tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que
provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao
fim de cada período-base (Lei n° 4.506/64, art. 61).
§ 2° O saldo adequado da provisão será
fixado periodicamente pela Secretaria da Receita Federal, para
vigorar durante o prazo mínimo de um ano, como percentagem sobre o
montante dos créditos verificados no fim de cada período-base,
atendida a diversidade de operações e excluídos os de que trata o
4° (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 1°).
§ 3° O montante dos créditos referidos
no parágrafo anterior abrange apenas os créditos decorrentes da
exploração da atividade operacional da empresa.
§ 4° Enquanto não forem fixadas as
percentagens previstas no § 2°, o saldo adequado da provisão será
de até 1,5% sobre o montante dos créditos, excluídos os
provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação
fiduciária em garantia, ou de operações com garantia real, podendo
essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada
nos últimos três anos-calendário, entre os créditos não liquidados
e o total dos créditos da empresa (Leis n°s 4.506/64, art. 61, §
2°, e 8.541/92, art. 9°).
§ 5° Além da percentagem a que se
refere o § 4°, a provisão poderá ser acrescida (Lei n° 4.506/64,
art. 61, § 4°):
a) da diferença entre o montante do
crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de
concordata, desde o momento em que esta for requerida;
b) de até cinqüenta por cento do
crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua
decretação.
§ 6° Nos casos de concordata ou
falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos
que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação
denegada (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 5°).
§ 7° Os prejuízos realizados no
recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão
referida neste artigo e o eventual excesso verificado será debitado
a custos ou despesas operacionais (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 6°).
§ 8° O débito dos prejuízos a que se
refere o parágrafo anterior, quando em valor inferior a 417,78 Ufir
diária, por devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano de
seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos
para sua cobrança (Leis n°s 8.218/91, art. 23, e 8.383/91, art. 3°,
II) .
§ 9° No caso de créditos cujo valor
seja superior ao limite previsto no parágrafo anterior, o débito
dos prejuízos somente será dedutível quando houverem sido esgotados
os recursos para sua cobrança.
§ 10. Consideram-se esgotados os
recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios
legais à sua disposição.
§ 11. O percentual a que se refere o §
4° deste artigo será de até meio por cento para as pessoas cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta (Lei n°
8.541/92, art. 9°, parágrafo único).
Ajuste de Custo de Bens do Ativo
Art. 278. Poderão ser registradas, como
custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à
formação de provisão para ajuste do custo de ativos ao valor de
mercado, nos casos em que este ajuste é determinado por lei (Lei n°
4.506/64, art. 60, III).
Remuneração de Féria
Art. 279. O contribuinte poderá
deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base,
importância destinada a constituir provisão para pagamento de
remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei
n° 1.703/79, art. 4°).
§ 1° O limite do saldo da provisão será
determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número
de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço
(Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 4°, § 1°).
§ 2° As importâncias pagas serão
debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado
(Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 4°, § 2°).
§ 3° A provisão a que se refere este
artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração
de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à
empresa.
Gratificações a Empregados
Art. 280. O contribuinte poderá
deduzir, como custo ou despesa operacional, a provisão formada, por
ocasião do balanço, para pagamento de gratificações a empregados,
desde que não exceda ao limite anual de 788,26 Ufir para cada um
dos beneficiados (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 5°, e Leis n°s
8.218/91, art. 22, e 8.383/91, art. 3°, II).
Parágrafo único A dedução é
condicionada a que as gratificações provisionadas sejam pagas até a
data prevista para entrega da declaração de rendimentos
correspondente (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 5°, parágrafo único).
Décimo Terceiro Salário
Art. 281. O contribuinte poderá
deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base de
apuração mensal, importância destinada a constituir provisão para
pagamento de remuneração correspondente ao 13° salário de seus
empregados.
Parágrafo único. O valor a ser
provisionado corresponderá a 1/12 da remuneração, acrescido dos
encargos sociais cujo ônus cabe à empresa.
Provisão para Imposto de Renda
Art. 282. É obrigatória, em cada
período-base, a constituição de Provisão para Imposto de Renda,
indedutível, relativa ao imposto devido sobre o lucro real,
inclusive lucros diferidos, desse mesmo período-base.
SUBSEçãO VIII
Tributos e Multas por
Infrações Fiscais
Art. 283. As obrigações referentes a
tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de
apuração do lucro real, quando pagas (Lei n° 8.541/92, art. 7°).
§ 1° Os valores das provisões,
constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste
artigo, registrados como despesas, serão adicionados ao lucro
líquido, para efeito de apuração do lucro real, e excluídos no
período-base em que a obrigação provisionada for efetivamente paga
(Lei n° 8.541/92, art. 7°, §1°).
§ 2° Na determinação do lucro real, a
pessoa jurídica não poderá deduzir, como custo ou despesa, o
imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte
ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei n°
8.541/92, art. 7°, § 2°).
§ 3° A dedutibilidade, como custo ou
despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o
imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte
pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o
contribuinte assuma o ônus do imposto (Lei n° 8.541/92, art. 7°, §
3°).
§ 4° Os impostos pagos pela pessoa
jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu
critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como
despesa operacional, salvo os pagos na importação de bens, que se
acrescerão ao custo de aquisição (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 4°).
§ 5° Não são dedutíveis, como custo ou
despesas operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo as de
natureza compensatória e as impostas por infrações de que não
resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei n°
8.541/92, art. 7°, § 5°).
Art. 284. Serão consideradas como
redução indevida do lucro real as importâncias contabilizadas como
custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua
respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros
encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151
da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito
judicial em garantia (Lei n° 8.541/92, art. 8°).
SUBSEçãO IX
Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
Art. 285. Os depósitos em conta
vinculada efetuados nos termos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de
1990, serão considerados como despesa operacional, observado o
disposto no inciso III, do art. 335 (Lei n° 8.036/90, art. 29).
Parágrafo único. A dedutibilidade
prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa
jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não
empregados, na forma da Lei n° 5.919, de 2 de junho de 1981.
SUBSEçãO X
Despesas de Conservação de
Bens e Instalações
Art. 286. Serão admitidas, como custo
ou despesa operacional, as despesas de operação (Lei n° 4.506/64,
art. 48).
§ 1° Se dos reparos, da conservação ou
da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil
prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas
correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano,
deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações
futuras (Lei n° 4.506/64, art. 48, parágrafo único).
§ 2° Os gastos incorridos com reparos,
conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo
imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano,
deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação
do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o
bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
a) aplicar o percentual de depreciação
correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de
substituição das partes ou peça
b) apurar a diferença entre o total dos
custos de substituição e o valor determinado na alínea anterior;
c) escriturar o valor apurado na alínea
a a débito das contas de resultado
d) escriturar o valor apurado na alínea
b a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual
terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil
previsto.
SUBSEçãO XI
Juros sobre o Capital
Social
Art. 287. Não serão admitidas, como
custo ou despesa operacional, as importâncias creditadas ao titular
ou aos sócios da empresa, a título de juros sobre o capital (Lei n°
4.506/64, art. 49).
Parágrafo único. Não são alcançados
pelo impedimento a que se refere este artigo:
a) a amortização dos juros pagos ou
creditados aos acionistas nos termos da alínea g do inciso II do
art. 266
b) os juros, pagos pelas cooperativas a
seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital
integralizado (Leis n°s 4.506/64, art. 49, parágrafo único, e
5.764/71, art. 24, § 3°).
SUBSEçãO XII
Despesas com Pesquisas
Científicas
ou Tecnológicas
Art. 288. Serão admitidas como
operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas,
inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de
produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração
ou venda (Lei n° 4.506/64, art. 53).
§ 1° Serão igualmente dedutíveis as
despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos,
realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios,
sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei n° 4.506/64,
art. 53, § 1°).
§ 2° Não serão incluídas como despesas
operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas
ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo
(Lei n° 4.506/64, art. 53, § 2°).
§ 3° Nos casos previstos no parágrafo
anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor
residual de equipamentos ou instalações industriais no período-base
em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como
receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei n° 4.506/64,
art. 53, § 3°).
Art. 289. Poderão ser deduzidas como
operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta
ou indiretamente:
I - na pesquisa de recursos naturais,
inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam),
em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei n° 756/69, art. 32, a);
II - na pesquisa de recursos
pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente
aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Decreto-Lei n° 221/67, art. 85, a, e Lei n°
7.735/89, art. 2°).
SUBSEçãO XIII
Aluguéis, Royalties e
Despesas de Assistência Técnica,
Científica ou
Administrativa
Aluguéi
Art. 290. A dedução de despesas com
aluguéis será admitida (Lei n° 4.506/64, art. 71):
I - quando necessárias para que o
contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que
produz o rendimento; e
II - se o aluguel não constituir
aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem
distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art.
295.
Parágrafo único. Não são dedutíveis
(Lei n° 4.506/64, art. 71, parágrafo único):
a) os aluguéis pagos a sócios ou
dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em
relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;
b) as importâncias pagas a terceiros
para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os
pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que
constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do
contrato.
Royaltie
Art. 291. A dedução de despesas com
royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte
mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o
rendimento (Lei n° 4.506/64, art. 71).
Art. 292. Não são dedutíveis (Lei n°
4.506/64, art. 71, parágrafo único):
I - os royalties pagos a sócios,
pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus
parentes ou dependente
II - as importâncias pagas a terceiros
para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os
pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que
constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do
contrato
III - os royalties pelo uso de patentes
de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de
marcas de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil de
empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede no
Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou
indiretamente, controle do seu capital com direito a voto,
observado o disposto no parágrafo único
IV - os royalties pelo uso de patentes
de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados
a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato
registrado no Banco Central do Brasil, ou
b) cujos montantes excedam aos limites
periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de
atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em
conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores
para o exterior
V - os royalties pelo uso de marcas de
indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado
no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato
registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites
periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de
atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em
conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores
para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na alínea b
do inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de
contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a
ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil,
observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em
vigor (Lei n° 8.383/91, art. 50).
Assistência Técnica, Científica ou
Administrativa
Art. 293. As importâncias pagas a
pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de
assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer
fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente
poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando
satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art. 52):
I - constarem de contrato registrado no
Banco Central do Brasil
II - corresponderem a serviços
efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou
instruções enviados ao País, ou estudos técnicos realbados no
exterior por conta da empresa
III - o montante atual dos pagamentos
não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de
conformidade com a legislação específica.
§ 1° As despesas de assistência
técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão
ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa
ou da introdução do processo especial de produção, quando
demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até
mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei
nº 4131/62, art. 12, § 3°).
§ 2° Não serão dedutíveis as despesas
referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei n°
4.506/64, art. 52, parágrafo único)
a) pela filial de empresa com sede no
exterior, a beneficio da sua matriz
b) pela sociedade com sede no Brasil a
pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou
indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
§ 3° O disposto na alínea b do
parágrafo anterior no se aplica às despesas decorrentes de
contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a
ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) e Registrados no Banco Central do Brasil,
observados os limites e condições estabelecidos pela Legislação em
vigor (Lei nº 8.383/91, art. 50).
Limite e Condições de Dedutibilidade
Art. 294. As somas das quantias devidas
a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou
uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser
deduzidas como despesas operacionais até o limite de cinco por
cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou
vendido, ressalvado o disposto nos arts. 487 e 490, inciso V (Leis
n°s 3.470/58, art. 74, e 4.131/62, art. 12, e Decreto-Lei n°
1.730/79, art. 6°).
§ 1° Serão estabelecidos e revistos
periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os
coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere
este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades
reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei n°
4.131/62, art. 12, § 1°).
§ 2° Não são dedutíveis as quantias
devidas a título de royalties pela exploração de parentes de
invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por
assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que
não satisfizerem às condições previstas neste Regulamento ou
excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão
consideradas como lucros distribuídos (Lei n° 4.131/62, arts. 12 e
13).
§ 3° A dedutibilidade das importâncias
pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis
ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou
cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva
transferência de tecnologia (assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos
especializados) somente será admitida a partir da averbação do
respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI), obedecidos o prazo e as condições da averbação
e, ainda, as prescrições contidas nos arts. 29, 30, 90 e 126 da Lei
n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
SUBSEçãO XIV
Contraprestações de
Arrendamento Mercantil
Art. 295. Serão consideradas, como
custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as
contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de
arrendamento mercantil (Lei n° 6.099/74, art. 11).
§ 1° A aquisição, pelo arrendatário, de
bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei n° 6.099, de
12 de setembro de 1974, será considerada operação de compra e venda
a prestação (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 1°).
§ 2° O preço de compra e venda, no caso
do §1°, será o total das contraprestações pagas durante a vigência
do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de
aquisição (Lei n° 6.099/74, art. § 2°).
§ 3° Na hipótese prevista no §1°, as
importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa
operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de
determinação do lucro real, no período-base em que foi efetuada a
respectiva dedução (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 3°).
§ 4° O imposto devido, na hipótese do
parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros, multa e
correção monetária (Lei n° 6.099/74, art. 11, 4°).
SUBSEçãO XV
Remuneração dos Sócios,
Diretores ou Administradores
e Titulares de Empresas
Individuais
Art. 296. A despesa operacional
relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou
administradores da pessoa jurídica, inclusive os membros do
conselho de administração, assim como a dos titulares das empresas
individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a quinze
vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto
do imposto na fonte, vigorante no mês a que corresponder a despesa
(Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29).
§ 1° O valor total da remuneração
colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a oito
vezes o valor da remuneração individual (Decreto-Lei n° 2.341/87,
art. 29, § 1°).
§ 2° A dedução das remunerações de que
trata este artigo, em cada período-base, não poderá ser superior a
cinqüenta por cento do lucro real antes da compensação de prejuízos
e de serem computados os valores correspondentes às remunerações
(Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 2°).
§ 3° Em qualquer hipótese, mesmo no
caso de prejuízo fiscal, será admitida, para cada um dos
beneficiários, remuneração mensal igual ao dobro do limite de
isenção para efeito de desconto do imposto na fonte (Decreto-Lei n°
2.341/87, art. 29, § 3°).
§ 4° Para apuração do montante mensal
da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela
pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício da função,
inclusive as despesas de representação (Decreto-Lei n° 2.341/87,
art. 29, § 4°).
§ 5° Não serão dedutíveis na
determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, §1°,
b e d):
a) as retiradas não debitadas em custos
ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo
escrituradas nessas contas, não correspondam a remuneração mensal
fixa por prestação de serviço
b) as percentagens e ordenados pagos a
membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no
País.
Remuneração Indireta a Administradores
e Terceiro
Art. 297. Integração a remuneração dos
beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. 74):
I - a contraprestação de arrendamento
mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos
encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do
balanço:
a) de veículo utilizado no transporte
de administradores diretores, gerentes e seus assessores ou de
terceiros em relação à pessoa jurídica
b) de imóvel cedido para uso de
qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e
vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da
contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou
quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do
estabelecimento da empresa
b) os pagamentos relativos a clubes e
assemelhado
c) o salário e respectivos encargos
sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa,
a administradores, diretores, e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a
manutenção dos bens referidos no inciso I.
§ 1° A empresa identificará os
beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os
valores a elas correspondentes (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 1°).
§ 2° A inobservância do disposto neste
artigo implicará a tributação dos respectivos valores,
exclusivamente na fonte, à alíquota de 33% (Lei n° 8.383/91, art.
74, § 2°).
§ 3° Os dispêndios de que trata este
artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
a) quando pagos a beneficiários
identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na
apuração do lucro real, observados, quando for o caso, os limites
previstos no art. 296
b) quando pagos a beneficiários não
identificados ou beneficiários identificados e não
individualizados, são indedutíveis na apuração do lucro real,
inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o § 2°.
SUBSEçãO XVI
Conselheiros Fiscais ou
Consultivos
Art. 298. A despesa operacional
relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou
consultivos não poderá ultrapassar a dez por cento do limite da
remuneração individual, estabelecido no art. 296, admitido para o
período-base (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 30).
SUBSEçãO XVII
Gratificação a
Empregados
Art. 299. A despesa operacional
relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a
designação que tiverem, excluído o 13° salário, não poderá exceder
à importância anual de 788,26 Ufir, para cada um dos beneficiados
(Leis n°s 8.218/91, art. 22, e 8.383/91, art. 3° II).
SUBSEçãO XVIII
Serviços Assistenciais e
Benefícios Previdenciárias
a Empregados
Serviços Assistenciai
Art. 300. Consideram-se despesas
operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de
assistência médica, odontologia, farmacêutica e social, destinados
indistintamente a todos os seus empregados.
§ 1° O disposto neste artigo alcança os
serviços assistências que sejam prestados diretamente pela empresa,
por entidades afiliadas para este fim constituídas com
personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda,
por terceiros especializados, como no caso da assistência
médico-hospitalar.
§ 2° Os recursos despendidos pelas
empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão
considerados como despesas operacionais quando devidamente
comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis
específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada
modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também
mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e
de custos dos serviços prestados.
Benefícios Previdenciários
Art. 301. As contribuições patronais e
outros encargos das empresas com os demais benefícios
complementares ou assemelhados aos da previdência oficial somente
poderão ser deduzidos como despesas operacionais quando pagos a
entidades de previdência privada expressamente autorizadas a
funcionar, ressalvado o disposto no art. 37 do Decreto n° 81.240,
de 20 de janeiro de 1978, referente a empresas que mantinham plano
de benefícios antes daquela data.
SUBSEçãO XIX
Planos de Poupança e
Investimento (PAIT)
Art. 302. Poderão ser deduzidas, como
despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a
plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-Lei n° 2.292, de
21 de novembro de 1986, desde que obedeçam a critérios gerais e
beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento de seus empregados
(Decreto-Lei n° 2.292/86, art. 5°, § 2°).
SUBSEçãO XX
Prejuízos por
Desfalque,
Apropriação Indébita e
Furto
Art. 303. Somente serão dedutíveis como
despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto,
por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos
termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa
perante a autoridade policial (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 3°).
SUBSEçãO XXI
Contribuições e
Doações
Art. 304. Serão admitidas, como despesa
operacional, as contribuições e doações efetivamente pagas (Leis
n°s 4.506/64, art. 55, e 7.560/86, art. 3°):
I - a organizações desportivas,
recreativas e culturais, constituídas para os empregados da
empresa
II - a pessoa jurídica de direito
público
III - a instituições filantrópicas, de
educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento
cultural ou artístico
IV - sob a forma de bolsas de estudo e
prêmios de estímulo à produção intelectual
V - em favor do Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), desde que
devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Federal de
Entorpecentes (Confen).
§ 1° Somente serão dedutíveis do lucro
operacional as contribuições e doações a instituições
filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas,
desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes
requisitos (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 1°):
a) estejam legalmente constituídas no
Brasil e em funcionamento regular
b) estejam registradas em órgão da
Secretaria da Receita Federal
c) não distribuam lucros, bonificações
e vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados,
sob qualquer forma ou pretexto.
§ 2° Somente poderão ser deduzidas como
despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de
prêmios de estímulo à produção intelectual, de bolsas de estudo ou
especialização, no País ou no exterior, que sejam concedidas (Lei
n° 4.506/64, art. 55, § 2°):
a) por intermédio de universidades,
faculdades, institutos de educação superior, academias de letras,
entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa
de grande circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão,
sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas,
legalmente constituídas e em funcionamento no Paí
b) mediante concurso público, de livre
inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas
com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a
garantir decisão imparcial e objetiva
c) a empregados da empresa, desde que
freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento
regular, registradas em órgãos da Secretaria da Receita Federal e
que não estejam, direta ou indiretamente, vinculadas à própria
empresa.
Art. 305. As contribuições e doações
feitas ao Fundo das Nações Unidas para a Infância serão admitidas
como despesa operacional, desde que:
I - sejam para atender a campanha para
arrecadação de fundos a serem revertidos em favor de projetos
aprovados pelo Governo Brasileiro, nos termos do Decreto n° 62.125,
de 16 de janeiro de 1968, que promulgou o Acordo entre o Fundo das
Nações Unidas para a Infância e o Governo da República Federativa
do Brasil
II - a totalidade do produto arrecadado
seja aplicado nos projetos aqui desenvolvidos.
Parágrafo único. O documento de
comprovação das contribuições e doações efetuadas, fornecido pelo
Unicef, devera conter, além dos elementos exigidos por este
Regulamento, a especificação do projeto e respectivo ato de
aprovação pelo Governo Brasileiro, a que se destina a verba doada.
Art. 306. No caso de que tratam os
arts. 304 e 305, o total das contribuições ou doações admitidas
como despesas operacionais não poderá exceder, em cada
período-base, a cinco por cento do lucro operacional da empresa,
antes de computada essa dedução (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 3°).
Art. 307. Poderão ser deduzidas, como
despesa operacional, as doações a instituições especializadas,
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de
programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisa
de recursos pesqueiros, previamente aprovados pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Decreto-Lei n° 221/67, art. 85, b, e Lei n° 7.735/89).
Art. 308. Poderão ser deduzidas, como
despesa operacional, as doações a instituições especializadas,
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de
programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de
recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária,
aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam) (Decreto-Lei n° 756/69, art. 32, b).
Art. 309. As contribuições e doações
dedutíveis do imposto devido não constituem custo ou despesa
operacional.
SUBSEçãO XXII
Dispêndios em Bens
Públicos
Art. 310. Desde que autorizada pelo
Ministério da Fazenda, a pessoa jurídica tributada com base no
lucro real poderá deduzir como despesa operacional o custo de
construções e benfeitorias realizadas, com a aprovação do órgão
governamental competente, em bens públicos de uso comum ou
vinculados a serviços públicos ou de utilidade pública (Lei n°
8.383/91, art. 47).
SUBSEçãO XXIII
Despesas de
Propaganda
Art. 311. Somente serão admitidos, como
despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a
atividade explorada pela empresa e observado o regime de
competência (Leis n°s 4.506/64, art. 54, e 7.450/85, art. 54):
I - os rendimentos específicos de
trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados
a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou
creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou
publicaçõe
III - as importâncias pagas ou
creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes
a anúncios, horas locadas ou programa
IV - as despesas pagas ou creditadas a
quaisquer empresas, inclusive de propaganda
V - o valor das amostras, tributáveis
ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas
gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por
outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de
seus produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das amostras seja
contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de
custo real
b) que a saída das amostras esteja
documentada com a emissão das correspondentes notas-fiscais;
c) que o valor das amostras
distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a
natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita
líquida obtida na venda dos produtos.
§ 1° Poderá ser admitido, a critério da
Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o
inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na
alínea e, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a
produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância
excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três
anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das
despesas (Lei n° 4.506/64, art. 54, parágrafo único).
§ 2° As despesas de propaganda, pagas
ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como
despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no
Cadastro Geral de Contribuintes e mantiver escrituração regular
(Lei n° 4.506/64, art. 54, IV).
§ 3° São admissíveis como despesas de
propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e
distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de
diminuto ou nenhum valor comercial.
§ 4° As despesas de que trata este
artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 312. É permitido às empresas
exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas,
consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades
semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do
lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com a promoção
e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras,
exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de
escritórios e de depósitos ou congêneres, na forma, limite e
condições determinados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n°
491/69, art. 7° e parágrafo único).
SUBSEçãO XXIV
Formação
Profissional
Art. 313. Poderão ser deduzidos, como
despesa operacional, os gastos realizados com a formação
profissional de empregados.
SUBSEçãO XXV
Alimentação do
Trabalhador
Art. 314. Poderão ser deduzidos, como
despesa operacional, os gastos realizados com a alimentação do
trabalhador e, quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado
pelo Ministério do Trabalho, fará jus ao benefício de que trata o
art. 585.
SUBSEçãO XXVI
Vale-Transporte
Art. 315. Poderão ser deduzidas, como
despesa operacional, as despesas comprovadamente realizadas, no
período-base, na concessão do Vale-Transporte a que se refere a Lei
n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, sem prejuízo do beneficio de
que trata o art. 594 (Lei n° 7.418/85, art. 4°).
SUBSEçãO XXVII
Operações de Caráter
Cultural
e Artístico
Art. 316. Sem prejuízo da dedução do
imposto devido, e observado o disposto nos arts. 467 a 474, a
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir
integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente
contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma
da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura -
(Pronac) (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 1°).
SEçãO IV
Outros Resultados
Operacionais
SUBSEçãO I
Receitas e Despesas
Financeiras
Receita
Art. 317. OS juros, o desconto, a
correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o
prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo
contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando
derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao
encerramento do período-base, poderão ser rateados pelos períodos a
que competirem (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17).
Despesa
Art. 318. Os juros pagos ou incorridos
pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa
operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 17, parágrafo único:
I - os juros pagos antecipadamente, os
descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o
deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito
deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos períodos-base a que
competirem
II - os juros de empréstimos contraídos
para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo
permanente, incorridos durante as fases de construção e
pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para
serem amortizados.
Correção Monetária Prefixada
Art. 319. Considera-se receita ou
despesa financeira, o valor da correção monetária prefixada,
relativamente à parcela que exceder a correção monetária do valor
contratado, no período correspondente, cujo cálculo deverá ser
efetuado com base na variação da Ufir diária.
SUBSEçãO II
Variações
Monetárias
Variações Ativa
Art. 320. Na determinação do lucro
operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de
competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função
da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por
disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do
contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados
no pagamento de obrigações (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 18).
§ 1° O disposto neste artigo se aplica
inclusive à variação monetária:
a) das aplicações financeiras de renda
fixa (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 3°)
b) dos ativos objeto das operações de
renda variável, ressalvadas as aplicações em ouro a que se refere a
alínea c do inciso I do art. 396 (Lei n° 8.541/92, art. 29, § 7°);
c) do imposto de renda mensal recolhido
por estimativa (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 1°)
d) do imposto de renda retido na fonte
sobre receitas computadas na determinação do lucro real anual;
e) do imposto de renda retido na fonte
que exceder ao devido no caso de apuração mensal do resultado (art.
184, § 2°) (Lei n° 8.541/92, art. 3°, 5°)
f) dos depósitos judiciais em garantia.
§ 2° A atualização de que trata a
alínea d será calculada com base na variação acumulada da Ufir
diária desde o último dia do mês em que ocorrer a retenção até a
data de encerramento do período-base anual.
Art. 321. A variação do valor do Bônus
do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção
cambial a que se refere a Lei n° 7.777, de 19 de junho de 1989,
será computada na determinação do lucro real com base no seu valor
reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do dólar
norte-americano em vigor na data de encerramento de cada
período-base.
Variações Passiva
Art. 322. Na determinação do lucro
operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações
monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na
realização de créditos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 18, parágrafo
único).
Variações Cambiais Ativas e Passivas
Art. 323. Compreendem-se nas
disposições dos arts. 320 e 321 as variações monetárias apuradas
mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores
expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a
legislação sobre câmbio
II - conversão do crédito ou da
obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua
extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em
pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que
observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;
III - atualização dos créditos ou
obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e
apurada no encerramento do período-base em função da taxa vigente.
SUBSEçãO III
Rendimentos de Participações
Societárias
Art. 324. Ressalvado o disposto no art.
325 e no § 1° do art. 331, os lucros e dividendos recebidos de
outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei
n° 1.598/77, arts. 11 e 19, II).
§ 1° Os rendimentos de que trata este
artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar
o lucro real quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou
sociedades que os distribuíram (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, §
2°, c, e Lei n° 3.470/58, art. 70).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação
ou liquidação de investimento pelo valor de patrimônio líquido,
quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda
de capital.
Art. 325. Os lucros ou dividendos
recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação
societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis
meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo
contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão
as contas de resultado (Decreto-Lei n° 2.072/83, art. 2°).
Art. 326. As ações ou quotas
bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não
importarão modificação no valor pelo qual a participação societária
estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação
do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11, § 3°).
Art. 327. As participações societárias
decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na
forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, e de lucros ou reservas
apurados a partir de 1° de janeiro de 1993, no caso de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas
tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados
(Lei n° 7.713/88, art. 16, § 3°).
Parágrafo único. A contrapartida do
registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata
este artigo, não será computada na determinação do lucro real.
SUBSEçãO IV
Investimento em Sociedades
Coligadas ou Controladas
Avaliado pelo Valor de
Patrimônio Líquido
Dever de Avaliar pelo Valor de
Patrimônio Líquido
Art. 328. Serão avaliados pelo valor de
patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica
(Lei n° 6.404/76, art. 248, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 67,
XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas sobre cuja
administração, tenha influência, ou de que participe com vinte por
cento ou mais do capital social.
§ 1° São coligadas as sociedades quando
uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem
controlá-la (Lei n° 6.404/76, art. 243, § 1°).
§ 2° Considera-se controlada a
sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras
controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de
modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder
de eleger a maioria dos administradores (Lei n° 6.404/76, art. 243,
2°).
§ 3° Considera-se relevante o
investimento (Lei n° 6.404/76, art. 247, parágrafo único):
a) em cada sociedade coligada ou
controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento
do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
b) no conjunto das sociedades coligadas
e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por
cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica
investidora.
Desdobramento do Custo de Aquisição
Art. 329. O contribuinte que avaliar
investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de
patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da
participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 20):
I - valor do patrimônio líquido na
época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo
seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que
será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
valor de que trata o inciso anterior.
§ 1° O valor de patrimônio líquido e o
ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo
de aquisição do investimento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, §
1°).
§ 2° O lançamento do ágio ou deságio
deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, § 2°):
a) valor do mercado de bens do ativo da
coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na
sua contabilidade
b) valor de rentabilidade da coligada
ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios
futuro
c) fundo de comércio, intangíveis e
outras razões econômicas.
§ 3° O lançamento com os fundamentos de
que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior deverá ser
baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como
comprovante da escrituração (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, §
3°).
Avaliação do Investimento
Art. 330 Em cada balanço, o
contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio
líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art.
248 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes
normas (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 21, e 1.648/78, art. 1°,
III):
I - o valor de patrimônio líquido será
determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de
verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do
balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa
data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução
das participantes nos resultados e da provisão para o imposto de
renda
II - se os critérios contábeis adotados
pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem
uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da
coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as
diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da
coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do
contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos
relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata
o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das
sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou
indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados
pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor
de patrimônio líquido da coligada ou controlada
V - o valor do investimento do
contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor
de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores,
da percentagem da participação do contribuinte no capital da
coligada ou controlada.
Ajuste do Valor Contábil do
Investimento
Art. 331. O valor do investimento na
data do balanço (art. 330, I), depois de registrada a correção
monetária do período-base (art. 396), deverá ser ajustado ao valor
de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no
artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a
crédito da conta de investimento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
22).
§ 1° Os lucros ou dividendos
distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados
pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do
investimento, e não influenciarão as contas de resultado
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 22, parágrafo único).
§ 2° Quando os rendimentos referidos no
parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou
controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que
se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de
resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2° do art.
324, não serão computados na determinação do lucro real.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, se
a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data
anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada
ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total
distribuído.
Contrapartida do Ajuste do Valor do
Patrimônio Líquido
Art. 332. A contrapartida do ajuste de
que trata o art. 331, por aumento ou redução no valor de patrimônio
líquido do investimento, não será computada na determinação do
lucro real (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 23, e 1.648/78, art.
1°, IV).
Parágrafo único. Não serão computadas
na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor
do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição,
nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em
sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem
no País (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 23, parágrafo único, e
1.648/78, art. 1°, IV).
Reavaliação de Bens na Coligada ou
Controlada
Art. 333. A contrapartida do ajuste por
aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude
de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta
utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser
compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com
fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 329, §
2°, a) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24).
§ 1° O ajuste do valor de patrimônio
líquido correspondente a reavaliação de bens diferentes dos que
serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior
ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do
contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste
como reserva de reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24, §
1°).
§ 2° O valor da reserva constituída nos
termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação
do lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou
liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de
reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 24, § 2°).
§ 3° A reserva de reavaliação do
contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do
valor do investimento, e não será computada na determinação do
lucro real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24, § 3°):
a) nos períodos-base em que a coligada
ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação
do lucro real (art. 383); ou
b) no período-base em que a coligada ou
controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver
prejuízos.
Amortização do Ágio ou Deságio
Art. 334. As contrapartidas da
amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 329 não serão
computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no
art. 376 (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 25, e 1.730/79, art. 1°,
III).
Parágrafo único. Concomitantemente com
a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que
se refere este artigo, será mantido controle, no Livro de Apuração
do Lucro Real (Lalur), para efeito de determinação do ganho ou
perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art.
376).
SUBSEçãO V
Subvenções e Recuperações de
Custo
Art. 335. Serão computadas na
determinação do lucro operacional:
I - as subvenções correntes para
custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito
público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei n° 4.506/64, art.
44, IV)
II - as recuperações ou devoluções de
custos, deduções ou provisões (Lei n° 4.506/64, art. 44, III);
III - as importâncias levantadas das
contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (Lei n° 8.036/90, art. 29).
SUBSEçãO VI
Prejuízo na Alienação de
Ações, Títulos
ou Quotas de
Capital
Art. 336. Não são dedutíveis os
prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou
quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos
respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido
realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, tiver
sido efetuada através de leilão público, com divulgação do
respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de
um mês (Lei n° 3.470/58, art. 84).
Parágrafo único. As disposições deste
artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas
pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei
n° 3.470/58, art. 84, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
Disposições Especiais sobre
Atividades
e Pessoas
Jurídicas
SEçãO I
Atividades Exercidas Parte no
País
e Parte no
Exterior
Art. 337. O lucro proveniente de
atividades exercidas parte no País e parte no exterior somente será
tributado na parte produzida no País (Lei n° 4.506/64, art. 63, e
Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 11).
§ 1° Considera-se lucro de atividades
exercidas parte no País e parte no exterior o proveniente (Lei n°
4.506/64, art. 63, § 1°):
a) das operações de comércio e outras
atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior,
ou vice-versa
b) da exploração de matéria-prima no
território nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no
exterior, ou vice-versa
c) dos transportes e meios de
comunicação com os países estrangeiros.
§ 2° Para os efeitos da alínea c do
parágrafo anterior, serão considerados:
a) resultados produzidos no País
aqueles derivados de fontes nacionais, provenientes de fretes,
passagens ou outros, recebidos ou a receber de fontes sediadas,
domiciliadas ou estabelecidas no País, irrelevante o local em que
tal pagamento se efetue
b) resultados produzidos no exterior
aqueles derivados de fontes estrangeiras, relativos a fretes,
passagens ou outros, recebidos ou a receber de fontes domiciliadas,
sediadas ou estabelecidas no exterior, irrelevante o local em que
tal pagamento se efetue.
§ 3° Na apuração dos resultados
específicos do parágrafo anterior, observar-se-á:
a) os custos, despesas e encargos, tais
como movimento de carga, descarga, manuseio e agenciamento de
mercadorias e passagens, serão rateados em correspondência às
receitas de fontes nacionais e de fontes estrangeiras quando a elas
vinculado
b) os custos, despesas e encargos,
inclusive pessoal, diretamente incorridos com a operação dos navios
e aeronaves e instalações em terra, serão rateados
proporcionalmente às receitas, sejam estas derivadas de fontes no
País ou no exterior
c) na alínea anterior incluem-se as
depreciações dos bens ali mencionados e bem assim as despesas
operacionais vinculadas à produção das respectivas receitas.
§ 4° Se a pessoa jurídica que explorar
atividades nas condições previstas neste artigo não puder apurar
separadamente o lucro operacional produzido no País, será ele
estimado ou arbitrado como equivalente a vinte por cento da receita
bruta de vendas e serviços (Lei n° 4.506/64, art. 63, § 2°).
SEçãO II
Pessoas Jurídicas
Estrangeiras
Autorizadas a Funcionar no País
Art. 338. As pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente
poderão deduzir como custas ou despesas aqueles realizados por suas
dependências no território nacional, bem como (Lei n° 4.506/64,
art. 64):
I - as quotas de depreciação,
amortização ou exaustão dos bens situados no Pai
II - as provisões relativas às
operações de suas dependências no País.
§ 1° Não serão dedutíveis, como custo
ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o
faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências
no Pais, por empresas com sede no exterior (Lei n° 4.506/64, art.
64, parágrafo único).
§ 2° Excetuam-se do disposto neste
artigo as despesas de que trata o art. 312, obedecidas as condições
e limites fixados em ato do Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n°
491/69, art. 7°).
Comitentes Domiciliados no Exterior
Art. 339. As normas deste regulamento
sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas
filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades
estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente,
os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior,
nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no
Brasil (Lei n° 3.470/58, art. 76).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes
residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o
Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários,
agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por
ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:
a) o intermediário no País que for o
importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e
apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente
residente ou domiciliado no exterior (Lei n° 3.470/58, art. 76,
1°)
b) o lucro operacional do intermediário
será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e
os gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;
c) o lucro operacional do comitente
será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo
qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da
operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos
serviços referidos na alínea anterior
d) na falta de apuração, nos termos das
alíneas anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão
arbitrados na forma do disposto neste regulamento
e) o intermediário no País cumprirá os
deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras
autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto
devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.
Venda Direta através de Mandatário
Art. 340. No caso de serem efetuadas
vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de
pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será
arbitrado de acordo com o disposto no art. 547.
SEçãO III
Empresas em Zona de
Processamento
de Exportação
(ZPE)
Art. 341. A empresa instalada em Zona
de Processamento de Exportação (ZPE), com relação aos lucros
auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for
firmado o compromisso de que trata o § 2° do art. 6° do Decreto-Lei
n° 2.452, de 29 de julho de 1988, ressalvado tratamento legal mais
favorável instituído posteriormente e o disposto no art. 249
(Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 11, I, e Lei n° 8.396/92, art. 1°).
SEçãO IV
Exploração de Películas
Cinematográficas
Estrangeiras
Art. 342. Na determinação do lucro
operacional da distribuição em todo o território brasileiro de
películas cinematográficais importadas, inclusive a preço fixo,
serão observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.089/70, art.
12):
I - considera-se receita bruta
operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando
for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de
exibição (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12, § 1°)
II - os custos, despesas operacionais e
demais encargos, correspondentes à participação dos produtores,
distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão
ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas
películas cinematográficas (Decretos-Lei n°s 1.089/70, art. 12, e
1.429/75, art. 1°, I)
III - não serão dedutíveis na
determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos
incorridos no exterior, qualquer que seja a sua natureza
(Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12, § 2°).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se
à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados.
§ 2° O Ministro da Fazenda poderá
reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o
inciso II deste artigo (Decreto-Lei n° 1.429/75, art. 2°, I).
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se
às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos
de que trata o art. 784, § 2°, ficando estabelecido que os custos,
despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à
participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar
a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras
audiovisuais cinematográficas.
SEçãO V
Atividades
Monopolizadas
Art. 343. As empresas públicas e as
sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou
quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica
de direito público, poderão excluir do lucro líquido do
período-base, para efeito de determinar o lucro real, a parcela
correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas
em lei federal (Lei n° 6.264/75, art. 2°, § 2°).
Parágrafo único. O valor da exclusão do
lucro a que se refere este artigo será determinado mediante a
aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 555), de percentagem
igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida oriunda
das vendas correspondentes às atividades monopolizadas e o total da
receita líquida de vendas da pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 19, 2°, e 1.730/79, art. 1°, I).
SEçãO VI
Empresas de Navegação
Marítima e Aérea
Art. 344. As importâncias destinadas
aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do
Decreto-Lei n° 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a
receita bruta das vendas e serviços (Lei n° 4.506/64, art. 68).
§ 1° As importâncias referidas neste
artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a
que corresponderem (Lei n° 4.506/64, art. 68, § 1°).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior
não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das
depreciações relativas ao total do investimento realizado, as
quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao
custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei n°
4.506/64, arts. 57, § 6°, e 68, § 1°).
§ 3° O registro da depreciação
adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior,
será feito no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 8°, § 2°).
Art. 345. Não serão computadas na
determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas
regulares as importâncias por elas recebidas por força da Lei n°
4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei n° 4.506/64, art. 69).
SEçãO VII
Companhias de Seguros e
Capitalização
Art. 346. As companhias de seguros e de
capitalização poderão computar, como encargo de cada período-base,
as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para
garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela
legislação especial a elas aplicável (Lei n° 4.506/64, art. 67).
SEçãO VIII
Instituições Autorizadas a
Funcionar pelo
Banco Central do
Brasil
Reestruturação, Reorganização ou
Modernização
Art. 347. Mediante autorização do
Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos
com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito
nos resultados operacionais ultrapasse o período-base em que
ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período-base
(Decreto-Lei n° 2.075/83, art. 1° e 5°).
Cessão de Direitos ao Exercício de
Atividade Financeira
Art. 348. Os valores recebidos pelo
alienante dos direitos ao exercício de atividades financeiras,
certificados por cartas-patentes ou quaisquer outros títulos de
autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, constituem
receita não operacional, sujeita à tributação (Decreto-Lei n°
2.075/83, art. 4°, I).
Aquisição de Direitos ao Exercício de
Atividade Financeira
Art. 349. Os valores pagos pelo
adquirente dos direitos ao exercício de atividades financeiras,
certificados por cartas-patentes ou quaisquer outros títulos de
autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, não são
dedutíveis para efeito de apuração do lucro real (Decreto-Lei n°
2.075/83, art. 4°, II).
SEçãO IX
Atividades
Rurais
Art. 350. A pessoa jurídica que tenha
por objeto a exploração de atividade rural, pagará o imposto à
alíquota prevista no art. 550, aplicada sobre o lucro da exploração
(art. 555) da mesma atividade (Lei n° 8.023/90, arts. 1° e 12).
Parágrafo único. Considera-se atividade
rural (Lei n° 8.023/90, art. 2°):
a) a agricultura
b) a pecuária
c) a extração e a exploração vegetal e
animal
d) a exploração da apicultura,
avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, psicicultura
e outras culturas animai
e) a transformação de produtos
agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as
características do produto in natura e não configure procedimento
industrial, feita pelo próprio agricultor ou criador, com
equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades
rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área
rural explorada.
Aquisição de Bens Destinados à
Produção
Art. 351. Os bens do ativo imobilizado,
exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser
depreciados, integralmente, no próprio período-base da aquisição
(Lei n° 8.023/90, art. 12, § 2°).
§ 1° Para efeito da depreciação
integral do bem, a diferença entre o seu custo de aquisição e o
encargo de depreciação normal, corrigidos monetariamente,
constituirá exclusão do lucro líquido para determinação da base de
cálculo do imposto e deverá ser escriturada no Livro de Apuração do
Lucro Real (Lalur).
§ 2° O total da depreciação acumulada,
incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem, corrigido monetariamente.
§ 3° A partir do período-base
subseqüente àquele em que o bem houver sido totalmente depreciado,
a depreciação normal, registrada na escrituração comercial,
corrigida monetariamente, deverá ser adicionada ao lucro líquido
para efeito de determinar a base de cálculo do imposto da atividade
rural.
§ 4° Para efeito do disposto nos §§ 2°
e 3°, a conta de depreciação complementar será registrada no Livro
de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Art. 352. Na alienação de bens
utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita
da atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 4°, § 3°).
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, na alienação de bens do ativo imobilizado o
saldo da depreciação existente no Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) será adicionado ao lucro da exploração da atividade rural,
corrigido monetariamente.
Ajustes do Lucro da Exploração da
Atividade Rural
Art. 353. Serão adiconados ao lucro da
exploração da atividade rural para fins de determinação da base de
cálculo do imposto:
I - o lucro inflacionário da atividade
rural, realizado no período-base
II - A depreciação normal registrada na
escrituração comercial, atualizada monetariamente, a partir do
período-base em que for atingido o limite de que trata o art. 256,
§ 2°
III - parcela de redução do depósito
vinculado a que se refere o art. 355, corrigido monetariamente, que
houver excedido a dez por cento da base de cálculo do imposto da
atividade rural do período-base anterior.
Art. 354. Serão excluídos do lucro da
exploração da atividade rural para fins de determinação da base de
cálculo do imposto:
I - o lucro inflacionário da atividade
rural, correspondente ao período-base
II - a depreciação complementar,
apurada segundo o disposto no art. 256, caput
III - os prejuízos fiscais da atividade
rural, apurados em períodos-base anteriores (Lei n° 8.023/90, art.
14)
IV - o saldo médio dos depósitos
vinculados a que se refere o art. 355, até cem por cento da
referida base de cálculo (Lei n° 8.023/90, arts. 9° e 12).
Redução da Base de Cálculo
Art. 355. A pessoa jurídica que, no
decurso do período-base, mantiver depósitos vinculados ao
financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder
Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos
para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de cálculo do
imposto (Lei n° 8.023/90, art. 9°).
§ 1° Na redução da base de cálculo, o
saldo médio anual dos depósitos referidos neste artigo será
expresso em cruzeiros reais e corresponderá a 1/12 da soma dos
saldos médios mensais dos depósitos (Lei n° 8.023/90, art. 12, 1°).
§ 2° A parcela de redução que exceder a
dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será
adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo
do período-base subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado
(Lei n° 8.023/90, art. 9°, § 1°).
Art. 356. A pessoa jurídica que exercer
atividade rural não fará jus a qualquer outra redução do imposto a
título de incentivo fiscal, além dos previstos nesta seção (Lei n°
8.023/90, art. 12).
Art. 357. Cabe ao Poder Executivo
expedir os atos que se fizerem necessários à execução do disposto
nesta seção (Lei n° 8.023/90, art. 21).
SEçãO X
Contratos a Longo
Prazo
Produção em Longo Prazo
Art. 358. Na apuração do resultado de
contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens
ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada
período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 10):
I - o custo de construção ou de
produção dos bens ou serviços incorrido durante o período-base;
II - parte do preço total da
empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada
mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do
contrato ou da produção executada no período-base.
§ 1° A percentagem do contrato ou da
produção executada durante o período-base poderá ser determinada
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 10, § 1°):
a) com base na relação entre os custos
incorridos no período-base e o custo total estimado da execução da
empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de
profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos
bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função
do progresso físico da empreitada ou produção.
§ 2° Na apuração dos resultados de
contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração
comercial os procedimentos estabelecidos nesta seção, exceto quanto
ao diferimento previsto no art. 360, que será procedido apenas no
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Produção em Curto Prazo
Art. 359. O disposto no artigo anterior
não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base
em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em
prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à
medida da execução (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 10, § 2°).
Contratos com Entidades Governamentais
Art. 360. No caso de empreitada ou
fornecimento contratado, nas condições dos arts. 358 ou 359, com
pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle,
empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o
contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua
realização, observadas as seguintes normas (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 10, § 3°, e 1.648/78, art. 1°, I):
I - poderá ser excluída do lucro
líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real,
parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no
resultado do período-base, proporcional à receita dessas operações
consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço
de encerramento do mesmo período-base
II - a parcela excluída nos termos do
inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do
período-base em que a receita for recebida.
§ 1° Se o contribuinte subcontratar
parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de
que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua
participação na receita a receber (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
10, § 4°).
§ 2° Considera-se como subsidiária da
sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a
voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única
sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou
complementar.
SEçãO XI
Compra e Venda, Loteamento,
Incorporação
e Construção de
Imóveis
Determinação do Custo
Art. 361. O contribuinte que comprar
imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de
prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro
real, manter, com observância das normas seguintes, registro
permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 27):
I - o custo dos imóveis vendidos
compreenderá
a) o custo de aquisição de terrenos ou
prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas
de legalização; e
b) os custos diretos (art. 232) de
estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos
de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer
obras ou melhoramento
II - no caso de empreendimento que
compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o
registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade
distinta.
