1.042, De 12.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.042, DE 12 DE JANEIRO DE
1994.
Dispõe sobre a autorização a
servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento
do Pais.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1º O afastamento do País de
servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública
Federal dependerá de prévia autorização do Presidente da República,
por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
    Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos servidores do Ministério das
Relações Exteriores.
    Art. 2º Para fins do disposto no
artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão pedido de
autorização ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante
aviso acompanhado de ficha resumo do afastamento, na forma do
modelo anexo a este decreto.
    Art. 3º O pedido de autorização
deverá dar entrada na Casa Civil da Presidência da República com
antecedência de, no mínimo, dez dias úteis antes da data prevista
para o início da viagem.
    Art. 4º Concedida a autorização,
a ficha resumo será restituída ao Ministério interessado, para
publicação no Diário Oficial da União, com os dados dela constante,
até a data de início do afastamento ou da prorrogação deste.
    Parágrafo único. Sob pena de
responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diária ou a ajuda
de custo poderá ser feito sem prova da publicação referida no
caput.
    Art. 5º Somente serão
autorizadas viagens ao exterior com ônus ou com ônus limitado, nos
seguintes casos:
    I - negociação ou formalização
de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser
realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas,
representações ou escritórios sediados no exterior, ouvidos
previamente os Ministérios das Relações Exteriores e da
Fazenda;
    II - missões militares;
    III - prestação de serviços
diplomáticos;
    IV - serviços relacionados com a
atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo
Ministro de Estado;
    V - intercâmbio cultural,
científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do
Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade declarada pelo
Ministro de Estado proponente do afastamento;
    VI - bolsas de estudo para curso
de pós-graduação strieto senso.
    § 1º A participação em
congressos científicos e reuniões similares internacionais no
exterior somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a
duração, inclusive trânsito, não exceder de quinze dias.
    § 2º Nos casos não previstos
neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizada sem
ônus.
    Art. 6º Mediante prévia
permissão do Presidente da República, solicitada pelo Ministro de
Estado supervisor da empresa pública, da sociedade de economia
mista ou da sociedade sob controle indireto da União, a viagem de
seus dirigentes e seus empregados poderá ser autorizada pelo
respectivo diretor de maior hierarquia, ficando sujeita à
publicação, no prazo previsto no art. 4º.
    Art. 7º 0 pedido de autorização
formulado pelo Ministro de Estado, bem assim os dados indicados na
ficha resumo, implicam em responsabilidade pelo cumprimento do
disposto no
    Art. 8º O pedido de autorização
para afastamento que não atender ao disposto neste decreto será
sumariamente restituído ao órgão de origem.
    Art. 9º O cumprimento do
disposto neste decreto e das normas sobre viagens ao exterior,
notadamente as constantes do Decreto nº 91.800, de 1985, bem assim
a existência de dotação ou previsão orçamentária para os gastos da
espécie, serão verificados pela Secretaria de Controle Interno de
cada ministério ou pelo equivalente órgão de fiscalização de
entidade da administração indireta e deverão ser atestados em cada
ficha resumo de que trata o art. 2º deste decreto.
    Art. 10. O afastamento de
servidores civis de órgãos e entidades dos ministérios militares e
do Estado-Maior das Forças Armadas será autorizado pelo titular de
cada Pasta, de ordem do Presidente da República, observadas, no que
couber, as normas deste decreto, podendo a publicação de que trata
o art. 4º ser efetuada em boletim interno.
    Art. 11. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 12. Revoga-se o Decreto nº
951, de 7 de outubro de 1993.
    Brasília, 12 de janeiro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.1.1994. e Retificado no DOU
de 14.1.1994
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