Parágrafo único. O custo das unidades
em estoque deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do
Capítulo VIII, e a contrapartida da correção deverá ser registrada
na conta de que trata o inciso II do art. 396 (Lei n° 7.799/89,
art. 4°, I, b, e II).
Apuração do Lucro Bruto
Art. 362. O lucro bruto na venda de
cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda,
ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada
a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 27, § 1°).
Venda antes do Término do
Empreendimento
Art. 363. Se a venda for contratada
antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá
computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos,
incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou
melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28).
§ 1° O custo orçado será baseado nos
custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 28, § 1°).
§ 2° Se a execução das obras ou
melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do
período-base da venda e o custo efetivamente realizado for
inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na
determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar
correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto
postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28, § 2°).
§ 3° A correção e os juros de mora de
que trata o § 2° deverão ser pagos juntamente com o imposto
incidente no período-base em que tiver terminado a execução das
obras ou melhoramentos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28, § 3°).
Venda a Prazo ou em Prestações
Art. 364. Na venda a prazo, ou em
prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da
venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro
real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período-base
proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as
seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 29):
I - o lucro bruto será registrado em
conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual
serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel,
inclusive o orçado (art. 363), se for o caso
II - por ocasião da venda será
determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de
venda e, em cada período-base, será transferida para as contas de
resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no
mesmo período
III - a atualização monetária do
orçamento e a diferença, posteriormente apurada, entre custo orçado
e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de
resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento
da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que
trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de
custo correspondente à parte do preço de venda já recebido;
IV - se o custo efetivo foi inferior,
em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o
disposto no § 2° do art. 363.
§ 1° Se a venda for contratada com
juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos
períodos-base a que competirem (Decreto-Lei n°1598/77, art. 29, §
1°).
§ 2° A pessoa jurídica poderá registrar
como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo
contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado
uniformemente (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 10).
Venda com Correção Monetária
Art. 365. Na venda contratada com
cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a
contrapartida da correção, nas condições estipuladas no contrato,
da receita de vendas a receber será computada, no resultado do
Período-base, como variação monetária (art. 320), pelo valor que
exceder à correção, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro
bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de
que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 29, § 2°).
SEçãO XII
Arrendamento
Mercantil
Art. 366. O tratamento tributário das
operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da
Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações
procedidas pela Lei n° 7.132, de 26 de outubro de 1983, observadas
as normas de apuração de resultados fixadas pelo Ministro da
Fazenda.
SEçãO XIII
Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás)
Despesas de Prospecção e Extração de
Petróleo Cru
Art. 367. A Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás) poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro
líquido, as importâncias aplicadas, em cada período-base, na
prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei n° 62/66, art.
12).
Correção do Custo do Petróleo Bruto
Art. 368. O valor da correção do custo
CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3°
do art. 2° do Decreto-Lei n° 61, de 21 de novembro de 1966,
aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na
Petrobrás, na data de cada correção, poderá, mediante autorização
do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela
companhia em conta especial para atender a despesas com a
prospecção e extração de petróleo em território nacional, não
sujeito a tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei n°
61/66, art. 2°, § 8°, e Lei n° 7.693/88, art. 1°).
CAPÍTULO VII
Resultados
não-operacionais
SEçãO I
Ganhos e Perdas de
Capital
SUBSEçãO I
Disposições
Gerais
Art. 369. Serão classificados como
ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro
real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na
baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou
exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei
n° 1.598/ 77, art. 31).
§ 1°. Ressalvadas as disposições
especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por
base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver
registrado na escrituração do contribuinte, corrigido
monetariamente e diminuído, se for o caso, da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei n° 1.598/77, art.
31, §1°).
§ 2° O saldo das quotas de depreciação
acelerada incentivada, registrada no Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), será adicionado, corrigido monetariamente, ao lucro
líquido do período-base em que ocorrer a baixa.
SUBSEçãO II
Vendas a Longo
Prazo
Art. 370. Nas vendas de bens do ativo
permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o
término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o
contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real,
reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em
cada período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 2°).
Parágrafo único. Caso o contribuinte
tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período-base
da venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do
disposto neste artigo serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), observado o disposto no art. 209.
SUBSEçãO III
Ganhos em
Desapropriação
Diferimento da Tributação
Art. 371. O contribuinte poderá diferir
a tributação do ganho de capital na alienação de bens
desapropriados, desde que (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 4°);
I - transfira o ganho de capital para
reserva especial de lucro
II - aplique, no prazo máximo de dois
anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do
ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III - discrimine, na reserva de lucros,
os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em
condições que permitam a determinação do valor realizado em cada
período-base.
§ 1°. A reserva de que trata este
artigo será computada na determinação do lucro real nos termos do
art. 383, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 5°).
§ 2°. Será mantido controle, no Livro
de Apuração do Lucro Real (Lalur), do ganho diferido nos termos
deste artigo.
Art. 372. É isento do imposto o ganho
obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária (CF, art. 184, § 5°).
SUBSEçãO IV
Perdas na Alienação de Bens
Tomados em
Arrendamento pelo
Vendedor
Art. 373. Não será dedutível na
determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem, que
vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora
ou com pessoa jurídica a ela vinculada (Leis n°s 6.099/74, art. 9°,
parágrafo único, e 7.132/83, art. 1°, III).
SUBSEçãO V
Provisão para Perdas
Prováveis na Realização
de Investimentos
Art. 374. A provisão para perdas
prováveis na realização do valor de investimentos será, para efeito
de determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do
período-base, salvo se (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32);
I - constituída depois de três anos da
aquisição do investimento; e
II - a perda for comprovada como
permanente, assim entendida a de impossível ou improvável
recuperação.
§ 1°. Cabe à pessoa jurídica o ônus da
prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32, § 1°).
§ 2° Em qualquer caso, será adicionada
ao lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro
real, a provisão para perda de participação societária na parte que
corresponder ao ágio de que trata o art. 329 (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 32, § 2°, e 1.730/79, art. 1°, IV).
§ 3°. A provisão constituída antes do
prazo referido no inciso I poderá ser deduzida, após o decurso
desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que
observado o disposto no inciso II e nos §§ 1° e 2° (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 32, § 3°).
SUBSEçãO VI
Resultado na Alienação de
Investimentos
Avaliado pelo Custo de Aquisição
Art. 375. O ganho ou perda de capital
na alienação ou liquidação de investimento será determinado com
base no valor contábil (art. 369, § 1°), diminuído da provisão para
perdas (art. 374) que tiver sido computada na determinação do lucro
real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 3°).
Avaliado pelo Valor de Patrimônio
Líquido
Art. 376. O valor contábil, para efeito
de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou
liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo
valor de patrimônio líquido (art. 328), será a soma algébrica dos
seguintes valores (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 33, e 1.730/79,
art. 1°, V):
I - valor de patrimônio líquido pelo
qual o investimento estiver registrado na contabilidade do
contribuinte
II - ágio ou deságio na aquisição do
investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração
comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios
financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
III - provisão para perdas (art. 374)
que tiver sido computada na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Os valores de que
tratam os incisos II e III serão corrigidos monetariamente, por
ocasião de cada balanço (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 33, § 1°).
Art. 377. A baixa de investimento
relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser
precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de
patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de
verificação da coligada ou controlada, levantado na data da
alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa
data (Lei n° 7.799/89, art. 27).
Art. 378. Não será computado na
determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de
patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de
capital por variação na percentagem de participação do contribuinte
no capital social da coligada ou controlada (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 33, § 2°, e 1.648/78, art. 1°, V).
SUBSEçãO VII
Perdas na Alienação de Bens e
Valores Oriundos
de Incentivos
Fiscais
Art. 379. Não será dedutível na
determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de
investimento adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda
devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 6°).
SUBSEçãO VIII
Participação Extinta em
Fusão,
Incorporação ou
Cisão
Art. 380. Na fusão, incorporação ou
cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de
uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das
ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as
substituir será computada na determinação do lucro real de acordo
com as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 34):
I - somente será dedutível como perda
de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo
líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para
efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da
diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez
ano
II - será computado como ganho de
capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que
exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o
contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1° e 2°, diferir a
tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo
permanente, até que esse seja realizado.
§ 1° O contribuinte somente poderá
diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a
bens do ativo permanente se (Decreto-Lei n° 1 598/77, art. 34, §
1°):
a) discriminar os bens do acervo
líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de
modo a permitir a determinação do valor realizado em cada
período-base; e
b) mantiver, no Livro de Apuração do
Lucro Real (Lalur), controle do ganho de capital ainda não
tributado, cujo saldo ficará sujeito a correção monetária, por
ocasião do balanço, aos mesmos coeficientes aplicados na correção
do ativo permanente.
§ 2° O contribuinte deve computar no
lucro real de cada período-base a parte do ganho de capital
realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de
depreciação, amortização ou exaustão e respectiva correção
monetária deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 34, § 2°).
SUBSEçãO IX
Programa Nacional de
Desestatização
Art. 381. Terá o tratamento de permuta
a entrega, pelo licitante, vencedor, de títulos da dívida pública
federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à
aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização (Lei n° 8 383/91, art. 66).
§ 1° Na hipótese de o adquirente ser
pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de
aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá
ao custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigido
monetariamente até a data da permuta (Lei n° 8.383/91, art. 65, §§
1° e 2°).
§ 2° No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou
quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou
créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei n°
8.383/91, art. 65, § 3°).
§ 3° Quando se configurar, na
aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada,
avaliáveis pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá
registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta
própria de investimentos, e o valor do ágio ou deságio na aquisição
em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na
determinação do lucro real do período-base de realização do
investimento, a qualquer título (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 4°).
SEçãO II
Reavaliação de
Bens
SUBSEçãO I
Reavaliação de Bens do
Permanente
Diferimento da Tributação
Art. 382. A contrapartida do aumento de
valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação
baseada em laudo nos termos do art. 8°, da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida
em conta de reserva de reavaliação (Decretos-Leis n°s 1.598/77,
art. 35, e 1.730/79, art. 1°, VI).
§ 1° O laudo que servir de base ao
registro de reavaliação de bens deve identificar os bens
reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas
da aquisição e das modificações no seu custo original (Lei n°
7.799/89, art. 12, § 2°).
§ 2° O contribuinte deverá discriminar
na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham
originado, em condições de permitir a determinação do valor
realizado em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 35, §
2°).
§ 3° Se a reavaliação não satisfazer
aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do
período-base, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 43, § 1°, h, e Lei n° 154/47, art. 1°).
Tributação na Realização
Art. 383. O valor da reserva referida
no artigo anterior será computado na determinação do lucro real
(Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 35, § 1°, e 1.730/79, art. 1°,
VI):
I - no período-base em que for
utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado,
ressalvado o disposto no artigo seguinte
II. - em cada período-base, no montante
do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado
no período, inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou
exaustão
c) baixa por perecimento
d) transferência do ativo permanente
para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.
Parágrafo único. A contrapartida da
reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar
prejuízos fiscais quando ocorrer a efetiva realização do bem que
tiver sido objeto da reavaliação (Lei n° 7.799/89, art. 40).
Reavaliação de Bens Imóveis de
Patente
Art. 384. A incorporação ao capital da
reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de
valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos
do art. 382, não será computada na determinação do lucro real
(Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°).
§ 1° Na companhia aberta, a aplicação
do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização
seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com
aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei n°
1.978/82, art. 3°, § 2°).
§ 2° Aos aumentos de capital efetuados
com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída
até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas dos arts. 439 a
445 (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°, § 3°).
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se
à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes,
quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em
território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País
(Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 20).
Art. 385. O valor da reavaliação
referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será
(Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°, § 1°):
I - registrado em subconta distinta da
que registra o valor do bem
II - computado na determinação do lucro
real de acordo com o inciso II do art. 383, ou as alíneas a, c e d
do parágrafo único do art. 387.
Reavaliação de Participações
Societárias Avaliada
pelo Valor do Patrimônio Líquido
Art. 386. Será computado na
determinação do lucro real o aumento de valor resultante de
reavaliação de participação Societária que o contribuinte avaliar
pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do
aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 35, § 3°).
SUBSEçãO II
Reavaliação na Subscrição de
Capital
ou Valores
Mobiliários
Art. 387. A contrapartida do aumento do
valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa
jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores
mobiliários emitidos por companhia, não será computada na
determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de
reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 36).
Parágrafo único. O valor da reserva
deverá ser computado na determinação do lucro real (Decretos-Leis
n°s 1.598/77, art. 36, parágrafo único, e 1.730/79, arts. 1°, VII,
e 8°):
a) na alienação ou liquidação da
participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante
realizado
b) quando a reserva for utilizada para
aumento do capital social, pela importância capitalizada;
c) em cada período-base, em montante
igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações
recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos
valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do
ativo; ou
d) proporcionalmente ao valor
realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver
recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do
inciso II do art. 383, ou com eles integralizar capital de outra
pessoa jurídica.
SUBSEçãO III
Reavaliação na Fusão,
Incorporação ou Cisão
Art. 388. A contrapartida do aumento do
valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão,
incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro
real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade
resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma
ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 37).
Parágrafo único. O valor da reserva
deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o
disposto no § 2° do art. 382 e no art. 383 (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 37, parágrafo único).
Art. 389. As reservas de reavaliação
transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na
sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
SEçãO III
Contribuições de Subscritores
de Valores
Mobiliários
Art. 390. Não serão computadas na
determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas
de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos
subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38):
I - ágio na emissão de ações por preço
superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações
sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de partes
beneficiárias e bônus de subscrição
III - prêmio na emissão de debêntures;
IV - lucro na venda de ações em
tesouraria.
Parágrafo único. O prejuízo na venda de
ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro
real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38, § 1°).
SEçãO IV
Subvenções para Investimento
e Doações
Art. 391. Não serão computadas na
determinação do lucro real as subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e
as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 38, 2°, e 1.730/79, art. 1°, VIII):
I - registrados como reserva de capital
que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser
incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 556 e
seus parágrafos; ou
II - feitas em cumprimento de obrigação
de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para
absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
SEçãO V
Concessionárias de Serviços
Públicos
de Energia
Elétrica
Art. 392. Os lançamentos efetuados com
valores da Conta de Resultados a Compensar (CRC) das
Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes
da aplicação das normas previstas na Lei n° 8.631, de 4 de março de
1993, com as modificações da Lei n° 8.724, de 28 de outubro de
1993, não serão considerados para efeito de determinação do lucro
real da pessoa jurídica titular da conta (Leis n°s 8.631/93, art.
7°, e 8.724/93, art 1°).
SEçãO VI
Capital de Seguro por Morte
de Sócio
Art. 393. O capital das apólices de
seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do
sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, § 2°, f, e Lei n° 154/47, art.
1°).
CAPÍTULO VIII
Correção Monetária das
Demonstrações
Financeiras
Art. 394. Para efeito de determinar o
lucro real, a correção monetária das demonstrações financeiras será
efetuada de acordo com as normas deste capítulo.
Parágrafo único. A correção monetária
de que trata este artigo será efetuada com base na Unidade Fiscal
de Referência (Ufir) diária (Lei n° 8.383/91, arts. 1° e 48).
SEçãO I
Disposições
Gerais
SUBSEçãO I
Objetivo
Art. 395. A correção monetária das
demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores
reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de
renda de cada período-base (Lei n° 7.799/89, art. 3°).
Parágrafo único. Não será admitido à
pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das
demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados,
com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de
postergar o seu pagamento (Lei n° 7.799/89, art. 3°, parágrafo
único).
SUBSEçãO II
Dever de
Corrigir
Art. 396. Os efeitos da modificação do
poder de compra da moeda nacional, sobre o valor dos elementos do
patrimônio e os resultados do período-base, serão computados na
determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos (Lei
n° 7.799/89, art. 4°):
I - correção monetária, na ocasião da
elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e
respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões
para atender a perdas prováveis na realização do valor de
investimento
b) das contas representativas do custo
dos imóveis não classificados no ativo permanente
c) das contas representativas das
aplicações em ouro
d) das contas representativas de
adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária,
inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a
indexação do crédito no mesmo período da correção
e) das contas representativas de mútuo
entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e
controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos
da empresa com seus sócios ou acionista
f) das contas devedora e credora
representativas de adiantamento para futuro aumento de capital;
g) das contas integrantes do patrimônio
líquido
Il - registro, em conta especial, das
contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o
inciso anterior
III - dedução, como encargo do
período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se
devedor
IV - cômputo no lucro real do saldo da
conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na
Seção III deste capítulo.
Encargos de Mútuo
Art. 397. Os mútuos contratados com a
cobrança de encargos, cuja variação seja diferente da variação da
Ufir diária, serão reajustados de acordo com a variação do índice
contratado e a diferença apurada terá o seguinte tratamento:
I - quando exceder à variação da Ufir
diária, será considerada receita ou despesa financeira pela
mutuante ou mutuária, respectivamente
II - quando o valor do encargo for
inferior à variação da Ufir diária, a diferença a menor não será
dedutível pela mutuante na determinação do lucro real.
§ 1° Os valores correspondentes às
liquidações dos saldos de mútuos comporão o montante das baixas
para efeito de determinação do lucro inflacionário realizado no
período-base de apuração.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior
não se aplica em relação à parcela de mútuo utilizada pela mutuante
para aumento de capital da mutuária.
Adiantamentos para Aumento de Capital.
Art. 398. As contas representativas de
créditos ou débitos correspondentes a adiantamentos para futuro
aumento de capital serão corrigidas monetariamente.
§ 1° Caso o valor incorporado ao
capital da coligada ou controlada seja inferior ao montante do
adiantamento para futuro aumento de capital, a diferença não
capitalizada será, respectivamente:
a) incorporada ao custo do
investimento, pela investidora, sendo irrelevante se o investimento
é avaliado pelo valor do patrimônio líquido ou pelo custo de
aquisição
b) transferida para conta de reserva de
capital pela coligada ou controlada.
§ 2° As transferências de saldos de
adiantamentos para futuro aumento de capital para conta de
investimentos, em virtude de sua capitalização, não serão
computadas para fins de realização do lucro inflacionário, pela
investidora.
Créditos com Sócios ou Acionistas
Art. 399. Os créditos da pessoa
jurídica com seus sócios ou acionistas serão corrigidos, observadas
as seguintes condições:
I - os decorrentes das suas atividades
operacionais, a partir do dia do vencimento do prazo de liquidação
da dívida, desde que esse prazo não seja superior àquele que a
credora estipula nas suas transações com os clientes não ligados;
II - os demais créditos, a partir do
dia da contratação com os sócios ou acionistas.
§ 1° Caso os créditos sejam liquidados
por valor inferior ao atualizado monetariamente até a data da
liquidação, a perda, sob qualquer título, será indedutível na
determinação do lucro real.
§ 2° Não será dedutível a provisão que
venha a ser constituída sobre a parcela vincenda correspondente à
correção monetária de créditos cujos sócios ou acionistas não
tenham reconhecido o débito corrigido.
§ 3° Aplicam-se às liquidações dos
créditos corrigidos as disposições dos §§ 1° e 2° do art. 397.
Situações Especiai
Art. 400. O Ministro da Fazenda, com
base nos objetivos da correção monetária, está autorizado a baixar
instruções (Lei n° 7.799/89, art. 9°):
I - que forem necessárias à aplicação
do disposto neste capítulo, quanto aos empreendimentos em fase de
construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados
às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de
capitalização.
II - relativas a outras situações
especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas
jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle
comum ou associadas por qualquer forma.
Bens e Valores Baixados no Curso do
Período-base
Art. 401. Os bens e direitos do ativo
sujeitos a correção monetária e os valores registrados em contas do
patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão
corrigidos monetariamente a partir do dia do último balanço
corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida
da correção será registrada na conta de que trata o inciso II do
art. 396 (Lei n° 7.799/89, art. 5°).
§ 1° Os bens e valores acrescidos no
curso do período-base serão corrigidos monetariamente a partir do
dia do acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada (Lei n°
7.799/89, art. 5°, § 1°).
§ 2° Serão corrigidas monetariamente,
na forma deste artigo, as contas retificados correspondentes aos
bens e valores baixados (Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 2°).
§ 3° O disposto neste artigo não se
aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem
a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis
(Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 3°).
Balanço Intermediário
Art. 402. Ressalvado o disposto no
artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras
somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final do
período-base de incidência do imposto de renda (Leis n°s 7.799/89,
art. 6°, e 8.200/91, art. 1°, § 1°).
§ 1° A incorporação, fusão ou cisão é
também considerada como encerramento de período-base de incidência
(Lei n° 7.799/89, art. 6°).
§ 2° Para efeito de determinar o lucro
real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento
de período-base de incidência não poderá ser corrigido
monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido
(Lei n° 7.799/89, art. 6°, parágrafo único).
SUBSEçãO III
Lucros ou
Dividendos
Período-Base Não Encerrado
Art. 403. Os lucros ou dividendos pagos
ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não
encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido
(Lei n° 7.799/89, art. 7°).
§ 1° O saldo da conta redutora será
corrigido monetariamente a partir do dia do pagamento ou crédito
dos lucros ou dividendos )Lei n° 7.799/89, art. 7°).
§ 2° A pessoa jurídica que receber os
lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária
seja avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o
valor recebido em conta redutora do investimento a que se referirem
os rendimentos.
§ 3° A conta redutora a que se refere o
parágrafo anterior também estará sujeita à correção monetária a
partir do dia do pagamento ou crédito do rendimento.
Distribuição de Lucros Corrigidos
Art. 404. A pessoa jurídica que
distribuir lucros ou dividendos, registrados como obrigação no
balanço de encerramento do período-base anterior, pelo seu valor
atualizado monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária
passiva, a atualização monetária desses lucros ou dividendos
efetuada até o dia do pagamento ou crédito.
§ 1° A pessoa jurídica que receber os
lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua
atualização monetária:
a) como variação monetária ativa, se a
participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio
líquido
b) como variação monetária ativa, se a
participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o
valor dos dividendos declarados houver sido computado como receita
do período-base anterior
c) como receita de lucros e dividendos
nos demais casos.
§ 2° O disposto na alínea a aplica-se
no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na
hipótese de que trata o art. 325.
SUBSEçãO IV
Registro do Ativo
Permanente
Art. 405. O registro do ativo
permanente na escrituração comercial do contribuinte deve ser
mantido com observância das seguintes normas (Lei n° 7.799/89, art.
11):
I - cada bem classificado como
investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
II - os bens do imobilizado devem ser
agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas
anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis e os
imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades
imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;
III - as aplicações de recursos em
despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas
distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a
que se destinam e o prazo de amortização.
Art. 406. O contribuinte deve manter
registros que permitam identificar os bens do imobilizado e
determinar a data da sua aquisição, o valor original e os
posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a
eles referentes (Lei n° 7.799/89, art. 12).
§ 1° Valor original do bem é a
importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido
registrada na escrituração do contribuinte (Lei n° 7.799/89, art.
12, § 1°).
§ 2° Os bens adquiridos em moeda
estrangeira terão o seu valor convertido à taxa de câmbio fixada
pelo Banco Central do Brasil, para venda, em vigor na data do
desembaraço aduaneiro (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 1°).
§ 3° Integram o custo as despesas de
transporte e seguro, os impostos não recuperáveis devidos na
aquisição ou importação, as despesas com desembaraço aduaneiro e as
despesas com a colocação do bem em condições de funcionamento.
§ 4° O laudo que servir de base ao
registro de reavaliação do bem deve identificar os bens reavaliados
pela conta em que estão escriturados e indicar a data da aquisição
e das modificações no seu custo original (Lei n° 7.799/89, art. 12,
§ 2°).
§ 5° Se o registro do imobilizado não
satisfizer ao disposto neste artigo, os bens baixados serão
considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem
registrados (Lei n° 7.799/89, art. 13).
Art. 407. No caso de contrato de
arrendamento mercantil, exercida a opção de compra pelo
arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu
custo de aquisição, como tal entendido o preço pago ao arrendador
pelo exercício da opção de compra (Lei n° 6.099/74, art. 15).
SUBSEçãO V
Florestas e Direitos de sua
Exploração
Art. 408. Estão sujeitos à correção
monetária, nos termos deste Capítulo (Lei n° 7.799/89, art. 14):
I - as florestas que se destinam ao
corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II - os direitos contratuais de
exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois
ano
III - as florestas destinadas à
exploração dos respectivos fruto
IV - as florestas destinadas à proteção
do solo e à preservação do meio-ambiente.
Parágrafo único. Para efeito de
correção monetária, consideram-se valor original das florestas as
importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração
do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes,
no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de
viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de
serviços (Lei n° 7.799/89, art. 14, parágrafo único).
SEçãO II
Procedimentos para a Correção
Monetária
SUBSEçãO I
Razão Auxiliar em Ufir
Diária
Art. 409. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real deverão manter livro Razão
Auxiliar em Ufir diária, no qual as contas sujeitas à correção
monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o
valor da Ufir diária (Leis n°s 7.799/89, art. 15, e 8.383/91, art.
48).
§ 1° No período-base em que for
iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em Ufir diária, os saldos
de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do
saldo da escrituração comercial transferido do balanço anterior
pelo valor da Ufir diária no dia desse balanço (Leis n°s 7.799/89,
art. 15, § 1°, e 8.383/91, art. 48).
§ 2° A escrituração da movimentação das
contas deverá ser feita em partidas diárias e os lançamentos no
Razão Auxiliar em Ufir diária poderão ser feitos, em cada conta,
pelo total dos débitos e créditos do dia (Leis nº 7.799/89, art.
15, § 2°, e 8.383/91, art. 48).
Dispensa de Escrituração Diária
Art. 410. A pessoa jurídica que, de
acordo com o balanço de encerramento do último período-base,
possuir patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a
setecentas mil Ufir diária, está dispensada da escrituração diária
do livro Razão Auxiliar em Ufir diária, ficando obrigada a
efetuá-la somente por ocasião do levantamento do balanço a
corrigir, obedecendo as normas de escrituração previstas no § 2° do
art. 409 (Leis n°s 7.799/89, art. 15, § 3° e 8.383/91, art. 48).
SUBSEçãO II
Transposição dos Lançamentos
da Escrituração
para o Razão Auxiliar em Ufir
Diária
Art. 411. Na transposição para o Razão
Auxiliar em Ufir diária dos lançamentos da escrituração comercial
do período-base da correção, os valores registrados serão
convertidos para quantidade de Ufir diária mediante sua divisão
pelo valor desta, observadas as seguintes normas (Leis n°s
7.799/89, art. 16, e 8.383/91, art. 48):
I - os ajustes, baixas, liquidações ou
transferências de valores oriundos de período-base anterior serão
convertidos em número de Ufir diária pelo valor desta:
a) no dia do balanço do período-base
anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no
art. 401
b) no dia em que ocorrer qualquer dos
eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da
correção prevista no art. 401
II - as transferências, no
período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas
para número de Ufir diária pelo valor desta no dia do balanço do
período-base anterior
III - os valores acrescidos às contas
no período-base da correção serão convertidos em número de Ufir
diária pelo valor desta no dia do acréscimo
IV - os ajustes, baixas, liquidações ou
transferências de valores acrescidos, no período-base da correção,
às contas de investimentos, às contas do ativo diferido e às contas
do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem
cronológica destes, e convertidos em quantidade de Ufir diária pelo
valor desta no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
V - o valor de patrimônio líquido de
investimento em coligada ou controlada transferido do período-base
anterior e as reduções desse valor, durante o período-base da
correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão
convertidos para número de Ufir diária pelo valor desta no dia em
que forem distribuído
VI - os lucros ou dividendos, recebidos
durante o período-base, de participação societária avaliada pelo
custo de aquisição, na hipótese a que refere o art. 325, serão
convertidos para quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia
da distribuição.
SUBSEçãO III
Baixa de Bens do Ativo
Imobilizado
Art. 412. Na baixa de bens do ativo
imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as
seguintes normas (Leis n°s 7.799/89, art. 17, e 8.383/91, art. 48):
I - o valor do bem baixado será
determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original
(art. 406, § 1°) e a data de aquisição do bem a ser baixado,
inclusive dos acréscimos ao custo, e reavaliações ocorridas antes
do início do período-base
b) o valor do bem será convertido para
Ufir diária mediante sua divisão pelo valor desta no dia da
aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do
bem em Ufir diária será registrado como baixa no Razão Auxiliar em
Ufir diária
c) a baixa na escrituração comercial
será efetuada pelo valor determinado mediante a multiplicação do
valor do bem em Ufir diária (alínea b) pelo valor desta no dia em
que a baixa for efetuada
d) se tiver havido, no período-base da
correção, acréscimos ao custo do bem baixado, esse acréscimo será
adicionado:
I - ao valor de baixa de que trata a
alínea b, pelo seu valor em Ufir diária
2. ao valor de baixa de que trata a
alínea c, pelo seu valor em cruzeiros reais determinado mediante a
multiplicação do seu valor em Ufir diária (número I) pelo valor
desta no dia em que a baixa for efetuada
II - o valor da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado
será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e
na data da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do
bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da
depreciação, amortização e exaustão até o balanço do período-base
anterior
b) a percentagem de que trata a alínea
anterior será aplicada sobre o valor do bem em Ufir diária no
balanço do período-base anterior (inciso I, alínea b, e o produto
será o valor dos encargos em Ufir diária a ser registrado no Razão
Auxiliar em Ufir diária
c) se tiver havido, no período-base da
correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão
do bem baixado, os valores dessas quotas em Ufir diária serão
adicionados ao determinado nos termos da alínea anterior;
d) o valor a ser baixado na
escrituração será o produto dos encargos expressos em Ufir diária
(alíneas b e c) pelo valor da Ufir diária no dia em que a baixa for
efetuada.
SUBSEçãO IV
Quotas de Depreciação,
Amortização e Exaustão
Art. 413. As quotas de depreciação,
amortização e exaustão a serem registradas na escrituração
comercial como custo ou despesa operacional serão determinadas com
base no Razão Auxiliar em Ufir diária, observadas as seguintes
normas (Leis n°s 7.799/89, art. 18, e 8.383/91, art. 48):
I - a quota anual em Ufir diária será o
produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da
percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em Ufir diária
constante do Razão Auxiliar em Ufir diária
II - a quota mensal em Ufir diária será
igual ao valor apurado conforme o item I dividido pelo número de
meses do ano-calendário
III - a quota em Ufir diária será
registrada na conta do encargo no Razão Auxiliar em Ufir diária, e
o montante da quota a ser lançado na escrituração comercial será
determinado mediante a conversão da quota em Ufir diária para
cruzeiros reais:
a) pelo valor médio da Ufir diária em
cada mês, se registrada por ocasião do encerramento do período-base
mensal
b) pelo valor médio da Ufir diária no
período-base da correção, se registrada por ocasião do balanço do
encerramento do período-base anual.
§ 1° A quota anual em Ufir diária será
ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração
inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele
baixado, no curso do período-base (Leis n°s 7.799/89, art. 18, §
1°, e 8.383/91, art. 48).
§ 2° No caso de acréscimo ao custo de
bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao
ativo durante o período-base, a conversão da quota em Ufir diária
para cruzeiros reais será feita nos termos da alínea a do inciso
III ou pelo valor médio da Ufir diária no período compreendido
entre o dia do acréscimo e o dia do balanço objeto da correção,
conforme o caso (Leis n°s 7.799/89, art. 18, § 2°, e 8.383/91, art.
48).
SUBSEçãO V
Correção no
Balanço
Art. 414. Por ocasião do levantamento
do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração
comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros
reais dos saldos do Razão Auxiliar em Ufir diária, com base no
valor da Ufir diária no dia do balanço a corrigir (Leis n°s
7.799/89, art. 19, e 8.383/91, art. 48).
§ 1° Os saldos das contas da
escrituração comercial serão ajustados aos saldos corrigidos
determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas
próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à
conta de que trata o inciso II do art. 396, exceto a correção da
conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial
de reserva de capital (Lei n° 7.799/89, art. 19, parágrafo único).
§ 2° Os resultados apurados no
encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos
monetariamente para efeitos fiscais (Lei n° 8.541/92, art. 3°, §
6°).
SEçãO III
Tributação do Saldo Credor da
Conta
de Correção
Monetária
SUBSEçãO I
Tributação na
Realização
Art. 415. O saldo credor da conta de
correção monetária de que trata o inciso II do art. 396 será
computado na determinação do lucro real, podendo o contribuinte
optar pelo diferimento, com observância do disposto nesta seção, da
tributação do lucro inflacionário não realizado (Lei n° 7.799/89,
art. 20).
SUBSEçãO II
Lucro
Inflacionário
Art. 416. Considera-se lucro
inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de
correção monetária ajustado pela diminuição das variações
monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no
lucro líquido do período-base (Lei n° 7.799/89, art. 21).
§ 1° O ajuste será procedido mediante a
dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor
correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas
financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das
receitas financeiras com as variações monetárias ativas (Lei nº
7.799/89, art. 21, § 1°).
§ 2º Lucro inflacionária acumulado é a
soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro
inflacionário a tributar transferido do período-base anterior (Lei
nº 7.799/89, art. 21, § 2º).
§ 3º O lucro inflacionário a tributar
será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur) e o saldo transferido do período-base anterior será
corrigido monetariamente, com base na variação da Ufir diária entre
o dia do balanço de encerramento do período-base anterior e o dia
do balanço do período-base da correção (Lei nº 7.799/89, art. 21, §
3º).
SUBSEçãO III
Lucro inflacionário
Realizado
Art. 417. Em cada período-base
considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado
proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária (Lei nº 7.799/89,
art. 22).
§ 1º O lucro inflacionário realizado no
período será calculado de acordo com as seguintes normas (Lei nº
7.799/89, art. 22, § 1º):
a) será determinada a relação
percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à
correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos
seguintes valores:
1. a média do valor contábil do ativo
permanente no início e no fim do período-base
2. a média do saldo das demais contas
do ativo sujeitas à correção monetária (art. 396, I, alíneas b, c,
d, e, e f) no início e no fim do período-base
b) o valor dos bens e direitos do ativo
sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma
dos seguintes valores:
1. custo contábil dos imóveis
existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso
deste
2. valor contábil, corrigido
monetariamente até o dia da baixa, dos demais bens e direitos do
ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do
período-base
3. quotas de depreciação, amortização e
exaustão computadas como custo ou despesa operacional do
período-base
4. lucros ou dividendos, recebidos no
período-base, de quaisquer participações societárias registradas
como investimento
5. os valores correspondentes às
liquidações do saldo de cada conta de mútuo, ressalvada a parcela
utilizada pela mutuante para aumento de capital da mutuária;
c) o montante do lucro inflacionário
realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da
percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário
acumulado (art. 416, § 2°).
§ 2° O contribuinte que optar pelo
diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado
deverá na determinação do lucro real (Lei n° 7.799/89, art. 22, §
2°):
a) excluir do lucro líquido do
período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art
416)
b) adicionar o montante do lucro
inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado
de acordo com o disposto no § 4°.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se
à reserva especial referida no art. 428 (Lei n° 8.200/91, art. 2°,
§ 3°).
§ 4° A pessoa jurídica deverá
considerar realizado, mensalmente, no mínimo, 1/240, quando o valor
assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1°
deste artigo, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da
diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 424)
(Lei n° 8.541/92, art. 30).
§ 5° É facultado ao contribuinte
considerar realizado valor de lucro inflacionário acumulado
superior ao determinado na forma dos §§ 1° e 4° deste artigo (Lei
n° 7.799/89, art. 23, parágrafo único).
Art. 418. A partir do período-base a
iniciar em 1° de janeiro de 1995, a parcela de realização mensal do
lucro inflacionário acumulado (§ 4°), será de, no mínimo, 1/120
(Lei n° 8.541/92, art. 32).
Art. 419. O saldo do lucro
inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na
determinação do lucro real, será transferido para o período-base
seguinte (Lei n° 7.799/89, art. 24).
Art. 420. Nos casos de incorporação,
fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica
incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá considerar
integralmente realizado o valor total do lucro inflacionário
acumulado, corrigido monetariamente (Lei n° 8.541/92, art. 35).
§ 1° Na cisão parcial, a realização
será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária
que tiver sido vertida (Lei n° 8.541/92, art. 35).
§ 2° A pessoa jurídica que tiver
realizado o lucro inflacionário nos termos deste artigo deverá
recolher o saldo remanescente do imposto até o décimo dia
subseqüente à data do evento, não se Ihe aplicando as reduções de
alíquota mencionadas no art. 422 (Lei n° 8.541/92, art. 35,
parágrafo único).
Art. 421. A pessoa jurídica optante
pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de
lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar
mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido
monetariamente, até 31 de dezembro de 1994 e 1/120 a partir de 1°
de janeiro de 1995 (Lei n° 8.541/92, art. 33).
Parágrafo único. A pessoa jurídica de
que trata este artigo poderá optar pela tributação prevista no art.
422 (Lei n° 8.541/92, art. 33, parágrafo único).
Tributação do Lucro Inflacionário
Acumulado
até 31 de dezembro de 1992
Art. 422. À opção da pessoa jurídica, o
lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de
correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 424) existentes em
31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente e deduzidos das
parcelas realizadas até o mês da opção, poderão ser considerados
realizados mensalmente e tributados da seguinte forma (Lei n°
8.541/92, art. 31):
I - 1/120 à alíquota de vinte por
cento; ou
II - 1/60 à alíquota de dezoito por
cento; ou
III - 1/36 à alíquota de quinze por
cento; ou
IV - 1/12 à alíquota de dez por cento;
ou
V - em cota única à alíquota de cinco
por cento.
§ 1° O lucro inflacionário acumulado
realizado na forma deste artigo será convertido em quantidade de
Ufir diária pelo valor desta no dia 31 de dezembro de 1992 (Lei n°
8.541/92, art. 31, § 1°).
§ 2° O imposto calculado, nos termos
deste artigo, será pago até a data prevista no art. 909.
§ 3° O imposto de que trata este artigo
será considerado como de tributação exclusiva (Lei n° 8.541/92,
art. 31, § 3°).
§ 4° A opção de que trata o caput deste
artigo, que deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será
irretratável e manifestada através do pagamento do imposto sobre o
lucro inflacionário acumulado, cumpridas as instruções baixadas
pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.541/92, art. 31, §
4°).
Art. 423. A pessoa jurídica que optar
pelo disposto no artigo anterior poderá quitar, com títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos
pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que
exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro
inflacionário, conforme previsto neste regulamento (Lei n°
8.541/92, art. 34).
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25% (Lei n°
8.541/92, art. 34, parágrafo único).
SEçãO IV
Disposições
Transitórias
SUBSEçãO I
Correção Monetária
Complementar IPC/BTNF
Art. 424. A parcela da correção
monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base
de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação
do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal,
nos termos do Decreto n° 332, de 4 de novembro de 1991, terá o
seguinte tratamento fiscal (Leis n°s 8.200/91, art. 3° e 8.682/93,
art. 11):
I - poderá ser excluída do lucro
líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a
partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de quinze por cento, ao
ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor;
II - será computada na determinação do
lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o
critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário
realizado, quando se tratar de saldo credor.
Parágrafo único O saldo credor referido
no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado
transferido do ano-calendário de 1992.
Art. 425. Para fins de determinação do
lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização,
exaustão, e respectiva correção monetária, ou do custo de bem
baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção
monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a
partir do ano-calendário de 1993.
§ 1° Os valores a que se refere este
artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao
ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido,
para determinação do lucro real.
§ 2° As quantias adicionadas serão
controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur),
para exclusão a partir do ano-calendário de 1993, corrigidas
monetariamente.
SUBSEçãO II
Correção dos Valores
Registrados no Livro
de Apuração do Lucro
Real
Art. 426. Os valores que constituírem
adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991,
registrados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur), desde o balanço de 31 de dezembro de 1989, serão
corrigidos na forma do Decreto n° 332, de 1991 e a diferença de
correção será registrada em folha própria do livro, para adição,
exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do
ano-calendário de 1993.
§ 1° Tratando-se de prejuízos fiscais,
a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso
I do art. 424.
§ 2° Somente poderá ser deduzida a
diferença de correção monetária relativa ao período-base de 1990,
de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a
pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de
1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a
compensação dos valores corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), em 1990, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), em 1991 e pela Ufir diária, a partir de 1992.
§ 3° O valor da adição relativa à
diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será
computado na determinação do lucro real de acordo com o critério
utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a
partir do ano-calendário de 1993.
§ 4° Na hipótese das demais adições,
deverão ser observadas as condições previstas na legislação de
regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de
1991 e 1992 ser reconhecidos no ano-calendário de 1993.
SUBSEçãO III
Disposições
Diversas
Art. 427. O resultado da correção
monetária de que trata o art. 424 não influirá na base de cálculo
da contribuição social prevista na Lei n° 7.689, de 15 de dezembro
de 1988.
§ 1° Caso o resultado seja credor, sua
distribuição a sócio ou acionista pessoa física acarretará a
cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art.
629), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da
redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na
proporção do valor da redução.
§ 2° Os valores a que se refere o art.
425, computados em conta de resultado, deverão ser adicionados ao
lucro liquido na determinação da base de cálculo da contribuição
social.
§ 3° Não será atribuído custo às ações
ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em
razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.
SUBSEçãO IV
Correção Especial do Ativo
Permanente
Art. 428. A diferença relativa à
correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada
na forma do Decreto n° 332, de 1991, poderá ser deduzida para
efeito do lucro real e da contribuição social (Lei n° 7.689/88)
mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a
qualquer título do bem ou direito (Lei n° 8.200/91, art. 2°, §§ 4°
e 5°).
§ 1° O valor da reserva especial, mesmo
que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na
determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição
social, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos
mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a
qualquer título (Lei n° 8.200/91, art. 2°, §§ 3° e 5°).
§ 2° A capitalização da reserva
especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 429. Nos casos de incorporação,
fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à
correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na
sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa
sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de cisão,
será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do
ativo permanente:
a) o saldo da subconta relativa à
correção especial do referido bem ou direito
b) a parcela da reserva especial
proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
CAPÍTULO IX
Lucro Distribuído e Lucro
Capitalizado
SEçãO I
Participações
SUBSEçãO I
Participações
Dedutíveis
Art. 430. Podem ser deduzidas na
apuração do lucro líquido do período-base as participações nos
lucros da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 58):
I - asseguradas as debêntures de sua
emissão
II - atribuídas a seus empregados
segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que
se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou
contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou
sócios quotistas.
SUBSEçãO II
Participações não Dedutíveis
Art. 431. Serão adicionadas ao lucro
líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, as
participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes
beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as
participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros,
domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços
especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei n° 691/69, art.
2°, parágrafo único).
SEçãO II
Lucros Distribuídos
Disfarçadamente
Art. 432. Presume-se distribuição
disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica
(Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, e 2.065/83, art. 20, II):
I - aliena, por valor notoriamente
inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente
superior ao de mercado, bem de pessoa ligada
III - perde, em decorrência do não
exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa
ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter
opção de aquisição
IV - transfere a pessoa ligada, sem
pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de
preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de
companhia
V - empresta dinheiro a pessoa ligada
se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de
lucro
VI - paga a pessoa ligada aluguéis,
royalties ou assistência técnica em montante que excede
notoriamente ao valor de mercado
VII - realiza com pessoa ligada
qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim
entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as
que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria
com terceiros.
§ 1° O disposto no inciso V não se
aplica às operações de instituições financeiras, companhias de
seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto
sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento
ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que
prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com
terceiros (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 1°, e 2.065/83,
art. 20, III).
§ 2° No caso de lucros ou reservas
acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no inciso V
aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou das reservas até o
montante do empréstimo (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 20, V).
§ 3° A prova de que o negócio foi
realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições
estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria
com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de
lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 2°).
Art. 433. Nos negócios de mútuo de que
trata a alínea e do inciso I do art. 396, não se aplica o disposto
no inciso V do artigo anterior.
Pessoas Ligadas e Valor de Mercado
Art. 434. Considera-se pessoa ligada à
pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 3°, e
2.065/83, art. 20, IV):
I - o sócio ou acionista desta, mesmo
quando outra pessoa jurídica
II - o administrador ou o titular da
pessoa jurídica
III - o cônjuge e os parentes até o
terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que
trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso II.
§ 1° Valor de mercado é a importância
em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no
mercado (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 4°).
§ 2° O valor do bem negociado
freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas
efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto
bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 60, § 5°).
§ 3°. O valor dos bens para os quais
não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em
negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações
contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a
comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que
influam de modo relevante na determinação do preço (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 60, 6°).
§ 4°. Se o valor do bem não puder ser
determinado nos termos dos §§ 2° e 3° e o valor negociado pela
pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou
empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de
que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de
lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 7°).
Distribuição a Sócio ou Acionista
Controlador
por intermédio de Terceiros
Art. 435. Se a pessoa ligada for sócio
ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á
distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que
tratam os incisos I a VII do art. 432 sejam realizados com a pessoa
ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa
ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decretos-Leis n°s
1.598/77, art. 61, e 2.065/83, art. 20, VI).
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou
jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob
seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que
lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas
deliberações da sociedade (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art 61,
parágrafo único, e 2.065/83, art. 20, VI).
SUBSEçãO I
Cômputo na Determinação do
Lucro Real
Art. 436. Para efeito de determinar o
lucro real da pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 62,
e 2.065/83, art. 20, VII e VIII):
I - nos casos dos incisos I e IV do
art. 432, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação
será adicionada ao lucro líquido do período-base
II - no caso do inciso II do art. 432,
a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica
e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na
posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação,
amortização ou exaustão
III - no caso do inciso III do art.
432, a importância perdida não será dedutível
IV - no caso do inciso V do art. 432, a
importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do
parágrafo primeiro do mesmo artigo será, para efeito de correção
monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou
reservas de lucros, exceto a legal
V - no caso do inciso VI do art. 432, o
montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será
dedutível
VI - no caso do inciso VII do art. 432,
as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que
caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não
prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste
regulamento.
SUBSEçãO II
Tributação do Rendimento
Distribuído
Disfarçadamente
Art. 437. O lucro distribuído
disfarçadamente será tributado como rendimento do administrador,
sócio, acionista ou titular que contratou o negócio com a pessoa
jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou
cujo cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins,
auferiu esses benefícios (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 62, §
1°, e 2.065/83, art. 20, IX, e Leis n°s 7.713/88, arts. 2°, 3° e
4°, e 8.134/90, art. 2°).
SUBSEçãO III
Lançamento de
Ofício
Art. 438. O imposto de que tratam os
arts. 436 e 437 e a multa correspondente somente poderão ser
lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do
imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos
lucros distribuídos disfarçadamente (Decretos-Leis n°s 1.598/77,
art. 62, 4°, e 2.065/83, art. 20, X).
SEçãO III
Capitalização de Lucros ou
Reservas
SUBSEçãO I
Lucros Apurados até 31 de
dezembro de 1988
Não-Incidência
Art. 439. Os aumentos de capital da
pessoa jurídica mediante incorporação de lucros ou reservas
apurados em períodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1988 não
sofrerão tributação do imposto sobre a renda, observado o disposto
nesta subseção (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, e Lei n°
7.713/88, arts. 38 e 57).
Parágrafo único. A não-incidência
estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes
do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa
individual (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 2°).
Restituição de Capital antes da
Capitalização
Art. 440. O disposto no parágrafo único
do artigo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco
anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao
capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 3°).
Parágrafo único. O montante dos lucros
ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da
redução do capital, atualizado monetariamente, como lucro ou
dividendo distribuído, sujeito, na forma deste regulamento, à
tributação como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa
jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 3°).
Restituição de Capital após a
Capitalização
Art. 441. Se a pessoa jurídica, dentro
dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou
reservas, restituir capital social aos sócios, ou ao titular,
mediante redução do capital social, ou, em caso de liquidação, sob
a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído
considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos
deste regulamento, à distribuição como rendimento dos sócios,
acionistas ou do titular (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 4°).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo e no anterior não se aplica nos casos de (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 63, § 5°):
a) aumento do capital social mediante
incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de
ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus
de subscrição, ou com correção monetária do capital
b) redução de capital em virtude de
devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades
de pessoa
c) rateio do acervo líquido da pessoa
jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado
com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de
que era sócia ou acionista
d) reembolso de ações, em virtude de
exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela
Lei n° 6 404, de 15 de dezembro de 1976.
Fusão, Incorporação e Cisão após a
Capitalização
Art. 442. A sociedade incorporadora e a
resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem
interrupção de prazo, na restrição de que trata o artigo anterior
(Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 7°).
Art. 443. As sociedades constituídas
por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de
patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de
prazo, na restrição de que trata o art. 441 (Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 63, § 8°).
Art. 444. Nos casos dos arts. 442 e
443, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas
capitalizados proporcional à contribuição (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 63, § 9°):
I - da sociedade incorporada ou fundida
para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
II - de parcela do patrimônio líquido
da sociedade cindida para o capital social da sociedade que
absorveu essa parcela.
Sociedades de Investimento
Art. 445. O disposto nos arts. 440 e
441 não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto
(Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 63, § 6°, e 1.986/82, art. 1°,
parágrafo único, II).
SUBSEçãO II
Lucros apurados a partir de
1° de janeiro de 1989
Art. 446. Os lucros ou reservas de
lucros, apurados a partir de 1° de janeiro de 1989, quando
incorporados ao capital da pessoa jurídica, não sofrerão incidência
do imposto na fonte, ainda que se refiram à participação de sócios
ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior (Leis n°s
7.799/89, art. 71, e 8.383/91, art. 75).
Parágrafo único. Tratando-se de sócios
ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, a redução do
capital aumentado na forma do disposto no caput deste artigo,
correspondente à parcela de sua participação, dentro dos cinco anos
subseqüentes à data da incorporação, sujeitará o sócio ou acionista
ao pagamento do imposto dispensado, na forma do caput (Lei n°
7.799/89, art. 71, § 1°).
CAPÍTULO X
Programas Especiais de
Exportação
Benefício
Art. 447. Às empresas industriais
titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados, até 3 de
junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a
Programas Especiais de Exportação - Comissão Befiex, poderão ser
concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em
regulamento (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, III e V, e Lei n°
8.661/93, art. 8°):
I - compensação total ou parcial do
prejuízo fiscal verificado em um período-base, com o lucro real
determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, desde que não
sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas
enquanto houver prejuízos a compensar
II - depreciação acelerada das
máquinas, equipamentos aparelhos e instrumentos novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos
arts. 256 e 263.
§ 1° A depreciação acelerada de que
trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta
por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo
da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo
de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, V, e Lei n° 7.988/89,
art. 1°, IV).
§ 2° Os benefícios previstos neste
artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa
(Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 12).
§ 3° Consideram-se de fabricação
nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices
mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro
da Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei n° 2.433/88,
art. 16).
Art. 448. O Ministro da Indústria, do
Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo
para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global
acumulado positivo de divisas.
Parágrafo único. Somente os benefícios
que estiverem em vigor à data do término do Programa - Befiex
poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Descumprimento do Programa
Art. 449. O descumprimento de qualquer
obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os
programas de que trata este capítulo acarretará (Decreto-Lei n°
2.433/88, art. 13, I, II e III, e Lei n° 8.383/91, art. 59):
I - o pagamento dos impostos que seriam
devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de
um por cento ao mês-calendário ou fração
II - o pagamento da multa prevista no
art. 1.004 sobre o valor corrigido dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos
benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. A verificação de que
não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos
benefícios de que trata este capítulo sujeitará o infrator às
sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste
artigo (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 13, parágrafo único).
Cumprimento Parcial do Programa
Art. 450. Desde que realizada pelo
menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global
acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II
do artigo anterior poderão ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a
critério da Comissão Befiex, quando efetivamente cumpridos até 60%,
70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se a
partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de
cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-Lei n° 2.433/88,
art. 14).
§ 1° Apuradas diferentes percentagens
de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo,
considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei n°
2.433/88, art. 14, § 1°).
§ 2° Os pagamentos a que aludem os
incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por
proposta da Comissão Befiex, na ocorrência, em qualquer ano, exceto
no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado
(Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 2°):
a) em um único ano, no caso de Programa
- Befiex com duração até seis ano
b) em até dois anos, no caso de
Programa - Befiex com duração de mais de seis até nove anos;
c) em até três anos, no caso de
Programa - Befiex com duração superior a nove anos.
§ 3° Para a aplicação do disposto no
parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada
e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja
incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de
divisas (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 3°).
§ 4° O disposto no parágrafo segundo
deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa
- Befiex que apresentar saldo global anual negativo de divisas
durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os
eventuais anos de carência (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, §
4°).
§ 5° O disposto nos §§ 2°, 3° e 4°
poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos
compromissos, às empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares
de Programa - Befiex (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 28).
Disposições Transitória
Art. 451. A empresa fabricante de
produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação
aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão - Befiex,
continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-Lei n°
1.219, de 15 de maio de 1972, e modificações posteriores, durante o
prazo de vigência do mesmo programa (Decreto-Lei n° 2.397/87, art.
11, parágrafo único).
CAPÍTULO XI
Resultado Obtido em Bolsas de
Mercadorias
no Exterior
Art. 452. Serão computados na
determinação do lucro real os resultados líquidos obtidos em
operações de cobertura realizadas no mercado de futuros, em bolsas
no exterior (Decreto-Lei n° 2.397/87, art 6°).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se,
também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros
mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que
admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas
as normas e condições por ele estabelecidas (Lei n° 8.383/91, art.
63).
§ 2° No caso de operações que não se
caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro
real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão
dedutíveis (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 6°, § 1°).
§ 3° O Poder Executivo expedirá
instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a
movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras
que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo
(Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 6°, § 2°).
CAPÍTULO XII
Estímulos às Atividades de
Informática
Art. 453. Às empresas brasileiras de
capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, no
País, poderão ser concedidos os benefícios deste capítulo,
observadas as normas previstas em regulamento.
SEçãO I
Empresa Brasileira de Capital
Nacional
Conceito
Art. 454. Para os efeitos deste
capítulo, considera-se como empresa brasileira de capital nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle
efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de
entidade de direito público interno (Lei n° 8.248/91, art. 1°).
§ 1° Entende-se por controle efetivo da
empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% do
capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de
direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive
as de natureza tecnológica (Lei n° 8.248/91, art. 1°, 1°).
§ 2° As ações com direito a voto ou a
dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa (Lei n°
8.248/91, art. 1°, § 3°).
§ 3° Na hipótese em que o sócio
nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo
os benefícios estabelecidos neste capítulo, o direito aos
benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do
ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente
usufruídos (Lei n° 8.248/91, art. 1°, § 4°).
§ 4° As empresas produtoras de bens e
serviços de informática no País e que não preencham os requisitos
previstos neste artigo deverão anualmente, para usufruírem dos
benefícios deste capítulo e que Ihes forem extensíveis, comprovar
perante o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin) a
realização das seguintes metas (Lei n° 8.248/91, art. 2°):
a) programa de efetiva capacitação do
corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo
de produção
b) programas de pesquisa e
desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o
estabelecido no art. 460
c) programas progressivos de exportação
de bens e serviços de informática.
SEçãO II
Pesquisa e
Desenvolvimento
Art. 455. As empresas que tenham como
finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática e automação no País deduzirão, observado o limite de
cinqüenta por cento do imposto devido, até o ano-calendário de
1997, o valor devidamente comprovado dos dispêndios realizados no
País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e
automação, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, sem prejuízo da dedutibilidade desses
dispêndios como despesa operacional (Lei n° 8.248/91, arts. 6° e
10).
Parágrafo único. O benefício previsto
neste artigo poderá ser usufruído, a partir de 1° de janeiro de
1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os
requisitos estabelecidos no art. 454 e, a partir de 29 de outubro
de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que não
preencham aqueles requisitos.
Art. 456. Para os efeitos deste
capítulo, não se considera como atividade de pesquisa e
desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática e
automação (Lei n° 8.248/91, art. 12).
SEçãO III
Aplicação em Ações
Novas
Art. 457. As pessoas jurídicas poderão
deduzir até um por cento do imposto de renda devido, em cada
período-base de apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que
apliquem diretamente, até a data fixada para entrega da declaração
de rendimentos, igual importância em ações novas de emissão de
sociedades por ações, que preencham os requisitos do art. 454 e
tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e
serviços de informática e automação, vedadas as aplicações em
empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico do investidor
(Lei n° 8.248/91, arts. 7° e 10).
§ 1° A sociedade emissora das ações e a
pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um
mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando
ambas tiverem acionista controlador comum, entendendo-se por
acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de
pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que
assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social.
§ 2° A dedução do imposto de que trata
este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas
do exercício de bônus de subscrição.
§ 3° As ações subscritas não poderão
ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de
subscrição.
§ 4° As sociedades por ações fechadas
somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição
particular, quando não se utilizarem, para esse fim, de material
publicitário, de serviços de terceiros desvinculados da companhia
ou de integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários.
§ 5° Caso pretendam captar recursos
incentivados por subscrição pública, as sociedades referidas no
parágrafo anterior deverão requerer previamente à Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia aberta para
negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de
distribuição pública.
SEçãO IV
Concessão Dos
Incentivos
Art. 458. Para ter direito à fruição
dos benefícios previstos nos arts. 455 e 457, a empresa produtora
de bens e serviços de informática e automação deverá requerer ao
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) a sua habilitação:
I - para fruição do incentivo a que se
refere o art. 455, comprovando que atende às condições
estabelecidas no art. 461
II - à captação de recursos decorrentes
do incentivo previsto no art. 457, comprovando sua condição de
sociedade por ações que preencha os requisitos do art. 454 e que
tenha como atividade, única ou principal, a produção de bens e
serviços de informática e automação nos termos do disposto no art.
461.
Parágrafo único. Os requerimentos
deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas
pelo MCT.
Art. 459. Comprovado o atendimento das
condições a que se referem os incisos I e II do artigo anterior,
será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta do MCT
e Ministério da Fazenda (Minfaz) certificando a habilitação da
empresa à fruição do incentivo referido no art. 455 Ou à captação
dos recursos incentivados previstos no art. 457.
SEçãO V
Condições Para Gozo dos
Benefícios
Art. 460. Para fazer jus aos benefícios
previstos neste capítulo, as empresas que tenham como finalidade a
produção de bens e serviços de informática e automação deverão
aplicar, em cada ano-calendário, cinco por cento, no mínimo, do seu
faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado
interno, de bens e serviços de informática e automação, deduzidos
os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação a serem
realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas (Lei n° 8.248/91, art. 11).
§ 1° No mínimo dois por cento do
faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser
aplicados, em cada ano-calendário, em convênios, com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas, definidos no art. 462 (Lei n° 8,248/91, art 11,
parágrafo único).
§ 2° Na eventualidade de a aplicação
prevista no caput deste artigo não atingir o mínimo nele fixado e
sem prejuízo do disposto no § 1°, o valor residual, corrigido
monetariamente e acrescido de doze por cento, deverá ser
obrigatoriamente aplica do no ano-calendário seguinte, respeitada a
aplicação normal correspondente a esse mesmo período.
§ 3° Sem prejuízo das demais condições
a serem estabelecidas pelo Conin, as empresas beneficiárias deverão
investir em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação
tecnológica quantia correspondente a uma percentagem fixada
previamente no ato de concessão de incentivos, incidentes sobre a
receita trimestral de comercialização de bens e serviços do setor,
deduzidas as despesas de fretes e seguro, quando escrituradas em
separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços
correntes no mercado (Lei n° 7.232/84, art. 17).
SEçãO VI
Das Disposições
Gerais
Atividade Principal
Art. 461. Considera-se como empresa que
tenha por finalidade ou atividade, única ou principal, a produção
de bens e serviços de informática e automação aquela que tenha tal
finalidade ou atividade por objeto social e cujo faturamento bruto,
proveniente da comercialização dos referidos bens e serviços por
esta produzidos ou prestados, seja, no ano-calendário imediatamente
anterior, superior ao faturamento bruto decorrente da
comercialização de outros bens e serviços, deduzidos, em ambos os
casos, os tributos incidentes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, entende-se por serviços de informática e automação:
a) a programação e análise de sistemas
de tratamento digital da informação
b) o serviço de entrada de dados, de
processamento de dados e de administração de recursos
computacionai
c) os serviços relacionados com
sistemas de tratamento digital da informação: serviços de
informação que utilizam técnicas de banco de dados, de videotexto e
de mensagem eletrônica; planejamento, pesquisa, projeto,
consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integração, e
auditoria técnica em informática e automação; assistência e
manutenção técnica em informática e automação; treinamento em
informática e automação; e outros correlato
d) a comercialização de programas de
computador de produção própria.
Centros ou Institutos de Pesquisa
Art. 462. Entende-se por centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas:
I - os centros ou institutos de
pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública,
direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto
da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as
atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e
automação
II - os centros ou institutos de
pesquisa de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e
desenvolvimento em informática e automação e preencham os seguintes
requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no resultado, por qualquer forma, aos seus titulare
b) apliquem integralmente, no País, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) destinem a entidade congênere, que
atenda aos requisitos aqui previstos, o seu patrimônio em caso de
dissolução
III - as entidades brasileiras de
ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Desporto e que
atendam ao disposto no art. 213, I e II, da Constituição Federal,
ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I.
Atividade de Pesquisa e
Desenvolvimento
Art. 463. Consideram-se atividades de
pesquisa e desenvolvimento:
I - pesquisa: trabalho teórico ou
experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos
conhecimentos visando a atingir um objetivo específico, descobrir
novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos
fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem prévia
definição para o aproveitamento prático dos resultados desse
trabalho
II - desenvolvimento: trabalho
sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou
experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou
dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou,
então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados,
incorporando características inovadora
III - treinamento em ciência e
tecnologia: treinamento especializado de nível médio ou superior,
bem como aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior;
IV - serviço científico e tecnológico:
serviços de assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de
ensaios, normalização, metrologia ou qualidade, assim como os
prestados por centros de informação e documentação
V - sistema da qualidade: programas de
capacitação e certificação que objetivem a implantação de programas
de gestão e garantia de qualidade.
§ 1° Serão enquadrados como dispêndios
de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou
contratação das atividades especificadas no caput deste artigo,
referentes a:
a) aquisição ou uso de programas de
computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de
instalaçõe
b) obras civi
c) recursos humanos, diretos e
indireto
d) aquisição de livros e periódicos;
e) materiais de consumo
f) viage
g) treinamento
h) serviços de terceiro
i) participação, inclusive na forma de
aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos
de interesse nacional considerados prioritários pelo Ministério de
Ciência e Tecnologia (MCT)
j) pagamentos efetuados a título de
royalties, assistência técnico-científica, serviços especializados
e assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida
conforme disposto no caput deste artigo, por centros ou institutos
de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que atendam ao
disposto no artigo anterior.
§ 2° O montante da aplicação de que
trata o art. 460, §1°, refere-se à parcela relativa ao pagamento
dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou
pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos,
próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito
do convênio.
§ 3° Os dispêndios efetuados na
aquisição ou uso de bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s)
participante(s), necessários à realização das atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo, poderão ser
computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus
valores de custo ou, alternativamente, pelos valores
correspondentes a cinqüenta por cento dos preços de venda ou de
aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período de uso dos
mesmos, vigentes, na ocasião, para usuário final.
Bens e Serviços de Informática
Art. 464. Consideram-se bens e serviços
de informática e automação aqueles ligados ao tratamento racional e
automático da informação, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.232, de
29 de outubro de 1984.
Apuração dos Valore
Art. 465. Para apuração dos valores
monetários referidos neste Capítulo deverá ser utilizada a Ufir
diária, efetuando-se a conversão pelo valor desta no último dia do
mês a que corresponder o evento.
SEçãO VII
Descumprimento de
Exigências
Art. 466. Na hipótese de não
cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata
este capítulo, poderá ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do
ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados
e acrescidos de multas aplicáveis aos débitos fiscais (Lei n°
8.248/91, art 9°).
CAPÍTULO XIII
Incentivos a Atividades
Culturais ou Artísticas
Limite
Art. 467. A pessoa jurídica tributada
com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as
contribuições efetivamente realizadas no período-base em favor de
projetos culturais devidamente aprovados, na forma da
regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac)
(Lei n° 3.313/91, art. 26).
§ 1° As deduções permitidas não poderão
exceder a (Lei n° 8.313/91, art. 26, II):
a) quarenta por cento das doações; e
b) trinta por cento dos patrocínios.
§ 2° O valor máximo dedutível do
imposto devido será fixado anualmente pelo Presidente da República
(Lei n° 8.313/91, art. 26, § 2°).
§ 3° Os benefícios de que trata este
artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e
deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade
pública (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 3°).
§ 4° Sem prejuízo da dedução do imposto
devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com
base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa
operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei n°
8.313/91, art. 26, § 1°).
§ 5° As transferências a título de
doações ou patrocínios de que trata este capítulo não estão
sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei n°
8.313/91, art. 23, § 2°).
§ 6° Não serão consideradas, para fins
de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido
depositadas, em conta bancária, específica, em nome do
beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput deste
artigo (Lei n° 8.313/91, art. 29 e parágrafo único).
§ 7° As deduções referidas no § 1°
poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao
Fundo Nacional de Cultura (FNC) (Lei n° 8.313/91, art. 18).
Doaçõe
Art. 468. Para os efeitos deste
capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter
definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza
cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para
a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade
paga para divulgação deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a
doações, nos termos do regulamento do Pronac (Lei n° 8.313/91, art.
24):
a) distribuições gratuitas de ingressos
para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a
seus empregados e dependentes legai
b) despesas efetuadas por pessoas
jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens
de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo
Federal, desde que atendidas às seguintes condições:
1. preliminar definição, pelo Instituto
Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), das normas e critérios
técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata
este inciso
2. aprovação prévia, pelo IBPC, dos
projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;
3. posterior certificado, pelo referido
órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de
terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínio
Art. 469. Considera-se patrocínio (Lei
n° 8.313/91, art. 23, II):
I - a transferência gratuita, em
caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza
cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização
de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional
de publicidade
II - a cobertura de gastos ou a
utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do
patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de
projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O recebimento, pelo
patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às
sanções previstas neste regulamento (Lei n° 8.313/91, art. 23, §
1°).
Vedaçõe
Art. 470. A doação ou o patrocínio não
poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente
(Lei n° 8 313/91, art. 27).
§ 1° Consideram-se vinculados ao doador
ou patrocinador (Lei n° 8.313/91, art. 27, §1°):
a) a pessoa jurídica da qual o doador
ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou
sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o
terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou
patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou
sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos
termos da alínea anterior
c) outra pessoa jurídica da qual o
doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2° Não se consideram vinculadas as
instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou
patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor e aprovadas pela
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (Cnic) (Lei n° 8.313/91,
art. 27, § 2°).
Art. 471. Os incentivos de que trata
este capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que
visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens
culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a
obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei
n° 8.313/91, art. 2°, parágrafo único).
Intermediação
Art. 472. Nenhuma aplicação dos
recursos previstos neste capítulo poderá ser feita através de
qualquer tipo de intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28).
Parágrafo único. A contratação de
serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de
doação, patrocínio ou investimento não configura intermediação (Lei
n° 8.313/91, art. 28, parágrafo único).
Fiscalização
Art. 473. Compete à Secretaria da
Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos
incentivos fiscais previstos neste capítulo (Lei n° 8.313/91, art.
36).
Parágrafo único. As entidades
incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste capítulo
deverão comunicar, na forma estipulada pelo Ministério da Fazenda,
e Ministério da Cultura, os aportes financeiros realizados e
recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar a
comprovação de sua aplicação (Lei n° 8.313/91, art. 21).
Infraçõe
Art. 474. As infrações aos dispositivos
deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor
atualizado do imposto devido em relação a cada período-base de
incidência, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei n°
8.313/91, art. 30).
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora
do projeto (Lei n° 8.313/91, art. 30, parágrafo único).
§ 2º Na hipótese de dolo, fraude ou
simulação inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao
doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o
valor da vantagem recebida indevidamente (Lei n° 8.313/91, art.
38).
Disposições Transitória
Art. 475. O saldo remanescente dos
incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento,
efetivados até 14 de dezembro de 1990, na forma da Lei n° 7.505, de
2 de julho de 1986, podendo ser compensado com o imposto devido, em
até cinco anos-calendário seguintes ao de sua realização (Leis nº
7.505/86, art. 10, e 8.134/90, art. 24).
CAPÍTULO XIV
Incentivo a Programas de
Desenvolvimento Tecnológico
Industrial e
Agropecuário
SEçãO I
Programas Setoriais
Integrados (PSI)
Art 476. Os Programas Setoriais
Integrados (PSI) aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial (CDI) até 03 de junho de 1993, poderão prever, nas
condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de
produção nacional, utilizados no processo de produção e em
atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei
n° 2.433/88, arts. 2º e 3°, IV, e Leis nº 7.988/88, art. 1°, e
8.661/93 art. 13).
§ 1º A concessão dos benefícios de que
trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no
entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº
2.433/88, art. 3°, §§ 1º e 2º):
a) o investimento beneficiado
destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se
caracterize como oligopolista
b) os benefícios forem concedidos com
dispensa de elaboração de programa setorial integrado para
indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da Sudene e da Sudam,
para empreendimentos em atividades prioritárias.
§ 2° A depreciação acelerada de que
trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação
normal, observado o disposto nos arts. 256 e 260 (Lei n° 7.988/89,
art. 1°, inciso IV).
§ 3° A depreciação acelerada poderá ser
utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de
ato motivado do Presidente do CDI.
§ 4º o incentivo fiscal de que trata
este artigo não poderá ser usufruto cumulativamente com outro da
mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente
(Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 23).
SEçãO II
Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI),
Aprovados até 3 de junho de
1993
SUBSEçãO I
Disposições
Gerais
Art. 477. Às empresas que executarem,
direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico
industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas,
aprovados até 3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os
benefícios fiscais desta Seção (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 6°;
Leis n°s 7.988/89, art. 1°, e 8.661/93, art. 8).
Parágrafo único. A Secretaria Especial
de Desenvolvimento Industrial (SDI) informará à unidade da
Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do
Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) que este
se encontra habilitado aos benefícios deste capítulo.
Art. 478. Quando o PDTI previr
exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as
Subseções II, III e IV desta sessão a empresa titular ficará
automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da
data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no §
1°.
§ 1° O PDTI será formulado segundo
modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os
objetivos do programa, as atividades a serem executadas, os
recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos
assumidos pela empresa titular.
§ 2º A habilitação automática não se
aplica ao PDTI:
a) realizado por associação de empresas
dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos
associados não seja empresa industrial
b) realizado por associação de
empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem
personalidade jurídica
c) cujo dispêndio, em qualquer ano,
exceda o equivalente a seiscentas mil Ufir.
Art. 479. Os benefícios fiscais
previstos neste capítulo não são cumulativos com outros da mesma
natureza previstos em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n°
2.433/88, art. 23).
SUBSEçãO II
Depreciação
Acelerada
Art. 480. As empresas titulares do PDTI
poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação
normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, de produção nacional, destinados a utilização nas atividades
de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos
arts. 256 e 261 (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, III, e Lei n°
7.988/89, art. 1°, IV).
Parágrafo único. O benefício deste
artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 486.
SUBSEçãO III
Amortização
Acelerada
Art. 481. As empresas titulares do
PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder
amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa
operacional no período-base em que forem efetuados, dos dispêndios
relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico
industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e
obtidos de fontes no País (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, III).
Parágrafo único. Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que
trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei n° 7.988/89,
art. 1°, IV).
SUBSEçãO IV
Dedução do Imposto de
Renda
Art. 482. As empresas titulares do PDTI
poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido,
o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à
soma das despesas de custeio incorridas no período-base em
atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento
tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado
nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei n° 2.433/88,
art. 6°, II).
Parágrafo único. No cômputo das
despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros
referente a contratação, no País, de parte das atividades
necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e
outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco
empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.
Despesas Excluída
Art. 483. Não serão admitidos, entre os
dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de
assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por
patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de
pesquisa constituída no País.
Limite
Art. 484. A soma da dedução de que
trata esta subseção, juntamente com as dos arts. 585 e 594, não
poderão reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, não se
aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa
jurídica.
Art. 485. O benefício previsto nesta
Subseção somente poderá ser cumulado com o da subseção V, deste
capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que
excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no
§ 2° do artigo seguinte.
SUBSEçãO V
Crédito de Imposto na Fonte
sobre Royalties
Art. 486. As empresas titulares do PDTI
poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido
na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados
a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de
royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou
assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em
contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial,
quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária
(Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, IV).
§ 1° Para os programas aprovados a
partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de até
25% (Lei n° 7.988/89, art. 3°, I).
§ 2° O benefício de que trata este
artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta
tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias
definidas, em ato genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial (CDI), e somente será concedido a empresa que assumir o
compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País,
em excesso aos montantes necessários para utilização de tecnologia
importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante, corrigido
monetariamente, dos benefícios auferidos durante a execução do
Programa (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, § 2°).
§ 3° O crédito do imposto a que se
refere este artigo será restituído em moeda corrente, dentro de
trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do
Ministro da Fazenda.
§ 4° Respeitadas as normas relativas a
projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços
de informática regidos pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984,
os benefícios de que trata este artigo poderão referir-se a
pagamentos ao exterior relativos a programas de computador de
relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria
Especial de Informática (SEI) e pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI).
SUBSEçãO VI
Limite para Dedução de
Royalties
e de Assistência
Técnica
Art. 487. As indústrias de alta
tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI,
poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos
feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de
royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou
assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das
vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação
dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de
contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da
Propriedade Industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, V).
§ 1° Os percentuais de dedução em
relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos
periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os
Ministros da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e
Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias
beneficiárias (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, § 3°).
§ 2° Quando não puder ou não quiser
valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito
à dedução prevista no art. 291, dos pagamentos nele referidos, até
o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do
produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses
pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de
programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos
termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n°
2.433/88, art 6°, § 4°).
§ 3° O benefício deste artigo somente
será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado
à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos
termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos
pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de
efetuar os dispêndios a que se refere o § 2° do art. 486.
§ 4° Para os programas aprovados a
partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste artigo
estará limitada a cinco por cento da receita líquida das vendas do
produto fabricado e vendido (Lei n° 7.988/89, art. 1°, V).
Art. 488. Os benefícios previstos nos
arts. 486 e 487 não se aplicam à importação de tecnologia cujos
pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos termos
do art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962
II - de dedutibilidade nos termos dos
arts. 292 e 293.
SUBSEçãO VII
Disposições
Finais
Despesas com Recursos de Fundo Perdido
Art. 489. Na apuração dos dispêndios
realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial,
não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo
perdido por órgãos e entidades do poder público.
SEçãO III
Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI
e
Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário -
PDTA,
Aprovados a partir de 3 de
junho de 1993
Art. 490. Às empresas industriais e
agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário (PDTA) poderão ser concedidos os seguintes
incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento (Lei n°
8.661/93, arts. 3° e 4°):
Dedução do Imposto Devido
I - dedução, até o limite de oito por
cento do imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação
de alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em atividades
de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou
agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como
despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a
terceiros, na forma prevista no § 2°, podendo o eventual excesso
ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois
anos-calendário subseqüente
Depreciação Acelerada
II - depreciação acelerada, calculada
pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados
à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos
arts. 256 e 262
Amortização Acelerada
III - amortização acelerada, mediante
dedução como custo ou despesa operacional , no período-base em que
forem efetua dos, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário
Crédito e Redução de Impostos
IV - crédito de cinqüenta por cento do
imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos,
remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou
científica e de serviços especializados, previstos em contratos de
transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial
Dedução de Royalties de Assistência
Técnica ou Científica
V - dedução pelas empresas industriais
ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não
seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda
nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de
assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da
receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA
esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de
tecnologia, nos termos do Código de Propriedade Industrial.
§ 1° Não serão admitidos, entre os
dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência
técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes
industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa
constituída no País (Lei n° 8.661/93, art. 4°, § 1°).
§ 2° Na realização dos PDTI e dos PDTA
poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com
universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando
o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o
controle da utilização dos resultados do programa (Lei n° 8.661/93,
art. 3°, parágrafo único).
§ 3° Na apuração dos dispêndios
realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
industrial e agropecuário não serão computados os montantes
alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do
poder público (Lei n° 8.661/93, art. 4° § 2°).
§ 4° Os benefícios a que se referem os
incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma
o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa,
dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante
equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios,
atualizados monetariamente (Lei n° 8.661/93, art. 4°, § 3°).
§ 5° Quando não puder, ou não quiser
valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução
prevista neste regulamento, dos pagamentos nele referidos, até o
limite de cinco por cento da receita liquida das vendas do bem
produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos,
caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do
contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei n°
8.661/93, art. 4°, § 4°).
§ 6° O crédito do imposto de renda
retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em
moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme
disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda.
§ 7° O incentivo fiscal previsto no
inciso I não será concedido simultaneamente com os previstos no
inciso IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios,
efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na
forma do disposto no § 4° deste artigo.
§ 8° Os benefícios previstos nos
incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de
tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
a) de remessa ao exterior, nos termos
do art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962
b) de dedutibilidade nos termos dos
arts. 292 e 293.
Art. 491. Os incentivos fiscais de que
trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei n° 8.661/93,
art. 3°)
I - às empresas de desenvolvimento de
circuitos integrado
II - às empresas que, por determinação
legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de
produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante
a criação e manutenção de estrutura de gestão, tecnológica
permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.
Art. 492. Os incentivos fiscais
previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente
com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou
superveniente (Lei n° 8.661/93, art. 9°).
Art. 493. Caso a empresa ou associação
haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico
sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser
concedido após a sua execução, em ato conjunto do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento
do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 490, o benefício
correspondente a seu equivalente financeiro, expresso em Ufir, para
utilização na dedução do imposto de renda devido após a concessão
do mencionado benefício, desde que:
I - o início da execução do Programa
tenha ocorrido a partir de 1° de janeiro de 1994
II - o Programa tenha sido concluído
com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um
produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela
declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou
usar o produto ou processo
III - o pleito de concessão do
benefício refira-se, no máximo, ao período de 36 meses anteriores
ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido
pelo inciso I
IV - a empresa ou associação tenha
destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os
dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo
a possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria
da Receita Federal a realização de auditoria prévia à concessão do
beneficio
V - o PDTI ou PDTA atenda, no que
couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.
§ 1° A opção por executar programas de
desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou
PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do
benefício de que trata este artigo.
§ 2° Os procedimentos para a concessão
do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em
Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e
Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou
processos obtidos e as eventuais limitações imposta pelo montante
da renúncia fiscal prevista para o exercício.
§ 3° Para fins de cálculo do benefício
a que se refere este artigo, será observado o limite total de oito
por cento de dedução do imposto de renda devido, inclusive na
hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também
beneficiando com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso
I do art. 490.
§ 4° Na hipótese deste artigo, o
benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão
até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o
limite total de dedução de oito por cento do imposto de renda
devido.
Art. 494. O descumprimento de qualquer
obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta
Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos,
monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por
cento ao mês-calendário ou fração, na forma da legislação
pertinente, acarretará as penalidades previstas no art. 1005 (Lei
n° 8.661/93, art. 5°).
CAPÍTULO XV
Incentivos à Atividade
Audiovisual
Art. 495. Até o exercício financeiro de
2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as
quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente,
conforme definido em regulamentos, mediante a aquisição de quotas
representativas de direitos de comercialização sobre as referidas
obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de
capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de
Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei n° 8.685/93,
art. 1°).
§ 1° A responsabilidade dos adquirentes
é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei n° 8.685/93,
art. 1°, § 1°).
§ 2° Os projetos específicos da área
audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de
capital nacional, poderão ser credenciados pelos Ministérios da
Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos
neste capítulo (Lei n° 8.685/93, art. 1° § 5°).
Dedução do Imposto
Art. 496. Os valores aplicados nos
investimentos de que trata o artigo anterior serão deduzidos do
imposto devido (Lei n° 8 685/93, art. 1° § 3°):
I - no mês a que se referirem os
investimentos para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real
mensal
II - na declaração de rendimentos, para
as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto
por estimativa, apuram o lucro real anual.
Parágrafo único. A dedução prevista
neste artigo está limitada a um por cento do imposto devido (Lei n°
8.685/93, art. 1° § 2°).
Dedução como Despesa Operacional
Art. 497. Sem prejuízo do disposto no
artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real
poderá deduzir o total dos investimentos efetuados na forma do art.
495 como despesa operacional (Lei n° 8.685/93, art. 1°, 4°).
Parágrafo único. A dedução prevista
neste artigo será efetuada mediante ajuste ao lucro líquido para
determinação do lucro real.
Art. 498. Os projetos específicos da
área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de
capital nacional, poderão, conforme definido em regulamento, ser
credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito
de fruição do incentivo de que trata o art. 495 (Lei n° 8.685/93,
art. 1°, § 5°).
Depósito em Conta Especial
Art. 499. O contribuinte que optar pelo
uso dos incentivos previstos nos arts. 495 e 784, § 2° depositará,
por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o
recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta
de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S/A, cuja
movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério
da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de
produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente (Lei n° 8.685/93, art. 4°).
§ 1° A conta de aplicação financeira a
que se refere este artigo será aberta (Lei n° 8.685/93, art. 4°, §
1°):
a) em nome do produtor, para cada
projeto, no caso do art. 495
b) em nome do contribuinte, no caso do
art. 784.
§ 2° Os investimentos a que se refere
este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras
audiovisuais de natureza publicitária (Lei n° 8.685/93, art. 4°, §
3°).
Não Aplicação de Depósitos em
Investimento
Art. 500. Os valores não aplicados na
forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do
depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de
curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção
cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto
Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria
para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura,
conforme dispuser o regulamento (Lei n° 8.685/93, art. 5°).
Descumprimento do Projeto
Art. 501. O não-cumprimento do projeto
a que se referem os arts. 495, 500 e 784 e a não efetivação do
investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído
implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de
correção monetária, juros e multa prevista no art. 1.006 (Lei n°
8.685/93, art. 6° e § 1°).
Parágrafo único. No caso de cumprimento
de mais de setenta por centro sobre o valor orçado do projeto, a
devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não
cumprida (Lei n° 8.685/93, art. 6°, § 2°).
CAPÍTULO XVI
Compensação de Prejuízos
Fiscais
SEçãO I
Regime de
Compensação
Disposições Gerai
Art. 502. O prejuízo compensível é o
apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de
Apuração do Lucro Real, corrigido monetariamente, até o balanço do
período-base em que ocorrer a compensação (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 64, § 1°, e Leis n°s 7.799/89, art. 28, e 8.383/91, art. 38, §
8°).
§ 1° Dentro do prazo previsto neste
capítulo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais
períodos-base, à opção do contribuinte (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 64, § 2°).
§ 2° A absorção, mediante débito à
conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao
capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa
individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do
contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos
deste artigo (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 3°).
Prejuízos Fiscais Apurados até 31 de
dezembro de 1991
Art. 503. A pessoa jurídica poderá
compensar o prejuízo apurado em um período-base, encerrado até 31
de dezembro de 1991, com o lucro real determinado nos quatro
anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64).
Prejuízos Fiscais Apurados no
Ano-Calendário de 1992
Art. 504. O prejuízo fiscal apurado em
um mês do ano de 1992 poderá ser compensado com o lucro real de
períodos-base subseqüentes (Lei n° 8.383/91, art. 38, § 7°).
Prejuízos Fiscais Apurados a partir de
1° de janeiro de 1993
Art. 505. Os prejuízos fiscais apurados
a partir de 1° de janeiro de 1993 poderão ser compensados com o
lucro real apurado em até quatro anos-calendário, subseqüentes ao
ano da apuração (Lei n° 8.541/92, art. 12).
Sociedades Civis de Profissão
Regulamentada
Art. 506. No regime de tributação de
que tratam os arts. 640 a 645, o prejuízo verificado em um
ano-calendário não pode reduzir o lucro a ser oferecido à
tributação em outro ano-calendário (Decreto-Lei n° 2.429/88, art.
6°).
Parágrafo único. Caso o prejuízo
apurado no ano-calendário seja debitado aos sócios, esse valor
deverá ser corrigido monetariamente.
Atividade Rural
Art. 507. O prejuízo apurado pela
pessoa jurídica que explorar atividade rural incentivada, na forma
prevista no art. 350, poderá ser compensado com o resultado
positivo obtido em períodos-base posteriores (Lei n° 8.023/90, art.
14).
Mudança de Controle Societário de Ramo
de Atividade
Art. 508. A pessoa jurídica não poderá
compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da
apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente,
modificação de seu controle societário e do ramo de atividade
(Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 32).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 509. A pessoa jurídica sucessora
por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos
fiscais da sucedida (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 33).
Parágrafo único. No caso de cisão
parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus
próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do
patrimônio líquido (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 33, parágrafo
único).
Sociedade em Conta de Participação
(SCP)
Art. 510. O prejuízo fiscal apurado por
Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser
compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta
de Participação (SCP).
Parágrafo único. É vedada a compensação
de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas
e o sócio ostensivo.
Alíquotas Diferenciada
Art. 511. A pessoa jurídica que exerça
atividades sujeitas a tributação por alíquotas diferenciadas
somente poderá compensar os prejuízos decorrentes do exercício de
atividade tributada por alíquota reduzida, com lucros da mesma
atividade (Decreto-Lei n° 2.429/ 88, art . 8°).
SEçãO II
Absorção de Prejuízo por
Reserva
da Reavaliação
Art. 512. A contrapartida da
reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar
prejuízos fiscais, quando ocorrer a efetiva realização do bem que
tiver sido objeto da reavaliação (Lei n° 7.799/89, art 40).
CAPÍTULO XVII
Pagamento Mensal por
Estimativa
Art. 513. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento do
imposto mensal calculado por estimativa (Lei n° 8.541/92, art. 23).
§ 1° A opção será formalizada mediante
o pagamento espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do
mês de início de atividade (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 1°).
§ 2° A opção de que trata o caput deste
artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses do
ano-calendário, uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no
art 520 (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 2°).
§ 3° A pessoa jurídica que optar pelo
disposto no caput deste artigo, poderá alterar sua opção e passar a
recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra
o disposto no art. 182 (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 3°).
§ 4° Exercida a opção prevista no
parágrafo anterior, o imposto recolhido por estimativa será
deduzido do apurado com base no lucro real dos meses
correspondentes e os eventuais excessos serão compensados,
corrigidos monetariamente, nos meses subseqüentes (Lei n° 8.541/92,
art. 23, § 4°).
§ 5° Se do cálculo previsto no § 4°
resultar saldo de imposto a pagar, este será recolhido, corrigido
monetariamente, na forma da legislação aplicável (Lei n° 8.541/92,
art. 23, § 5°).
§ 6° A suspensão ou a redução indevida
do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção de que
trata este artigo sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento
integral, com os acréscimos legais (Lei n° 8.541/92, art. 42).
Base de Cálculo por Estimativa
Art. 514. No cálculo do imposto mensal
por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração
do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de
capital, previstas nos art. 530 a 533, observado o seguinte (Lei n°
8.541/92, art. 24):
I - a receita decorrente de
fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito
público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades
de economia mista ou subsidiárias será incluída na base de cálculo
no mês do efetivo recebimento
II - as pessoas jurídicas e equiparadas
que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios
destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o
montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito
suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive
as receitas transferidas da conta de Resultado de Exercícios
Futuros (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181) e os
custos recuperados de períodos-base anteriore
III - no caso das pessoas jurídicas a
que se refere o inciso III do art 190, a base de cálculo do imposto
será determinada mediante a aplicação do percentual de seis por
cento sobre a receita bruta mensal
IV - as pessoas jurídicas obrigadas à
tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de
isenção e redução calculados com base no lucro da exploração,
deverão:
a) aplicar as disposições pertinentes à
apuração do lucro presumido segregando as receitas brutas mensais
de suas diversas atividade
b) considerar os incentivos de redução
e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido
das atividades incentivadas.
Compensação do Imposto de Fonte
Art. 515. O imposto retido na fonte
sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo poderá
ser deduzido do imposto devido em cada mês (art. 513) (Lei n°
8.541/92, art. 24, § 1°).
Deduções do Imposto
Art. 516. Do imposto apurado na forma
deste capítulo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos
incentivos fiscais de dedução do imposto de que tratam os arts. 585
e 594, podendo o valor excedente ser compensado nos meses
subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação
específica.
Obrigatoriedade de Apurar o Lucro Real
Art. 517. A pessoa jurídica que exercer
a opção prevista no art. 513, deverá apurar o lucro real em 31 de
dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades
(Lei n° 8.541/92, art. 25).
§ 1° O imposto recolhido por estimativa
na forma do art. 513 será deduzido, corrigido monetariamente, do
apurado na declaração de rendimentos, e a variação monetária ativa
será computada na determinação do lucro real (Lei n° 8.541/92, art.
25, § 1°).
§ 2° Para efeito de correção monetária
das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento
de cada período-base anual será corrigido monetariamente (Lei n°
8.541/92, art. 25, § 2°).
§ 3° A pessoa jurídica incorporada,
fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com base no
balanço que serviu para a realização das operações de incorporação,
fusão ou cisão (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 3°).
§ 4° O lucro real apurado nos termos
deste artigo será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta
no último dia do período de apuração (Lei n° 8.541/92, art. 25, §
4°).
Realização dos Lucros Diferidos
Art. 518. A pessoa jurídica tributada
com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permissão
legal, cuja realização estiver vinculada ao seu efetivo
recebimento, deverá, se optar pelo recolhimento do imposto mensal
com base nas regras previstas neste capítulo, adicionar à base de
cálculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente
recebida, ainda que exerça a opção de que trata o art. 513 (Lei n°
8.541/92, art. 27) .
Diferença de Imposto na Declaração de
Rendimento
Art. 519. A pessoa jurídica que optar
pelo disposto no art. 513 deverá apurar o imposto na declaração de
rendimentos e a diferença verificada entre o imposto devido nessa
declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base
anual será (Lei n° 8.541/92, art. 28):
I - paga em quota única, até a data
fixada para entrega da declaração de rendimentos quando positiva;
II - compensada, corrigida
monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses
subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de rendimentos,
se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante
pago a maior corrigido monetariamente.
Opção pela Tributação com Base no
Lucro Presumido
Art. 520. Se não estiver obrigada à
apuração do lucro real nos termos do art. 190, a pessoa jurídica
poderá, no ato da entrega da declaração de rendimentos, optar pela
tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições
previstas no Subtítulo III deste Livro (Lei n° 8.541/92, art. 26)
SUBTÍTULO III
Lucro Presumido
Pessoas Jurídicas Autorizadas
a Optar
Art. 521. Poderão optar pela tributação
com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta
total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha
sido igual ou inferior a 9.600.000,00 Ufir no ano-calendário
anterior e que não estejam obrigadas à tributação com base no lucro
real nos termos do art. 190 (Lei n° 8.541/92, art. 13).
§ 1° O limite será calculado tomando-se
por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir do
último dia, dos meses correspondentes (Lei n° 8.541/92, art. 13, §
1°).
§ 2° Sem prejuízo do recolhimento do
imposto mensal de que trata este subtítulo, a opção pela tributação
com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva
pela entrega da declaração prevista no art. 856 (Lei n° 8.541/92,
art. 13, § 2°).
§ 3° A pessoa jurídica que iniciar
atividade ou que resultar de incorporação, fusão ou cisão, que não
esteja obrigada a tributação pelo lucro real, poderá optar pela
tributação com base no lucro presumido (Lei n° 8.541/92, art. 13, §
3°).
§ 4° A pessoa jurídica que não exercer
a opção prevista no § 2° deste artigo deverá apurar o lucro real em
31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua
atividade, e deduzir do imposto apurado com base no lucro real o
imposto recolhido na forma deste subtítulo (Lei n° 8.541/92, art.
13, § 4°).
§ 5° A diferença do imposto apurada na
forma do parágrafo anterior será paga em cota única, até a data
fixada para a entrega da declaração, quando positiva, e compensada
com imposto devido nos meses Subseqüentes ao fixado para a entrega
da declaração de rendimentos, ou restituída, se negativa (Lei n°
8.541/92, art. 13, § 5°).
Art. 522. Poderão optar pelo regime de
tributação previsto neste subtítulo:
I - as sociedades civis de profissão
legalmente regulamentada de que trata o art. 167 (Lei n° 8.541/92,
art. 1°)
II - as pessoas jurídicas que tenham
por objeto a exploração da atividade rural de que trata o art. 350.
Parágrafo único. Na hipótese a que se
refere o inciso II, a opção implicará na perda dos benefícios
fiscais.
CAPÍTULO II
Base de Cálculo
Art. 523. A base de cálculo do imposto
será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a
receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros
reais (Lei n° 8.541/92, art. 14).
§ 1° Nas seguintes atividades, o
percentual de que trata este artigo será de (Lei n° 8.541/92, art.
14, § 1°):
a) três por cento sobre a receita bruta
mensal auferida na revenda de combustível
b) oito por cento sobre a receita bruta
mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive
sobre os serviços de transporte, exceto o de carga
c) vinte por cento sobre a receita
bruta mensal auferida com as atividades de:
1. prestação de serviços, cuja receita
remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios,
de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente
exigida; e
2. intermediação de negócios, da
administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
d) 3,5% sobre a receita bruta mensal
auferida na prestação de serviços hospitalares.
§ 2° No caso de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada
atividade (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 2°).
§ 3° Verificada omissão de receitas, os
valores serão tributados na forma dos arts. 739 e 892 (Lei n°
8.541/92, arts. 43 e 44).
Art. 524. A base de cálculo será
convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do mês a que se referir (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 5°).
Art. 525. Para os efeitos deste
Subtítulo, a receita bruta das vendas e serviços compreende o
produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de
conta alheia (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 3°).
§ 1° Na receita bruta não se incluem as
vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os
impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos
serviços seja mero depositário (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 4°).
§ 2° Não serão, ainda, computados na
determinação do lucro presumido os rendimentos (Leis n°s 8.088/90,
art. 17, 8.134/90, art. 17. parágrafo único, e 8.218/91, art. 36):
a) decorrentes de caderneta de
poupança
b) de Depósito Especial Remunerado
(DER)
c) representados por variações
monetárias ativas até o limite da variação da Ufir diária;
d) produzidos pelas letras hipotecárias
emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não
transferível por endosso.
CAPÍTULO III
Da Apuração do
Imposto
Art. 526. O imposto mensal será
calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de
cálculo expressa em quantidade de Ufir diária (Lei n° 8.541/92,
art. 15).
Parágrafo único. Do imposto apurado na
forma do caput deste artigo a pessoa jurídica poderá excluir o
valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto de que tratam os
arts. 585 e 594, podendo o valor excedente ser compensado nos meses
subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação
específica, não cabendo nenhuma outra redução para aplicação a
título de incentivo fiscal (Leis n°s 6.468/77, art. 2°, § 1°, e
8.541/92, art. 15, § 1°).
Compensação do Imposto Retido ou Pago
na Fonte
Art. 527. O imposto na fonte, pago ou
retido, sobre as receitas incluídas na base de cálculo de que trata
o art. 523, será compensado com o valor do imposto devido
mensalmente, apurado nos termos do artigo anterior (Lei n°
8.541/92, art. 15, § 2°).
§ 1° Para os efeitos deste artigo, o
imposto pago ou retido, constante de documento hábil, e os
incentivos de que trata o parágrafo único do art. 526 serão
convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do mês a que se referir o pagamento ou a retenção (Lei n°
8.541/92, art. 15, § 3°).
§ 2° Nos casos em que o imposto pago ou
retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida
monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal dos
meses subseqüentes (Lei n° 8.541/92, art. 15, § 4°).
Recolhimento do Imposto
Art. 528. O imposto de que trata este
capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 903, parágrafo
único.
CAPÍTULO IV
Tributação do Lucro
Inflacionário
Art. 529. A pessoa jurídica optante
pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de
lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar
mensalmente, à alíquota de 25%, o correspondente a 1/240 deste
saldo, corrigido monetariamente, até 31 de dezembro de 1994 e
1/120, a partir de 1° de janeiro de 1995 (Lei n° 8.541/92, art.
33).
Parágrafo único. A pessoa jurídica de
que trata este artigo poderá fazer a opção pela tributação prevista
no art. 422 (Lei n° 8.541/92, art. 33, parágrafo único).
CAPÍTULO V
Tributação Mensal dos Demais
Resultados
e Ganhos de
Capital
Art. 530. Os resultados positivos
decorrentes de receitas não compreendidas na base de cálculo do
art. 523, inclusive os ganhos de capital, serão tributados
mensalmente, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei n°
8.541/92, art. 17).
§ 1° O ganho de capital, nas alienações
de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro não tributadas
na forma do art. 818, corresponderá à diferença positiva
verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo
de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação (Lei
n°8.541/92, art. 17, § 2°).
§ 2° A tributação a que se refere este
artigo será efetuas separadamente e o imposto pago será considerado
definitivo.
Art. 531. Entre os resultados a que
alude o artigo anterior, não se incluem os valores tributados na
forma dos arts. 678, 683, 687, 688, 693, 697, 700, 703, 704, 709,
713, 718 e 818, bem como as variações monetárias ativas decorrentes
das operações mencionadas nos referidos artigos (Lei n° 8.541/92,
art. 17, 1°).
Base de Cálculo
Art. 532. A base de cálculo do imposto
de que trata o art. 530 será a soma dos resultados positivos e dos
ganhos de capital, convertida em quantidade de Ufir diária pelo
valor desta no último dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art.
17, § 3°).
Recolhimento do Imposto
Art. 533. O imposto de que trata este
capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 907.
CAPÍTULO VI
Obrigações
Acessórias
Art. 534. A pessoa jurídica que optar
pela tributação com base no lucro presumido deverá adotar os
seguintes procedimentos (Lei n° 8.541/92, art. 18):
I - escriturar os recebimentos e
pagamentos ocorridos em cada mês, de forma a refletir toda a
movimentação financeira da empresa, em Livro Caixa, exceto se
mantiver escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - escriturar, ao término do
ano-calendário, o livro Registro de Inventário de seus estoques,
exigido pelo art. 2° da Lei n° 154, de 25 de novembro de 1947;
III - apresentar, até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário seguinte ou no mês subseqüente ao
de encerramento da atividade, declaração de rendimentos, em modelo
próprio aprovado pela Secretaria da Receita Federal
IV - manter em boa guarda e ordem,
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios, por legislação fiscal específica, bem
como os documentos e demais papéis que serviram de base para apurar
os valores indicados na declaração de rendimentos.
Excesso de Receita
Art. 535. A pessoa jurídica que
obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao limite
previsto no art. 521, a partir do ano-calendário seguinte pagará o
imposto com base no lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 19).
Parágrafo único. A pessoa jurídica que
não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no
dia 1° de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento
patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar
escrituração contábil (Lei n° 8.541/92, art. 19, parágrafo único).
CAPÍTULO VII
Lucros
Distribuídos
Art. 536. Os lucros, efetivamente pagos
a sócios ou titular de empresa individual e escriturados no Livro
Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o
valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, serão
tributados na fonte e na declaração de rendimentos dos referidos
beneficiários (Lei n° 8.541/92, art. 20).
CAPÍTULO VIII
Normas
Complementares
Art. 537. O Ministro da Fazenda poderá
baixar as instruções necessárias à simplificação da apuração do
imposto e aplicação do disposto neste subtítulo, bem como alterar o
limite previsto no art. 521 (Lei n° 8.541/92, art. 53).
SUBTÍTULO IV
Lucro Arbitrado
CAPÍTULO I
Hipóteses de
Arbitramento
Art. 538. A tributação com base no
lucro arbitrado somente será admitida em caso de lançamento de
ofício, observadas as disposições deste subtítulo (Lei n° 8.383/91,
art. 41).
Art. 539. A autoridade tributária
arbitrará o lucro da pessoa jurídica, inclusive da empresa
individual equiparada, que servirá de base de cálculo do imposto,
quando (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 7°, e Leis n°s 8.218/91,
arts. 13 e 14, parágrafo único, 8.383/91, art. 62, e 8.541/92, art.
21):
I - o contribuinte obrigado à
tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na
forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração mantida pelo
contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem
imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar
evidentes indícios de fraude
III - o contribuinte recusar-se a
apresentar os livros e documentos da escrituração comercial e
fiscal à autoridade tributária
IV - o contribuinte optar indevidamente
pela tributação com base no lucro presumido ou deixar de atender ao
estabelecido no art. 534
V - o comissário ou representante da
pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto na alínea
a do parágrafo único do art. 339
VI - o contribuinte não apresentar os
arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos arts. 212 e
213
VII - o contribuinte não mantiver, em
boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão
ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou
subconta, os lançamentos efetuados no diário.
Art. 540. Excepcionalmente, nos casos
fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil e
devidamente comprovados, a pessoa jurídica poderá calcular o
imposto mensal com base no lucro arbitrado (Lei n° 8.541/92, art.
21, § 2°).
CAPÍTULO II
Determinação
Art. 541. A autoridade tributária
fixará o lucro arbitrado em percentagem da receita bruta, quando
conhecida (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°).
Art. 542. Compete ao Ministro da
Fazenda fixar a percentagem incidente sobre a receita bruta, quando
conhecida, a qual não será inferior a quinze por cento e levará em
conta a natureza da atividade econômica da pessoa jurídica
(Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 1°, e Lei n° 8.541/92, art.
21, § 1°).
§ 1° O Ministro da Fazenda poderá fixar
percentagem menor que a prevista neste artigo para atividades em
que a relação entre o lucro bruto e a receita de vendas ou de
serviços for notoriamente inferior àquele limite (Decreto-Lei n°
1.648/78, art. 8°, § 2°).
§ 2° Nos casos de comissários ou
representantes de pessoas jurídicas estrangeiras o lucro será
arbitrado no mínimo em vinte por cento do preço de venda das
mercadorias ou dos serviços prestados (Decreto-Lei n° 1.648/78,
art. 8°, § 3°).
Art. 543. Na falta de outros elementos
a autoridade poderá, observadas as normas baixadas pelo Secretário
da Receita Federal, arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do
capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento de
empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro
líquido auferido pelo contribuinte em períodos-base anteriores
(Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 4°).
Art. 544. O lucro arbitrado, sem
quaisquer deduções, será a base de cálculo do imposto, apurada
mensalmente e convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor
desta no último dia do período-base (Decreto-Lei n° 1.648/78, art.
8°, § 5°, e Lei n° 8.541/92, art. 2°).
Art 545. O arbitramento do lucro não
exclui a aplicação das penalidades cabíveis (Decreto-Lei n°
1.648/78, art. 8°, § 7°).
Art. 546. Verificada omissão de
receitas, os valores serão tributados na forma dos arts. 733 e 892,
§ 2° (Leis n°s 8.383/91, art. 41, §§ 1° e 2°, e 8.541/92, arts. 43
e 44).
Vendas Diretas do Exterior
Art. 547. No caso de serem efetuadas
vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de
pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao
comprador, o rendimento tributável será arbitrado à razão de vinte
por cento do preço total das vendas (Lei n° 3.470/58, art. 76, §
3°).
Parágrafo único. Considera-se efetuada
a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja
concluída, em conformidade com as disposições da legislação
comercial, entre o comprador e o agente ou representante do
vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:
a) somente caberá o arbitramento nos
casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou
representante, residente e domiciliado no País, que tenha poderes
para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no
Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do
vendedor no Paí
b) não caberá o arbitramento no caso de
vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se
limitado à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de
pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação
comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões
ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou
representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o
vendedor
c) o fato exclusivo de o vendedor
participar no capital do agente ou representante no País não
implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o
vendedor
d) o fato de o representante legal ou
procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em
nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do
disposto neste artigo.
Vedação de Incentivos Fiscais
Art. 548. Sobre o imposto lançado com
base em lucro arbitrado não serão admitidas deduções a título de
incentivos fiscais, salvo os previstos para alimentação ao
trabalhador (art. 585) e vale-transporte (art. 594) (Decreto-Lei n°
1.648/78, art. 11).
CAPÍTULO III
Rendimentos
Distribuídos
Art. 549. Presume-se rendimento pago
aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da
participação no capital social, ou integralmente ao titular da
empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda
da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Lei n°
8.541/92, art. 22).
Parágrafo único. O rendimento referido
no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à
alíquota de 25%, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no
art. 916 (Lei n° 8.541/92, art. 22, parágrafo único).
TÍTULO V
Alíquotas e
Adicional
SUBTÍTULO I
Alíquotas Gerais
Art. 550. A pessoa jurídica, seja
comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de
vinte e cinco por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado,
apurado de conformidade com este Regulamento (Lei n° 8.541/92,
arts. 3°, § 1°, 15 e 21).
§ 1° A pessoa jurídica que explorar
atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por
cento sobre o lucro da exploração ajustado (Lei n° 8.023/90, art.
12 e § 3°).
§ 2° O lucro inflacionário acumulado,
até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo
disposto no art. 2° da Lei n° 7.714, de 29 de dezembro de 1988,
será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no
exercício financeiro de 1988 (Lei n° 7.730/89, art. 28).
§ 3° O imposto será calculado sobre o
lucro expresso em quantidade de Ufir diária (Lei n° 8.541/92, arts.
3° § 1°, 14, § 5°, 15, e 21).
SUBTÍTULO II
Adicional
Art. 551. A pessoa jurídica estará
sujeita a um adicional do imposto à alíquota de dez por cento sobre
a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar (Lei n°
8.541/92, art. 10):
I - 25.000,00 Ufir, para as pessoas
jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente
II - 300.000,00 Ufir, para as pessoas
jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.
§ 1° O limite previsto no inciso II
deste artigo será proporcional ao número de meses do
ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses (Lei
n° 8.541/92, art. 10, § 3°).
§ 2° O disposto no caput deste artigo
não se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o art. 350 (Lei
n° 8.023/90, art. 12).
Instituições Financeira
Art. 552. A alíquota de que trata o
artigo anterior será de quinze por cento para os bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras ou
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de
arrendamento mercantil (Lei n° 8.541/92, art. 10, § 1°).
Art. 553. O adicional referido nos arts
551 e 552 será pago juntamente com o imposto de que trata o art.
550 (Decreto-Lei n° 1.967/82, art. 24, § 3°).
Irredutibilidade
Art. 554. O valor do adicional de que
trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da
União, não sendo permitidas quaisquer deduções, inclusive as
previstas no Capítulo I, do Subtítulo III, do Título VI (Lei n°
8.541/92, art. 10, § 2°).
TÍTULO VI
Isenções, Reduções e Deduções
do Imposto
SUBTÍTULO I
Lucro da
Exploração
CAPÍTULO I
Conceito
Art. 555 Considera-se lucro da
exploração o lucro líquido do período-base, antes de deduzida a
provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos
seguintes valores (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 19, e Lei n°
7.959/89, art. 2°):
I - a parte das receitas financeiras
que exceder às despesas financeira
II - os rendimentos e prejuízos das
participações societárias; e
III - os resultados não operacionais.
§ 1° No cálculo do lucro da exploração,
a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado,
depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela
Lei n° 7.689/88.
§ 2° O lucro da exploração poderá ser
ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado
de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos
bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo, ou
despesa operacional e a baía da reserva tenha sido efetuada em
contrapartida à conta de:
a) receita não operacional; ou
b) patrimônio líquido, não computada no
resultado do mesmo período-base.
§ 3° No caso de operações prefixadas,
considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder à
variação da Ufir diária, no mesmo período (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 19, I, e Lei n° 7.959/89, art. 2°).
CAPÍTULO II
Distribuição do Valor do
Imposto
Art. 556. O valor do imposto que deixar
de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os
arts. 557, 558, 562, 565, 570, 575 e 578 não poderá ser distribuído
aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento
do capital social (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 3°, e
1.730/79, art. 1°, I).
§ 1° Consideram-se distribuição do
valor do imposto (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 4°, e
1.825/80, art. 2°, § 3°):
a) a restituição de capital aos sócios,
em casos de redução do capital social, até o montante do aumento
com incorporação da reserva
b) a partilha do acervo líquido da
sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2° A inobservância do disposto neste
artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com
relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica
tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre
o lucro distribuído, como rendimento do beneficiário, e das
penalidades cabíveis (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 5°, e
1.825/80, art. 2°, § 2°) .
§ 3° O valor da isenção ou redução,
lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos
deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.
SUBTÍTULO II
Isenções ou
Reduções
CAPÍTULO I
Isenção ou Redução do Imposto
como Incentivo
ao Desenvolvimento
Regional
SEçãO I
Incentivos Fiscais às
Empresas Instaladas
na Área da
Sudene
SUBSEçãO I
Isenção do
Imposto
Novos Empreendimento
Art. 557. As pessoas jurídicas que
instalarem, até 31 de dezembro de 1993, empreendimentos industriais
ou agrícolas na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), ficarão isentas do imposto e
adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração
(art. 555) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do
período base em que o empreendimento entrar em fase de operação
(Leis n°s 4.239/63, art. 13, e 7.450/86, art. 59 e § 1°, e
Decretos-Leis n°s 1.564/77, art. 1°, 1.598/77, art. 19, § 1°, "a",
1.730/79, art. 1°, I, e 2.454/88, art. 1°).
§ 1° A fruição da isenção fica
condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos
dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de
proteção e controle do meio ambiente, podendo a Sudene, a qualquer
tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2° A Sudene expedirá laudo
constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei n°
1.564/77, art. 3°, parágrafo único).
§ 3° Não se consideram empreendimentos
novos, para efeito da isenção de que trata este artigo, os
resultantes da alteração de razão ou de denominação social,
transformação ou fusão de empresas existentes.
Projetos de Modernização, Ampliação ou
Diversificação
Art. 558. As pessoas jurídicas que
executarem, até 31 de dezembro de 1993, projetos de modernização,
ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou
agrícolas na área de atuação da Sudene, ficarão isentas do imposto
e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados
adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do
período-base em que o projeto de modernização, ampliação ou
diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo
constitutivo expedido pela Sudene (Leis n°s 4 239/63, art. 13, e
7.450/85, art. 59 e § 1°, e Decretos-Leis n°s 1.564/77, art. 1°, e
2.454/88, art. 1°).
§ 1° Os projetos de modernização,
ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a
isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos,
cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do
respectivo empreendimento (Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 1°, § 1°).
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, a Secretaria Executiva da Sudene expedirá laudo técnico
atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade
instalada (Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 1°, § 2°).
§ 3° A isenção concedida para projetos
de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia
benefícios a resultados correspondentes à produção anterior
(Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 1°, § 3°).
§ 4° O lucro isento será determinado
mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 555) do
empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo
período-base, entre a receita líquida de vendas da produção criada
pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do
empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.564/77, art. 1°, § 4°,
1.598/77, art. 19, § 1°, a, e 1.730/79, art. 1°, I).
§ 5° A fruição da isenção fica
condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos
dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de
proteção e controle do meio ambiente, podendo a Sudene, a qualquer
tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 559. Para os efeitos da isenção de
que trata o art. 558, não se considera como modernização, ampliação
ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação
social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas
existentes.
Art. 560. Quando se verificar
pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à
isenção de que trata esta subseção em relação aos rendimentos dos
estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene (Lei n°
4.239/63, art. 16, § 1°) .
§ 1° Para os efeitos do disposto neste
artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua
contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se
compõem as operações e os resultados do período-base de cada um dos
estabelecimentos que operem na área de atuação da Sudene (Lei n°
4.239/63, art. 16, § 2°).
§ 2° Se a pessoa jurídica mantiver
atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá
efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis
específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de
que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
§ 3° Na hipótese de o sistema de
contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições
para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido
com base na relação entre as receitas líquidas das atividades
incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no
art. 555.
Reconhecimento da Isenção
Art. 561. As isenções de que trata esta
subseção, uma vez reconhecidas pela Sudene, serão por ela
comunicadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei n°
5.508/68, art. 37).
SUBSEçãO II
Redução do
Imposto
Empreendimentos Industriais ou
Agrícola
Art. 562. Até o período-base a
encerrar-se em 31 de dezembro de 1993, as pessoas jurídicas que
mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na
área de atuação da Sudene, em relação aos aludidos empreendimentos,
pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de
cinqüenta por cento (Leis n°s 4.239/63, art. 14, 5.508/68, art. 35,
e 7.450/85, art. 58, I, e Decreto-Lei n° 2.454/88, art. 2°).
§ 1° A redução de que trata este artigo
somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis
calculados com base no lucro da exploração (art. 555) do
empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 1°, b, e
1.730/79, art 1°, I).
§ 2° A redução de que trata este artigo
não impede a aplicação em incentivos fiscais, nas condições
previstas neste regulamento (Finam, Finor e Funres), com relação ao
montante de imposto a pagar.
Demonstração do Lucro do
Empreendimento
Art. 563. Quando se verificar
pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à
redução de que trata esta subseção, em relação aos rendimentos dos
estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene (Lei n°
4.239/63, art. 16, § 1°).
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 560.
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 564. O direito à redução de que
trata o art. 562 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal
a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei n° 4.239/63, art.
16).
§ 1° O reconhecimento do direito à
redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o
pedido com declaração, expedida pela Sudene, de que satisfaz as
condições mínimas para gozo do favor fiscal.
§ 2° O Delegado da Receita Federal
decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução
dentro de 180 dias da respectiva apresentação à repartição fiscal
competente.
§ 3º Expirado o prazo indicado no
parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da
decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão
irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no
pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado
pela Sudene, através da declaração mencionada no § 1° deste artigo.
§ 4° Do despacho que denegar, parcial
ou totalmente, o pedido da requerente, caberá recurso voluntário
para o Primeiro Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de
trinta dias, a contar do recebimento da competente comunicação.
§ 5° Tomando-se irrecorrível, na esfera
administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este
artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das
importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto
devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6° A cobrança prevista no parágrafo
anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções
feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada
esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3° deste artigo.
§ 7° A redução de que trata o art. 562
produzirá efeitos a partir da data da apresentação à Sudene do
requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7° do
Decreto n° 64.214, de 18 de março de 1969.
SEçãO II
Incentivos Fiscais às
Empresas Instaladas
na Área da Sudam
SUBSEçãO I
Isenção do
Imposto
Novos Empreendimento
Art. 565. As pessoas jurídicas que
instalarem, até 31 de dezembro de 1993, empreendimentos industriais
ou agrícolas na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), ficarão isentas do imposto e
adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração
(art. 555) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do
período base em que o empreendimento entrar em fase de operação
(Decretos-Leis n°s 756/69, art. 23, 1.564/77, art. 1°, 1.598/77,
art. 19, § 1°, a, 1.730/79, art. 1°, I, e 2.454/88, art. 1°, e Lei
n° 7.450/85, art. 59 e § 1°).
§ 1° A Sudam expedirá laudo
constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei n°
1.564/77, art. 3°, parágrafo único.
§ 2° A fruição da isenção fica
condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos
dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de
proteção e controle do meio ambiente, podendo a Sudam, a qualquer
tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 3° Não se consideram empreendimentos
novos, para efeito da isenção de que trata este artigo, os
resultantes da alteração de razão ou de denominação social,
transformação ou fusão de empresas existentes.
Projetos de Modernização, Ampliação
ou Diversificação
Art. 566. As pessoas jurídicas que
executarem, até 31 de dezembro de 1993, projetos de modernização,
ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou
agrícolas na área de atuação da Sudam, ficarão isentas do imposto e
adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados
adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do
período-base em que o projeto de modernização, ampliação ou
diversificação entrar em fase de operação , segundo laudo
constitutivo expedido pela Sudam (Decretos-Leis n°s 756/69, art.
23, 1.564/77, art. 1°, e 2.454/88, art. 1°, e Lei n° 7.450/85, art.
59 e § 1°).
§ 1° Os projetos de modernização,
ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a
isenção prevista neste artigo quando acarretam, pelo menos,
cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do
respectivo empreendimento (Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 1°, § 1°).
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, a Secretaria Executiva da Sudam expedirá laudo técnico
atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade
instalada (Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 1°, § 2°).
§ 3° A isenção concedida para projetos
de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia
benefícios a resultados correspondentes à produção anterior
(Decreto-Lei n° 1.564/77, art. 1°, § 3°).
§ 4° O lucro isento será determinado
mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 555) do
empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo
período-base, entre a receita líquida de vendas da produção criada
pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do
empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.564/77, art. 1°, § 4°,
1.598/77, art. 19, § 1°, a, e 1.730/79, art. 1°, I).
§ 5° A fruição da isenção fica
condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos
dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de
proteção e controle do meio ambiente, podendo a Sudam, a qualquer
tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 567. Para os efeitos da isenção de
que trata o art. 566, não se considera como modernização, ampliação
ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação
social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas
existentes.
Demonstração do Lucro do
Empreendimento
Art. 568. A pessoa jurídica titular de
empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 565 e
566, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da
Sudam, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão,
os elementos de que se compõem as operações e resultados não
alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-Lei n°
756/69, art. 24, § 2°).
§ 1° Na hipótese de o mesmo
empreendimento compreender também atividades não consideradas de
interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica
interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas,
registros contábeis específicos, para efeito de destacar e
demonstrar Os elementos de que se compõem os respectivos custos,
receitas e resultados (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 2°).
§ 2° Os elementos contábeis mencionados
neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do
resultado final (Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 2°).
§ 3° No caso de o sistema de
contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições
para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido
com base na relação entre as receitas líquidas das atividades
incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no
art. 555.
Reconhecimento da Isenção
Art. 569. As isenções de que trata esta
subseção, uma vez reconhecidas pela Sudam, serão por ela
comunicadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal
(Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 3°).
SUBSEçãO II
Redução do
Imposto
Empreendimentos Econômicos de
Interesse para
o Desenvolvimento da Amazônia
Art. 570. Até o período-base a
encerrar-se em 31 de dezembro de 1993, as pessoas jurídicas que
mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da Sudam, e
por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da
região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a
redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos
nos referidos empreendimentos (Decretos-Leis n°s 756/69, art. 22, e
2.454/88 art. 2°).
§ 1° A redução de que trata este artigo
somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis
calculados com base no lucro da exploração (art. 555) do
empreendimento (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 1°, b, e
1.730/79, art. 1°, I).
§ 2° A redução de que trata este artigo
não impede a aplicação em incentivos fiscais, nas condições
previstas neste regulamento (Finam, Finor e Funres), com relação ao
montante de imposto a pagar.
Demonstração do Lucro do
Empreendimento
Art. 571. A pessoa jurídica
beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver
atividades fora da área de atuação da Sudam, ou cujo empreendimento
compreenda, também, atividades não consideradas de interesse para o
desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 568
(Decreto-Lei n° 756/69, art. 24, § 2°).
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 572. O direito à redução de que
trata o art. 570, uma vez reconhecido pela Sudam, será por ela
comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei
n° 756/69, art. 24, § 3°).
SEçãO III
Empreendimentos Integrantes
do Programa
Grande Carajás
Destinação do Valor do Imposto
Art. 573. O valor do imposto que deixar
de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei n° 1.825, de 22 de dezembro de 1980 não poderá ser
distribuído aos sócios e constituíra reserva de capital da pessoa
jurídica, que deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em
outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás
(Decreto-Lei nº 1.825/80, art. 2º).
Parágrafo único. A inobservância do
disposto no caput deste artigo implicará perda da isenção,
aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 556 (Decreto-Lei
nº 1.825/80, art. 2º, §§ 2º e 3º).
Demonstração dos Resultados do
Empreendimento
Art. 574. A pessoa jurídica titular de
empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá
efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações
e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento,
destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes
a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção
(Decreto-Lei nº 1.825/80, art. 3º, parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese de o
sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer
condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser
estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das
atividades incentivadas e a receita líquida total observado o
disposto no art. 555.
CAPÍTULO II
Redução do Imposto como
Incentivo ao Desenvolvimento
de Empreendimentos
Turísticos
SEçãO I
Disposições
Gerais
Art. 575. As pessoas jurídicas que
explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados
no artigo seguinte, em construção , ou que venha a ser construídos,
conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985 pelo extinto
Conselho Nacional de Turismo, poderão gozar de redução de até
setenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis,
calculados sobre o lucro da exploração (art. 555), por
períodos-base sucessivos, até o total de dez anos, a partir da data
da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de
prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo (Decretos-Leis n°s
1.439/75, art. 4°, 1.598/77, art. 19, § 1°, e, e 1.730/79, art. 1°,
I)
SEçãO II
Empresas
Beneficiadas
Art. 576. Poderão gozar da redução do
imposto de que trata este capítulo as empresas que se dediquem à
exploração de:
I - hotéis e outros meios de
hospedagem
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio à
atividade turística.
Parágrafo único. Consideram-se
empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste
artigo:
a) centros de convenções, exposições e
feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede
hoteleira
b) aqueles que, pelas dimensões,
variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e
desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam
identificar-se como atração turística internacional, nacional ou
regional.
Art. 577. Somente poderão gozar da
redução de que trata este capítulo as empresas (Decreto-Lei n°
1.439/75, art. 2°):
I - constituídas no Brasil;
II - registradas no Instituto
Brasileiro de Turismo (Embratur), na forma e segundo os processos
estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas
baixados pelo extinto Conselho Nacional de Turismo
III - com maioria de capital com pleno
direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e
domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais,
por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
SEçãO III
Ampliação de
Empreendimentos
Art. 578. O disposto no art. 575
aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os
critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive
quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o
custo da ampliação e o valor total do empreendimento (Decreto-Lei
n° 1.439/75, art. 5°).
Art. 579. Para os efeitos do disposto
no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de
hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha
resultado, a critério do extinto CNTur, o aumento simultâneo e
adequadamente proporcional da área construída, do número de
unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de
infra-estrutura correspondentes.
§ 1° Poderá ser equiparada à ampliação
a realização de obras das quais não resulte aumento do número de
unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços
considerados de especial interesse turístico pelo extinto CNTur.
§ 2° Nas hipóteses previstas neste
artigo, o percentual de redução do imposto equivalerá ao resultado
da aplicação do coeficiente que corresponda à relação entre o custo
da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado esse
coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido nos
termos dos arts. 581 e 582.
SEçãO IV
Demonstração do Lucro do
Empreendimento
Art. 580. Os benefícios previstos neste
capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto
aprovado.
Parágrafo único. No caso de pessoa
jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente
ao lucro da exploração (art. 555) auferido por aquele a que se
referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro da
Fazenda (Decretos-Leis n°s 1.439/75, arts. 4°, § 1°, e 5°,
parágrafo único, 1.598/77, art. 19, § 1°, e, e 1.730/79, art. 1°,
I).
SEçãO V
Percentuais de
Redução
Art. 581. O percentual de redução do
imposto não poderá ultrapassar:
I - nos casos de empreendimentos novos:
a) setenta por cento, quando se tratar
das atividades citadas no inciso I do art. 576
b) cinqüenta por cento, quando se
tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 576;
II - nos casos de ampliação de
empreendimentos:
a) cinqüenta por cento, quando se
tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 579;
b) 33,33%, quando se tratar da espécie
de ampliação prevista no § 1° do art. 579.
SEçãO VI
Reconhecimento do Direito à
Redução
Art. 582. Da resolução da Embratur que
reconheceu o direito à redução de que trata este capítulo devem
constar obrigatoriamente:
I - a fixação do prazo, por
períodos-base sucessivos, até dez anos, contados a partir da data
da conclusão das obra
II - o percentual da redução;
III - o montante a depositar a crédito
do Fundo Geral de Turismo (Fungetur).
SEçãO VII
Certificado de
Redução
Art. 583. O gozo do benefício da
redução ficará condicionado, em cada período-base, à verificação, a
cargo da Embratur:
I - da manutenção, pelo empreendimento
beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços
e preços constantes do projeto aprovado
II - do cumprimento de todas as
obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do
projeto
III - da quitação da empresa com suas
obrigações fiscais e para fiscais, federais, estaduais e
municipais.
§ 1° Satisfeitas as condições previstas
neste artigo, a Embratur emitirá um "Certificado de Redução do
Imposto de Renda", válido para o período-base a que se referir.
§ 2° Não atendidas as condições
previstas neste artigo, a Embratur, considerada a gravidade das
falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou
reincidente:
a) não emitirá o "Certificado de
Redução do Imposto de Renda" para o período-base correspondente;
b) cassará o benefício concedido.
SEçãO VIII
Destinação do Valor da
Redução
Art. 584. O valor da redução de que
trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 556 e deverá
ser aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-Lei n°
1.439/75, art. 4°, § 2°) .
SUBTÍTULO III
Deduções do
Imposto
CAPÍTULO I
Incentivos à Participação em
Programas
Voltados ao
Trabalhador
SEçãO I
Programas de Alimentação do
Trabalhador
SUBSEçãO I
Dedução do Imposto
Devido
Art. 585. A pessoa jurídica poderá
deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da
alíquota cabível do imposto sobre a soma das despesas de custeio
realizadas, no período-base, em programas de alimentação do
trabalhador, nos termos desta seção (Lei n° 6.321/76, art. 1°).
Parágrafo único. As despesas de custeio
admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a
constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação,
podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra,
encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia
diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Art. 586. A dedução do imposto está
limitada a cinco por cento do imposto devido em cada período-base,
observado o disposto no art. 599, podendo o eventual excesso ser
transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Lei
n° 6.321/76, art. 1°, §§ 1° e 2°).
Art. 587. Para a execução dos Programas
de Alimentação do Trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode
manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar
convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva,
sociedades civis e sociedades cooperativas.
§ 1° A pessoa jurídica beneficiária
será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos
programas executados na forma deste artigo.
§ 2° A pessoa jurídica que custear em
comum as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da
dedução do art. 585 pelo critério de rateio do custo total da
alimentação.
SUBSEçãO II
Despesas Abrangidas pelo
Incentivo
Art. 588. A dedução de que trata esta
seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do
trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei
n° 6.321/76, art. 1°).
Parágrafo único. Entende-se como prévia
aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento
hábil definido em Portaria dos Ministros do Trabalho, da Saúde e da
Fazenda.
Art. 589 os programas de que trata esta
seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores
de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica
beneficiária (Lei n° 6.321/76, art 2°).
§ 1° Os trabalhadores de renda mais
elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que
esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores
contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até
cinco salários mínimos.
§ 2° A participação do trabalhador fica
limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3° A quantificação do custo direto da
refeição far-se-á conforme o período de execução do Programa
aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze
meses.
SUBSEçãO III
Contabilização
Art. 590. A pessoa jurídica deverá
destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as
despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador.
SUBSEçãO IV
Descumprimento do
Programa
Art. 591. A execução inadequada dos
Programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou
desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo
fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste regulamento.
SUBSEçãO V
Pessoa Jurídica Instalada na
Área de Atuação
da Sudene ou da
Sudam
Art. 592. A pessoa jurídica beneficiada
com isenção do imposto na forma dos arts. 557, 558, 565 ou 566 e
que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos
desta seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art.
585, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas
jurídicas, considerado o imposto que seria devido (art. 550) caso
não houvesse a isenção (Lei n° 6.542/78, art. 1°).
Parágrafo único. A base de cálculo para
o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados
em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério
do Trabalho (Lei n° 6.542/78, art. 1°, parágrafo único).
Art. 593. A utilização do incentivo
facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de
crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados
devido em razão das operações de pessoa jurídica (Lei n° 6 542/78,
art. 2°).
§ 1° Caso não haja possibilidade de
aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa
jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com
recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho
(Lei n° 6.542/78, art. 2°, parágrafo único).
§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda
baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta
Subseção (Lei n° 6.542/78, art. 3°).
SEçãO II
Vale-Transporte
SUBSEçãO I
Dedução do Imposto
Devido
e Dispêndios
Abrangidos
Art. 594. A pessoa jurídica poderá
deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da
alíquota cabível do imposto (art. 550) sobre a soma das despesas
comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do
Vale-Transporte instituído pela Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de
1985 (Leis n°s 7.418/85, art. 4°, e 7.619/87, art. 1°).
Art. 595. A dedução a que se refere o
artigo anterior não poderá exceder, em cada período-base, a oito
por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 599,
podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois
anos-calendário subseqüentes (Lei n° 7.418/85, art. 4°, parágrafo
único, e Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 12, VIII).
Art. 596. Ficam assegurados os
benefícios de que trata esta seção ao empregador que proporcionar
aos seus trabalhadores, por meios próprios ou contratados com
terceiros, em veículos adequados ao transporte coletivo, o
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, vedada a contratação
de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores,
administradores e pessoas ligadas à pessoa jurídica (art. 434).
SUBSEçãO II
Contabilização
Art. 597. A pessoa jurídica empregadora
deverá destacar contabilmente, de forma a permitir sua determinação
com clareza e exatidão, as despesas efetivamente realizadas na
aquisição do vale-transporte ou, na hipótese do artigo anterior, os
dispêndios e encargos com o transporte do beneficiário, tais como
aquisição de combustível, manutenção, reparos e depreciação dos
veículos próprios destinados exclusivamente ao transporte dos
empregados, bem como os gastos com as empresas contratadas para o
transporte dos seus empregados.
Parágrafo único. A parcela de custo,
equivalente a seis por cento do salário básico do empregado, que
venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do
montante das despesas efetuadas no período-base, mediante
lançamento a crédito das contas que registrem o montante dos custos
relativos ao benefício concedido.
SUBSEçãO III
Descumprimento das
Normas
Art. 598. A execução inadequada da
legislação do vale-transporte ou o desvio ou desvirtuamento de suas
finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação
das penalidades previstas neste regulamento.
SEçãO III
Limite Global dos
Incentivos
Art. 599. Observado o limite especifico
de cada incentivo, o total das deduções de que trata este capítulo,
juntamente com as de que trata o art. 482, (PDTI) não poderá
reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, respeitado o
disposto no art. 554 (Decretos-Leis n°s 2.397/87, art. 12, VIII e
IX, e 2.433/88, art. 6°, §1°).
CAPÍTULO II
Fundo de Amparo à
Criança
e ao Adolescente
Art. 600. A pessoa jurídica poderá
deduzir do imposto devido, em cada período-base, o total das
doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente - nacional, estadual ou municipais, devidamente
comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder
Executivo (Leis n°s 8.069/90, art. 260, e 8.242/91, art. 10).
Parágrafo único. A dedução a que se
refere este artigo não está sujeita a outros limites, nem exclui ou
reduz outros benefícios previstos neste regulamento (Lei n°
8.069/90, art. 260, § 1°)
CAPÍTULO III
Aplicação do Imposto em
Investimentos
Regionais
SEçãO I
Disposições
Gerais
SUBSEçãO I
Opção na
Declaração
Art. 601. A pessoa jurídica tributada
com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do
imposto de renda devido, nos termos do disposto neste capítulo, em
incentivos fiscais especificados nos arts. 619, 621 e 623
(Decreto-Lei n° 1.376/74, art. 1°).
Art. 602. O valor dos impostos
recolhidos na forma dos arts. 422, 678, 683, 687, 688, 697, 700,
703, 704, 709, 713, 718 e 818, mantidas as demais disposições sobre
a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao
Finor, Finam e Funres (Lei n° 8.541/92, art. 11).
Art. 603. Os incentivos a que se refere
este capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de
ofício ou suplementar (Lei n° 4.239/63, art. 18, 5°, a, e
Decreto-Lei n° 756/69, art. 1°, § 6°).
SUBSEçãO II
Fundos de
Investimentos
Disposições Gerai
Art. 604. As deduções do imposto feitas
em conformidade com este capítulo serão aplicadas, conforme o caso,
no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de
Investimentos da Amazônia (Finam) e no Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espirito Santo (Funres) (Decretos-Leis n°s
880/69, art. 1°, 1.376/74, arts. 2° e 3°, 2.304/86, art. 1°, e
2.397/87, art. 12, II, e Lei n° 7.714/88, art. 1°, I e II).
Finor
Art. 605. O Finor será administrado e
operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), sob a
supervisão da Sudene (Decreto-Lei n° 1.376/74, arts. 2° e 5°).
Finam
Art. 606. O Finam será administrado e
operado pelo Banco da Amazônia S.A. (Basa), sob a supervisão da
Sudam (Decreto-Lei n° 1.376/74, arts. 2° e 6°).
Funre
Art. 607. O Funres será administrado e
disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo (Geres) (Decreto-Lei n° 880/69, art. 7°).
SUBSEçãO III
Limites das
Aplicações
Art. 608. Sem prejuízo do limite
específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que
trata este capítulo não poderá exceder, em cada período-base, a
quarenta por cento do imposto devido pela pessoa jurídica
(Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, § 3°, e 2.397/87, art. 12,
IV).
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado
de acordo com o art. 550, acrescido daqueles referidos nos arts.
422, 678, 683, 687, 688, 697, 700, 703, 704, 709, 713, 718 e 818, e
diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:
a) a programas de alimentação ao
trabalhador (art. 585)
b) ao vale-transporte (art. 594);
c) ao desenvolvimento tecnológico
industrial (art. 482)
d) à atividade audiovisual (art. 495);
e) à redução ou isenção do imposto
(arts. 557, 558, 562, 565, 566, 570, 573 e 575)
f) à redução por reinvestimento no caso
de empresas instaladas nas regiões da Sudam e da Sudene (art. 622);
g) à pesquisa e desenvolvimento na área
da informática (art. 455)
h) à aplicação em ações de empresas de
informática (art. 457) .
Art. 609. O direito à aplicação em
incentivos fiscais previstos neste regulamento será sempre
assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a
importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto
devido na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.089/70, art.
8°).
SUBSEçãO IV
Procedimentos de
Aplicação
Opção na Declaração de Rendimentos
Art. 610. A opção pelos investimentos e
respectivo percentual de aplicação será indicada na declaração de
rendimentos da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.376/74, art. 11).
Recolhimento do Imposto
Art. 611. A pessoa jurídica tributada
com base no lucro real mensal que optar pela dedução prevista nos
arts. 619, 621 e 623 recolherá nas agências bancárias arrecadadoras
de tributos federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) com código específico e indicação do Fundo de
Investimento beneficiário, o valor correspondente a cada parcela ou
ao total do desconto, observado o disposto nos parágrafos do art.
904 (Lei n° 8.167/91, art. 3°).
Destinação de Parte da Aplicação ao
PIN e ao Proterra
Art. 612. Até 31 de dezembro de 1999,
das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos
deste capítulo, no Finor (art. 619) e no Finam (art. 621), serão
deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos
fiscais na declaração de rendimentos:
I - 24%, que serão creditados
diretamente em conta do Programa de Integração Nacional (PIN), para
financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação
da Sudene e da Sudam e promover sua mais rápida integração à
economia nacional (Decretos-Leis n°s 1.106/70, arts. 1° e 5°, e
2.397/87, art. 13, parágrafo único, e Lei n° 8.167/91, art. 2°);
II - dezesseis por cento, que serão
creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de
Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste
(Proterra), com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem
à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e
fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam
(Decretos-Leis n°s 1.179/71, arts. 1° e 6°, e 2.397/87, art. 13,
parágrafo único, e Lei n° 8.167/91, art. 2°).
Certificados de Investimentos
Art. 613. A Secretaria da Receita
Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no
controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário,
aos fundos referidos no art. 604, registros de processamento
eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de
certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas
optantes (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 15, e 1.752/79, art.
1°).
§ 1° As ordens de emissão de que trata
este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base
nas parcelas do imposto recolhidas dentro do exercício financeiro e
os certificados emitidos corresponderão a quotas dos Fundos de
Investimento (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 15, § 1°, e
1.752/79, art. 1°).
§ 2° As quotas previstas no parágrafo
anterior serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular,
ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada
diariamente pelos bancos operadores (Decretos-Leis n°s 1.376/74,
art. 15, § 2°, e 1.752/79, art. 1°, e Lei n° 8.021/90, art. 2°).
§ 3º As quotas dos fundos de
investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos
públicos federais, da administração direta ou indireta, pela
cotação diária referida no § 2° (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art.
15, 4°, e 1.752/79, art. 1°).
§ 4° Reverterão para os Fundos de
Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos
pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes
até o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao
ano-calendário a que corresponder a opção (Decretos-Leis n°s
1.376/74, art. 15, § 5°, e 1.752/79, art. 1°).
§ 5° A Secretaria da Receita Federal,
com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos
recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica
optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente
considerados como imposto e como aplicação nos Fundos de
Investimento (Decreto-Lei n° 1.752/79, art. 3°).
Art. 614. Não serão consideradas, para
efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de
investimento, as opções inferiores a dez Ufir diária (Decreto-Lei
n° 1.752/79, art. 2°).
Art. 615. Os certificados de
investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais
realizados nas Bolsas de Valores, em títulos pertencentes às
carteiras dos fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei
n° 8.167/91, art. 8°).
Parágrafo único. Os Certificados de
Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais,
mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei n°
8.167/91, art. 8°, § 3°).
Destinação a Projeto Próprio
Art. 616. As Agências de
Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às
pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou
conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de
sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a
aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por
cento do valor das opções de que tratam os arts. 619, 621 e 623
(Lei n° 8.167/91, art. 9º).
§ 1° Na hipótese de que trata este
artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais
constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado
ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei n° 8.167/91, art. 9°, § 1°).
§ 2° Nos casos de participação
conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do
capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas
coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei 8.167/91,
art. 9° § 2°).
§ 3° Relativamente aos projetos
privados, não-governamentais, voltados para a construção e
exploração de vias de comunicação e transporte e de complexos
energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento
regional, o limite mínimo de que trata o § 2° será de cinco por
cento (Lei n° 8.167/91, art. 9°, § 4°).
§ 4° Consideram-se empresas coligadas,
para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital
votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa
física ou jurídica, compreendida também, esta última, como
integrante do grupo (Lei n° 8.167/91, art. 9°. § 5°).
§ 5° Os investidores que se enquadrarem
na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação
antecipadamente à aprovação do projeto (Lei n° 8.167/91, art. 9° §
6°).
§ 6° A aplicação dos recursos dos
fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas
coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será
realizada (Lei n° 8.167/91, art. 9° § 7°):
a) quando o controle, acionário ocorrer
de forma isolada, sob a modalidade de ações escriturais com direito
de voto, observadas as normas das sociedades por ações;
b) nos casos de participação conjunta
minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis
ou não em ações.
Intransferibilidade do Investimento
Art. 617. As ações adquiridas na forma
do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2° do
mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data da
emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de
desenvolvimento competente (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 19, e
2.304/86, art. 1°).
§ 1°. Excepcionalmente, em casos de
falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente
imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de
desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se
refere este artigo (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 19, § 1°., e
2.304/86, art. 1°).
§ 2° Serão nulos de pleno direito os
atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou
promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere
este artigo, celebrados, antes do término do prazo do período de
inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo
anterior (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 19, § 2°, e 2.304/86,
art. 1°).
Não-Transferência de Rendimentos para
o Exterior
Art. 618. Os lucros ou rendimentos
derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto
devido, nos termos deste capítulo, não poderão ser transferidos
para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob
pena de revogação dos aludidos incentivos e exigibilidade das
parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de
dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas
para o não-recolhimento do imposto (Decretos-Leis n°s 1.376/74,
art. 11, § 5°, e 1.563/77, art. 1°).
§ 1° O disposto neste artigo não impede
a remessa para o exterior da remuneração correspondente a
investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no
projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a
forma de participação de capital e tenham sido devidamente
autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração
obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos
(Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, § 6°, e 1.563/77, art. 1°).
§ 2° A proibição de que trata este
artigo não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos
investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam
aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional,
oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de
desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso
(Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, § 7°, e 1.563/77, art. 1°).
SEçãO II
Dedução do Imposto para
Investimento
na Área da
Sudene
Art. 619. Até o ano-calendário de 1999,
a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de
rendimentos, poderá optar pela aplicação de até quarenta por cento
do imposto devido no Finor, em projetos considerados de interesse
para o desenvolvimento econômico dessa região pela Sudene,
inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e
reflorestamento localizados nessa área (Decretos-Leis n°s 1.376/74,
art. 11, I, 1.478/76, art. 1°, e 2.397/87, art. 12, III, e Lei n°
8.167/91, arts. 1°, I e 23).
Art. 620. Em substituição à faculdade
prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia
elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação
da Sudene, poderão descontar até cinqüenta por cento do valor do
imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos
de energia elétrica (Lei n° 5.508/68, art. 97).
§ 1° Consideram-se projetos de energia
elétrica, para fins previstos neste artigo, os localizados na área
de atuação da Sudene, que se destinem à geração, transmissão,
distribuição e eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de
interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei n° 5.508/68, art.
97).
§ 2° Nas empresas cujo controle
acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas
como de capital estrangeiro na forma da legislação específica em
vigor, o valor dos recursos a que se refere este artigo não poderá
ultrapassar em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios
aplicados no projeto.
SEçãO III
Dedução do Imposto para
Investimento
na Área da Sudam
Art. 621. Até o ano-calendário de 1999,
a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de
rendimentos, poderá optar pela aplicação de até quarenta por cento
do imposto devido no Finam, em projetos considerados de interesse
para o desenvolvimento econômico dessa região pela Sudam, inclusive
os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento
localizados nessa área (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, I,
1.478/76, art. 1°, e 2.397/87, art. 12, III, e Lei n° 8.167/91,
arts. 1°, I e 23).
SEçãO IV
Depósitos para
Reinvestimento
Art. 622. Até o ano-calendário de 1999,
as empresas que tenham empreendimentos industriais e
agroindustriais, inclusive os de construção civil, em operação nas
áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam), poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no
Banco da Amazônia S.A. respectivamente, para reinvestimento,
quarenta por cento do valor do imposto devido pelos referidos
empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescidos
de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a
liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências
do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos
técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento
(Leis n°s 8.167/91, arts. 1°, II, 19 e 23 e 8.191/91, art. 4°).
§ 1° O depósito referido neste artigo
deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do
imposto.
§ 2° As parcelas não depositadas até o
último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do
lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.
§ 3° Em qualquer caso, a inobservância
do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da
União.
§ 4° Os recursos de que trata este
artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos monetariamente
pelo banco operador (Lei n° 8.167/91, art. 19, § 1°).
§ 5° Na hipótese de o projeto não ser
aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a
parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor
depositado como incentivo (Lei n° 8.167/91, art. 19, 3°).
§ 6° Os incentivos deste artigo não
podem ser usufruídos cumulativamente com outros idênticos, salvo
quando expressamente autorizados em lei (Lei n° 8.191/91, art. 5°).
SEçãO V
Dedução do Imposto para
Investimento na Área
do Estado do Espírito
Santo
Art. 623. Até o ano-calendário de 1999,
a pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante
indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela
aplicação de até 33% do imposto devido no Funres, na forma
prescrita em regulamento (Decretos-Leis n°s 880/69, art. 4°,
1.376/74, art. 11, V, e 2.250/85, art. 1°, e Lei n° 8.167/91, arts.
1°, I e 23).
SEçãO VI
Pessoas Jurídicas Excluídas
do Gozo
dos Incentivos
Art. 624. Não podem se beneficiar da
dedução dos incentivos de que trata este capítulo:
I - as empresas rurais tributadas de
acordo com o art. 350 (Lei n° 8.023/90, art. 12)
II - as pessoas jurídicas tributadas
com base em lucro presumido (art. 521) (Lei n° 6.468/77, art. 2°, §
1°, e Decreto-Lei n° 1.647/78, art. 1°)
III - as pessoas jurídicas tributadas
com base em lucro arbitrado (art. 538) (Decreto-Lei n° 1.648/78,
art. 11)
IV - as empresas instaladas em Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) (art. 341) (Decreto-Lei n°
2.452/88, art. 18)
V - as empresas referidas no art. 550,
§ 2°, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à
alíquota de seis por cento.
CAPÍTULO IV
Disposições
Diversas
SEçãO I
Restrição ao Gozo dos
Incentivos
SUBSEçãO I
Mora Contumaz no Pagamento de
Salários
Art. 625. A empresa em mora contumaz
relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer
benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte
de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, ou de que estes
participem (Decreto-Lei n° 368/68, art. 2°).
§ 1° Considera-se mora contumaz o
atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por
período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e
relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do
empreendimento (Decreto-Lei n° 368/68, art. 3°, § 2°).
§ 2° A decisão que concluir pela mora
contumaz, apurada na forma da legislação específica, será
comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro da
Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei n° 368/68, art.
3°, § 2°).
SUBSEçãO II
Danos à Qualidade
Ambiental
Art. 626. Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o
não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores à perda ou restrição de
benefícios e incentivos fiscais (Lei n° 6.938/81, art. 14, II).
§ 1° O ato declaratório da perda ou
restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os
benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - Conama (Lei n° 6.938/81, art. 14, § 3º).
§ 2° Sujeitam-se às penalidades
previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo,
degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas
declaradas de relevante interesse ecológico (Lei n° 6.938/81, art.
18, parágrafo único.)
SUBSEçãO III
Seguridade
Social
Art. 627. A empresa que transgredir as
normas da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, além das outras
sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o
regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento
tributário especial (Lei n° 8.212/91, art. 95, § 2°).
SEçãO II
Indicação da Isenção ou
Redução na
Declaração de
Rendimentos
Art. 628. A pessoa jurídica que obtiver
o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts.
577, 558, 562, 565, 566, 570, 573, 575 e 578 em cada período-base
destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou
redução.
LIVRO III
Tributação na
Fonte
CAPÍTULO I
Rendimentos Sujeitos à Tabela
Progressiva
SEçãO I
Incidência
Disposições Gerai
Art. 629. Os rendimentos de que trata
este capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a
seguinte tabela (Leis n°s 7.713/88, art. 7°, e 8.383/91, art. 5°),
Base de Cálculo Mensal (em Ufir)
Parcela a Deduzir da Base de Cálculo
(em Ufir)
Alíquota %
Até 1.000
-
isento
Acima de 1.000 até 1.950
1.000
15
Acima de 1.950
1.380
25
1° O imposto será calculado sobre os
rendimentos efetivamente pagos em cada mês, observado o disposto no
art. 39 (Lei n° 8.383/91, art. 5°, parágrafo único).
§ 2° O valor da Ufir a ser considerado
para efeito de aplicação da tabela a que se refere este artigo é o
vigente no mês em que os rendimentos forem pagos (Leis n° 7.713/88,
art. 25, parágrafo único, e 7.799/89, art. 45, V).
§ 3° O imposto será retido por ocasião
de cada pagamento e, se, no mês, houver mais de um pagamento, a
qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota
correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física,
ressalvado o disposto no art. 792, § 1°, compensando-se o imposto
anteriormente retido no próprio mês (Leis n°s 7.713/88, art. 7°, §
1°, e 8.134/90, art. 3°).
§ 4° O valor do imposto retido na fonte
durante o ano-base será considerado redução do apurado na
declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 654 (Lei
n° 8.383/91, art. 8°).
Adiantamentos de Rendimentos
Art. 630. O adiantamento de rendimentos
correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção,
desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a
que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a
retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1° Se o adiantamento referir-se a
rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o
imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento,
ressalvado o rendimento de que trata o art. 654.
§ 2° Para efeito de incidência do
imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores
fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de
empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de
encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Remuneração Indireta
Art. 631. Integrarão a remuneração dos
beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. 74):
I - a contraprestação de arrendamento
mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos
encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do
balanço:
a) de veículo utilizado no transporte
de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de
terceiros em relação à pessoa jurídica
b) de imóvel cedido para uso de
qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente.
II - as despesas com benefícios e
vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da
contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou
quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do
estabelecimento da empresa
b) os pagamentos relativos a clubes e
assemelhado
c) o salário e respectivos encargos
sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa,
administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de
terceiro
d) a conservação, o custeio e a
manutenção dos bens referidos no item I.
Parágrafo único. A falta de
identificação do beneficiário da despesa e a não-incorporação das
vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a
tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota
de 33% (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 2°).
Rendimento Isento
Art. 632. Não estão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos
especificados no art. 40.
SEçãO II
Rendimentos do
Trabalho
SUBSEçãO I
Trabalho
Assalariado
Pagos por Pessoa Física ou Jurídica
Art. 633. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos
do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei
n° 7.713/88, art. 7°, I).
Férias de Empregado
Art. 634. O cálculo do imposto na fonte
relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos
demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na
tabela progressiva (art. 629).
§ 1° A base de cálculo do imposto
corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos
abonos previstos no art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal,
no art. 78, § 1°, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no
art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2° Na determinação da base de cálculo
serão admitidas as deduções de que trata a seção VI, deste
capítulo.
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 635. As pessoas físicas
domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho
assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do
governo brasileiro , situadas no exterior, sofrerão desconto do
imposto na fonte, mediante a aplicação das seguintes alíquotas
progressivas sobre o rendimento bruto auferido (Decreto-Lei n°
1.380/74, art. 8°, e Lei n°. 7.713/88, art. 27):
Classe de Rendimento Bruto US$$ 1.00
Alíquota %
Até 600
Isento
De 601 a 1.500
3
De 1.501 a 3.000
5
Acima de 3.000
8
1° O imposto a que se refere este
artigo incide também sobre os rendimentos do trabalho assalariado
pagos em moeda estrangeira por autarquias e repartições do governo
brasileiro, situadas no Brasil a beneficiários aqui domiciliados,
ausentes no exterior, a serviço do País.
§ 2° O valor do imposto retido na fonte
será convertido em moeda nacional à taxa média mensal do dólar
norte-americano, fixada para compra, divulgada pela Secretaria da
Receita Federal (Lei n° 7.713/88, art. 27).
SUBSEçãO II
Trabalho não
Assalariado
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 636. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos
do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive
por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas
físicas (Lei n° 7.713/88, art. 7°).
Serviços de Transporte, de Trator e
Assemelhados,
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 637. No caso de rendimentos pagos
por Pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços
de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva
de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no
art. 629 incidirá sobre (Lei n° 7.713/88, art. 9°):
I - quarenta por cento do rendimento
bruto, decorrente do transporte de carga
II - sessenta por cento do rendimento
bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido
no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação
de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados (Lei n° 7.713/88, art. 9°, parágrafo único).
SEçãO III
Rendimentos de Aluguéis e
Royalties
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 638. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos
decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a
pessoas físicas (Lei n° 7.713/88, art. 7°, II).
Aluguel de Imóvei
Art. 639. Não integrarão a base de
cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis
(Lei n° 7.739/89, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do
imóvel sublocado
III - as despesas para cobrança ou
recebimento do rendimento
IV - as despesas de condomínio.
SEçãO IV
Rendimentos
Diversos
SUBSEçãO I
Rendimentos Distribuídos por
Sociedades Civis
de Prestação de
Serviços
Art. 640. O lucro apurado pelas
sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente
por pessoas físicas domiciliadas no País, sujeita-se à incidência
do imposto na fonte, na data do encerramento do período-base,
calculado na forma do art. 629 (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 1°, e
Lei n° 7.713/88, art. 7°, II).
§ 1° Para efeito desta incidência,
poderão ser deduzidos do lucro apurado os rendimentos distribuídos
no decorrer do ano-calendário tributados na forma do artigo
seguinte (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, § 1°).
§ 2° A incidência prevista nesta
subseção não se aplica aos lucros apurados pela sociedade civil que
optar pela tributação com base no lucro real ou presumido (Lei n°
8.541/92, art. 1°).
Art. 641. Os lucros, rendimentos ou
quaisquer valores pagos, ou entregues aos sócios, mesmo a título de
empréstimo, antes do encerramento do ano-calendário, equiparam-se a
rendimentos distribuídos e sujeitam-se à incidência do imposto na
fonte na forma do art. 629 (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, §
2°).
Parágrafo único. A equiparação prevista
neste artigo não se aplica aos pagamentos efetuados a sócios em
virtude de compra ou aluguel de bens destes.
Apuração do Resultado
Art. 642. A apuração do resultado de
cada período-base será feita com observância das leis comerciais e
fiscais, inclusive correção monetária das demonstrações
financeiras, computando-se (Decretos-Leis n°s 2.397/87, art. 1°, §
1° e e 2.429/88, art. 7°):
I - as receitas e os rendimentos pelos
valores efetivamente recebidos no período-base
II - os custos e as despesas
operacionais pelos valores efetivamente pagos no período-base;
III - as receitas, recebidas ou não,
decorrentes da venda de bens do ativo permanente
IV - o valor contábil dos bens do ativo
permanente baixados no curso do período-base
V - os encargos de depreciação e
amortização correspondentes ao período-base
VI - as variações monetárias ativas e
passivas correspondentes ao período-base
VII - o saldo da conta transitória de
correção monetária das demonstrações financeiras de que trata o
inciso II do art. 396
VIII - os rendimentos e ganhos de
capital recebidos durante o período-base, ressalvado o disposto nos
arts. 645, § 1°, e 818.
§ 1° Às sociedades de que trata o art.
640 não se aplica o disposto no art. 403 (Decreto-Lei n° 2.397/87,
art. 1°, § 2°).
§ 2° O disposto no inciso VIII não se
aplica aos rendimentos de participações societárias auferidos pela
sociedade civil (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 7°, § 2°).
Distribuição Automática dos Lucros
Art. 643. O lucro apurado (art. 642)
será considerado automaticamente distribuído aos sócios, na data de
encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada
um nos resultados da sociedade (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).
Lucro Inflacionário
Art. 644. Não se aplica o regime de
distribuição automática ao lucro inflacionário apurado pelas
sociedades civis, desde que a parcela correspondente a este lucro
seja registrada em conta específica de patrimônio líquido na
escrituração da sociedade (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 5°).
Parágrafo único. O lucro inflacionário,
registrado separadamente na forma deste artigo, será tributado na
fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil
(Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 5°, § 1°):
a) quando for distribuído, capitalizado
ou utilizado para compensar prejuízo
b) à medida em que for sendo
considerado realizado, nos termos do art. 417.
Compensação do Imposto Retido na Fonte
Art. 645. O imposto retido na fonte
sobre as receitas de prestação de serviços da sociedade poderá ser
compensado com o que a sociedade tiver retido, de seus sócios, no
pagamento de rendimentos ou lucros (Decreto-Lei n° 2.397/87, art.
2°, § 3°).
§ 1° O imposto incidente na fonte sobre
os rendimentos e ganhos de capital referidos no Capítulo III deste
título, será devido exclusivamente na fonte, ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte (Lei n° 8.541/92, art. 36).
§ 2° O imposto incidente sobre
rendimentos produzidos por Fundos de Aplicação Financeira (FAF)
será compensado com o devido pelos sócios beneficiários.
§ 3° No caso de rendimentos de
participações societárias, quando da redistribuição dos lucros ou
dividendos, o imposto que incidiu na fonte, por ocasião da
percepção e, contabilizado em conta do ativo circulante pela pessoa
jurídica, será igualmente redistribuído e o beneficiário, pessoa
física, considerará o rendimento como tributado exclusivamente na
fonte (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 7°. § 2°).
Apuração de Prejuízo
Art. 646. O prejuízo apurado pelas
sociedades civis em um período-base não pode reduzir o lucro a ser
oferecido à tributação em outro período-base (Decreto-Lei n°
2.429/88, art. 6°).
Prazo de Recolhimento
Art. 647. O imposto retido na fonte
sobre o lucro de que trata esta Subseção será recolhido no prazo
previsto no art. 915 (Lei n° 8.383/91, art. 52, II, c).
SUBSEçãO II
Rendimentos Pagos por
Entidades
de Previdência
Privada
Art. 648. As importâncias pagas a
pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda
periódica, pelas entidades de previdência privada estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629,
relativamente à parcela correspondente (Leis n°s 7.713/88, art. 31,
e 7.751/89, art. 4°):
I - às contribuições cujo ônus não
tenha sido do beneficiário; ou
II - quando os rendimentos e ganhos de
capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não
tenham sido tributados na fonte.
Parágrafo único. O imposto será retido
por ocasião do pagamento, pela entidade de previdência privada (Lei
n° 7.713/88, art. 31, § 1º).
SUBSEçãO III
Rendimentos de Partes
Beneficiárias
Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 649. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os interesses
e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a
pessoas físicas (Lei n° 7.713/88, art. 7°, II).
SUBSEçãO IV
Rendimentos Pagos por Pessoas
Jurídicas Tributadas
com Base no Lucro
Presumido
Beneficiário Pessoa Física
Art. 650. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os lucros
efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual,
tributadas pelo regime do lucro presumido, e escriturados no
livro-caixa ou nos livros de escrituração contábil, que
ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto
correspondente (Lei n° 8.541/92, art. 20).
SUBSEçãO V
Rendimentos Atribuídos a
Sócios
de Microempresa
Art. 651. Os rendimentos efetivamente
pagos aos sócios ou ao titular da microempresa sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629 (Lei
n° 8.383/91, art. 42, § 3°).
SUBSEçãO VI
Remunerações, Gratificações e
Participações
dos
Administradores
Art. 652. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 629, os
rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes,
administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de
remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou
participação no resultado (Decretos-Leis n°s 5.844/43, art. 99, e
1.814/80, arts. 1° e 2°, parágrafo único, e Lei n° 7.713/88, art.
7°. II).
SUBSEçãO VII
Multas e
Vantagens
Art. 663. Estão sujeitas à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, as
importâncias pagas a pessoas físicas (Lei n° 7.713/88, art. 7°):
I - correspondentes a quotas-partes de
multas em virtude de leis fiscai
II - relativas a multas ou vantagens,
nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias
recebidas pelos assalariados a título de indenização por rescisão
de contrato de trabalho.
SUBSEçãO VIII
Décimo Terceiro
Salário
Art. 654. os rendimentos pagos a título
de décimo terceiro salário (art. 7°, inciso VIII, da Constituição
Federal) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base
na tabela progressiva (art. 629), observadas as seguintes normas
(Leis n°s 7.713/88, art. 26, e 8.134/90, art. 16):
I - não haverá retenção na fonte, pelo
pagamento de antecipaçõe
II - será devido, sobre o valor
integral, no mês de sua quitação
III - a tributação ocorrerá
exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do
beneficiário
IV - serão admitidas as deduções
previstas na Seção VI.
SUBSEçãO IX
Outros
Rendimentos
Art. 655. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, quaisquer
outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para
os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos
entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei n° 7 713/88,
arts. 3°, § 4°, e 7°, II).
SEçãO V
Rendimentos Recebidos
Acumuladamente
Art. 656. No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total
dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e
juros (Leis n°s 7.713/88, art. 12, e 8.134/90, art. 3°).
Parágrafo único. Poderá ser deduzido,
para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial
necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com
advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(Lei n° 7.713/88, art. 12).
SEçãO VI
Deduções
SUBSEçãO I
Disposições
Gerais
Residentes e Domiciliados no País
Art. 657. Para determinação da base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art. 629),
serão permitidas as deduções previstas nesta seção (Lei n°
8.383/91, art. 10, II, III e IV).
Residentes no Exterior
Art. 658. Às pessoas físicas de que
trata o art. 16 não serão permitidas as deduções (Decreto-Lei n°
1.380/74, arts. 3°, § 2°, e 4°):
I - de dependentes que não estejam no
Brasil
II - de despesas correspondentes a
pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior.
SUBSEçãO II
Dependentes
Art. 659. Na determinação da base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida
a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente, observado o
disposto no art. 83 (Lei n° 8.383/91, art. 10, III).
§ 1° Caberá ao contribuinte, no caso de
rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os
dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo
do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela
fonte, à disposição da fiscalização.
§ 2° Não caberá ao empregador
responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados,
para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei n° 2.354/54, art.
12).
§ 3° Os dependentes comuns ao casal
poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do
imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da
dedução correspondente a um mesmo dependente.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior,
a declaração prevista no § 1° deverá ser subscrita por ambos os
cônjuges.
SUBSEçãO III
Pensões
Judiciais
Art. 660. Na determinação da base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser
deduzidas as importâncias pagas, em dinheiro, a título de alimentos
ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive
a prestação de alimentos provisionais (Lei n° 8.383/91, art. 10,
II).
§ 1° A partir do mês em que se iniciar
a dedução prevista no caput deste artigo, é vedada a
dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor
correspondente a dependente.
§ 2° O valor da pensão judicial não
utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá
ser atualizado monetariamente, deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3° A dedução relativa a alimentos ou
pensões abrange as importâncias pagas a título de despesas com
instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença
judicial e devidamente comprovadas.
§ 4°. Caberá ao prestador da pensão
fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta
não for responsável pelo respectivo desconto.
SUBSEçãO IV
Contribuições
Previdenciárias
Trabalho Assalariado
Art. 661. Na determinação da base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser
deduzidas, do rendimento do trabalho assalariado, as contribuições
para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (Lei n° 8.383/91, art. 10, IV).
SEçãO VII
Base de Cálculo do
Imposto
Normas Gerai
Art. 662. A base de cálculo do imposto
na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art. 629), será a
diferença entre (Lei n° 8.383/91, art. 10):
I - o somatório de todos os rendimentos
pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados
exclusivamente na fonte e os isentos; e
II - as deduções permitidas na Seção
VI.
CAPÍTULO II
Rendimentos de Pessoas
Jurídicas Sujeitos
a Alíquotas
Específicas
SEçãO I
Rendimentos de Serviços
Profissionais Prestados
por Pessoas
Jurídicas
Pessoas Jurídicas Não Ligadas
Art. 663. Estão sujeitas à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de seis por cento, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-Leis n°s
2.030/83, art. 2°, e 2.065/83, art. 1°, III, e Lei n° 7.450/85,
art. 52).
§ 1° Compreendem-se nas disposições
deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em
geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnica
5. arquitetura
6. assessoria e consultoria técnica
(exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e
concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo
prestador do serviço)
7. assistência social
8. auditoria
9. avaliação e perícia
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral
12. consultoria
13. contabilidade
14. desenho técnico
15. economia
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de
estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
18. ensino e treinamento
19. estatística
20. fisioterapia
21. fonoaudiologia
22. geologia
23. leilão
24. medicina (exceto a prestada por
ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou
repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia
27. organização de feiras de amostras,
congressos, seminários, simpósios e congênere
28. pesquisa em geral
29. planejamento
30. programação
31. prótese
32. psicologia e psicanálise;
33. química
34. raio X e radioterapia;
35. relações pública
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação
comercial
39. urbanismo
40. veterinária.
§ 2° O imposto incide independentemente
da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato
desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual
for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
Pessoas Jurídicas Ligadas
Art. 664. Aplicar-se-á a tabela
progressiva prevista no art. 629 aos rendimentos brutos referidos
no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil
prestadora de serviços relativos a profissão legalmente
regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei n°
2 067/83, art. 3°, Leis n°s 7.713/88, arts. 7° e 25, e 8.383/91,
art. 5):
I - por pessoas físicas que sejam
diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar
ou creditar os rendimentos; ou
II - pelo cônjuge, ou parente de
primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Serviços de Limpeza, Conservação,
Segurança, Vigilância
e Locação de Mão-de-Obra
Art. 665. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos
ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra
(Decreto-Lei n° 2.462/88, art. 3°, e Lei n° 7.713/88, art. 55).
Tratamento do Imposto
Art. 666. O imposto descontado na forma
desta seção será considerado antecipação do devido na declaração de
rendimentos da beneficiária, ressalvado o disposto no art. 645
(Decreto-Lei n° 2.030/83, art. 2°, § 1°).
SEçãO II
Mediação de Negócios,
Propaganda
e Publicidade
Art. 667. Estão sujeitas à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas (Lei n° 7.450/85, art. 53, e Decreto-Lei n° 2.287/86,
art. 8°):
I - a título de comissões, corretagens
ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e
publicidade.
§ 1° No caso do inciso II, excluem-se
da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas
a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à
pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade
solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei
n° 7.450/85, art. 53, parágrafo único).
§ 2° O imposto descontado na forma
desta seção será considerado antecipado do devido na declaração de
rendimento do beneficiário.
SEçãO III
Pagamentos a Cooperativas de
Trabalho
Art. 668. Estão sujeitas à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias
pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de
trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados
por associados destas ou colocados à disposição (Lei n° 8.541/92,
art. 45).
§ 1° O imposto retido será compensado
pela cooperativa de trabalho com aquele que tiver que reter por
ocasião do pagamento de rendimentos ao associado (Lei n° 8.541/92,
art. 45, § 1°).
§ 2° Para os fins do parágrafo
anterior, as importâncias retidas serão convertidas em quantidade
de Ufir diária com base no valor desta no dia do pagamento ou
crédito (Lei n° 8.541/92, art. 45, § 2°).
SEçãO IV
Disposições
Complementares
Art. 669. O Ministro da Fazenda poderá
reduzir as alíquotas do imposto de renda na fonte de que tratam os
arts. 663 e 667 deste Regulamento, tendo em vista as peculiaridades
da atividade exercida pela pessoa jurídica (Decreto-Lei n°
2.287/86, art. 8°).
CAPÍTULO III
Rendimentos e Ganhos de
Capital
Normas Gerais de Incidência
Art. 670. Estão compreendidos na
incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital,
qualquer que seja a denominação que lhes seja dada,
independentemente da natureza, da espécie ou da existência de
título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio
que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na
norma específica de incidência do imposto (Lei n° 7.450/85, art.
51).
Identificação do Beneficiário
Art. 671. É vedado o pagamento ou
resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus
rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei n°
8.021/90, art. 1°).
§ 1° É dado obrigatório da
identificação o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes
(CGC ou CPF).
§ 2° O descumprimento do disposto neste
artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate à multa
prevista no art. 1.016.
Dispensa de Retenção
Art. 672. Não incidirá o imposto de que
trata este capítulo sobre os rendimentos auferidos por instituição
financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e
capitalização, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários
e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários,
ressalvadas as aplicações de que trata o art. 693 (Lei n° 8.541/92,
art. 37).
§ 1° Os rendimentos auferidos pelas
entidades de que trata este artigo em aplicações financeiras de
renda fixa deverão compor o lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 37, §
1°).
§ 2° Excluem-se do disposto neste
artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança e
empréstimo em aplicações financeiras de renda fixa (Lei n°
8.541/92, art. 37, § 2).
Operações de Mútuo
Art. 673. Não incidirá o imposto na
fonte sobre os ganhos nas operações de mútuo entre pessoas
jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas
(Lei n° 8.541/92, art. 36, § 8°).
Entidade Imune
Art. 674. É dispensada a retenção do
imposto de renda na fonte sobre os rendimentos produzidos por
aplicações financeiras, quando o beneficiário comprovar, por
escrito, na forma dos arts. 147 a 150, sua condição de entidade
imune junto à fonte pagadora.
Residentes ou Domiciliados no Exterior
Art. 675. As normas de tributação
previstas neste capítulo aplicam-se também aos casos em que o
beneficiário do rendimento seja residente ou domiciliado no
exterior (Lei n° 8.383/91, art. 29).
SEçãO I
Aplicações Financeiras em
Fundos ou Sociedades
de Investimento - Renda
Variável
Disposições Gerai
Art. 676. Os ganhos líquidos em
operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas (art. 818) e os rendimentos produzidos por
aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por fundo mútuo de
ações, clube de investimentos e outros fundos da espécie, não estão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (Leis n°s
8.383/91, art. 25, § 2°, e 8.668/93, art. 16).
Art. 677. Os rendimentos e ganhos de
capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, pelos
Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e pelos Fundos
em Condomínio a que se refere o art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de
julho de 1965, estão isentos do imposto de renda (Leis n°s
8.313/91, art. 14, 8.383/91, art. 31, parágrafo único, e 8.668/93,
art. 16).
SUBSEçãO I
Fundos Mútuos de Ações,
Fundos de Investimento em
Commodities, Planos de
Poupança e Investimento (PAIT)
e Clubes de
Investimento
Incidência
Art. 678. Sujeita-se à incidência do
imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, o rendimento
auferido por pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive isenta, no
resgate de quotas de fundos mútuos de ações, clubes de investimento
e outros fundos da espécie, constituídos com observância da
legislação pertinente (Leis n°s 8.383/91, art. 25, e 8.541/92, art
36, e § 5°).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de
quotas de Planos de Poupança e Investimentos (PAIT) (Leis n°s
8.383/91, art. 25, e 8.541/92, art. 36, § 5°).
Base de Cálculo
Art. 679. Considera-se rendimento, para
fins do artigo anterior, a diferença positiva entre o valor de
resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizado
monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária da
data da conversão em quotas até a de reconversão das quotas em
cruzeiros reais (Lei n° 8.383/91, art. 25, § 1°).
Parágrafo único. O Poder Executivo está
autorizado a permitir a compensação de perdas ocorridas em
aplicações de que trata este artigo (Lei n° 8.383/91, art. 25, §
4°).
Prejuízos no Resgate de Quotas
Art. 680. Os prejuízos havidos nos
resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube poderão ser
compensados com os rendimentos auferidos em resgates posteriores no
mesmo fundo ou clube, desde que a instituição administradora
mantenha sistema de controle informatizado que permita a
identificação, a nível de quotista, dos valores compensáveis.
§ 1° Para efeito da compensação
prevista neste artigo, o valor do prejuízo será adicionado ao valor
do custo médio das quotas restantes, no caso de resgate parcial, ou
ao valor do custo médio de aplicações posteriores, no caso de
resgate total, observando-se que, nesta última hipótese, o prejuízo
compensável deverá permanecer no fundo ou clube até o final do ano
seguinte ao do resgate total.
§ 2° O valor do prejuízo será
convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta na data da
reconversão em cruzeiros reais das quotas cujo resgate deu origem
àquele prejuízo.
§ 3° No caso de ser adotada a
compensação prevista neste artigo, a instituição administradora
deverá fixar o início do período em que os prejuízos serão
compensáveis, limitada essa compensação aos resgates efetuados a
partir de 1° de janeiro de 1992.
§ 4° No caso de quotista pessoa
jurídica obrigada à tributação com base no lucro real, os prejuízos
havidos no resgate de quotas dos referidos fundos poderão ser
compensados com os ganhos líquidos de que trata o art 818, quando
não utilizada a compensação prevista neste artigo.
Retenção
Art. 681. O imposto será retido pelo
administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate
(Lei n° 8.383/91, art. 25, § 3°).
Fundos de Investimentos em Commodities
Art. 682. O disposto nesta subseção
aplica-se aos Fundos de Investimento em Commodities.
SUBSEçãO II
Fundos de Investimento
Cultural
e Artístico
(Ficart)
Rendimentos Distribuído
Art. 683. Estão sujeitos à incidência
do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, os
rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de
Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob qualquer forma (Lei
n° 8.313/91, art. 15).
Alienação ou Resgate de Quotas
Art. 684. Sujeita-se, também, à
incidência do imposto, à alíquota de 25%, o ganho de capital
auferido em decorrência da alienação ou resgate de quotas do Ficart
(Lei n° 8.313/91, art. 16).
§ 1° Considera-se ganho de capital a
diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o
custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de
aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente
(Lei n° 8.313/91, art. 16, § 1°).
§ 2° O ganho de capital será apurado em
relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do
prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da
mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do
mesmo ano-calendário (Lei n° 8.313/91, art. 16, § 2°).
Retenção
Art. 685. O imposto será retido pelo
administrador do fundo (Leis n°s 8.313/91, art. 16, § 3°, e
8.383/91, art. 25, § 3°):
I - na data da distribuição do
rendimento ou ganho de capital, na hipótese do art. 683;
II - na data da alienação ou resgate da
quota, na hipótese do art. 684.
Rendimentos Auferidos pelos Fundos
Art. 686. O tratamento fiscal previsto
nesta subseção somente incide sobre os rendimentos decorrentes de
aplicações em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na
Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e na respectiva
regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
(Lei n° 8.313/91, art. 17).
Parágrafo único. Os rendimentos e
ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos
requisitos específicos desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à
tributação (Lei n° 8.313/91, art. 17, parágrafo único).
SUBSEçãO III
Fundo de Investimento
Imobiliário
Rendimentos Distribuído
Art. 687. Os rendimentos e ganhos de
capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, sob
qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à
incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%
(Lei n° 8.668/93, arts. 17 e 19).
Alienação de Quotas ou Liquidação do
Fundo
Art. 688. A incidência exclusivamente
na fonte, prevista no art. 678, aplica-se, também, ao rendimento
auferido por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, inclusive
isentas, decorrente da alienação de quotas ou da liquidação de
Fundo de Investimento Imobiliário (Leis n°s 8.383/91, art. 25, e
8.668/93, arts. 18 e 19).
Parágrafo único. É vedada a compensação
do prejuízo havido em uma operação de cessão de quotas ou de
liquidação do investimento com o lucro obtido em outra, da mesma ou
de diferente espécie (Lei n° 8.668/93, art. 18, § 3°).
Base de Cálculo
Art. 689. A base de cálculo do imposto,
de que trata o artigo anterior, será constituída pela diferença
positiva entre o valor de cessão das quotas ou de liquidação de
investimento e o custo médio de aquisição da quota, atualizado de
acordo com a variação do valor da Ufir diária da data de aquisição
das quotas até a conversão das quotas em cruzeiros reais (Lei n°
8.668/93, art. 18, § 1°).
Retenção
Art. 690. O imposto será retido pelo
administrador do fundo (Lei n° 8.383/91, art. 25, § 3°):
I - na data da distribuição ou crédito
do rendimento ou ganho de capital, na hipótese do art. 687;
II - na data da alienação da quota ou
liquidação do fundo, na hipótese do art. 688.
SUBSEçãO IV
Sociedades de
Investimento
Participação de Capital Nacional
Art. 691. Estão isentos do imposto na
fonte os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas sociedades
de investimento que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu
capital em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários
(Decreto-Lei n° 1.338/74, art. 18).
SEçãO II
Fundos de Renda
Fixa
SUBSEçãO I
Fundos de Aplicações
Financeiras (FAF)
Rendimentos Auferido
Art. 692. São isentos do imposto na
fonte os rendimentos auferidos por Fundos de Aplicação Financeira
(FAF), tributados quando da apropriação ao quotista (Lei n°
8.383/91, art. 22, II).
Incidência
Art. 693. As aplicações em Fundos de
Aplicação Financeira sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado
diariamente ao quotista, vedada a dedução de qualquer despesa ou
encargo (Leis n°s 8.383/91, art. 21, § 4°, e 8.541/92, art. 36, §
7°).
§ 1° O imposto retido na fonte, na
forma deste artigo, será considerado (Leis n°s 8.383/91, arts. 21,
§ 4°, e 36, e 8.541/92, art. 36, § 7°):
a) antecipação do devido na declaração,
quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no
lucro real
b) devido exclusivamente na fonte, nos
demais casos, ressalvado o disposto no § 2° do art. 645.
§ 2° Não haverá incidência de imposto
na fonte sobre o rendimento auferido no resgate de quotas junto aos
referidos fundos.
Retenção
Art. 694. O imposto será retido pelo
administrador do fundo, no ato da apropriação diária do rendimento
bruto ao quotista (Lei n° 7.799/89, art. 53, II).
Rendimentos Distribuídos pelo Fundo de
Investimento
em Quotas de Fundos de Aplicação
(FIQFAF)
Art. 695. São isentos do imposto na
fonte os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de
Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação (FIQFAF),
correspondentes aos créditos apropriados por Fundos de Aplicação
Financeira (FAF) (Lei n° 8.383/91, art. 22, I).
SUBSEçãO II
Fundos Mútuos de Renda
Fixa
Rendimentos Auferido
Art. 696. Os rendimentos auferidos
pelos fundos de renda fixa estão excluídos da incidência do imposto
de renda na fonte (Lei n° 8.383/91, art. 21, § 2°).
Incidência
Art. 697. Sujeita-se à incidência do
imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, o
rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos de renda
fixa (Lei n° 8.383/91, art. 21, § 3º).
Base de Cálculo
Art. 698. O imposto incidirá sobre a
diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações
relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), e o custo de
aquisição da quota, atualizado com base na variação acumulada da
Ufir diária, desde a data da conversão da aplicação em quotas até a
da reconversão das quotas em cruzeiros reais (Lei n° 8.383/91, art.
21).
Parágrafo único. Na determinação do
custo de aquisição da quota, quando atribuída a remuneração ao
valor resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem
seqüencial direta das aplicações realizadas pelo beneficiário (Lei
n° 8.383/91, art. 21, § 1°).
Retenção
Art. 699. O imposto será retido pelo
administrador do fundo de renda fixa na data do resgate (Lei n°
8.383/91, art. 21, § 3º).
SUBSEçãO III
Resgate de Quotas de
Fundos
ao Portador
Art. 700. O contribuinte que receber o
resgate de quotas de fundos ao portador, existentes em 16 de março
de 1990, ficará sujeito à retenção de imposto exclusivamente na
fonte, à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate
recebido (Lei n° 8.021/90, art. 3°).
§ 1° O imposto será retido pela
instituição que efetuar o pagamento dos títulos e aplicações (Lei
n° 8.021/90, art. 3°, § 1°).
§ 2° O valor sobre o qual for calculado
o imposto, diminuído deste, será computado como rendimento líquido,
para efeito de justificar acréscimo patrimonial na declaração de
bens a ser apresentada no exercício financeiro subseqüente (Lei n°
8.021/90, art. 3°, § 2°).
§ 3° A retenção prevista neste artigo
não exclui a incidência do imposto na fonte sobre os rendimentos
produzidos pelos respectivos títulos ou aplicações (Lei n°
8.021/90, art. 3°, § 3°).
§ 4° A retenção prevista no caput deste
artigo será dispensada caso o contribuinte comprove, perante a
Secretaria da Receita Federal, que o valor resgatado tem origem em
rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do imposto
de renda (Lei n° 8 021/90, art. 3°, § 4°).
§ 5° A liberação dos recursos sem a
observância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a
instituição financeira administradora à multa prevista no art.
1.017.
SEçãO III
Títulos de Crédito,
Obrigações e Aplicações
Financeiras de Renda
Fixa
SUBSEçãO I
Comprovante de Operações com
Títulos de Renda Fixa
Disposições Gerai
Art. 701. A pessoa jurídica que colocar
no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente
nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da
Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as
partes intervenientes na operação (Leis nas 7.450/85, art. 48,
7.751/89, art. 3°, e 8.383/91, art. 35).
§ 1° O documento referido neste artigo
deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão,
liquidação ou resgate (Lei n° 8.383/91, art. 35).
§ 2° Caso não seja apresentado o
documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da
emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor
(Lei n° 8.383/91, art. 35, §1°).
§ 3° Na ausência de comprovação de
qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á
arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor
equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei
n° 8.383/91, art. 35, § 2°).
§ 4° É dispensada a exigência prevista
neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos,
exclusivamente, da forma escritural (Lei n° 8.383/91, art. 35, §
3°).
Art. 702. Para fins de incidência do
imposto na fonte, a alienação compreende qualquer forma de
transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate ou
repactuação do título ou aplicação (Lei n° 8.383/91, art. 20, §
5°).
SUBSEçãO II
Rendimentos de Títulos,
Obrigações e Aplicações
Financeiras de Renda
Fixa
Incidência
Art. 703. Sujeita-se à incidência do
imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, o
rendimento produzido por aplicações financeiras de renda fixa,
auferido por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica
isenta (Leis n°s 8.383/91, art. 20, II, e 8.541/92, art. 36).
Operações de Financiamento em Bolsas
Art. 704. O disposto no artigo anterior
aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (Lei
n° 8.383/91, art. 20, § 1°).
Base de Cálculo
Art. 705. A base de cálculo do imposto
é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação,
líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e
sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF, e
o valor da aplicação financeira de renda fixa, atualizado com base
na variação acumulada da Ufir diária, desde a data inicial da
operação até a da alienação (Lei n° 8.383/91, art. 20, § 3°).
Rendimentos Periódico
Art. 706. Na determinação da base de
cálculo, serão adicionados ao valor de alienação os rendimentos
periódicos produzidos pelo título ou aplicação, bem como qualquer
remuneração adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou
creditados ao alienante e não submetidos à incidência do imposto na
fonte, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária,
desde a data do crédito ou pagamento até a da alienação (Lei n°
8.383/91, art. 20, § 4°).
Retenção
Art. 707 O imposto será retido pela
fonte pagadora (Lei n° 7.799/89, art. 53, I)
I - em relação às operações de
financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, na liquidação
II - nos demais casos, exceto em
relação às aplicações em fundos de aplicação financeira, na data da
cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
Art. 708. A responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto na fonte incidente na cessão,
liquidação ou resgate de título ou aplicação de renda fixa cabe
(Lei n° 7.799/89, art. 54)
I - ao emitente ou aceitante, no
resgate, amortização ou conversão
II - ao cedente, quando pessoa
jurídica
III - ao cessionário, pessoa jurídica,
quando o cedente for pessoa física
IV - ao cessionário, instituição
financeira, quando o cedente não o for.
SUBSEçãO III
Operações Iniciadas e
Encerradas
no Mesmo Dia
Incidência
Art. 709. Sujeitam-se à incidência do
imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento,
aplicável sobre o rendimento bruto, as operações financeiras de
renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade) (Leis
n°s 8.383/91, art. 20, e 8.541/92, arts. 36, § 6°, e 57, IV).
Parágrafo único. A base de cálculo do
imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da
alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários
- IOF, e o valor da aplicação financeira de renda fixa (Lei n°
8.383/91, art. 20, § 3°).
Art. 710. Os prejuízos decorrentes de
operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e
subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por
objeto ativo, título, valor mobiliário ou direito de natureza e
características semelhantes, somente podem ser compensados com
ganhos auferidos em operações da mesma espécie (Lei n° 8.383/91,
art. 28).
Retenção
Art. 711. O imposto será retido pela
fonte pagadora na data da cessão, liquidação ou resgate do título
ou aplicação, observado o disposto no art. 708 (Lei n° 7.799/89,
arts. 53, I, b, e 54).
SUBSEçãO IV
Operação com Ouro - Ativo
Financeiro
Art. 712. São equiparadas à operação de
renda fixa, para fins de incidência do imposto na fonte, a operação
de mútuo e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado
secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro (Lei n°
8.383/91, art. 23).
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, constitui fato gerador do imposto a liquidação da operação
de mútuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro (Lei n° 8.383/91,
art. 23, § 1°).
Alíquota
Art. 713. O rendimento auferido nas
operações previstas no artigo sujeitar-se à incidência do imposto
exclusivamente na fonte, mediante a aplicação da alíquota de trinta
por cento (Leis n°s 8.383/91, art. 23, § 5°, e 8.541/92, art. 36).
Base de Cálculo
Art. 714. A base de cálculo do imposto
nas operações de mútuo será constituída (Lei n° 8.383/91, art. 23,
§ 2°):
I - pelo valor do rendimento em moeda
corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data de
liquidação do contrato; ou
II - quando o rendimento for fixado em
quantidade de ouro, pelo valor da conversão do ouro em moeda
corrente, estabelecido com base nos preços médios das operações
realizadas no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior
volume de ouro transacionado na data de liquidação do contrato.
Parágrafo único. O valor da operação de
que trata o inciso I deste artigo será atualizado com base na Ufir
diária (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 4°).
Art. 715. A base de cálculo nas
operações de revenda e de compra de ouro, quando vinculadas, será
constituída pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de
compra do ouro, atualizada com base na variação acumulada da Ufir
diária, entre a data de inicio e de encerramento da operação (Lei
n° 8.383/91, art. 23, § 3°).
Disposições Complementares
Art. 716. O Poder Executivo poderá
baixar normas com vistas a definir as características da operação
de compra vinculada à revenda, bem como a equiparar às operações de
que trata esta subseção outras que, pelas suas características,
produzam os mesmos efeitos das operações indicadas (Lei n°
8.383/91, art. 23, § 6°).
Art. 717. O Conselho Monetário Nacional
poderá estabelecer prazo mínimo para as operações referidas nesta
subseção (Lei n° 8.383/91, art. 23, § 7°).
SUBSEçãO V
Disposições
Diversas
Art. 718. O disposto neste capítulo
aplica-se, também, aos rendimentos auferidos em operações de
adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado,
(trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em
depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos
judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em
favor do depositante.
Parágrafo único. A remuneração
proporcionada aos debenturistas, adicionalmente aos juros
convencionados, sob as formas de participação nos lucros da
emitente ou prêmio a qualquer título, inclusive os de repactuação
ou continuidade, constitui rendimento sujeito à incidência na
fonte, observado o disposto no art. 707 (Lei n° 8.383/91, art. 20,
§ 4°).
SUBSEçãO VI
Tratamento do
Imposto
Art. 719. O imposto na fonte de que
trata este capítulo será considerado devido exclusivamente na
fonte, qualquer que seja o beneficiário, ressalvado o disposto no
art. 693, § 1°, (Lei n° 8.541/92, art 36).
§ 1° No caso em que o beneficiário do
rendimento seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o
valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este
capítulo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 1°).
§ 2° O imposto de renda retido na fonte
lançado como despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido do
período-base para efeito de determinação do lucro real (Lei n°
8.541/92, art. 36, § 4°).
§ 3° O valor das aplicações de que
trata este capítulo deverá ser corrigido monetariamente pela
variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data
da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação (Lei n°
8.541/92, art. 36, § 2°).
§ 4° A variação monetária ativa de que
trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual,
devendo ser apropriada pelo regime de competência (Lei n° 8.541/92,
art. 36, § 3°).
SUBSEçãO VII
Rendimentos Excluídos da
Tributação
na Fonte
Art. 720. A incidência na fonte de que
trata este capítulo não se aplica:
I - aos rendimentos creditados em
contas de depósitos de caderneta de poupança e aos juros produzidos
pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente
escritural ou nominativa não transferível por endosso, cujos
beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos
e pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real (Leis n°s
8 088/90, art. 17, I, e 8.134/90, art. 17, parágrafo único);
II - aos rendimentos relativos a
Depósitos Especiais Remunerados (DER), efetuados com recursos
provenientes de conversão de cruzados novos, pagos a pessoas
físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não
tributadas com base no lucro real (Leis n°s 8.088/90, art. 17, I, e
8.218/91, art. 36)
III - aos juros produzidos pelos Bônus
do Tesouro Nacional (BTN) e pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN),
emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa
Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público,
registrada no Banco Central do Brasil, bem assim aos referentes aos
bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos
no art. 8° do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com
a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.105, de 24 de janeiro de 1984
(Leis n°s 7.777/89, arts. 7° e 8°, e 8.249/91, art. 5°);
IV - aos juros e comissões devidos a
sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins
lucrativos, quando os respectivos empréstimos tiverem sido
contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou seu
sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o
Sistema Financeiro da Habitação e se destinem ao financiamento de
construção residencial (Lei n° 4.862/65, art. 26, Decretos-Leis n°s
1.494/76, art. 8°, e 2.291/86, art. 1°)
V - aos juros abonados pelo Fundo
Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei n°
283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de depósito em moeda
estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em
moeda nacional destinados à construção e venda de habitação
(Decreto-Lei n° 283/67, art. 5°, parágrafo único)
VI - aos rendimentos produzidos por
Títulos da Dívida Agrária (TDA), emitidos para os fins previstos no
art. 184 da Constituição Federal
VII - aos rendimentos e ganhos de
capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos
do Fundo de Participação PIS-Pasep, observadas as instruções
expedidas pelo Ministro da Fazenda, bem como ao montante dos
depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditado em
contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-Lei n° 2.303/86,
art. 34, e Lei n° 7.713/88, art. 6, VI)
VIII - aos rendimentos e ganhos de
capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de
ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito,
inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações
financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta
(Decreto-Lei n° 2.383/87, art. 5°, I)
IX - ao dividendo anual mínimo de 25%
do resultado líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído
às quotas do FND (Decreto-Lei n° 2.288/86, art. 5°, e Decreto-Lei
n° 2.383/ 87, art. 1°)
X - aos resultados, rendimentos e
operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei n°
7.827/89, art. 8°)
XI - aos rendimentos produzidos por
depósitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de
instância, quando o seu levantamento não se der em favor do
depositante, observado o disposto no art. 792.
SUBSEçãO VIII
Disposições
Transitórias
Resgate de Títulos ou Aplicações ao
Portador
Art. 721. O contribuinte que receber o
resgate de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou
nominativos endossáveis, existentes em 16 de março de 1990, ficará
sujeito à retenção do imposto na fonte, à alíquota de 25%,
calculado sobre o valor do resgate, observadas as normas dos
parágrafos do art. 700 (Lei n° 8.021/90, art. 3°).
CAPÍTULO IV
Rendimentos de Participações
Societárias
SEçãO I
Lucros Apurados a Partir de
1° de janeiro de 1993
Pessoa Jurídica Tributada com Base no
Lucro Real
Art. 722. Sobre os lucros apurados, a
partir de 1° de janeiro de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, não incidirá o imposto na fonte quando
distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no País (Lei n° 8.383/91, art. 75).
Parágrafo único. Os lucros atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior serão tributados segundo as
disposições dos arts. 756 e 757.
SEçãO II
Lucros Apurados no Período de
1° de janeiro
de 1989 a 31 de dezembro de
1992
SUBSEçãO I
Lucros Distribuídos ou
Capitalizados
Lucros Distribuído
Art. 723. Os lucros apurados em
período-base encerrado entre 1° de janeiro de 1989 e 31 de dezembro
de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos à
incidência do Imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no
art. 725 (Lei n° 7.713/88, art. 36 e parágrafo único).
Capitalização
Art. 724. Os lucros ou reservas de
lucros tributados na forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988,
quando capitalizados, não sofrerão nova incidência do imposto,
observado o disposto no art. 776.
SUBSEçãO II
Sócios ou Acionistas
Residentes
ou Domiciliados no
Exterior
Distribuição de Lucros ou Dividendos
Art. 725. O lucro líquido
correspondente a ações ou quotas de participações societárias
pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior, tributado na
forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, quando distribuído,
sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze
por cento (Leis n°s 3.470/58, art. 77, 7.713/88, art. 36, parágrafo
único, b, e 8.383/91, art. 77).
Tratamento do Imposto
Art. 726. O imposto sobre o lucro
líquido de que trata o art. 35 da Lei n° 7.713/88, que corresponder
à participação do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no exterior, poderá ser compensado com o
incidente na fonte sobre os lucros ou dividendos a eles atribuídos
(Lei n° 7.713/88, art. 35, § 4°, c).
§ 1° A compensação do imposto será
efetuada pelo seu valor corrigido monetariamente a partir do
encerramento do período-base até a data da ocorrência do fato
gerador do imposto.
§ 2° É vedada a compensação do imposto
sobre o lucro líquido correspondente a:
a) lucros ou dividendos doados na forma
do art. 773 e § 1° (Lei n° 8.166/91, art. 4°)
b) lucros capitalizados.
SEçãO III
Lucros Apurados em Balanços
Encerrados
até 31 de dezembro de
1988
SUBSEçãO I
Beneficiários Pessoas
Físicas
Incidência
Art. 727. Os dividendos, bonificações
em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em balanço de
período-base encerrado até 31 de dezembro de 1988, pagos por pessoa
jurídica, inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa
física residente ou domiciliada no País, estão sujeitos à
incidência de imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de
(Decretos-Leis n°s 1.790/80, art. 1°, 2.065/83, art. 1°, I, a, e
2.303/86, art. 7° parágrafo único):
I - vinte e três por cento, quando
distribuídos por companhias aberta
II - vinte e cinco por cento, nos
demais casos.
§ 1° A alíquota prevista no inciso I
aplica-se aos lucros apurados até 31 de dezembro de 1987, pelas
sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada.
§ 2° Para os fins deste artigo,
considera-se aberta a companhia cujas ações sejam negociadas em
bolsas ou no mercado de balcão (Decreto-Lei n° 1.980/82, art. 7°).
Distribuídos por Empresas Rurais
Art. 728. Os rendimentos relativos a
lucros apurados em balanço de período-base encerrado até 31 de
dezembro de 1988, pago a pessoa física por empresa que explore
atividade rural, estão sujeitos à incidência do imposto
exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento
(Decretos-Lei n° 1.338/74, art. 9°, 1.382/74, art. 2°, e 1.790/80,
arts. 1° a 3°).
Parágrafo único. Os lucros, dividendos,
bonificações em dinheiro e outros interesses auferidos por empresa
agrícola em decorrência de participação no capital de outra empresa
de qualquer natureza, quando redistribuídos, sujeitam-se à
tributação prevista no art. 727 (Decreto-Lei n° 1.382/74, art. 2°,
parágrafo único).
SUBSEçãO II
Beneficiários Pessoas
Jurídicas
Incidência
Art. 729. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de vinte e três por cento, os
dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses
relativos a lucros apurados em balanço de período-base encerrado
até 31 de dezembro de 1988, pagos ou creditados por pessoa
jurídica, inclusive sociedades em conta de participação, a outra
pessoa jurídica domiciliada no País (Decretos-Leis n°s 1.790/80,
art. 2°, 2.065/83, art. 1°, I, b, e 2.303/86, art. 7°, parágrafo
único).
§ 1° É dispensado o desconto na fonte
quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s
1.790/80, art. 2°, § 1°, e 1.841/80, art. 11):
a) cujas ações sejam negociadas em
bolsa ou no mercado de balcão
b) cuja maioria do capital pertença,
direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações
sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão
c) imune ou isenta do imposto;
d) cuja maioria do capital pertença a
pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior
não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de
previdência privada (art. 160) (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°, §
1°).
§ 3° O imposto descontado na fonte
somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica
beneficiária tiver de reter na distribuição de dividendos,
bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses a pessoas
físicas ou jurídicas (Decreto-Lei n° 1.790/80, art. 2°, § 2°).
Distribuídos por Empresas Rurais
Art. 730. Não estão sujeitos à
incidência do imposto de que trata o artigo anterior 09 lucros,
dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses, relativos
a lucros apurados em balanço de período-base encerrado até 31 de
dezembro de 1988, distribuídos por empresa que explore atividade
rural a outra pessoa jurídica, em decorrência de participação
societária ou acionária (Decretos-Leis n°s 1.338/74, art. 23, e
1.790/80, art. 3°, IV).
SUBSEçãO III
Não-Incidência
Art. 731. O desconto do imposto na
fonte de que tratam os arts. 727 e 729 não se aplica ao valor das
quotas, quinhões de capital, ações novas e demais valores
decorrentes do aumento de capital mediante incorporação de lucros
ou reservas (art. 439), ressalvado o disposto nos arts. 440 e 441
(Decretos-Lei n°s 1.598/77, art. 63, e 1.790/80, art. 3°, III).
SEçãO IV
Amortização de
Ações
Art. 732. Para os efeitos da tributação
a que se referem os arts. 727 e 729, constitui distribuição de
rendimentos a utilização de lucros ou reservas relativos a
resultados de período-base encerrado até 31 de dezembro de 1988,
sem redução do capital, na amortização de ações (Lei n° 2.862/56,
art. 26).
Parágrafo único. Na extinção das
sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações, não
incidirá o imposto na fonte sobre as quantias atribuídas às ações
amortizadas, até a importância tributada na forma deste artigo (Lei
n° 2.862/56, art. 26, parágrafo único).
SEçãO V
Lucro Arbitrado
Art. 733. Presume-se rendimento pago
aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da
participação no capital social, ou integralmente ao titular da
empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda
da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Leis n°
s 8.383/91, art. 41, §§ 1° e 2°, e 8.541/92, art. 22).
§ 1° O rendimento referido neste artigo
será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (Lei n°
8.541/92, art. 22, parágrafo único).
§ 2° O imposto retido na forma do
parágrafo anterior será recolhido no prazo previsto no art. 916.
SEçãO VI
Lucro Presumido
Beneficiário Pessoa Jurídica
Art. 734. Não estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a
sócios ou acionistas, pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas
com base no lucro presumido.
Parágrafo único. A parcela do lucro
distribuído que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do
imposto sobre a renda correspondente, proporcional à sua
participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão
contratual, deverá integrar:
a) o lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real
b) os demais resultados e ganhos de
capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do
imposto sobre a renda mensal, com base no lucro presumido ou
calculado por estimativa, ou tiverem seu lucro arbitrado.
SEçãO VII
Lucro Apurado pelas
Sociedades Civis de Prestação
de Serviços
Profissionais
Art. 735. O lucro apurado pelas
sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente
por pessoas físicas domiciliadas no País que optarem pelo regime de
tributação previsto no art. 640, sujeita-se à incidência do imposto
na fonte na forma do art. 629 (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).
SEçãO VIII
Rendimentos de Partes
Beneficiárias
ou de Fundador
Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 736. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os interesses
e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de
fundador pagos a pessoas físicas (Lei n° 7.713/88, art. 7°, II).
Atribuídos a Pessoas Jurídicas
Art. 737. Os rendimentos de partes
beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas
jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à
alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei n° 1.979/82, art. 3°).
§ 1° É dispensado o desconto na fonte
quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.979/82,
art. 3°, § 1°):
a) cujas ações sejam negociadas em
bolsa ou no mercado de balcão
b) cuja maioria do capital pertença,
direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações
sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão
c) imune ou isenta do imposto de renda;
d) cuja maioria do capital pertença a
pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior
não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de
previdência privada (art. 160) (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°, §
1°).
Tratamento do Imposto
Art. 738. O imposto retido na forma do
artigo anterior será:
I - compensado com o que a pessoa
jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de
reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de
dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou rendimentos de
partes beneficiária
II - devido exclusivamente na fonte, no
caso das demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO V
Rendimentos
Diversos
SEçãO I
Omissão de
Receita
Art 739. Está sujeita à incidência do
imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, a receita
omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da
pessoa jurídica por qualquer procedimento que implique redução
indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente
recebida pelos sócios, acionistas ou titular da empresa individual,
sem prejuízo da incidência do imposto da pessoa jurídica (Lei n°
8.541/92, art. 44).
§ 1° Para efeito da incidência de que
trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no mês da
omissão ou da redução indevida, não se aplicando o reajustamento
previsto no art. 796 (Lei n° 8.541/92, art. 44, 1°).
§ 2° O disposto neste artigo não se
aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem
presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa
jurídica para o dos seus sócios (Lei n° 8.541/92, art. 44, § 2°).
SEçãO II
Loterias
Art. 740. Estão sujeitos à incidência
do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na
fonte:
I - os lucros decorrentes de prêmios em
dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as
de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo
Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e
sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos
títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações
das sociedades anônimas (Lei n° 4.506/64, art. 14)
II - os prêmios em concursos de
prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído
a cada ganhador (Decreto-Lei n° 1.493/76, art. 10).
§ 1° O imposto de que trata o inciso I
incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake
superiores a 13,40 Ufir, devendo a Secretaria da Receita Federal
pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto, quando da aprovação
dos planos de sorteio no Ministério da Fazenda (Decreto-Lei n°
204/67, art. 5°, §§ 1° e 2° e Leis n°s 5.971/73, art. 21, e
8.383/91, art. 3°, II).
§ 2° O recolhimento do imposto previsto
neste artigo, seja qual o for a residência ou domicílio do
beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente
arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar
a loteria (Lei n° 4.154/62, art. 19, § 1°).
§ 3º O imposto será retido na data do
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
SEçãO III
Títulos de
Capitalização
Art. 741. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de 25% (Lei n° 7.713/88, art. 32):
I - os benefícios líquidos resultantes
da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de
economia denominados capitalização
II - os benefícios atribuídos aos
portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa
emitente.
Parágrafo único. O imposto será retido
na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei n°
7.713/88, art. 32, § 2°):
a) antecipação do devido na declaração
de rendimentos quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada
com base no lucro real
b) devido exclusivamente na fonte, nos
demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa física ou
jurídica isenta.
SEçãO IV
Proprietários e Criadores de
Cavalos
de Corrida
Art. 742. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios
pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei n° 7
713/88, art. 32, § 1°).
Parágrafo único. O imposto será retido
na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei n°
7.713/88, art. 32, § 2°):
a) antecipação do devido na declaração
de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada
com base no lucro real
b) devido exclusivamente na fonte, nos
demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa física ou
jurídica isenta.
CAPÍTULO VI
Rendimentos de Residentes
ou
Domiciliados no
Exterior
SEçãO I
Contribuintes
Art. 743. Estão sujeitos ao imposto na
fonte, de acordo com o disposto neste capítulo, a renda e os
proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no
País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 97, a)
II - pelos residentes no País que
estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os
mencionados no art. 15 e os que optarem pela condição de residentes
no País, nos termos do caput dos arts. 16 e 17 (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 97, b)
III - pelos residentes no exterior que
permanecerem no território nacional por menos de doze meses
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, c)
IV - pelos contribuintes que
continuarem a perceber rendimentos produzidos no Pais, a partir da
data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 933,
I (Lei n° 3.470/58, art. 17, § 3°).
Parágrafo único. No caso de falecimento
de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do
espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens.
Art. 744. O beneficiário residente ou
domiciliado no exterior sujeita-se às mesmas normas de tributação
previstas para o beneficiário residente ou domiciliado no País, em
relação (Lei n° 8.383/91, art. 29):
I - aos rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras de renda fixa
II - aos ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhada
III - aos rendimentos obtidos em
aplicações em fundos de investimento e clubes de ações.
SEçãO II
Rendimentos, Ganhos de
Capital
e Demais
Proventos
SUBSEçãO I
Incidência
Art. 745. Quando não tiverem tributação
específica neste capítulo, estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos, ganhos de capital e
demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, inclusive (Leis n°s 3.470/58,
art. 77, e 7.713/88, art. 33, e Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100):
I - os ganhos de capital relativos a
investimentos em moeda estrangeira
II - os ganhos de capital auferidos na
alienação de bens ou direito
III - as pensões e proventos de
aposentadoria, inclusive os pecúlios pagos por entidades sem fim
lucrativo
IV - os prêmios conquistados em
concursos e competiçõe
V - os royalties de qualquer natureza.
§ 1° Prevalecerá a alíquota incidente
sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou
domiciliados no País, quando superior a 25% (Decreto-Lei n°
2.308/86, art. 2°).
§ 2° No caso do inciso II:
a) na apuração da base de cálculo,
admite-se a atualização monetária do custo de aquisição;
b) a retenção na fonte sobre o ganho de
capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou
direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este
não der conhecimento ao adquirente de que o alienante é residente
ou domiciliado no exterior.
SUBSEçãO II
Isenções e
Reduções
Serviços Prestados a Órgãos
Governamentais no Exterior
Art. 746. Estão isentos do imposto de
que trata o artigo anterior os rendimentos pagos a pessoa física
residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições
do Governo Brasileiro situadas fora do território nacional e que
correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Decreto-Lei n°
1.380/74, art. 7°, e Lei n° 7.713/88, art. 30).
Agentes de Seguradora
Art. 747. Poderá o Ministro da Fazenda,
ouvido o Ministro da Indústria, Comércio e Turismo, conceder
isenção do imposto incidente sobre as remessas relativas às
comissões de corretagem pagas aos agentes, no exterior, das
empresas seguradoras sediadas no País, ou do Instituto de
Resseguros do Brasil, decorrentes da aceitação direta de negócios
de seguro e resseguro provenientes do exterior (Decreto-Lei n°
1.633/78, art. 9°, e Lei n° 8.490/92, art. 22).
Comissões de Agentes no Exterior
Art. 748. Não estão sujeitas à
incidência do imposto previsto no art. 743, quando decorrentes de
exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos
pelo Ministro da Fazenda, as comissões pagas por exportadoras a
seus agentes no exterior (Decretos-Leis n°s 815/69, art. 1°, a, e
1.139/70, art. 1°, e Lei n° 7.450/85, art. 87).
Fretes e Assemelhado
Art. 749. Excluem-se da tributação
prevista no art. 743 os rendimentos atribuídos a residentes e
domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes,
afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas e
fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde
que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como
ao pagamento de aluguel de containers, de sobrestadia e outros
pagamentos relativos ao uso de serviços de instalações portuárias
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, § 2°, e Lei n° 7.713/88, art.
56).
Rendimento de Governos Estrangeiros
Art. 750. Estão isentos do imposto os
rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que
haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos
auferidos em seus países pelo governo brasileiro (Lei n° 154/47,
art. 5°).
Promoções e Exportação
Art. 751. Poderá ser concedida redução
ou isenção do imposto incidente sobre as remessas para o exterior,
exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda
e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis
e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e
conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de
escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos
ou entrepostos (Decretos-Leis n°s 1.118/70, art. 3°, e 1.189/71,
art. 6°, e Lei n° 8.402/92, arts. 1°, IX, e 2°).
Parágrafo único. Compete ao Ministro da
Fazenda disciplinar a aplicação do disposto neste artigo
(Decretos-Leis n° 1.118/70, art. 3°, parágrafo único, e 1.189/71,
art. 6°, parágrafo único).
Zona de Processamento de Exportação
Art. 752. Excluem-se da incidência
prevista no art. 743 as remessas e os pagamentos realizados, a
qualquer título, por empresa instalada em Zona de Processamento de
Exportação (ZPE), a residente ou domiciliado no exterior
(Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 11, II).
Parágrafo único. Será aplicado aos
serviços o seguinte tratamento (Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 23):
a) os prestados em ZPE, por empresas
ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
b) os prestados em ZPE, por residente
ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão
considerados como prestados no exterior
c) os prestados por residente ou
domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão
considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em
virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato
de trabalho e outros indicados em regulamento.
Direitos de Propriedade Industrial
Art. 753. Não está sujeita à retenção
do imposto na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e
manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior (Lei
n° 8.661/93, art. 6°).
Despesas no Exterior para Colocação de
Açõe
Art. 754. Está reduzida para zero a
alíquota do imposto na fonte sobre os valores remetidos a
beneficiários residente ou domiciliados no exterior, destinados ao
pagamento de comissões e despesas, desde que aprovadas pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários,
incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de
companhias abertas domiciliadas no Brasil (Lei n° 8.383/91, art.
92).
Dispensa de Retenção
Art. 755. Não se sujeitam à retenção de
que trata o art. 743 as seguintes remessas destinadas ao exterior;
I - para pagamento de apostilas
decorrentes de curso por correspondência ministrado por
estabelecimento de ensino com sede no exterior
II - os valores, em moeda estrangeira,
registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou
reinvestimentos, retornados ao seu país de origem
III - os valores dos bens havidos, por
herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;
IV - as importâncias para pagamento de
livros técnicos importados, de livre divulgação
V - para dependentes no exterior, em
nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central, desde que
não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que
estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados
no País, quando se tratar de rendimentos próprio
VI - as aplicações do United Nations
Joint Staff Pension Fund (UJSPF), administrado pela Organização das
Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no Paí
VII - as remessas à Corporação
Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC)
por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas
brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o
investimento conte, no exterior, com participantes que não terão
nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas;
VIII - cobertura de gastos pessoais, no
exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões
oficiai
IX - pagamento de salários de
funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no
exterior, de que tratam os arts. 1° e 2° do Decreto n° 89.339/84;
X - pagamento de salários e
remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo
empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao
exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem,
alimentação e despesas relativas à comunicação, e pagamento por
matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os
beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no
Paí
XI - remessas para fins educacionais,
científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares,
taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou
assemelhados, e taxas de exames de proficiência
XII - remessas para cobertura de gastos
com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o
comprador seja clube, associação, federação ou confederação
esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento
seja confirmada pela respectiva entidade
XIII - remessas por pessoas físicas,
residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas
médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do
remetente ou de seus dependente
XIV - pagamento de despesas terrestres
relacionadas com pacotes turísticos.
SEçãO III
Rendimentos de
Participações
SUBSEçãO I
Lucros ou
Dividendos
Art. 756. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os lucros ou
dividendos, distribuídos por fonte localizada no País em benefício
de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior
(Leis n°s 3 470/58, art. 77, e 8.383/91, art. 77).
Parágrafo único. A retenção do imposto
é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou
remessa dos rendimentos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100).
SUBSEçãO II
Lucros de Pessoas Jurídicas
Estrangeiras
Art. 757. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, considerados
automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do
período base, os lucros das filiais, sucursais, agências ou
representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior
(Leis n°s 3.470/58, art. 77, e 8.383/91, art. 77).
Parágrafo único. O imposto de que trata
este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por
comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por
seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei n° 3 470/58, art,
76).
SUBSEçãO III
Aplicação em Sociedade de
Investimento
Fundo em Condomínio e
Carteira
de Valores
Mobiliários
Disposições Gerai
Art. 758. O investimento estrangeiro
nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá
ser realizado no País por intermédio de representante legal,
previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder
Executivo a prestar tal serviço, e que será responsável, nos termos
do artigo 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5 172, de 25 de
outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do
representado (Lei n° 8.383/91, art. 30).
§ 1° O representante legal não será
responsável pela retenção e recolhimento do imposto na fonte sobre
aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente,
tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei n° 8.383/91,
art. 30, § 1°).
§ 2° O Poder Executivo poderá excluir
determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista
neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 30, § 2°).
Incidência
Art. 759. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em
decorrência de liquidação parcial ou total do investimento,
ressalvado o disposto no art. 771 (Decreto-Lei n° 1.986/82, art.
3°, e Lei n° 8.383/91, art. 32)
I - pelos fundos em condomínio a que se
refere o artigo 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, de que
participem residentes ou domiciliados no exterior, fundos ou outras
entidades de investimento coletivo constituídos no exterior;
II - pelas sociedades de investimento a
que se refere o artigo 49 da Lei n° 4.728, de 1965
III -pelas carteiras de valores
mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de
certificados representativos de ações, mantidas por investidores
estrangeiros.
Rendimentos e Ganhos de Capital
Auferido
Art. 760. Os rendimentos e os ganhos de
capital auferidos pelas entidades de que trata esta subseção estão
excluídos, respectivamente, do imposto na fonte e do imposto sobre
o ganho líquido mensal (Lei n° 8.383/91, art. 31, parágrafo único,
art, 32, § 1°).
Conceito
Art. 761. Para os efeitos do disposto
nesta subseção, consideram-se (Lei n° 8.383/91, art. 32, § 3°);
I - rendimentos: quaisquer valores que
constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela
produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios,
comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e
participações nos lucro
II - ganhos de capital: a diferença
entre o valor de aquisição e o de cessão, resgate ou liquidação,
auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda
variável.
Ganhos de Capital Distribuídos
Art. 762. Os ganhos de capital
referidos no artigo anterior estão igualmente excluídos da
incidência do imposto quando distribuídos, sob qualquer forma e a
qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou
total do investimento, pelos fundos, sociedades ou carteiras
referidos no art. 759 (Lei n° 8.383/91, arts. 32, § 2°, e 33, §
1°).
§ 1° O disposto neste artigo alcança,
exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando,
entretanto, aos fundos em condomínio de que trata o art. 772 (Lei
n° 8.383/91, art. 32, § 5°).
§ 2° O valor dos dividendos atribuídos
a ações integrantes da carteira será, a partir da data da
transferência do patrimônio líquido para o passivo exigível da
empresa emitente, registrado à conta de rendimentos (Lei n°
8.383/91, art. 32, § 4°).
Base de Cálculo
Art. 763. O imposto na fonte sobre
rendimentos excluídos da base de cálculo nos termos do art 760 será
devido, quando for o caso, no ato da distribuição ao acionista ou
quotista no exterior, a qual será caracterizada pela liquidação,
remessa ou resgate, sob qualquer forma, de valores auferidos pela
sociedade, fundo ou carteira (Lei n° 8.383/91, art. 33).
Art. 764. A base de cálculo do imposto
será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição
realizada, excluídos os ganhos de capital de que trata o art. 762,
quando distribuídos pelas entidades mencionadas no art. 759 (Lei n°
8.383/91, art. 33, § 1°).
Art. 765. A exclusão de que trata o
artigo anterior, em termos proporcionais, não poderá exceder a
relação resultante do confronto do valor do ganho de capital com as
somas dos valores dos rendimentos e do ganho de capital , passíveis
de distribuição (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 2°).
Art. 766. Os rendimentos de que trata
esta subseção poderão, à opção do administrador do fundo ou
carteira, ser tributados por ocasião de sua percepção no País,
dispensada a tributação de que trata o art. 759.
Parágrafo único. A Secretaria da
Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.
Disposições Complementares
Art. 767. Nas hipóteses de redução do
capital das sociedades de investimento de que trata o artigo 49 da
Lei n° 4.728, de 1965, de resgate de quotas de fundos ou operação
equivalente às precedentes, considerar-se-á distribuída a parte do
valor dos resultados positivos acumulados na data daquele ato,
correspondente à diferença entre o valor da operação e parcela
desta, proporcional à relação entre o valor do capital atualizado
monetariamente com base na variação da Ufir e o valor do patrimônio
líquido, no mês imediatamente anterior ao da distribuição (Lei n°
8.383/91, art. 33, § 3°).
Art. 768. Considera-se ganho de
capital, para fins de incidência do imposto na fonte, o valor
obtido multiplicando-se a importância correspondente aos resultados
positivos distribuídos, apurada na forma do artigo anterior, pela
proporção entre os ganhos de capital, líquidos, e a soma dos ganhos
de capital e rendimentos , líquidos, constantes do balanço no mês
imediatamente anterior ao da distribuição (Lei n° 8.383/91, art.
33, § 4°).
Parágrafo único. Os ganhos de capital
ou rendimentos líquidos serão constituídos pelos valores das
correspondentes receitas, diminuídos das despesas necessárias à sua
obtenção (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 5°).
Art. 769. Para apuração da diferença a
que se refere o art. 767, o contravalor em moeda nacional do
capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado
tomando-se por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último
dia do mês imediatamente anterior ao da distribuição (Lei n°
8.383/91, art. 33, § 6°).
Art. 770. As normas previstas nesta
subseção abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de
junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992, exceto em
relação ao imposto de que trata o art. 771 deste regulamento,
vedada a restituição ou compensação do imposto pago no mesmo
período (Lei n° 8.383/91, art. 34).
Disposições Transitória
Art. 771. O imposto na fonte sobre
dividendos e bonificações em dinheiro, distribuídos pelas
sociedades de investimento de que trata o artigo 49 da Lei n°
4.728, de 1965, a acionista residente ou domiciliado no exterior,
produzidos por investimentos ingressados no País até 29 de dezembro
de 1982 e mantidos integralmente no País pelos prazos abaixo,
contados da data do respectivo registro do investimento inicial,
será devido, após completado o sexto ano de permanência do
investimento, sem que tenha havido qualquer retorno do
investimento, de acordo com a seguinte tabela (Decreto-Lei n°
1.986/82, art. 3°, e Lei n° 8.383/91, art. 34):
Prazo de Permanência
Alíquota
Acima de 6 até 7 ano
12%
Acima de 7 até 8 ano
10%
Acima de 8 ano
8%
SUBSEçãO IV
Fundos em Condomínio Mantidos
com
Recursos Provenientes de
Conversão
de Débitos Externos
Brasileiros
Incidência
Art. 772. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos e ganhos de
capital auferidos pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer
forma e a qualquer título, por fundos em condomínio a que se refere
o art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na
forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com
recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros,
e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas,
fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes,
domiciliados ou com sede no exterior, observado o disposto nos
arts. 760, 763 e 767 a 770 (Lei n° 8.383/91, art. 31).
Parágrafo único. A base de cálculo do
imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da
distribuição realizada (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 1°).
SUBSEçãO V
Lucros ou Dividendos Doados a
Instituições sem
Fins Lucrativos
Não-lncidência
Art. 773. Não estão sujeitos à
incidência do imposto de que trata os arts. 756 e 757 os valores
dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a
seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior,
que sejam por eles doados a instituições filantrópicas,
educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de
desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que
(Lei n° 8.166/91, art. 1°):
I - estejam devidamente registradas na
Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;
II - não distribuam lucros,
bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou
associados, sob qualquer forma ou pretexto
III - apliquem integralmente seus
recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que
assegurem a sua exatidão
V - estabeleçam, no respectivo contrato
social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu
patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições
referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua
atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se
também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de
representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior (Lei n° 8.166/91, art. 2°).
§ 2° Os valores doados na forma deste
artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Leis n°s 8.166/91,
art. 3°, e 8.383/91, art. 76).
§ 3° O valor do imposto de que trata o
art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos
lucros ou dividendos doado na conformidade deste artigo não poderá
ser compensado (Lei n° 8.166/91, art. 4°).
Comprovação do Valor Doado
Art. 774. A sociedade distribuidora dos
lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando
solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo
de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e
cruzado (Lei n° 8.166/91, art. 5°).
Exigência do Imposto
Art. 775. A inobservância do disposto
nesta subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou
dividendos à obrigação de recolher o valor do imposto corrigido
monetariamente, acrescido de juros de mora e demais cominações
legais (Lei n° 8.166/91, art. 6°).
SUBSEçãO VI
Capitalização de
Lucros
Não-Incidência
Art. 776. A incorporação ao capital de
lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser
efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 756 e
757 (Lei n° 7.799/89, art. 71).
§ 1° A redução, dentro dos cinco anos
subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma
deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará
o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei n° 7.799/89,
art. 71, § 1°).
§ 2° A base de cálculo do imposto, na
hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a
aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a
parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se
refere este artigo representar sobre o capital total (Lei n°
7.799/89, art. 71, § 2°).
§ 3° Para efeito da determinação da
base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos
seus valores atualizados monetariamente até a data da redução (Lei
n° 7.799/89, art. 71, § 3°).
SEçãO IV
Rendimentos de
Financiamento
SUBSEçãO I
Incidência
Art. 777. Estão sujeitas à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País,
a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e
assemelhados (Lei n° 3.470/58, art. 77, e Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 100).
Art. 778. Está sujeito à incidência do
imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos
para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda
quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor
(Decreto-Lei n° 401/68, art. 11).
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o
exterior e contribuinte, o remetente, não se aplicando o
reajustamento de que trata o art. 796 (Decreto-Lei n° 401/68, art.
11, parágrafo único).
SUBSEçãO II
Isenções e
Reduções
Empréstimos Externo
Art. 779. Em relação a países que
mantenham com o Brasil acordos tributários, o Ministro da Fazenda,
poderá, mediante solicitação do devedor, conceder isenção ou
redução do imposto sobre a transferência de juros para o exterior,
nos casos em que empresas nacionais, particulares ou oficiais,
contraírem empréstimos no exterior, de prazo igual ou superior a
quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições
financeiras não sujeitas ao imposto de renda ou cuja cobrança do
imposto seja feita em nível inferior ao admitido pelo crédito
fiscal nos respectivos acordos tributários (Decreto-Lei n° 165/67,
arts. 1° e 2°).
Art. 780. O Ministro da Fazenda poderá
conceder restituição, redução ou isenção do imposto que incida
sobre juros, comissões, despesas e descontos relacionados com
empréstimos vinculados ou não à aquisição de bens, que venham a ser
contraídos no exterior, observado o prazo mínimo de amortização
fixado pelo Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o
equilíbrio do balanço de pagamentos do País (Decreto-Lei n°
1.215/72, art. 1°).
Parágrafo único. A concessão de que
trata este artigo ficará condicionada à verificação de que
resultará na efetiva redução do custo da operação financeira para a
empresa ou entidade nacional e que o empréstimo, por suas
características e finalidades, seja considerado de interesse
nacional e atenda às condições fixadas pelo Ministro da Fazenda
(Decreto-Lei n° 1.215/72, art. 2°).
Estímulos à Exportação
Art. 781. Não estão sujeitos à
incidência do imposto previsto nesta seção, quando decorrentes de
exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos
pelo Ministro da Fazenda:
I - os juros de desconto, no exterior,
de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a
essas cambiais (Decretos-Leis n°s 815/69, art. 1°, b, e 1.139/70,
art. 1°, e Lei n° 7.450/85, art. 87)
II - os juros e comissões relativos a
créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de
exportações (Decreto-Lei n° 815/69, art. 1°, c, e Lei n° 7.450/85,
art. 87).
§ 1° Para efeito do disposto no inciso
II, os bancos autorizados a operar em câmbio poderão comprovar a
aplicação dos créditos obtidos no exterior no financiamento de
exportações brasileiras, mediante confronto dos pertinentes saldos
contábeis globais diários, na forma determinada pelo Banco Central
do Brasil (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 11).
§ 2° Feito o confronto de que trata o
parágrafo anterior, o imposto incidente sobre os valores não
efetivamente vinculados a exportações será recolhido no prazo que
for estabelecido pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.303/86,
art. 12).
§ 3° O imposto devido será calculado
tomando-se como base a taxa de juros mais elevada dentre aquelas
previstas no conjunto de obrigações por linhas de crédito em moedas
estrangeiras, no dia em que ocorrer a existência de recursos não
aplicados no financiamento de exportações brasileiras (Decreto-Lei
n° 2.303/86, art. 12, parágrafo único).
§ 4° Se, vencida a obrigação, a
exportação não for comprovada, o estabelecimento bancário que
intervier na operação deverá recolher, no prazo de trinta dias, o
imposto dispensado, acrescido da multa e demais encargos legais
(Decreto-Lei n° 815/69, art. 2°).
Juros Diverso
Art. 782. Excluem-se da tributação
prevista nesta Seção:
I - as remessas de juros devidos às
agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a
prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei n°
484/69, art. 3º)
II - a remessa de juros para o
exterior, efetuada pelas empresas nacionais concessionárias ou
permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão
de compra a prazo ou financiada de bens, desde que,
cumulativamente, os bens não tenham similar nacional e sejam
destinados ao uso ou consumo da empresa adquirente (Decretos-Leis
n°s 716/69, art. 1°, a e c, e 2.429/88, art. 17)
III - os juros dos títulos da dívida
externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou
operações de crédito externo efetuados com base nas Leis n°s 1.518,
de 24 de dezembro de 1951, e 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no
art. 8° da Lei n° 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei n°
1.245/72, art. 1°)
IV - os juros dos títulos da dívida
pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de
crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei n°
1.312, de 15 de fevereiro de 1974 (Decreto-Lei n° 1.312/74, art.
9°)
V - os juros produzidos pelos Bônus do
Tesouro Nacional (BTN) e Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos
para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira,
objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada
no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos bônus
emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no
art. 8° do Decreto-Lei n° 1.312/74, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n° 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Decreto-Lei n°
2.291/86, art. 1° e Lei n° 7.777/89, arts. 7° e 8°).
SEçãO V
Outros Rendimentos de
Capital
SUBSEçãO I
Rendimentos de
Imóveis
Art. 783. Estão sujeitas à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas,
remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou
domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por
bens imóveis situados no País (Lei n° 3.470/58, art. 77, e
Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100).
Parágrafo único. Para fins de
determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante
comprovação, as despesas previstas no art. 51 (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 97, § 3°).
SUBSEçãO II
Películas
Cinematográficas
Art. 784. Estão sujeitas à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas,
creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento
decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo
o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço
fixo (Decretos-Leis n°s 1.089/70, art. 13, e 1.741/79, art. 1°, e
Lei n° 8.685/93, art. 2°).
§ 1° O imposto de que trata este artigo
incidirá:
a) sobre os filmes importados a preço
fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos
direitos adquirido
b) sobre os rendimentos decorrentes da
exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de
distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de
televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado
videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração
comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor,
distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.
§ 2° Os contribuintes do imposto
poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto
devido, desde que invistam na co-produção de obras audivisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o
disposto nos arts. 499 a 501 (Lei n° 8.685/93, art. 3°).
SEçãO VI
Rendimentos de
Serviços
SUBSEçãO I
Serviços Técnicos e
Assistência Técnica
e Administrativa
Incidência
Art. 785. Estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos de serviços
técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes
derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de
pagamento e do local e data em que a operação tenha sido
contratada, os serviços executados ou a assistência prestada
(Decreto-Lei n° 1.418/75, art. 6°).
Parágrafo único. A retenção do imposto
é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou
remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 100).
SUBSEçãO II
Transmissão de Competições
Esportivas
Art. 786. Estão sujeitas à incidência
do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento, dispensado o
reajustamento de que trata o art. 796, as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela
aquisição dos direitos e demais despesas necessárias à transmissão
para o Brasil, através do rádio e televisão, de competições
desportivas das quais faça parte representação brasileira
(Decreto-Lei n° 1.814/80, art. 7°).
SEçãO VII
Disposições
Diversas
Complementação do Valor do Imposto
Art. 787. O valor do imposto
anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação
sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será
diminuído do que for devido nos termos deste capítulo (Leis n°s
3.470/58, art. 78, 4.154/62, art. 8°, § 9°, e 7.713/88, art. 35, §
4°).
Base de Cálculo
Art. 788. As alíquotas do imposto de
que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos,
ressalvado o disposto no art. 783, parágrafo único (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 97, § 3°).
Dever de Informar
Art. 789. Aqueles que pagarem
rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar
às repartições ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos
os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 137, e Lei n° 2.354/54, art. 7°).
Condições para Remessa
Art. 790. As pessoas físicas e
jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a
título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties,
assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes
deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil
e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que
forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei n°
4.131/62, art. 9°).
Parágrafo único. As remessas para o
exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central
do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido (Lei n°
4.131/62, art. 9°, parágrafo único).
CAPÍTULO VII
Retenção e
Recolhimento
SEçãO I
Retenção do
Imposto
Responsabilidade da Fonte
Art. 791. Compete à fonte reter o
imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário
(Decreto-Lei n° 5.844/43, arts. 99 e 100, e Lei n° 7.713/88, art.
7°, § 1°).
§ 1° O Ministro da Fazenda poderá
autorizar bolsas de valores , de mercadorias e as semelhados que ,
em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de
capital, efetuem a retenção do imposto devido na fonte (Decreto-Lei
n° 2.394/87, art. 6°).
§ 2° As bolsas autorizadas a efetuar a
retenção e o recolhimento deverão (Decreto-Lei n° 2.394/87, art.
6°, parágrafo único):
a) fornecer, aos beneficiários, o
comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
b) prestar as informações previstas
neste regulamento.
Responsabilidade no Caso de Decisão
Judicial
Art. 792. O imposto incidente sobre os
rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na
fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no
momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne
disponível para o beneficiário (Lei n° 8.541/92, art. 46).
§ 1° Fica dispensada a soma dos
rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota
correspondente, nos casos de (Lei n° 8.541/92, art. 46, § 1°):
a) juros e indenizações por lucros
cessante
b) honorários advocatícios;
c) remuneração pela prestação de
serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de
engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente
técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2° Quando se tratar de rendimento
sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a
tabela vigente no mês do pagamento (Lei n° 8.541/92, art. 46, §
2°).
§ 3º O imposto incidirá sobre o total
dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento real abonado pela
instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser
efetuado mediante levantamento do depósito judicial.
Responsabilidade de Entidades de
Classe
Art. 793. Os honorários profissionais
dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos
serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e
exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio
exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de
bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de
livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com
jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a
correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte
(Decreto-Lei n° 37/66, art, 48, § 3°, e Lei n° 6.562/78, art. 1°).
Art. 794. As caixas, associações e
organizações sindicais, que interfiram no pagamento de remuneração
aos trabalhadores de que trata o art. 45, XIII, e, são responsáveis
pelo desconto do imposto previsto no art. 629 e estão obrigadas a
prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou
informações, como representantes das fontes pagadoras dos
rendimentos (Lei n° 4.357/64, art. 16, parágrafo único).
Responsabilidade do Procurador de
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 795. Compete ao procurador a
retenção (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100, parágrafo único):
I - quando se tratar de aluguéis de
imóveis pertencentes a residentes no exterior
II - quando o procurador não der
conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou
é domiciliado no exterior.
Reajustamento do Rendimento
Art. 796. Quando a fonte pagadora
assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância
paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada
líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto,
sobre o qual recairá o imposto, ressalvados os casos a que se
referem os arts. 778, parágrafo único, e 786 (Lei n° 4.154/62, art.
5°).
SEçãO II
Recolhimento
Art. 797. Ressalvados os prazos
específicos previstos neste regulamento, o imposto de renda retido
na fonte deverá ser recolhido nos prazos previstos no art. 914.
LIVRO IV
Tributação
Definitiva
CAPÍTULO I
Ganhos de Capital na
Alienação de Bens
ou Direitos por Pessoas
Físicas
SEçãO I
Incidência
Art. 798. Está sujeita ao pagamento do
imposto de que trata este capítulo a pessoa física que auferir
ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer
natureza (Leis n°s 7 713/88, art. 3°, § 2°, e 8.134/90, art. 18,
I).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não
considerado ativo financeiro (Lei n° 7.766/89, art. 13, parágrafo
único).
§ 2° Os ganhos serão apurados no mês em
que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base
de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do
imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Leis
n°s 8.134/90, art. 18, § 2°, e 8.383/91, art. 12, § 1°).
Art. 799. Na apuração do ganho de
capital serão consideradas as operações que importem alienação, a
qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de
cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por
compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em
pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra
e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e
contratos afins (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 3°).
Parágrafo único. A tributação independe
da localização dos bens ou direitos, devendo, quando situados no
exterior, ser observada a existência de acordos ou tratados
celebrados entre o Brasil e o país em que se situam.
SEçãO II
Não-Incidência
Art. 800. Não se considera ganho de
capital o valor decorrente de indenização (Lei n° 7.713/88, art.
22, parágrafo único):
I - da terra nua por desapropriação
para fins de reforma agrária, conforme o disposto no art. 184, §
5°, da Constituição Federal
II - por liquidação de sinistro, furto
ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 801. Na determinação do ganho de
capital serão excluídos (Leis n°s 7.713/88, art. 22, 8.134/90, art.
30, 8.218/91, art. 21, e 8.383/91, art. 3°, II):
I - o ganho de capital decorrente da
alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário
individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha
realizado outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, nos
últimos cinco anos, e o valor não seja superior a 5561.780,24 Ufir,
no mês da alienação
II - as transferências causa mortis e
as doações em adiantamento da legítima
III - o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor
IV - a permuta exclusivamente de
unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento
de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no
caso de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1° Considera-se de pequeno valor o
bem ou direito cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta
se realizar, seja igual ou inferior a 10.000,00 Ufir.
§ 2° O limite a que se refere o
parágrafo anterior será considerado em relação:
a) ao bem ou valor do conjunto dos bens
ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) a cada um dos bens ou direitos
possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos
da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade
conjugal
c) à parte de cada condômino ou
co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio.
§ 3° Equiparam-se à permuta as
operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de
confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento, de
unidades imobiliárias construídas ou a construir.
§ 4° No caso de permuta com recebimento
de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, deverá ser
apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
SEçãO III
Valor de
Alienação
Art. 802. Considera-se valor de
alienação (Lei n° 7.713/88, art. 19 e parágrafo único):
I - o preço efetivo da operação de
venda ou da cessão de direito
II - o valor de mercado nas operações
não expressas em dinheiro.
§ 1° No caso de bens possuídos em
condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que
couber a cada condômino ou co-proprietário.
§ 2° Na alienação de imóvel rural com
benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à
terra nua.
§ 3° Na permuta com recebimento de
torna em dinheiro será considerado valor de alienação somente o da
torna recebida ou a receber.
§ 4º No caso de desapropriação, o valor
da atualização monetária integra o valor de alienação.
§ 5° O valor pago a título de
corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde
que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6° Os juros recebidos não compõem o
valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos arts. 115 e
629, conforme o caso.
Art. 803. O valor de alienação será
convertido em Ufir pelo valor desta no mês da alienação (Lei n°
8.383/91, art. 1°).
Art. 804. A autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que
não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou
preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial
(Lei n° 7.713/88, art. 20).
Parágrafo único. No arbitramento
tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da
ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados
índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas
especializadas (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 4°).
SEçãO IV
Custo de
Aquisição
SUBSEçãO I
Bens ou Direitos Adquiridos
até 31
de dezembro de
1991
Art. 805. Considera-se custo de
aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de
1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito
individualmente avaliado, convertido em quantidade de Ufir pelo
valor desta no mês de janeiro de 1992, constante da declaração de
bens relativa ao exercício 1992 (Lei n° 8.383/91, art. 96 e §§ 5° e
9°).
§ 1° O disposto no caput deste artigo
aplica-se, inclusive, aos bens e direitos adquiridos até 31 de
dezembro de 1991, por pessoas físicas desobrigadas da apresentação
da declaração relativa ao exercício de 1992.
§ 2° Aos bens e direitos adquiridos até
31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração relativa ao
exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput deste artigo.
§ 3° O disposto neste artigo não se
aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou
domiciliados no exterior.
§ 4° O custo dos bens ou direitos de
que trata o parágrafo anterior será atualizado monetariamente até
31 de dezembro de 1991, com a utilização de tabela de índices
divulgada pela Secretaria da Receita Federal, e convertido em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992 (Lei
n° 8.383/91, art. 96, § 8°, b).
§ 5° A autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não
mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou
judicial (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 3°).
Art. 806. Para as participações
societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de
aquisição o maior valor entre (Leis n°s 8.218/91, art. 16, e
8.383/91, art. 96, § 10):
I - o apurado mediante a atualização
monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de
aquisição, com a utilização da tabela de índices divulgada pela
Secretaria da Receita Federal
II - o valor de mercado avaliado pelo
contribuinte, utilizando parâmetros como: valor patrimonial, valor
apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses
previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três
peritos ou empresa especializada.
Art. 807. Para as aplicações
financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem
como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo
financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e
negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição será o
maior dentre os seguintes valores (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 6°):
I - de aquisição, acrescido da correção
monetária e da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) até 31 de
dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei
II - de mercado, assim entendido o
preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última
quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que
reflitam condições regulares de oferta e procura.
SUBSEçãO II
Bens ou Direitos Adquiridos a
Partir
de 1° de janeiro de
1992
Art. 808. O custo dos bens ou direitos
adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1992 será o valor de
aquisição convertido em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês
de aquisição (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 4°).
§ 1° No caso de bens ou direitos
adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório
dos valores correspondentes a cada parte adquirida, convertidos em
Ufir pelo valor desta nos meses dos pagamentos.
§ 2° Nas aquisições com pagamento
parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se
custo de aquisição o valor efetivamente pago, convertido em Ufir
pelo valor desta nos meses de cada pagamento.
§ 3° No caso de imóvel e outros bens
adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto
nos incisos I ou III do art. 809, conforme o caso.
§ 4° Nas operações de permuta com ou
sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor em
Ufir do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 5° Nos casos de alienação de bem
adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo
de aquisição o valor em Ufir do bem dado em permuta, diminuído do
valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo
à torna recebida ou a receber.
§ 6° No caso de imóvel rural, será
considerado custo de aquisição o valor em Ufir relativo à terra
nua.
§ 7° Podem integrar o custo de
aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil
e idônea e discriminados na declaração de bens:
a) os dispêndios com a construção,
ampliação, reforma e pequenas obras, tais como, pintura, reparos em
azulejos, encanamento
b) os dispêndios com a demolição de
prédio existente no terreno, desde que seja condição para se
efetivar a alienação
c) as despesas de corretagem referentes
à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo
contribuinte
d) os dispêndios pagos pelo
proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais
como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias,
instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham
beneficiado o imóvel
e) o valor do imposto de transmissão
pago pelo alienante
f) o valor da contribuição de melhoria.
§ 8° Podem integrar o custo de
aquisição de bens ou direitos, excluídos os imóveis e participações
societárias, os dispêndios realizados com conservação, reparos,
comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao
adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e
discriminados na declaração de bens.
Art. 809. Na ausência do valor pago, o
custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei
n° 7.713/88, art. 16 e § 4°):
I - o valor atribuído para efeito de
pagamento do imposto de transmissão
II - o valor que tenha servido de base
para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos
tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro
III - o valor da avaliação no
inventário ou arrolamento
IV - o valor de transmissão utilizado,
na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da
aquisição
VI - igual a zero, quando não possa ser
determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 810. O custo de aquisição de
títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens
fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie,
desses bens (Lei n° 7.713/88, art. 16, § 2°).
§ 1° No caso de participações
societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de
lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma do
art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, ou apurados a partir de 1° de
janeiro de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou
reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
beneficiário (Leis n°s 7.713/88, art. 16, § 3°, e 8.383/91, art.
75).
§ 2° O custo é considerado igual a zero
(Lei n° 7.713/88, art. 16, § 4°):
a) no caso de participações societárias
resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou
reservas, apurados até 31 de dezembro de 1988
b) no caso de partes beneficiárias
adquiridas gratuitamente
c) quando não puder ser determinado por
qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.
SUBSEçãO III
Programa Nacional de
Desestatização
Art. 811. Terá o tratamento de permuta
a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da divida pública
federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à
aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização (Lei n° 8.383/91, art. 65).
Parágrafo único. Será considerado como
custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o
custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado
monetariamente até a data de permuta (Lei n° 8.383/91, art. 65, §
1°).
SEçãO V
Apuração do Ganho de
Capital
Art. 812. O ganho de capital será
determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação,
expresso em quantidade de Ufir e o custo de aquisição, em Ufir,
apurado nos termos dos arts. 802 a 811 (Leis n°s 7.713/88, art. 3°,
§ 2°, e 8.383/91, art. 2°, § 7°).
Parágrafo único. No caso de permuta com
recebimento de torna, em dinheiro, o ganho de capital de que trata
este artigo será obtido da seguinte forma:
a) o valor da torna, em Ufir, será
adicionado ao custo, em Ufir, do imóvel dado em permuta;
b) será efetuada a divisão do valor da
torna, em Ufir, pelo valor apurado na forma da alínea a, e o
resultado obtido será multiplicado por cem
c) o ganho de capital será obtido
aplicando-se o percentual encontrado, conforme alínea b, sobre o
valor da torna em Ufir.
Art. 813. Na alienação de imóvel
adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um
percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado,
segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a
seguinte tabela (Lei n° 7.713/88, art. 18)
Ano de Aquisição ou Incorporação
Percentual
Ano de Aquisição ou Incorporação
Percentual
1969
100%
1979
50%
1970
95%
1980
45%
1971
90%
1981
40%
1972
85%
1982
35%
1973
80%
1983
30%
1974
75%
1984
25%
1975
70%
1985
20%
1976
65%
1986
15%
1977
60%
1987
10%
1978
55%
1988
5%
1° Não haverá redução, relativamente
aos imóveis adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1989 (Lei n°
7.713/88, art. 18, parágrafo único).
§ 2° Na alienação do imóvel cuja
edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de
dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado,
exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de
aquisição do terreno para todo o imóvel.
§ 3° Na alienação de imóvel cuja
construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de
janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o
percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do
ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro
de 1988.
§ 4° No caso de imóveis havidos por
herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de
dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da
abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em
anos posteriores.
§ 5° O disposto no caput deste artigo
não se aplica no cálculo do ganho de capital percebido por
residente ou domiciliado no exterior.
Art. 814. Nas alienações a prazo, o
ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado
na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a
respectiva atualização monetária, se houver (Lei n° 7.713/88, art.
21).
§ 1° Para efeito do disposto no caput
deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre
o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida,
em Ufir.
§ 2° A parcela recebida será convertida
em Ufir pelo valor desta no mês do recebimento.
§ 3° O valor pago a título de
corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês
do seu pagamento.
Art. 815. Deverá ser tributado em nome
do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou
direitos realizada no curso do inventário.
SEçãO VI
Cálculo do
Imposto
Art. 816. O ganho de capital apurado
conforme art. 812, observado o disposto no art. 813, está sujeito
ao pagamento do imposto, à alíquota de 25% (Lei n° 8.134/90, art.
18, I).
SEçãO VII
Prazo para
Recolhimento
Art. 817. O imposto apurado na forma
deste capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 897.
CAPÍTULO II
Ganhos nos Mercados de Renda
Variável
SEçãO I
Incidência
Art. 818. Estão sujeitas ao pagamento
do imposto de que trata este capítulo as pessoas físicas e pessoas
jurídicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em
operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no art. 452 (Leis n°s
8.383/91, art. 26, e 8.541/92, art. 29).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se
também (Leis n°s 8.383/91, art 26, § 3°, e 8.541/92, art. 29, §
3°):
a) aos ganhos líquidos decorrentes da
alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa
b) aos ganhos auferidos na alienação de
ações no mercado de balcão.
§ 2° No caso da alínea b do parágrafo
anterior, a incidência do imposto prevista neste capítulo alcança
somente o ganho auferido por alienante pessoa jurídica (Lei n°
8.541/92, art. 29, § 3°).
§ 3° O resultado das operações será
apurado mensalmente e tributado em separado dos demais rendimentos
ou resultados, observado o seguinte (Leis n°s 8.383/91, art. 26, §
4°, e 8.541/92, art. 29, §§ 4° e 5°, I):
a) no caso de pessoa física, o
resultado não integrará a base de cálculo do imposto na declaração
e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido nessa declaração
(Lei n° 8.383/91, art. 12, § 1°)
b) no caso de pessoa jurídica:
1. se positivo (ganho líquido), será
tributado em separado, devendo ser excluído do lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real
2. se negativo (perda líquida), será
indedutível para efeito de determinação do lucro real, admitida sua
compensação, corrigido monetariamente pela variação da Ufir diária,
com os resultados positivos da mesma natureza em meses
subseqüente
3. o imposto pago será definitivo, não
podendo ser compensado com o imposto apurado com base no lucro
real, presumido ou arbitrado
4. o imposto será indedutível na
apuração do lucro real.
§ 4° O disposto neste capítulo não se
aplica aos rendimentos obtidos pelos vendedores cobertos nas
operações de financiamento realizadas nos mercados a termo e
futuro, sem previsão de ajustes diários, bem como às operações de
mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo
financeiro, cujos rendimentos são tributados de acordo com as
normas aplicáveis às operações de renda fixa.
Não Incidência
Art. 819. Excluem-se do disposto no
artigo anterior os ganhos líquidos (Leis n°s 8.383/91, arts. 31,
parágrafo único, e 32, §1°, e 8.541/92, art. 29, § 9°):
I - nas alienações de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas;
II - resultantes da alienação de
participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa
jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas
aquisiçõe
III - auferidos pelos fundos em
condomínio e entidades referidas nos arts 676, 759 e 772;
IV - apurados nas operações de hedge
das instituições financeiras, sociedades corretoras e
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, realizadas nos
mercados de futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio,
admitidos em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, bem
como nas operações de arbitragem com ouro, ativo financeiro,
realizadas em bolsa e no mercado à vista de balcão e venda de ouro,
ativo financeiro, adquirido no garimpo pela mesma instituição
alienante.
Parágrafo único. Na hipótese dos
incisos I, II e IV, os resultados apurados integrarão o lucro real.
SEçãO II
Ganho Líquido
Conceito
Art. 820. Considera-se ganho líquido o
resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados
em cada mês admitida a dedução dos custos e despesas incorridos,
necessários à realização das operações, e a compensação das perdas
efetivas ocorridas no mesmo período, em uma ou mais modalidades
operacionais (Leis n°s 7.713/88, art. 40, § 1°, 7.799/89, art. 55,
§ 1°, e 8.541/92, art. 29, § 1°).
Operações Day-Trade
Art. 821. Os prejuízos decorrentes de
operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e
subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por
objeto ativo, título, valor mobiliário ou direito de natureza e
características semelhantes, somente poderão ser compensados com
ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade)
realizadas em uma ou mais modalidades operacionais (Lei n°
8.383/91, art. 28).
§ 1° O ganho líquido mensal auferido
nas operações de que trata este artigo integra a base de cálculo do
imposto de renda previsto neste Capítulo (Lei n° 8.383/91, art. 28,
§ 1°).
§ 2° Os prejuízos decorrentes de
operações realizadas fora de mercados organizados, geridos ou sob a
responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Público, não
podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda e da
apuração do ganho líquido, bem como não podem ser compensados com
ganhos auferidos em operações da espécie, realizadas em qualquer
mercado (Lei n° 8.383/91, art. 28, § 2°).
SUBSEçãO I
Mercado à Vista
Art. 822. Nos mercados à vista, o ganho
líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor da
transmissão do ativo e o seu custo médio de aquisição, atualizado
monetariamente da data da aquisição até a data da alienação do
ativo (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 2°, a, e 8.541/92, art. 29, §
2°).
Parágrafo único O custo de aquisição
será calculado pela média ponderada diária dos custos unitários,
por espécie de ativo.
SUBSEçãO II
Mercados a Termo
Art. 823. Nos mercados a termo, o ganho
líquido será constituído (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 2°, c, e
8.541/92, art. 29, § 2°, c):
I - no caso do comprador, pela
diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data
da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto,
pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a
termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação
daquele contrato.
Parágrafo único Não ocorrendo venda à
vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo
terá como custo de aquisição o preço da compra a termo, atualizado
monetariamente de acordo com os critérios definidos para o mercado
à vista, até a data da posterior alienação do ativo.
SUBSEçãO III
Mercados de
Opções
Art. 824. Nos mercados de opções, o
ganho líquido será constituído (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 2°,
b, e 8.541/92, art. 29, § 2°, b):
I - nas operações tendo por objeto a
negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no
encerramento de opções da mesma série
II - nas operações de exercício da
opção:
a) no caso do titular de opção de
compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do
ativo na data do exercício e o preço de exercício, acrescido do
valor do prêmio atualizado monetariamente até aquela data;
b) no caso do lançador de opção de
compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício,
acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo
objeto do exercício
c) no caso do titular de opção de
venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício e o valor
da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio atualizado
monetariamente até a data do exercício
d) no caso do lançador de opção de
venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do
ativo na data do exercício, acrescido do valor do prêmio, e o preço
de exercício.
§ 1° no caso da alínea a, não ocorrendo
venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como
custo de aquisição o preço do exercício, acrescido do valor do
prêmio atualizado monetariamente até aquela data, podendo esse
custo ser atualizado monetariamente até a data da posterior
alienação do ativo.
§ 2° na hipótese da alínea d, não
ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá
como custo de aquisição o preço de exercício, deduzido o valor do
prêmio, podendo esse custo ser atualizado monetariamente até a data
da posterior alienação do ativo.
§ 3° Na hipótese da entrega de ativos
adquiridos antes da data do exercício, o custo de aquisição será
igual ao preço da compra à vista do ativo, atualizado
monetariamente até a data do exercício.
§ 4° Para o cálculo da atualização
monetária do custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados
de opções, deverão ser observados, no que couber, os critérios
definidos para o mercado à vista.
§ 5º No caso de posição lançadora, será
considerada, para efeito da apuração do ganho líquido:
a) a média ponderada, em cruzeiros
reais, dos valores dos prêmios recebidos pela pessoa física ou
pessoa jurídica não tributada com base no lucro real
b) o valor do prêmio recebido,
atualizado monetariamente, no caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real.
§ 6° Não havendo encerramento ou
exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o
lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção,
observado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.
SUBSEçãO IV
Mercados Futuros
Art. 825. Nos mercados futuros, o ganho
líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes
diários ocorridos em cada mês (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 2°, e
8.541/92, art. 29, § 2°, d).
SEçãO III
Dedução de
Despesas
Art. 826. As deduções de despesas bem
como a compensação de perdas previstas no art. 820, serão admitidas
exclusivamente para as operações realizadas nos mercados
organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição
credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das
bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Leis n°s 7.799/89,
art. 56, e 8.383/91, art. 27).
Parágrafo único. As despesas com
corretagem, taxas de custódia ou outros custos necessários à
realização das operações, desde que efetivamente pagos pelo
contribuinte, poderão ser acrescidas ao custo de aquisição e
deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
SEçãO IV
Compensação de Resultados
Negativos
Art. 827. O resultado negativo apurado
no mês poderá ser compensado com resultados positivos da mesma
natureza, apurados nos meses subsequentes, atualizado
monetariamente (Leis n°s 7.799/89, art. 55, § 3°, e 8.541/92, art.
29, § 4°, II).
Parágrafo único. Para efeito deste
artigo, o respectivo valor será:
a) No caso de pessoa física, convertido
em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês da apuração do
prejuízo
b) No caso de pessoa jurídica,
convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do mês de apuração do prejuízo.
SEçãO V
Custo de
Aquisição
Art. 828. Os custos de aquisição, os
preços de exercício e os prêmios serão considerados pelos valores
médios pagos, atualizados monetariamente com base na variação
acumulada da Ufir diária entre o dia da aquisição e o dia da
alienação do ativo.
§ 1° No caso de várias aquisições da
mesma espécie de ativo, no mesmo dia. será considerado como custo
de aquisição o valor médio pago.
§ 2° Para efeito de apuração do valor
médio, por ocasião de cada aquisição, o valor deverá ser convertido
em quantidade de Ufir diária.
§ 3° Quando se tratar de participações
societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de
lucros e reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do
art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, ou apurados a partir de 1° de
janeiro de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro
ou reserva capitalizado, que corresponder ao acionista
beneficiário.
§ 4° Na ausência do valor pago, o custo
de aquisição será, conforme o caso:
a) o valor da avaliação no inventário
ou arrolamento
b) o valor de transmissão utilizado, na
aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;
c) o valor corrente, na data de
aquisição.
§ 5° O custo de aquisição é igual a
zero nos casos de:
a) participações societárias
resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e
reservas de lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;
b) partes beneficiárias adquiridas
gratuitamente
c) acréscimo da quantidade de ações por
desdobramento
d) aquisição de qualquer ativo cujo
valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos
parágrafos anteriores.
SUBSEçãO I
Programa Nacional de
Desestatização
Permuta
Art. 829. Terá o tratamento de permuta
a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública
federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida á
aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização (Lei n° 8.383/91, art. 65).
§ 1° Considera-se como custo de
aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de
aquisição dos direitos contra a União, atualizados monetariamente
até a data da permuta (Lei n° 8.383/91, art. 65, §§ 1° e 2°).
§ 2° No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou
quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou
créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei n°
8.383/91, art. 65, § 3°).
SUBSEçãO II
Ativos adquiridos por Pessoas
Físicas
até 31 de dezembro de
1991
Art. 830. Para as aplicações
financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem
como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo
financeiro, realizadas até 31 de dezembro de 1991, constantes da
declaração de bens do exercício de 1992, será considerado custo de
aquisição o maior dentre os seguintes valores (Lei n° 8.383/91,
art. 96, § 6°):
I - de aquisição, acrescido da correção
monetária e da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) até 31 de
dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei
II - de mercado, assim entendido o
preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última
quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que
reflitam condições regulares de oferta e procura, ou o valor da
quota resultante da avaliação da carteira do fundo mútuo de ações
ou clube de investimento, exceto o Plano de Poupança e Investimento
(Pait), em 31 de dezembro de 1991, mediante aplicação dos preços
médios ponderados.
§ 1° O valor considerado será
convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro
de 1992 (Lei n° 8.383/91, art. 96).
§ 2° No caso das aplicações realizadas
até 31 de dezembro de 1990, não relacionadas na declaração de bens
relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no inciso
II deste artigo.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, às aplicações financeiras realizadas até 31 de dezembro
de 1991, por pessoas físicas desobrigadas da apresentação da
declaração relativa ao exercício de 1992.
SUBSEçãO III
Conversão em Cruzeiros
Reais
Art. 831. Por ocasião da alienação do
ativo, o custo de aquisição em cruzeiros reais será obtido
multiplicando-se o custo médio, expresso em Ufir diária, pelo valor
desta na data da alienação.
SEçãO VI
Base de Cálculo e
Alíquota
Art. 832. O imposto será calculado à
alíquota de 25% sobre o ganho líquido auferido nas operações a que
se refere o art. 818, deduzido, quando for o caso, dos resultados
negativos apurados em meses anteriores (Leis n°s 7.799/89, art. 55,
8.383/91, art. 26, e 8.541/92, art. 29).
SEçãO VII
Prazo de
Recolhimento
Art. 833. O imposto de que trata este
capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 908, observado,
no caso de contribuinte pessoa física, o disposto no art. 898.
SEçãO VIII
Residentes ou Domiciliados no
Exterior
Art. 834. O beneficiário residente ou
domiciliado no exterior sujeita-se às mesmas normas de tributação
previstas para o beneficiário residente ou domiciliado no País, em
relação aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
ressalvado o disposto nos arts 758 a 770 e 772 (Lei n° 8.383/91,
art. 29, II).
Art. 835. O investimento estrangeiro
nos mercados de valores mobiliários somente poderá ser realizado no
País por intermédio de representante legal, previamente designado
dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar
tal serviço, e que será responsável, nos termos do art. 128 do
Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das
operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei n°
8.383/91, art. 30).
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá excluir determinadas categorias de investidores da
obrigatoriedade prevista neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 30, §
2°).
CAPÍTULO III
Bens Repatriados
Incidência
Art. 836. Sujeita-se à incidência do
imposto, à alíquota de 25%, o valor dos bens de qualquer natureza,
inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes
a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas
no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o
Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei n° 8.021/90, art.
10 e parágrafo único).
LIVRO V
Administração do
Imposto
TÍTULO I
Lançamento
CAPÍTULO I
Regime de
Declaração
SEçãO I
Declaração das Pessoas
Físicas
SUBSEçãO I
Declaração de
Rendimentos
Obrigatoriedade
Art. 837. As pessoas físicas deverão
apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se
determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído
(Lei n° 8.383/91, art. 12).
§ 1° Juntamente com a declaração de
rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas
apresentarão declaração de bens (Lei n° 4.069/62, art. 51).
§ 2° As pessoas físicas que perceberem
rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes
localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 65).
Art. 838. Compete ao Ministro da
Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade
de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória
da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar
a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo
com os critérios que estabelecer (Decretos-Leis n°s 401/68, arts.
25 e 28, e 1.198/71, art. 4°).
Dispensa de Apresentação
Art. 839. Estão dispensadas da
apresentação de declaração (Lei n° 8.383/91, art. 12, § 3°):
I - as pessoas físicas cujos
rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calendário, inclusive
Gratificação de Natal ou Gratificação Natalina, conforme o caso,
acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou
inferiores a treze mil Ufir
II - os aposentados, inativos ou
pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos Tesouros,
cujos proventos e pensões no ano-calendário, acrescidos dos demais
rendimentos recebidos, exceto os não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil
Ufir
III - outras pessoas físicas declaradas
em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a
preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
Prazo de Entrega
Art. 840. a declaração de rendimentos,
deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou
ganhos de capital (Lei n° 8.383/91, art. 12, § 2°).
Local de Entrega
Art. 841. As declarações deverão ser
apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio
fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 70).
§ 1° São competentes para receber as
declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da
Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização
especial.
§ 2° Deverão ser obrigatoriamente
entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:
a) a declaração retificadora;
b) a declaração relativa à saída
definitiva do Paí
c) a declaração final do espólio;
d) outras definidas em ato do Ministro
da Fazenda.
Ausente do Domicílio
Art. 842. O contribuinte ausente de seu
domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de
rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade do
distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do
qual se encontra ausente (Decreto-Lei n° 5 844/43, art. 194).
§ 1° A comunicação de que trata o caput
deste artigo será feita pela simples menção do endereço na
declaração.
§ 2° A autoridade a que se refere o
caput deste artigo transmitirá os documentos que receber à
repartição competente (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194, parágrafo
único).
Art. 843. Os contribuintes domiciliados
no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que
trata esta subseção, nas condições fixadas pelo Ministro da
Fazenda.
Art. 844. O órgão receptor dará recibo
da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei n° 5 844/43, art. 71,
parágrafo único).
Modelo e Assinatura
Art. 845. As declarações de rendimentos
obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal
e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes,
esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 64, e Leis n°s 4.069/62, art. 51, e 8.383/91, art.
12, § 2°).
Declaração por Meios Magnéticos
Art. 846. Opcionalmente, a declaração
de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos,
na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.
Dispensa de Juntada de Documentos
Art. 847. É dispensada a juntada, à
declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros
valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em
boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas
autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário
(Decreto-Lei n° 352/68, art. 4°).
SUBSEçãO II
Declaração de Bens ou
Direitos
Obrigatoriedade
Art. 848. A pessoa física deverá
apresentar relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis, que, no
País ou no exterior, constituíam separadamente seu patrimônio e de
seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário (Lei n°
4.069/62, art. 51).
§ 1° É obrigatória a inclusão de todos
e quaisquer bens e direitos, inclusive títulos e valores
mobiliários, na declaração de bens da pessoa física (Lei n°
8.383/91, art. 96, § 4°).
§ 2° Não serão incluídas na relação de
que trata este artigo as peças de mobiliários que não constituírem
obras de arte ou suntuárias, o vestuário, os objetos de uso pessoal
e os utensílios, quando não forem de valor venal apreciável, nem
suscetíveis de exploração econômica.
§ 3° A relação de bens e direitos feita
nos inventários, em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
falecimento, será obrigatoriamente conferida com os elementos
constantes da declaração de bens.
§ 4° Nos casos de apresentação de
declaração com base nos rendimentos percebidos no próprio exercício
financeiro, deverão ser declarados os bens móveis e imóveis que
constituírem o patrimônio da pessoa física e de seus dependentes no
último dia do período a que os rendimentos declarados
corresponderem.
§ 5° Os bens em condomínio deverão ser
mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que
couber a cada condômino (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66).
§ 6° Os bens comuns deverão ser
relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem
obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo
cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro
estiver desobrigado de apresentá-la.
§ 7º No caso de declaração em conjunto,
todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na
declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 8° Os bens incluídos no monte a
partilhar deverão ser obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
Bens Móveis e Imóvei
Art. 849. Os imóveis que integrarem o
patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada
ano-calendário deverão ser relacionados em sua declaração de bens
do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa da
data de sua aquisição e de sua alienação, quando for o caso
(Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 11).
Parágrafo único. Incluem-se entre os
bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor
agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública
oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão
aberta, e, entre os bens móveis, os direitos reais sobre objetos
móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as
ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil,
arts. 44 e 48).
Valor dos Bens e Direitos
Art. 850. Os bens e direitos serão
declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes
dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade.
Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de
Dezembro de 1991
Art. 851. Os bens ou direitos
adquiridos até 31 de dezembro de 1991 serão declarados pelo valor
de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente
avaliado, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês
de janeiro de 1992 (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 9°).
§ 1° Os bens ou direitos adquiridos até
31 de dezembro de 1991 por pessoas físicas desobrigadas de
apresentação da declaração relativa ao exercício de 1992 poderão
ser avaliados na forma deste artigo, na primeira declaração a ser
apresentada.
§ 2° Não se aplica o disposto no caput
deste artigo aos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de
1990, não relacionados na declaração do exercício de 1991.
§ 3° Os bens ou direitos de que trata o
parágrafo anterior deverão ter seu valor de aquisição atualizado
monetariamente até 31 de dezembro de 1991 e convertido em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.
§ 4° A apresentação da declaração de
bens do exercício de 1992 com estes avaliados em valores de mercado
não exime os declarantes de manter e apresentar elementos que
permitam a identificação de seus custos de aquisição (Lei n°
8.383/91, art. 96, § 2°).
§ 5° A autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não
mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou
judicial (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 3°).
Bens ou Direitos Adquiridos a partir
de 1° de janeiro de 1992
Art. 852. Os bens ou direitos
adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1992 serão informados, na
declaração de bens, pelos respectivos valores em Ufir, convertidos
com base no valor desta no mês de aquisição (Lei n° 8.383/91, art.
96, § 4°).
§ 1° Nas aquisições com pagamento
parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago
convertido em Ufir pelo valor desta no mês de cada pagamento.
§ 2° No caso de imóvel e outros bens ou
direitos adquiridos por doação, herança ou legado, considera-se
valor de aquisição:
a) aquele atribuído para efeito do
imposto de transmissão, no caso de doação
b) o da avaliação judicial ou o
atribuído pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que
haja concordância da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, nos
casos de herança ou legado.
§ 3° Nas operações de permuta,
considera-se valor de aquisição em Ufir aquele correspondente ao
bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 4º Nos casos de operações de permuta
com recebimento de torna, considera-se valor de aquisição, em Ufir,
aquele correspondente ao imóvel dado em permuta, diminuído do valor
utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à
torna recebida ou a receber.
§ 5° No caso de imóvel rural,
considera-se valor de aquisição em Ufir aquele relativo à terra
nua.
§ 6° Integram o valor de aquisição,
desde que comprovados com documentação hábil e idônea:
a) os dispêndios com a construção,
ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em
azulejos e encanamento
b) as despesas de corretagem referentes
à aquisição do imóvel, desde que suportado o ônus pelo adquirente;
c) os dispêndios pagos pelo
proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais
como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias,
instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham
beneficiado o imóvel
d) o valor do imposto de transmissão
pago na aquisição do imóvel
e) o valor da contribuição de melhoria;
f) os dispêndios realizados em outros
bens ou direitos, tais como conservação, reparos, comissão ou
corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente.
Bens Existentes no Exterior
Art. 853. O valor dos bens existentes
no exterior será convertido para cruzeiros reais pela taxa de
câmbio fixada para venda, no dia da aquisição, e convertido em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de aquisição.
Dívidas e Ônus Reai
Art. 854. Na declaração de bens deverão
ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física,
inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio
líquido, em cada ano.
Parágrafo único. Os valores de que
trata o caput deste artigo deverão ser expressos em quantidade de
Ufir.
SUBSEçãO III
Origem dos
Recursos
Art. 855. A autoridade fiscal poderá
exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários
acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou
aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em
aumento ou diminuição do patrimônio (Lei n° 4.069/62, art. 51, §
1°).
Parágrafo único. O acréscimo do
patrimônio da pessoa física será tributado mediante recolhimento
mensal obrigatório (art. 115, § 1°, e), quando a autoridade
lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de
bens , não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados,
salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em
rendimentos não tributáveis, sujeitos a tributação definitiva ou já
tributados exclusivamente na fonte (Lei n° 4.069/62, art. 52).
SEçãO II
Declaração das Pessoas
Jurídicas
Prazos de Entrega
Art. 856. As pessoas jurídicas,
inclusive as microempresas, deverão apresentar, em cada
ano-calendário, até o último dia útil do mês de abril , declaração
de rendimentos, demonstrando os resultados auferidos nos meses de
janeiro a dezembro do ano anterior (Lei n° 8.541/92, arts. 4°, 18,
III, e 52).
§ 1° Para as sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativas ao exercício de
profissão legalmente regulamentada (art. 167), a declaração de que
trata este artigo deverá ser apresentada até o último dia útil do
mês de junho.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se
às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do
ano-calendário anterior (Lei n° 8.541/92, art. 4°, § 1°).
§ 3° As demais pessoas jurídicas
isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da
isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de
rendimentos, devendo apresentar, anualmente, no prazo de que trata
o § 1° deste artigo, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica em formulário próprio.
§ 4º Tratando-se de entidade que esteja
declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no
parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano.
§ 5° Compete, ao Ministro da Fazenda
fixar os limites da receita bruta ou de valores patrimoniais das
pessoas jurídicas para fins de apresentação obrigatória de
declaração de rendimento, podendo alterar os prazos e escalonar a
respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo
com os critérios que estabelecer (Decretos-Leis n°s 401/68, arts.
25 e 28 e 1.198/71, art. 4°).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 857. No caso de pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida, a declaração de rendimentos
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao
da ocorrência do evento (Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 11, e Lei n°
7.450/85, art. 33).
Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 858. Verificada a extinção da
pessoa jurídica, além da declaração correspondente aos resultados
do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada a relativa aos
resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 52, e Lei n° 154/47, art. 1°).
§ 1° A declaração de que trata a parte
final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento (Lei n° 8.541/92, art. 4°, § 2°).
§ 2° A declaração correspondente aos
resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de
que trata o § 1°, se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da
data fixada anualmente para entrega da declaração de rendimentos,
observado o prazo máximo previsto no art. 856.
§ 3° A pessoa jurídica que iniciar
transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à
apresentação da declaração de rendimentos correspondentes ao
período em que exercer suas atividades (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 62, § 1°, e Lei n° 154/47, art. 1°).
SUBSEçãO I
Instrução da
Declaração
Art. 859. As pessoas jurídicas
instruirão suas declarações com os seguintes documentos
(Decretos-Leis n°s 5.844/43, art. 38, e 157/67, art. 16, e Lei n°
4.506/64, arts. 46, 57 e 61):
I - cópia do balanço patrimonial do
início e do encerramento do período-base
II - cópia da demonstração do resultado
do período-base
III - cópia da demonstração de lucros
ou prejuízos acumulado
IV - desdobramento das despesas, por
natureza de gasto
V - demonstração da conta de
mercadorias, fabricação ou produção, inclusive de serviços;
VI - relação discriminativa dos
créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão
ou ao resultado do período-base, com indicação do nome e endereço
do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa
que impossibilitou a cobrança
VII - demonstrativo da provisão para
perdas em crédito de liquidação duvidosa
VIII - mapas analíticos da depreciação,
amortização e exaustão dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. As sociedades que
operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos I a
IV, VII e VIII, apresentarão mais os seguintes (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 38, parágrafo único):
a) mapa estatístico das operações de
cada semestre
b) relação discriminativa dos prêmios
recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos
correspondente
c) relação discriminativa das
reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem
sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar,
baseadas na estimativa feita pela sociedade.
Art. 860. No caso a que se refere o §
2° do art. 542, a declaração apresentada pelo agente ou
representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto
no art. 856 e no parágrafo único do art. 1.022, será instruída com
a demonstração das contas em que tenham sido registradas as
respectivas operações, efetuadas no País, durante o período-base
(Lei n° 3.470/58, art. 76, § 1°).
Art. 861. As pessoas jurídicas
indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações de
rendimentos, o número e a data do registro do livro ou fichas do
Diário no Registro do Comércio competente, assim como o número da
página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço
patrimonial e a demonstração do resultado do período-base (Lei n°
3.470/58, art. 71, e Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°, § 1°).
Parágrafo único. As sociedades civis
estão, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que
instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data de
registro do livro Diário do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como o
número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o
balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período-base
(Lei n° 3.470/58, art. 71).
Art. 862. As pessoas jurídicas que
compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na
fonte deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias
do documento fornecido pela fonte pagadora (Lei n° 4.154/62, art.
13, § 3°).
Art. 863. É obrigatória, nos balanços
das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação da
parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
registrados no Banco Central do Brasil (Lei n° 4.131/62, art. 21).
Art. 864. Nas demonstrações do
resultado do período-base e de lucros ou prejuízos acumulados das
pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, será evidenciada
a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos
atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no
Banco Central do Brasil (Lei n° 4.131/62, art. 22).
Dispensa de Juntada de Documentos
Art. 865. O Secretário da Receita
Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as
respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis
e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam
apresentados, na declaração de rendimentos, os demonstrativos e as
informações complementares sobre as operações realizadas
(Decreto-Lei n° 157/67, art. 16, § 2°).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e
esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais
competentes (Decreto-Lei n° 157/67, art. 16, § 3°).
Responsabilidade dos Profissionais
Art. 866. O balanço patrimonial, as
demonstrações do resultado do período-base, os extratos, as
discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de
contabilidade deverão ser assinados por bacharéis em ciências
contábeis, atuários, peritos-contadores, guarda-livros ou técnicos
em contabilidade, legalmente registrados, com indicação do número
dos respectivos registros (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 39).
§ 1° Esses profissionais, dentro do
âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão
responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer
falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de
escrituração, praticadas no sentido de fraudar o imposto
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 39, § 1°).
§ 2° Desde que legalmente habilitados
para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou
diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.
Art. 867. Verificada a falsidade do
balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como
da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado
tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita
Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber,
declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos
contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita
Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 39, § 2°).
Parágrafo único. Do ato do Delegado ou
Inspetor da Receita Federal, declaratório da falta de idoneidade
mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte
dias, para o Superintendente da Receita Federal (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 39, § 3°).
Art. 868. Estão dispensadas da
exigência de que trata o art. 866 as pessoas jurídicas domiciliadas
em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado
(Decreto-Lei n° 9.530/46, art. 1°).
SUBSEçãO II
Disposições
Diversas
Unicidade da Declaração
Art. 869. As pessoas jurídicas com sede
no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas
com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das
subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os
resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração no órgão
da Secretaria da Receita Federal do local onde estiver o
estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 69).
Pessoa Física Equiparada a Empresa
Individual
Art. 870. A pessoa física equiparada a
empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já
esteja equiparada em virtude da exploração de outra atividade,
poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos
como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os
resultados de operações com imóveis (Decreto-Lei n° 1.510/76, art.
13).
Parágrafo único. No caso previsto neste
artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no Cadastro
Geral de Contribuintes e a opção exercida será irrevogável
(Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 13, parágrafo único).
Coligadas, Controladoras e Controladas
Art. 871. As firmas ou sociedades
coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão
apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de suas
atividades (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 69, parágrafo único).
Declaração por Meios Magnéticos ou de
Transmissão de Dado
Art. 872. O Ministro da Fazenda
expedirá os atos necessários para permitir que as pessoas jurídicas
sujeitas à apuração do lucro real apresentem declaração de
rendimentos através de meios magnéticos ou de transmissão de dados,
assim como para disciplinar o cumprimento das obrigações
tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária
(Lei n° 8 541/92, art. 54).
Modelo e Assinatura
Art. 873. As declarações de rendimentos
obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal
e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes,
esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 64, e Leis n°s 4.069/62, art. 51, e 8.541/92, art.
18, III).
Parágrafo único. Os formulários de
declaração das pessoas jurídicas, cuja tributação se baseie no
lucro real, deverão ser também assinados pelo profissional a que se
refere o art. 866.
Lugar de Entrega
Art. 874. As declarações deverão ser
apresentadas ao órgão competente situado no lugar do domicílio
fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 70).
Órgãos Receptore
Art. 875. São competentes para receber
as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agencias
da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização
especial.
Parágrafo único. O órgão receptor dará
recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 71, parágrafo único).
SEçãO III
Disposições
Comuns
Prorrogação do Prazo de Entrega
Art. 876. Quando motivos de força
maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição
lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração,
poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de
até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos
regulares (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 63, § 2°).
Entrega Fora do Prazo
Art. 877. Vencidos os prazos marcados
para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver
sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento
de ofício (Lei n° 4.154/62, art. 14).
Assistência Técnica ao Contribuinte
Art. 878. Ao contribuinte será prestada
assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de
esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de
rendimentos (Lei n° 154/47, art. 26).
Art. 879. Quando a assistência de que
trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer informação
de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de
rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto
que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte
será cobrada, apenas, com a multa de mora, juros e correção
monetária (Lei n° 154/47, art. 26, parágrafo único, e Decreto-Lei
n° 1.704/79, art. 26, parágrafo único, e Decreto-Lei n° 1.704/79,
art. 5°, § 3°).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste
Regulamento quanto à diferença de imposto que resultar de ação
fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição
lançadora.
CAPÍTULO II
Retificação da
Declaração
Art. 880. A autoridade administrativa
poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando
comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do
pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de
lançamento de ofício (Decretos-Leis n°s 1.967/82, art. 21, e
1.968/82, art. 6°).
Parágrafo único. A retificação prevista
nesta artigo será feita por processo sumário, mediante a
apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos
prazos de vencimento do imposto.
Depois de Iniciada a Ação Fiscal
Art. 881. A pessoa jurídica que, depois
de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de rendimentos de
sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas
neste regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as
pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da
pessoa jurídica a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos
sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 63, § 5°).
Recurso
Art. 882. Cabe recurso voluntário, para
o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias,
contra as decisões exaradas em pedidos de retificação de declaração
de rendimentos.
CAPÍTULO III
Revisão da
Declaração
Art. 883. As declarações de rendimentos
estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão
os comprovantes necessários (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 74).
§ 1° A revisão poderá ser feita em
caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo
cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter
definitivo, com observância das disposições dos parágrafos
seguintes.
§ 2° A revisão será feita com elementos
de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos
solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste
regulamento (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 74, § 1°).
§ 3° Os pedidos de esclarecimentos
deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da
data em que tiverem sido recebidos (Lei n° 3.470/58, art. 19).
§ 4° O contribuinte que deixar de
atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento
de ofício de que trata o art. 889 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
74, § 3°, e Lei n° 5.172/66, art. 149, III).
CAPÍTULO IV
Do Lançamento do
Imposto
SEçãO I
Disposições
Gerais
Art. 884. O lançamento do imposto será
efetuado pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei n°
5.172/66, art. 142).
Parágrafo único. No cálculo do imposto
devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de
diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância
que houver sido descontada nas fontes, correspondentes a imposto
retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração
(Decreto-Lei n° 94/66, art. 9°).
Art. 885. O contribuinte será
notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 82).
Art. 886. A notificação do lançamento
far-se-á (Decreto-Lei n° 5.844/43, arts. 83 e 200, a, e Lei n°
4.506/64, art. 34, § 2°):
I - no ato da entrega da declaração de
rendimento
II - por registrado postal, com direito
a Aviso de Recepção (AR)
III - por serviço de entrega da
repartição; ou
IV - por edital.
§ 1° Far-se-á a notificação por edital,
quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou
quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for
impraticável a notificação pelos outros meios legais (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 83, § 1°).
§ 2° O edital não mencionará a
importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou
afixado na repartição (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 83, § 2°).
§ 3° Poderá ser dispensada pelo
Ministro da Fazenda, de acordo com a conveniência dos serviços, a
exigência contida neste artigo, quando, por qualquer motivo, o
contribuinte houver tomado conhecimento do débito fiscal
(Decreto-Lei n° 401/68, art. 27, II).
SEçãO II
Pessoas Físicas
Art. 887. As pessoas físicas serão
lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu
capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de
qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 80, e Lei n° 5.172/66, art. 43).
SEçãO III
Pessoas
Jurídicas
Art. 888. As pessoas jurídicas serão
lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como
pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 81).
§ 1° Se a matriz funcionar no exterior,
o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais,
agências ou representações no País, ou no da que centralizar a
escrituração de todas (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 81, 1°).
§ 2° No caso das coligadas,
controladoras, ou controladas, o lançamento será feito em nome de
cada uma delas (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 81, § 2°).
§ 3° O disposto no § 1° alcança
igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou
sociedades domiciliadas no exterior (Lei n° 3.470/58, art. 76).
SEçãO IV
Lançamento de
Ofício
Art. 889. O lançamento será efetuado de
ofício quando o sujeito passivo (Decretos-Leis n°s 5.844/43, art.
77, 1.967/82, art. 16, 1.968/82, art. 7°, e 2.065/83, art. 7°, §
1°, e Leis n°s 2.862/56, art. 28, 5.172/66, art. 149, e 8.541/92,
arts. 40 e 43):
I - não apresentar declaração de
rendimento
II - deixar de atender ao pedido de
esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou
não os prestar satisfatoriamente
III - fizer declaração inexata,
considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em
relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique
redução do imposto a pagar ou restituição indevida
IV - não efetuar ou efetuar com
inexatidão o recolhimento do imposto devido inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ação ou
omissão, a aplicação de penalidade pecuniária
VI - omitir receitas.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o
lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo,
àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou
reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se
subordinar o favor fiscal.
Art. 890. A falta ou insuficiência de
recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calendário,
implicará o lançamento de ofício, observados os seguintes
procedimentos (Lei n° 8.541/92, art. 41):
I - para as pessoas jurídicas de que
trata o art. 190, o imposto será exigido com base no lucro real ou
arbitrado
II - para as demais pessoas jurídicas,
o imposto será exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.
Procedimento para Exigência do Imposto
na Fonte
Art. 891. Quando houver falta ou
inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será
iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição
competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o
recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível,
ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem
necessários (Leis n°s 2.862/56, art. 28, e 3.470/58, art 19).
Omissão de Receita
Art. 892. Verificada omissão de
receita, a autoridade tributária lançará o Imposto de Renda, à
alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as penalidades de
lei, considerando como base de cálculo o valor da receita omitida
(Lei n° 8 541/92, art. 43).
§ 1° O valor da receita omitida não
comporá a determinação do lucro real e o imposto incidente sobre a
omissão será definitivo (Lei n° 8.541/92, art. 43, § 2°).
§ 2° No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro arbitrado, será considerado lucro
arbitrado o valor correspondente a cinqüenta por cento dos valores
omitidos (Decreto Lei n° 1.648/78, art. 8°, § 6°).
SUBSEçãO I
Procedimentos para o
Lançamento
Art. 893. O processo de lançamento de
ofício, ressalvado o disposto no art. 960, será iniciado por
despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de vinte
dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar
o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível,
no prazo de trinta dias (Lei n° 3.470/58, art. 19).
§ 1° As intimações a que se refere este
artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no
processo, ou por meio de registrado postal com direito a Aviso de
Recepção (AR), ou, ainda por edital publicado uma única vez em
órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência,
franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação,
quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 78, § 1°).
§ 2° Se os esclarecimentos não forem
apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele a
circunstância e, quando feita a intimação mediante registrado
postal, juntar-se-á o Aviso de Recepção (AR) ou, quando por edital,
mencionar-se á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em
que esteve afixado (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 78, § 2°).
SUBSEçãO II
Bases do
Lançamento
Art. 894. Far-se-á o lançamento de
ofício, inclusive (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 79):
I - arbitrando-se os rendimentos
mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de
declaração
II - abandonando-se as parcelas que não
tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de
acordo com as informações de que se dispuser, quando os
esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não
forem satisfatório
III - computando-se as importâncias não
declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os
elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata, ou
de insuficiente recolhimento mensal do imposto.
§ 1° Os esclarecimentos prestados só
poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de
prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 79, § 1°).
§ 2° Na hipótese de lançamento de
ofício por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação
dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 893
acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções
previstas neste Regulamento (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 79, §
2°).
§ 3° Na hipótese de procedimento de
ofício por falta de declaração de rendimentos, a pessoa jurídica
perderá o direito à opção prevista no art. 521 (Decreto-Lei n°
1.648/78, art. 7°, II).
§ 4° Ocorrendo a inexatidão, quanto ao
período-base de competência de escrituração de receita, rendimento,
custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o
disposto no art. 219.
SUBSEçãO III
Sinais Exteriores de
Riqueza
Art. 895. O lançamento de ofício, além
dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os
rendimentos com base na presumida, mediante utilização dos sinais
exteriores de riqueza (Lei n° 8.021/90, art. 6°).
§ 1° Considera-se sinal exterior de
riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível
do contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 1°).
§ 2° Constitui renda disponível, para
os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida
pelo contribuinte, diminuída das deduções admitidas neste
regulamento, e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 2°).
§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista
neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido
procedimento fiscal de arbitramento (Lei n° 8.021/90, art. 6°. §
3°).
§ 4° No arbitramento tomar-se-ão como
base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos
ou eventos, podendo para tanto, ser adotados índices ou indicadores
econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 4°).
§ 5° O arbitramento poderá ser ainda
efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a
instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a
origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90,
art. 6°, § 5°.)
§ 6° Qualquer que seja a modalidade
escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela
que mais favorecer o contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 6º).
SUBSEçãO IV
Base de Cálculo
Art. 896. No caso de lançamento de
ofício, a base de cálculo, o imposto e os acréscimos legais serão
expressos em Ufir diária ou mensal, conforme a legislação de
regência do imposto (Lei n° 8.383/91, art. 58).
TÍTULO II
Crédito
Tributário
CAPÍTULO I
Pagamento do
Imposto
SEçãO I
Disposições Especiais para as
Pessoas Físicas
Recolhimento Mensal e Ganho de Capital
Art. 897. O imposto apurado na forma
dos arts. 117 e 812 a 815 deverá ser pago até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem
percebidos (Lei n° 8.383/91, arts. 6°, II, e 52, § 1°).
Ganhos Líquidos - Renda Variável
Art. 898. O imposto de que trata o art.
818 deverá ser pago até o último dia útil do mês de março do
ano-calendário subseqüente àquele em que os ganhos forem apurados,
facultado ao contribuinte antecipar o pagamento (Lei n° 8.383/91,
art. 52, § 2°).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 899. No caso de o beneficiário do
rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no
exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da
remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 125, parágrafo único, c).
Declaração de Rendimentos
Art. 900. O saldo do imposto a pagar de
que trata o art. 96 poderá ser pago em até seis quotas iguais,
mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei n° 8.383/91, art.
17):
I - nenhuma quota será inferior a
cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago
de uma só vez
II - a primeira quota ou quota única
deverá ser paga no mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da
percepção dos rendimento
III - as quotas vencerão no último dia
útil de cada mê
IV - é facultado ao contribuinte
antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas.
Saída Definitiva do País e Espólio
Art. 901. O pagamento do imposto, nos
casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio,
deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva
declaração de rendimentos (Lei n° 8.218/91, art. 29).
Parágrafo único. São considerados
vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer
débitos eventualmente existentes.
Reconversão para Cruzeiros Reais
Art. 902. A quantidade de Ufir será
reconvertida em cruzeiros reais pelo valor da Ufir no mês do
pagamento do imposto ou da respectiva quota (Lei n° 8.383/91, art.
17, parágrafo único).
SEçãO II
Disposições Especiais para as
Pessoas Jurídicas
SUBSEçãO I
Obrigatoriedade do Pagamento
Mensal
Art. 903. O imposto da pessoa jurídica
independentemente da forma de tributação é devido mensalmente, à
medida em que os lucros forem auferidos (Leis n°s 8.383/91, art.
38, e 8.541/92, art. 1°).
Parágrafo único. O valor do imposto a
pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro real com
base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior
ao do pagamento (Lei n° 8.541/92, arts. 3°, § 4°, e 16).
Art. 904. A pessoa jurídica que optar
pelas deduções de que tratam os arts. 619, 621 e 623 recolherá o
valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às
agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação
referido no art. 925, com código específico e indicação dos Fundos
de Investimentos beneficiários (Lei n° 8.167/91, art. 3°).
§ 1° Os valores das deduções do imposto
serão recolhidos devidamente corrigidos pelo mesmo índice de
atualização aplicado ao valor do imposto, de acordo com a
sistemática estabelecida para o recolhimento do tributo (Lei n°
8.167/91, art. 3°, § 3°).
§ 2° O recolhimento das parcelas
correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da
parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido
recolhido antecipadamente (Lei n° 8.167/91, art. 3°, § 4°).
§ 3° A opção prevista no caput
aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real mensal.
§ 4° No caso de pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real anual, a opção pelos
investimentos e respectivo percentual de aplicação será efetuada na
declaração de rendimentos.
SUBSEçãO II
Pagamento por
Estimativa
Art. 905. As pessoas jurídicas que
optarem pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa
deverão apurar o imposto na declaração de rendimentos, com base no
lucro real ou presumido, e a diferença verificada entre o imposto
devido na declaração e o imposto pago referente aos meses do
período-base anual será (Lei n° 8.541/92, arts. 13, §§ 4° e 5°, e
28):
I - paga em quota única, até a data
fixada para a entrega da declaração de rendimentos, quando
positiva; ou
II - compensada, corrigida
monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses
subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração anual, ou
restituída, se negativa.
SUBSEçãO III
Mudança de Opção na Forma de
Tributação
Art. 906. As pessoas jurídicas que
durante o período-base alterarem a forma de apuração do imposto
deverão recolher o saldo do imposto resultante da alteração,
corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável (Lei n°
8.541/92, art. 23, 5°, IV).
SUBSEçãO IV
Imposto sobre os Demais
Resultados
e Ganhos de
Capital
Art. 907. O imposto apurado sobre os
demais resultados e ganhos de capital da pessoa jurídica (art. 530)
será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração,
reconvertido para cruzeiro real com base na expressão monetária da
Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n°
8.541/92, art. 17, § 4°).
SUBSEçãO V
Imposto sobre os Ganhos nos
Mercados
de Renda
Variável
Art. 908. O imposto apurado sobre os
ganhos nos mercados de renda variável será pago até o último dia
útil do mês subseqüente ao da apuração, reconvertido para cruzeiro
real com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia
anterior ao do pagamento (Lei n° 8.541/92, art. 29, § 5° IV).
SUBSEçãO VI
Imposto sobre o Lucro
Inflacionário
Acumulado
Art. 909. O imposto calculado conforme
o disposto no art. 422 será pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao da realização, reconvertido para cruzeiro real com
base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior
ao do pagamento (Lei n° 8.541/92, art. 31, § 2°).
SUBSEçãO VII
Incorporação, Fusão, Cisão e
Encerramento
de Atividades
Art. 910. O pagamento do imposto
correspondente a período base encerrado em virtude de incorporação,
fusão, cisão ou encerramento de atividades deverá ser efetuado até
o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Lei n°
8.218/91, art. 28).
SUBSEçãO VIII
Vencimento
Antecipado
Falência
Art. 911. São considerados vencidos
todos os prazos para pagamento, nos casos de falência,
providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 94).
Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 912. No caso de extinção da pessoa
jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos
para pagamento.
Pagamento Parcelado
Art. 913. Ressalvados os casos
especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for
exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o
vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global,
sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei n° 4.357/64, art.
10).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente
as parcelas vencidas com os acréscimos legais, antes de efetivada a
inscrição do débito em dívida ativa (Decreto-Lei n° 1.968/82, art.
5°).
SEçãO III
Disposições Especiais sobre
Imposto
de Renda na
Fonte
Prazos de Recolhimento
Art. 914. Ressalvados os prazos de
pagamento previstos nos arts. 915 e 916, o recolhimento do imposto
retido na fonte deverá ser efetuado (Lei n° 8.383/91, art. 52, II):
I - até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa,
quando esta for efetuada antes, no caso de lucros de filiais,
sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas
jurídicas com sede no exterior (art. 757)
II - na data da ocorrência do fato
gerador, no caso dos demais rendimentos atribuídos a residente ou
domiciliado no exterior
III - até o décimo dia da quinzena
subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Sociedade Civil de Profissão
Legalmente Regulamentada
Art. 915. O imposto de que trata o art.
640 será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de
distribuição automática dos lucros em decorrência do encerramento
do período base, cisão parcial e desenquadramento do regime
previsto no Decreto-Lei nº 2.397, de 1987 (Lei nº 8.383/91, art.
52, II, c).
§ 1º No caso de encerramento de
atividades, em razão de extinção, incorporação, fusão e cisão
total, o imposto será pago até o décimo dia subseqüente ao da
extinção da sociedade civil (Lei nº 7.799/89, art. 70, § 1º).
§ 2º. É facultado ao contribuinte
antecipar, total ou parcialmente o pagamento do imposto (Lei nº
7.799/89, art. 70, § 4º).
Lucro Arbitrado
Art. 916. O imposto de que trata o art.
733 deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao
do arbitramento (Lei nº 8.541/92, art. 22, parágrafo único).
Conversão do Imposto em Ufir Diária
Art. 917. O valor do imposto devido na
fonte será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta
no primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador
(Lei nº 8.383/91, art. 53, II).
Parágrafo Único. O valor em cruzeiros
reais do imposto a pagar será determinado mediante a multiplicação
da quantidade de Ufir diária pelo valor desta na data do pagamento
(Lei nº 8.383/91, art. 53, § 2º).
Local de Recolhimento
Art. 918. O recolhimento do imposto
deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o
estabelecimento responsável pela retenção.
Parágrafo único. A pessoa jurídica com
mais de um estabelecimento, quando autorizada pela Secretaria da
Receita Federal, poderá efetuar o recolhimento do imposto retido,
de forma centralizada, pelo estabelecimento que registrar os fatos
geradores do imposto.
Responsabilidade da Fonte
Art. 919. A fonte pagadora fica
obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 103).
Parágrafo único. No caso deste artigo,
quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte
pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em
sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 984,
além dos juros e da multa de mora pelo atraso, calculados sobre o
valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade
do recolhimento deste.
Responsabilidade de Terceiros
Art. 920. São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, pelos créditos decorrentes do não-recolhimento do
imposto descontado na fonte (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 8°).
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da
respectiva administração, gestão ou representação (Decreto-Lei n°
1.736/79, art. 8°, parágrafo único).
Imposto Retido pelos Estados, Distrito
Federal e Município
Art. 921. Pertence aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do
imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem
e mantiverem (CF, arts. 157, I, e 158, I).
SEçãO IV
Disposições
Comuns
SUBSEçÃO I
Meios de
Pagamento
Art. 922. O pagamento ou recolhimento
do imposto será feito em dinheiro ou por cheque (Lei n° 5.844/43,
art. 87).
§ 1° Terão poder liberatório para o
pagamento do imposto, na forma das instruções baixadas pelo
Ministro da Fazenda:
a) as Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN) e as Obrigações do Tesouro Nacional (OTN),
pelo seu valor atualizado, após o decurso de trinta dias de seu
prazo de resgate (Lei n° 4.357/64, art. 1°, § 4°, e Decreto-Lei n°
2.284/86, art. 6°)
b) as Letras do Tesouro Nacional (LTN),
por seu valor de resgate, dez dias após o vencimento (Decreto-Lei
n° 1.079/70, art. 3°)
c) os créditos tributários excedentes
do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido no
mercado interno pelas empresas fabricantes e exportadoras de
produtos manufaturados (Decreto-Lei n° 491/69, art. 1°);
d) as Letras Financeiras do Tesouro
(LFT), os Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e as Notas do Tesouro
Nacional (NTN) (Decreto-Lei n° 2.376/87, art. 5°, § 4°, Leis n°s
7.777/89, arts. 5°, § 4°, e 8.249/91, art. 3°)
e) os Títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, em caso previsto nos arts. 422 e 423 (Lei n°
8.541/92, art. 34).
§ 2° Na hipótese da alínea e, a
quitação do imposto observará os termos e condições definidos pelo
Poder Executivo (Lei n° 8.541/92, art. 34).
SUBSEçãO II
Lugar de
Pagamento
Art. 923. O pagamento ou recolhimento
do imposto será feito em qualquer estabelecimento bancário
autorizado a receber receitas federais localizado no domicílio
fiscal do contribuinte ou responsável.
§ 1º Inexistindo, no domicílio fiscal
do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o pagamento
ou recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado
existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita
Federal a que estiver jurisdicionado.
§ 2º Se na área de jurisdição de que
trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário
autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no
próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou
em outra entidade que for por esta autorizada.
§ 3º O pagamento ou recolhimento do
imposto pelas pessoas físicas poderia ser efetuado era qualquer
estabelecimento bancário autorizado, do País, independentemente do
domicílio ou jurisdição.
SUBSEçãO III
Arrecadação do
Imposto
Art. 924. A arrecadação far-se-á na
forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda, devendo o seu produto
ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional
(Decreto-Lei nº 1.755/79, art. 1º).
Documento de Arrecadação
Art. 925. O documento de arrecadação
obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e
sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora
far-se-á de acordo instruções específicas (Lei nº 7.738/89, art.
32).
§ 1º Nos documentos de arrecadação, o
contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPI), ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) conforme o caso, além de
outros elementos qualificativos ou informativos.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte
residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de
inscrição no CPF ou CGC do procurador ou da fonte.
§ 3° É permitida a quitação do débito
fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem
assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos
essenciais à fixação de responsabilidades.
SEçãO V
Débitos de
Servidores
Art. 926. No caso de não serem
satisfeitos nos prazos legais os débitos dos servidores públicos
federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos
funcionários de entidades autárquicas, paraestatais e de economia
mista, as Delegacias e Inspetorias da Receita Federal farão as
devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a
averbação em folha de pagamento e desconto, na forma do disposto no
art. 900, desde que o contribuinte solicite essa providência até
trinta dia após o vencimento do prazo de cobrança amigável (Lei n°
3.470/58, art. 67).
Parágrafo único. Os valores arrecadados
na forma deste artigo serão recolhidos aos agentes arrecadadores de
receitas federais, mediante a utilização de documento de
arrecadação apropriado e na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal, no prazo de trinta dias contados da data em que
forem descontados (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 183, §1°).
CAPÍTULO II
Medidas de Defesa do Crédito
Tributário
SEçãO I
Atualização dos
Créditos
Débitos Vencidos até 31 de dezembro de
1991
Art. 927. Os débitos para com a Fazenda
Nacional, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991
e não pagos até 2 de janeiro de 1992 serão atualizados
monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos,
nessa data, em quantidade de Ufir diária (Lei n° 8.383/91, art.
54).
§ 1° Os juros de mora calculados até 2
de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em quantidade de
Ufir, na mesma data (Lei n° 8.383/91, art. 54, § 1°).
§ 2° Sobre a parcela correspondente ao
tributo, convertida em quantidade de Ufir, incidirão juros
moratórios à razão de um por cento, por mês-calendário ou fração, a
partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa de mora ou de
ofício (Lei n° 8.383/91, art. 54, § 2°).
§ 3° O valor a ser recolhido será
obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de Ufir pelo
valor diário desta na data do pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 54,
§ 3°).
§ 4° A correção monetária será devida
inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver
sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei
n° 1.736/79, art. 5°).
Débitos Vencidos a partir de 2 de
janeiro de 1992
Art. 928. Para os débitos vencidos a
partir de 2 de janeiro de 1992, a base de cálculo, o imposto e os
acréscimos legais serão expressos em Ufir diária ou mensal,
conforme a legislação de regência do tributo.
SEçãO II
Débitos Fiscais do
Falido
Art. 929. A correção monetária dos
débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença
declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir
dessa data (Decreto-Lei n° 858/69, art. 1°).
§ 1° Se esses débitos não forem
liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste
artigo, a correção monetária será calculada até a data do
pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei
n° 858/69, art. 1°, § 1°).
§ 2° O pedido de concordata suspensiva
não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo
(Decreto-Lei n° 858/69, art. 1°, § 3°).
SEçãO III
Liquidação
Extrajudicial
Art. 930. Sujeitam-se à correção
monetária desde o vencimento até seu efetivo pagamento, será
interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas
aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo
quando esses regimes sejam convertidos em falência (ADCT, art. 46).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo alcança também as operações realizadas posteriormente à
decretação dos regimes referidos e aos créditos anteriores à 5 de
outubro de 1988 (ADCT, art. 46, parágrafo único, I e III).
SEçãO IV
Prova de
Quitação
Art. 931. A prova de quitação será
feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições,
pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda
Nacional (Lei nº 7.711/88, art. 1º, 3º).
§ 1º A certidão será eficaz, dentro do
seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante
qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e
Municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715/79, art. 1º, §
2º).
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos
neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº
5.172/66, art. 206).
Art. 932. Equivale à prova de quitação
a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida
pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional,
relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União
(Lei nº 7.711/88, art. 1º, § 2º).
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas
(Lei nº 7.711/88, art 1º, § 2º).
SUBSEçãO I
Casos em que Será
Exigida
Art. 933. A prova de quitação do
imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei n°
7.711/88, art. 1°):
I - transferência de domicílio para o
exterior
II - concessão de concordata e
declaração de extinção das obrigações do falido
III - venda de estabelecimentos
comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;
IV - participação em licitação pública
promovida por órgão da Administração Pública Federal direta,
autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta
ou indiretamente pela União; e
V - operação de empréstimo ou
financiamento junto a instituição financeira oficial.
§ 1° A prova de quitação será feita
mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador
bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso V.
§ 2° Se comprovadamente falsa a
declaração para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o
declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas
em lei.
§ 3° A prova de quitação não será
exigida das microempresas, conforme definidas pela Lei n° 7.256, de
27 de novembro de 1984, desde que sua receita anual não exceda o
limite previsto em lei.
§ 4° É vedado aos órgãos e entidades da
administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de
quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas neste artigo
(Decreto-Lei n° 1.715/79 art. 2°).
Art. 934. O Banco Central do Brasil não
autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a
prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 125,
parágrafo único, c, e Lei n° 4.595/64, art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único. Nos casos de isenção,
dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser
apresentada declaração que comprove tal fato.
Art. 935. Está dispensada da
apresentação da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a
instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário ,
quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do mesmo fundo
(Lei n° 8.668/93, art. 7°, § 3°).
SUBSEçãO II
Dispensa da Prova de
Quitação
Art. 936. O Poder Executivo
estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de
quitação do imposto, na habilitação em licitações para compras,
obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou
Municipal (Decreto-Lei n° 1.715/79, art. 3°).
SEçãO V
Espólios
Art. 937. Para efeito do julgamento de
partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às
suas rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria
da Receita Federal, prestará ao juízo as informações que forem
solicitadas (Decreto-Lei n° 1.715/79, art. 1°, § 3°).
Parágrafo único. A apresentação de
certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao
Juízo.
SEçãO VI
Contribuintes em
Mora
Art. 938. Findos os prazos para
pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem
solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não
poderão celebrar contrato em quaisquer órgãos da Administração
Federal direta e Autarquias da União, nem participar de licitação
pública promovida por esses órgãos e entidades, nesta última
hipótese, o disposto no art. 936 (Lei n° 154/47, art. 1°, e
Decreto-Lei n° 1.715/79, arts. 1°, II e 2°).
Art. 939. Não serão incluídos nas
sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de cento e
vinte dias contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na
órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda
Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o
depósito da importância em litígio (Lei n° 154/47, art. 1°).
Art. 940. No caso de já ter sido
efetuado o depósito em dinheiro, realização facultativamente na
fase administrativa do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal,
à ordem da Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação
aplicável, esse depósito facultativo valerá para o fim da ação
judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o
artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada ação
(Lei n° 2.354/54, art. 8°).
Art. 941. É facultado às empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas,
instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas
que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei n°
1.715/79, art. 4°).
Parágrafo único. Para os efeitos
previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de
devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na
forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda
(Decreto-Lei n° 1.715/79, art. 4°, parágrafo único).
Proibição de Distribuir Rendimentos de
Participaçõe
Art. 942. As pessoas jurídicas,
enquanto estiverem em débito não garantido por falta de
recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei n°
4.357/64, art. 32):
I - distribuir quaisquer bonificações a
seus acionista
II - dar ou atribuir participação de
lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e
demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
CAPÍTULO III
Da Compensação
Art. 943. Nos casos de pagamento de
imposto indevido ou a maior, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes
(Lei n° 8.383/91, art. 66).
§ 1° Entende-se por recolhimento ou
pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
a) cobrança ou pagamento expontâneo de
imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que
haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido
b) erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao recolhimento ou pagamento
c) reforma, anulação , revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
§ 2° A compensação só poderá ser
efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento
indevido ou a maior.
§ 3° A compensação de que trata este
artigo não poderá ser efetuada com outros impostos ou contribuições
Lei n° 8.383/91, art. 66, § 1°).
§ 4° Os créditos relativos ao imposto
apurado na declaração e objeto de restituição automática por
processamento eletrônico não serão compensáveis.
§ 5° A compensação somente poderá ser
efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do
recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.
§ 6° A compensação será efetuada pelo
valor do imposto atualizado monetariamente com base na variação da
Ufir (Lei n° 8.383/91, art. 66, § 3°).
§ 7° O contribuinte deverá manter em
seu poder, para eventual exibição à Secretaria da Receita Federal,
enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam
pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada.
§ 8° É facultado ao contribuinte optar
pelo pedido de restituição (Lei n° 8.383/91, art. 66, § 2°).
§ 9° A Secretaria da Receita Federal
expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo (Lei n° 8.383/91, art. 66, § 4°).
Disposições Transitória
Art. 944. O contribuinte poderá
compensar o valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à
Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada entre a data da ocorrência
do fato gerador e a do vencimento do imposto, pago ou recolhido a
partir de 4 de fevereiro de 1991 (Lei n° 8.383/91, art. 80).
Parágrafo único. Os valores referentes
à TRD pagos em relação a parcelas do imposto de renda das pessoas
jurídicas, imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (art. 35
da Lei n° 7.713, de 1988), bem como os correspondentes a
recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos
de qualquer espécie poderão ser compensados com impostos da mesma
espécie ou entre si, dentre os referidos neste parágrafo, inclusive
com os valores a recolher a título de parcela estimada do imposto
de renda (Lei n° 8.383/91, art. 81, I).
Art. 945. O contribuinte pessoa física
poderá compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as
parcelas de imposto de renda por ele devidas, a seguir relacionadas
(Lei n° 8.383/91, art. 82):
I - quotas do imposto de renda da
pessoa física
II - parcelas devidas a título de
recolhimento mensal
III - imposto de renda sobre ganho de
capital na alienação de bens móveis ou imóvei
IV - imposto de renda sobre ganhos
líquidos apurados no mercado de renda variável.
Art. 946. Na impossibilidade da
compensação total ou parcial dos valores referentes à TRD, o saldo
não compensado terá o tratamento de crédito de imposto de renda,
que poderá ser compensado com o imposto apurado na declaração de
rendimentos da pessoa jurídica ou física, apresentada a partir do
exercício financeiro de 1992 (Lei n° 8.383/91, art. 83).
Art. 947. O contribuinte que não se
utilizar da compensação prevista no artigo anterior, poderá
pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo
regular apresentado na unidade da Receita Federal de seu domicílio
fiscal, observando as exigências de comprovação do valor a ser
restituído (Lei n° 8.383/91, art. 84).
CAPÍTULO IV
Da Restituição
SEçãO I
Espólio
Art. 948. Na inexistência de outros
bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao
imposto, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados
pelos Decretos-Leis n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de
18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais
dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de
alvará judicial (Lei n° 7.713/88, art. 34).
Parágrafo único. Existindo outros bens
sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro,
herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e nas condições do
alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei
n° 7.713/88, art. 34, parágrafo único).
SEçãO II
Atualização
Monetária
Art. 949. As restituições do imposto
serão atualizadas monetariamente, com base na variação do valor da
Ufir (Lei n° 8.383/91, art. 66, § 3°).
TÍTULO III
Controle dos
Rendimentos
CAPÍTULO I
Fiscalização do
Imposto
SEçãO I
Competência
Art. 950. A fiscalização do imposto
compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente,
aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal
direta, no domicílio dos contribuintes (Lei n° 2.354/54, art. 7°, e
Decreto-Lei n° 2.225/85).
Parágrafo único. A ação fiscal direta,
externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte,
para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres
fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos
sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o
competente termo (Lei n° 2.354/54, art. 7°).
Art. 951. Os Auditores-Fiscais do
Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de
contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e
investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações,
balanços e documentos apresentados, das informações prestadas e
verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei n° 2.354/54,
art. 7°).
§ 1° A entrada dos Auditores-Fiscais do
Tesouro Nacional, nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas
dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas
da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.
§ 2° Na hipótese de ser recusada a
exibição de produtos, livros e documentos, os Auditores-Fiscais do
Tesouro Nacional poderão lacrar os móveis ou depósitos em que
possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento.
§ 3° Em relação ao mesmo exercício, só
é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do
Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal
(Leis n°s 2.354/54, art. 7°, § 2°, e 3.470/58, art. 34).
§ 4° A ação do Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais
da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 952. O disposto no artigo anterior
não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e
Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a
realização de exame de livros e documentos de contabilidade ou
outras diligências, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 140, e Lei n° 3.470/58, art. 34).
Art. 953. A ação fiscal direta, externa
e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que
se efetuar a fiscalização (Lei n° 4.357/64, art. 24, e Decreto-Lei
n° 433/69, art. 3°).
Parágrafo único. A autoridade
tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o
curso do período-base, ou antes do término da ocorrência do fato
gerador do imposto (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°, § 2°, e Lei
n° 7.450/85, art. 38).
Art. 954. O disposto nos arts. 17 e 18
do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de
livros e documentos necessários à apuração da veracidade das
declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações
prestadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei
n° 5.844/43, art. 140, § 1°, Leis n°s 2.354/54, art. 7°, 4.154/52,
art. 7°, e 4.595/64, art. 38, §§ 5° e 6°).
Art. 955. Quando for indispensável à
defesa dos interesses da Fazenda Nacional, poderão ser apreendidos
documentos e livros da escrituração fiscal ou comercial (Lei n°
4.502/64, art. 110).
Art. 956. As repartições ou os
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão às diligências
necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem
como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do
locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 139, e Lei n° 2.354/54 art. 7°).
Art. 957. O disposto nesta Seção não
exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei
n° 4.502/64, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. A denúncia será
formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor
pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e
dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a
determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Bolsa de Valores e Assemelhadas
Art. 958. Sem prejuízo do disposto no
art. 952, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder
a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a
prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações
por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei n°
8.021/90, art. 7°).
§ 1° As informações deverão ser
prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da
solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição
à multa prevista no art. 1.011 (Lei n° 8.021/90, art. 7°, 1°).
§ 2° As informações obtidas com base
neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de
verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei n°
8.021/90, art. 7°, § 2°).
Instituições Financeira
Art. 959. Iniciado o procedimento
fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão solicitar
informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em
instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias,
não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°
4.595 de 31 de dezembro de 1964 (Lei n° 8.021/90, art. 8°).
Parágrafo único. As informações, que
obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da
Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis
contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de
descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 1.011
(Lei n° 8.021/90, art. 8°, parágrafo único).
SEçãO II
Auto de Infração
Art. 960. Sempre que apurarem infração
das disposições deste regulamento, inclusive pela verificação de
omissão de valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais do
Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com
observância do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, e
alterações posteriores, que dispõem sobre o Processo Administrativo
Fiscal.
SEçãO III
Embaraço e
Desacato
Art. 961. Os que desacatarem, por
qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no
exercício de suas funções e os que, por qualquer meio, impedirem a
fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o
funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das
testemunhas, será remetido ao Procurador-Geral da República pela
repartição competente (Lei n° 2.354/54, art. 7°).
Parágrafo único. Considera-se como
embaraço à fiscalização a negativa não justificada da exibição de
livros auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o livro
Caixa, o livro Registro de Inventário, o Contas-Correntes e outros
registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.
SEçãO IV
Apoio à
Fiscalização
Art. 962. No caso de embaraço ou
desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das
autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que
não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção
(Leis n°s 2.354/54, art. 7°, e 5.172/66, art. 200).
CAPÍTULO II
Obrigatoriedade de Prestar
Informações
SEçãO I
Prestações de Informações à
Secretaria
da Receita
Federal
SUBSEçãO I
Disposições
Gerais
Art. 963. Todas as pessoas físicas ou
jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as
informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as
declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei n°
2.354/54, art. 7°).
Art. 964. Nenhuma pessoa física ou
jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos
prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados
pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decretos-Leis n°s
5.844/43, art. 123, e 1.718/79, art. 2°, e Lei n° 5.172/66, art.
197).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas
Econômicas, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às bolsas de
valores e empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que
as substituírem, às caixas de assistência, às associações e
organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais
pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma,
esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto
(Decreto-Lei n° 1.718/79, art. 2°).
§ 2° Se as exigências não forem
atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o
infrator da multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o
cumprimento da exigência (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 123, 1°).
§ 3° Se as exigências forem novamente
desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além
de outras medidas legais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 123, § 2°).
§ 4° Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para
colher a informação de que necessitar (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 123, § 3°).
§ 5° Em casos especiais, para controle
da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o
órgão competente exigir informações periódicas, em formulário
padronizado (Decreto-Lei n° 1.718/79, art. 2°, parágrafo único).
Art. 965. As pessoas físicas ou
jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da
Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos
que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou
como representantes de terceiros, com indicação da natureza das
respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC), das pessoas que o receberam, bem como o
imposto de renda retido da fonte (Decretos-Leis n°s 1.968/82, art.
11, e 2.065/83, art. 10).
§ 1° São obrigadas a prestar
informações nos termos deste artigo:
a) as caixas, associações e
organizações sindicais de empregados e de empregadores que
interfiram no pagamento de remuneração a trabalhadores que prestem
serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato,
inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Leis n°s
3.807/60, art. 4°, c, e 4.357/64, art. 16, parágrafo único);
b) as empresas de administração
predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes,
com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias
discriminadas por unidade imobiliária (Decreto-Lei n° 5.844/43,
art. 111, c).
§ 2° Deverão ser informados, de acordo
com este artigo , os ordenados, gratificações, bonificações,
interesses, comissões honorários, percentagens, juros, dividendos,
lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 108, § 1°).
§ 3° A informação deverá abranger as
importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no
exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de
fundos de beneficência (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 108, 2°).
§ 4° Salvo quanto a juros, dividendos,
lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre
rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem
mensalmente o valor do limite de isenção previsto na tabela mensal
do imposto (art. 629), desde que as pessoas que os tiverem recebido
não tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei n° 2.354/54,
art. 31).
§ 5° Ignorando o informante se houve
pagamento por outra fonte, deve prestar informações sobre os
rendimentos que pagou (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 108, § 4°).
§ 6° Quando os rendimentos se referem a
residente ou domiciliado no exterior, o informante mencionará essa
circunstância, indicando o nome, CPF ou CGC e endereço do
procurador a quem foram pagos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 108, §
5°).
§ 7° A informação deverá ser prestada
nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela
Secretaria da Receita Federal (Decretos-Leis n°s 1.968/82, art. 11,
§ 1°, e 2.065/83, art. 10).
Art. 966. Sem prejuízo do disposto na
legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades
corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os
agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus
associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito
fornecerão à Secretaria da Receita Federal, nos termos
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, informações cadastrais
sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à
filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC) (Lei Complementar n° 70/91, art. 12).
§ 1° Às informações recebidas nos
termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7° do art. 38 da Lei
n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei Complementar n° 70/91,
art. 12, § 1°).
§ 2° As informações de que trata o
caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de
usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de
1992 (Lei Complementar n° 70/91, art. 12, § 2° ) .
§ 3° A não observância do disposto
neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras
penalidades administrativas, à multa prevista no art. 1.012, por
usuário omitido (Lei Complementar n° 70/91, art. 12, § 3°),
Art. 967. Havendo dúvida sobre
quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas,
a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na
escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários
(Decreto Lei n° 5.844/43, art. 108, § 6°).
Instituição e Eliminação de Obrigações
Acessória
Art. 968. O Ministro da Fazenda poderá
eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto
(Decreto-Lei n° 2.124/84, art. 5°).
§ 1° O documento que formalizar o
cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de
crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do referido crédito
(Decreto-Lei n° 2.124/84, art. 5°, § 1°).
§ 2° Não pago no prazo estabelecido por
este Regulamento, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido
de multa de mora (art. 985) e de juros de mora (art. 988), poderá
ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para efeito de
cobrança executiva (Decreto-Lei n° 2.124/84, art. 5°, 2°).
§ 3° Sem prejuízo das penalidades
aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o
não-cumprimento da obrigação acessória de que trata esta Seção
sujeitará o infrator às multas previstas no art. 1.001 (Decreto-Lei
n° 2.124/84, art. 5°, § 3°).
Desburocratização
Art. 969. O Ministro da Fazenda poderá
expedir os atos necessários à simplificação e desburocratização do
cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (Leis n°s
8.383/91, art. 94, e 8.541/92, art. 53).
SUBSEçãO II
Beneficiários de
Contribuições
Art. 970. As pessoas físicas e
jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações,
prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas
físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades
fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins
a que se destinaram (Lei n° 4.154/62, art. 25).
SUBSEçãO III
Órgãos da Administração
Pública
Art. 971. Todos os órgãos da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as
entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são
obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e
esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo
cumprir as disposições deste regulamento e permitindo aos
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos
necessários à repartição (Decretos-Leis n°s 5.844/43, art. 125, e
1.718/79, art. 2°).
Art. 972. As autoridades superiores do
Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Policias, bem como os
diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais
e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de
outros órgãos a estes assemelhados, deverão prestar informações
sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 109).
Art. 973. Os órgãos da Secretaria da
Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante
convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais
de interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar
alteração no Cadastro Geral de Contribuinte (Lei n° 5.172/66, art.
199).
SUBSEçãO IV
Instituições
Financeiras
Art. 974. Os estabelecimentos
bancários, inclusive as Caixas Econômicas, não poderão eximir-se de
fornecer à fiscalização, em cada caso especificado em despacho da
autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, cópias das
contas-correntes de seus depositantes, e de outras pessoas que
tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar
informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados (Leis n°s
4.154/62, art. 7°, e 4.595/64, art. 38, §§ 5° e 6°, e Decreto-Lei
n° 1.718/79, art. 2°).
SUBSEçãO V
Serventuários da
Justiça
Art. 975. Os tabeliães, escrivães,
distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos, contadores e partidores facilitarão aos
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional o exame e verificação das
escrituras, autos e livros de registro em cartórios, auxiliando,
também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as
informações que possam , de qualquer forma, esclarecer situações e
interesses da administração tributária (Decretos-Leis n°s 5.844/43,
art. 128, e 1.718/79, art. 2°).
Art. 976. Os serventuários da Justiça
responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à
Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo
que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou
registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição e
alienações de imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei n° 1.510/76,
art. 15, § 1°).
SEçãO II
Prestação de Informações ao
Beneficiário
SUBSEçãO I
Beneficiário Pessoa
Física
Art. 977. A pessoa física ou jurídica
que efetuar pagamentos com retenção do imposto na fonte deverá
fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro,
documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e
do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no
ano-calendário anterior (Lei n° 8.383/91, art. 19).
§ 1° Tratando-se de rendimentos pagos
por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção do
imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser
fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado
até o dia 15 de janeiro do ano-calendário subseqüente (Lei n°
8.383/91, art. 19, § 1°).
§ 2° No documento de que trata este
artigo, o imposto retido na fonte, as deduções e os rendimentos
deverão ser informados por seus valores em cruzeiros reais e em
quantidade de Ufir, convertidos segundo o disposto nos arts. 78, 91
e 95, § 2°, a (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 2°).
SUBSEçãO II
Beneficiário Pessoa
Jurídica
Art. 978. As pessoas jurídicas de
direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de
rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas
jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão
fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante
Anual do Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto
de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal (Leis n°s 4.154/62, art. 13, § 2°, e 6.623/79, art. 1°).
Parágrafo único. O comprovante de que
trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário,
impreterivelmente, trinta dias antes da data-limite fixada pela
Secretaria da Receita Federal para a entrega da declaração de
rendimentos (Lei n° 6.623/79, art. 1°).
SUBSEçãO III
Disposições
Comuns
Art. 979. A Secretaria da Receita
Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das
informações de que tratam os arts. 977 e 978 (Decreto-Lei n°
2.124/84, art. 3°, parágrafo único).
§ 1° O beneficiário dos rendimentos de
que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o
mencionado documento (Lei n° 4.154/62, art. 13, § 1°).
§ 2° O imposto retido na fonte sobre
quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser
compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o
caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em
seu nome pela fonte pagadora (Lei n° 7.450/85, art. 55).
TÍTULO IV
Penalidades e Acréscimos
Moratórios
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 980. As multas e penas
disciplinares de que trata este título serão aplicadas pelas
autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos
infratores das disposições do presente regulamento, sem prejuízo
das sanções das leis criminais violadas (Decreto-Lei n° 5.844/43,
arts. 142 e 151, e Lei n° 3.470/58, art. 34).
Art. 981. As multas proporcionais serão
calculadas em função do imposto atualizado monetariamente
(Decretos-Leis n°s 1.704/79, art. 5°, § 4°, e 1.968/82, art. 9°, e
Lei n° 8.383/91, art. 1°).
Art. 982. Qualquer infração que não a
decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos
termos dos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-Lei
n° 1.736/79, art. 11).
Art. 983. Os créditos da Fazenda
Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas
até a data da decretação da falência constituem encargos da massa
falida (Decreto-Lei n° 1.893/81, art. 9°).
Art. 984. Estão sujeitas à multa de
97,50 a 292,64 Ufir todas as infrações a este Regulamento sem
penalidade específica (Decreto-Lei n° 401/68, art. 22, e Lei n°
8.383/91, art. 3°, I).
CAPÍTULO II
Pagamento ou Recolhimento
Fora dos Prazos
SEçãO I
Multa de Mora
Art. 985. O imposto que não for pago
até a data do vencimento ficará sujeito à multa de mora de vinte
por cento calculada sobre o valor do tributo atualizado
monetariamente (Lei n° 8.383/91, art. 59).
§ 1° A multa de mora será reduzida a
dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do
mês subseqüente ao do vencimento (Lei n° 8.383/91, art. 59, § 1°).
§ 2° A multa incidirá a partir do
primeiro dia após o vencimento do débito (Lei n° 8.383/91, art. 59,
§ 2°).
§ 3° A multa de mora prevista neste
artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido
de base para a aplicação da multa decorrente do lançamento de
ofício.
Cobrança Administrativa Domiciliar
Art. 986. A falta de recolhimento de
imposto, declarado pelo contribuinte ou não declarado em razão de
não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração,
apurada em procedimento de cobrança, sujeita-se à multa de mora de
que trata o artigo anterior (Lei n° 8.696/93, art. 1°).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 987. Se as fontes ou os
procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior
efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos
prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 985 (Leis
n°s 4.154/62, art. 15, e 5.421/68, art. 2°).
SEçãO II
Juros de Mora
Art. 988. O imposto não pago até a data
do vencimento será acrescido, na via administrativa ou judicial, de
juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de um por cento ao mês-calendário ou fração e
calculados sobre o valor do tributo monetariamente atualizado (Lei
n° 8.383/91, art. 59 e § 2°).
§ 1° Os juros de mora não incidem sobre
o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior
(Decretos-Leis n°s 2.323/87, art. 16, parágrafo único, e 2.331/87,
art. 6°).
§ 2° Os juros de mora serão devidos,
inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver
sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei
n° 1.736/79, art. 5°).
§ 3° Somente o depósito em dinheiro, na
Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros
de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da
dívida ativa.
§ 4° Serão devidos juros de mora pelo
prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em
virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos
de que trata o art. 219.
Cobrança Administrativa Domiciliar
Art. 989. A falta de recolhimento do
imposto, declarado pelo contribuinte ou não declarado em razão de
não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração,
apurada em procedimento de cobrança , sujeita-se ao acréscimo dos
juros de mora de que trata o artigo anterior (Lei n° 8.696/93, art.
1°).
Residentes ou Domiciliado no Exterior
Art. 990. Se as fontes ou os
procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior
efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos
prazos, o débito será acrescido dos juros de mora de que trata o
art. 988 (Leis n°s 4.154/62, art. 15, e 5.421/68, art. 2°).
SEçãO III
Juros e Multa de Mora em
Ufir
Art. 991. Os juros e as multas serão
calculados sobre o imposto ou quota expressos na quantidade de Ufir
diária ou mensal, conforme a legislação de regência.
CAPÍTULO III
Multas de Lançamento de
Ofício
Art. 992. Serão aplicadas as seguintes
multas sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos
de lançamento de ofício (Lei nº 8.218/91, art. 4º):
I - de cem por cento, nos casos de
falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte
II - de trezentos por cento, nos casos
de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Art. 993. As multas estabelecidas neste
capítulo serão cobradas com o imposto (Decreto-Lei nº 401/68, art.
21, § 3º e 4º).
SEçãO I
Agravamento de
Penalidade
Art. 994. Se o contribuinte não
atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do
art. 992, passarão a ser de 150% e 450% respectivamente (Lei nº
8.218/91, art. 4º, § 1º).
SEçãO II
Juros e Multa de Ofício, em
Ufir
Art. 995. Os juros e a multa de
lançamento de ofício serão calculados com base no imposto expresso
em quantidade de Ufir diária ou mensal, conforme a legislação de
regência (Lei nº 8.383/91, art. 58, parágrafo único).
SEçãO III
Redução da
Penalidade
Art. 996. Será concedida redução de
cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao
contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no
prazo legal de impugnação (Lei n° 8.218/91, art. 6°).
Art. 997. Se houver impugnação
tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do
débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de
primeira instância (Lei n° 8.218/91, art. 6°, parágrafo único).
Art. 998. Será concedida redução de
quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte
que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal
de impugnação (Lei n° 8.383/91, art. 60).
§ 1° Havendo impugnação tempestiva, a
redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido
dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância
(Lei n° 8.383/91, art. 60, §1°).
§ 2° A rescisão do parcelamento,
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor
da receita não satisfeito (Lei n° 8.383/91, art. 60, § 2°).
CAPÍTULO IV
Infrações às Disposições
Referentes
à Declaração de
Rendimentos
Art. 999. Serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento ao mês ou fração
sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação
da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo
fixado, ainda que o imposto tenha sido integralmente pago
(Decretos-Leis n°s 1.967/82, art. 17, e 1.968/82, art. 8°);
b) de um por cento ao mês ou fração
sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, se o
contribuinte, espontaneamente, indicar rendimentos que omitira em
sua declaração, depois de encerrado o prazo da entrega (Lei n°
2.354/54, art. 32, b)
c) de dez por cento, sobre o imposto
apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 24 (Decreto-Lei nº
5.844/43, art. 49).
II - multa:
a) prevista no art. 984, nos casos de
falta de apresentação de declaração de rendimentos ou de sua
apresentação fora do prazo fixado, quando esta não apresentar
imposto devido
b) de cem por cento, sobre a totalidade
ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou
mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não
observar o disposto nos arts. 837, § 2º, e 869 (Lei nº 2.354/54,
art. 32, c).
Parágrafo único. As disposições da
alínea a do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do
disposto nos arts. 985, 988 e 992 (Decretos-Leis nºs 1.967/82, art.
17, e 1.968/82, art. 8º).
CAPÍTULO V
Infrações às Normas Relativas
à Prestação
de Informações
Art. 1.000. As pessoas físicas ou
pessoas jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo legal, ou fornecerem com inexatidão, documento
comprobatório, com indicação da natureza e montante do pagamento,
das deduções e do imposto de renda retido na fonte, ficarão
sujeitas ao pagamento de multa de 35 Ufir por documento (Lei nº
8.383/91, art. 19, § 3º).
Art. 1.001. No caso de que trata o art.
965 serão aplicadas as seguintes multas (Decretos-Leis nºs
1.968/82, art. 11, §§ 2º e 3º, 2.065/83, art. 10, 2.287/86, art.
11, e 2.323/87, arts. 5º e 6º, e Leis nºs 7.799/89, art. 66, e
8.383/91, art. 3º, I):
I - de 6,32 Ufir para cada grupo de
cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos
formulários padronizados entregues em cada período determinado;
II - de 69,20 Ufir ao mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se
o formulário padronizado for apresentado após o período
determinado.
Parágrafo único. Apresentado o
formulário padronizado, ou a informação, fora de prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver
a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis
serão reduzidas à metade (Decretos-Leis n°s 1.968/82, art. 11, §
4°, e 2.065/83, art. 10).
Art. 1.002. À fonte pagadora que
prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou
imposto retido na fonte, será aplicada a multa de 150% sobre o
valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto,
independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 4°).
Parágrafo único. Na mesma penalidade
incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou
devendo saber da falsidade (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 5º).
Art. 1.003. Às entidades, pessoas e
empresas mencionadas nos arts. 964, 974 e 975, que deixarem de
fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos
solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, será
aplicada a multa de 650,34 a 3.251,84 Ufir, sem prejuízo de outras
sanções legais que couberem. (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 9°, e
Lei n° 8.383/91, art. 3°, I).
CAPÍTULO VI
Casos Especiais de
Infrações
SEçãO I
Programas Especiais de
Exportação
Art. 1.004. Verificada a hipótese de
que trata o art. 449, à empresa infratora aplicar-se-á multa de até
cinqüenta por cento sobre o valor corrigido do imposto (Decreto-Lei
n° 2.433/88, art. 43, II).
SEçãO II
Incentivo aos Programas de
Desenvolvimento
Tecnológico Industrial e
Agropecuário
Art. 1.005. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que
tratam os arts. 476 a 494 acarretará a aplicação automática de
multa de cinqüenta por cento do valor do imposto corrigido, e bem
assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não
utilizados (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 13 e Lei n° 8.661/93,
art. 5°, I e II).
SEçãO III
Incentivo à Atividade
Audiovisual
Art. 1.006. Verificada a hipótese de
que trata o art. 501, à empresa infratora aplicar-se-á multa de
cinqüenta por cento sobre o débito corrigido monetariamente (Lei n°
8.685/93, art. 6°, § 1°).
SEçãO IV
Microempresas
Art. 1.007. Verificada a hipótese do
art. 157, será aplicada a multa de:
I - duzentos por cento do valor
atualizado do imposto devido, em caso de dolo, fraude ou simulação
e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou
informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades
competentes (Lei n° 7.256/84, art. 25, III, a)
II - cinqüenta por cento do valor
atualizado do imposto devido, nos demais casos (Lei n° 7.256/84,
art. 25, III, b).
SEçãO V
Cadastro Geral de
Contribuintes
Art. 1.008. A ação ou omissão contrária
às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)
sujeitará o infrator às normas e sanções previstas na Lei n° 5.614,
de 5 de outubro de 1970.
SEçãO VI
Proibição de Distribuir
Rendimentos
de Participações
Art. 1009. A desobediência ao disposto
no art. 942 importa em multa que será imposta (Lei n° 4.357/64,
art. 32, parágrafo único):
I - às pessoas jurídicas que
distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante
igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago
indevidamente
II - aos diretores e demais membros da
administração superior que houverem recebido as importâncias
indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas
importâncias.
SEçãO VII
Serventuários da
Justiça
Art. 1.010. Será aplicada a multa de um
por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis
por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos, pelo não cumprimento do disposto no art. 976
(Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 15 e § 2°).
SEçãO VIII
Instituições Financeiras,
Bolsas de Valores
e Assemelhadas
Art. 1.011. Está sujeita à multa de mil
Ufir por dia útil de atraso a instituição que não prestar nos
prazos de que tratam o § 1° do art. 958 e parágrafo único do art.
959, as informações referidas nesses artigos (Leis n°s 8.021/90,
arts. 7°, §§ 1° e 8°, parágrafo único, e 8.383/91, art. 3°, I).
Art. 1.012. A não observância do
disposto no art. 966 sujeitará o infrator à multa equivalente a 35
Ufir, por usuário omitido (Lei Complementar n° 70/91, art. 12, §
3°).
SEçãO IX
Falta Imputável a Funcionário
Público
Art. 1.013. No caso de descumprimento
de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na
fonte, se a falta for imputável a funcionário público federal,
estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do
respectivo Governo para efeito da sanção disciplinar (Lei n°
2.354/54, art. 33).
SEçãO X
Arquivos em Meios
Magnéticos
Art. 1.014. A inobservância do disposto
nos arts. 212 e 213, § 1° acarretará a imposição das seguintes
penalidades (Leis n°s 8.218/91, art. 12, e 8.383/91, art. 3°, I):
I - multa de meio por cento do valor da
receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem
à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos
arquivo
II - multa de cinco por cento sobre o
valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações solicitada
III - multa equivalente a 139,10 Ufir,
por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não
cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal
ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para
apresentação dos arquivos e sistemas.
SEçãO XI
Falsificação na Escrituração
e Documentos
Art. 1.015. Verificado pela autoridade
tributária, antes do encerramento do período-base, que o
contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita,
ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa
comprovar, o que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o
imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 202, ficará
sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da
dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado
o período-base de incidência do imposto (Decreto-Lei n° 1.598/77,
art. 7°, § 3°, e Lei n° 7.450/85, art. 38).
SEçãO XII
Títulos ao Portador -
Beneficiário
não Identificado
Art. 1.016. O descumprimento do
disposto no art. 671 sujeitará o responsável pelo pagamento ou
resgate à multa igual ao valor da operação, corrigido
monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu
efetivo pagamento (Lei n° 8.021/90, art. 1°, parágrafo único).
SEçãO XIII
Resgate de Títulos ou
Aplicações
ao Portador
Art. 1.017. A liberação de recursos sem
a observância do disposto no § 4° do art. 700 sujeitará a
instituição financeira administradora à multa de 25% sobre o valor
do resgate, corrigido monetariamente a partir da data do resgate
até a data do seu efetivo recolhimento (Lei n° 8.021/90, art. 3°, §
5°).
TÍTULO V
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Competência das Autoridades
Art. 1.018. A autoridade fiscal
competente para aplicar este Regulamento é a do domicílio fiscal do
contribuinte, ou de seu procurador ou representante (Decreto-Lei n°
5.844/43, art. 175):
§ 1° Caso haja mudança de domicílio
fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4° do art.
29 e no art. 174.
§ 2° As divergências ou dúvidas sobre a
competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da
Receita Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 178).
Art. 1.019. Qualquer autoridade fiscal
competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias
ao lançamento do imposto (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 176).
Parágrafo único Quando a solicitação
não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita
Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 176, parágrafo único).
Art. 1.020. Antes de feita a
arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a
competência da autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os
documentos à nova autoridade competente para o lançamento e
cobrança devidos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 177). e
CAPÍTULO II
Reconhecimento de Firmas
Art. 1.021. Salvo em casos excepcionais
ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não
será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à
administração pública, podendo todavia a repartição requerida,
quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do
requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo,
exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade
do requerente (Lei n° 4.862/65, art. 31).
Parágrafo único. Verificada, em
qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou
particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência
documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente,
dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do
processo criminal.
CAPÍTULO III
Representação do Contribuinte
Art. 1.022. As disposições deste
Regulamento são aplicáveis a todo aquele que responder
solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192).
Parágrafo único. Os cônjuges,
procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes,
síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas
e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos
representados (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192, parágrafo
único).
Art. 1.023. A capacidade do
contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas
segundo as prescrições legais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
193).
Parágrafo único. Os menores serão
representados por seus pais ou representante legal (Lei n°
4.506/64, art. 4°, § 2°).
CAPÍTULO IV
Contagem dos Prazos
Art. 1.024. Os prazos fixados neste
regulamento serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia
de início e incluindo-se o de vencimento (Lei n° 5.172/66, art.
210).
§ 1° Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato (Lei n° 5.172/66, art. 210, parágrafo
único).
§ 2° Será antecipado, para o último dia
útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do
imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver
expediente bancário (Decreto-Lei n° 400/68, art. 15, e Decreto-Lei
n° 1.430/75, art. 1°).
§ 3° Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo
para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que,
por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários
arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o
recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia. não
funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.
CAPÍTULO V
Expressão Monetária dos
Rendimentos
Art. 1.025. Para os fins do imposto, os
rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que
tiverem na data da percepção (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.
198).
Art. 1.026. Os rendimentos em moeda
estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados
deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio
vigorante na data de seu pagamento, crédito, remessa, recebimento
ou emprego, ou à taxa de câmbio em que forem efetivamente
realizadas as operações, ressalvado o disposto nos arts. 92, § 2°,
e 635, § 2° (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 199).
Parágrafo único. A taxa de câmbio de
que trata o caput é aquela fixada para compra de moeda
estrangeira.
Art. 1.027. Os rendimentos recebidos e
as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão
avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros
vencidos, se os houver (Lei n° 4.506/64, art. 25).
CAPÍTULO VI
Tratados e Convenções
Art. 1.028. Os dispositivos deste
regulamento aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções
internacionais no que não forem, com os mesmos, incompatíveis.
CAPÍTULO VII
Sigilo Fiscal
Art. 1.029. Todas as pessoas que
tomarem parte nos serviços da Secretaria da Receita Federal são
obrigadas a guardar rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos
contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 201).
§ 1° A obrigação de guardar reserva
sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os
funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos
que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação
(Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 201, § 1°).
§ 2° É expressamente proibido revelar
ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores
adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos
contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 201, § 2°).
Art. 1.030. Aquele que, em serviço da
Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido
no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou
emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo
com a lei penal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 202).
Art. 1.031. Nenhuma informação poderá
ser dada sobre a situação fiscal e financeira dos contribuintes,
sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de
requisição feita por magistrado, no interesse da Justiça, ou por
chefes de repartições federais e Secretários da Fazenda nos Estados
e no Distrito Federal, no interesse da administração pública (Lei
n° 3.470/58 art. 54).
Parágrafo único. As informações
requisitadas pelos Secretários da Fazenda do Distrito Federal e dos
Estados somente poderão versar sobre a receita e despesa das firmas
e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobiliárias (Lei
nº 3.470/58, art. 54, parágrafo único).
Art. 1.032 O Banco Central do Brasil, a
Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal
manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à
fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas
competências, no mercado de valores mobiliários (Lei n° 6.385/76,
art. 28).
Parágrafo único. A Secretaria da
Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá
fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas
a bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-Lei
n° 94/66, art. 6°).
CAPÍTULO VIII
Controle de Processos e
Declarações
Art. 1.033 Os processos e as
declarações de rendimentos não poderão sair dos órgãos da
Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de recursos e
restituições, casos em que ficará cópia autenticada dos documentos
essenciais (Decreto-Lei n° 5.844/43 art. 203).
§ 1° O processo administrativo
correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à
ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição
competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões,
que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo
Ministério Público (Lei n° 6.830/80, art. 41).
§ 2° Mediante requisição do Juiz à
repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá
o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo
funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo
da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem
trasladadas (Lei n° 6.830/80, art. 41, parágrafo único).
CAPÍTULO IX
Vigência do Regulamento
Art. 1034. Este regulamento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.