1.048, De 21.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.048, DE 21 DE JANEIRO DE
1994.
Dispõe sobre o Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, da
Administração Pública Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 30 e 31 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, no
art. 11 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e no art. 4° do
Decreto n° 741, de 4 de fevereiro de 1993,
        DECRETA:
    Art. 1° Ficam organizados, sob a
forma de Sistema, com a denominação de Sistema de Administração dos
Recursos de Informação e Informática SISP, o planejamento, a
coordenação, a organização, a operação, o controle e a supervisão
dos recursos de informação e informática dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em
articulação com os demais sistemas que atuam direta ou
indiretamente na gestão da informação pública federal.
    Parágrafo único. É facultada às
Forças Armadas e aos órgãos de política externa e de segurança a
inclusão, no SISP, dos recursos de informação e informática, a
critério de seus respectivos dirigentes.
    Art. 2° O Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática tem por
finalidade:
    I - assegurar ao Governo Federal
suporte de informação adequado, dinâmico, confiável e eficaz;
    II - facilitar aos interessados
a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de
sigilo e restrições administrativas ou previstas em dispositivos
legais;
    III - promover a integração
entre programas de governo, projetos e atividades, visando à
definição de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos
recursos do Sistema;
    IV - estimular o uso racional
dos recursos de informação e informática, no âmbito da
Administração Pública Federal, visando à melhoria da qualidade e da
produtividade do ciclo da informação;
    V - estimular o desenvolvimento,
a padronização, a integração, a normalização dos serviços de
produção e disseminação de informações, de forma desconcentrada e
descentralizada;
    VI - propor adaptações
institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de
gestão dos recursos de informação e informática;
    VII - estimular e promover a
formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que
atuam na área de informação e informática.
    § 1° São recursos de informação
os conjuntos ordenados de procedimentos automatizados de coleta,
tratamento e recuperação da informação, e seus respectivos
acervos.
    § 2° São recursos de informática
o conjunto formado pelos equipamentos, materiais e programas de
computador que constituem a infra-estrutura tecnológica de suporte
automatizado ao ciclo da informação, que envolve as atividades de
produção, coleta, tratamento, armazenamento e disseminação.
    Art. 3° Integram o Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática SISP:
    I - como Órgão Central: a
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República,
representada pela Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e
Desenvolvimento Gerencial e Organizacional;
    II - a Comissão de Coordenação,
formada pelos representantes dos Órgãos Setoriais, presidida por
representante do Órgão Central;
    III - os Órgãos Setoriais,
representados junto à unidade gestora do Sistema pelos titulares
das unidades de modernização e informática dos Ministérios Civis e
equivalentes nos Ministérios Militares e Secretarias da Presidência
da República;
    IV - os Órgãos Seccionais,
representados pelos dirigentes dos órgãos que atuam na área de
administração dos recursos de informação e informática, nas
autarquias e fundações.
    Parágrafo único. Poderão
colaborar com o SISP, mediante acordos específicos com o Órgão
Central, as entidades do Poder Público e da iniciativa privada,
interessadas no desenvolvimento de projetos de interesse comum.
    Art. 4° Compete ao Órgão Central
do SISP:
    I - orientar e administrar o
processo de planejamento estratégico, coordenação geral e
normalização relativa aos recursos de informação e informática da
Administração Pública Federal;
    II - definir, elaborar, divulgar
e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas,
diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao
processo normativo de compras do Governo na área de
informática;
    III - promover a elaboração de
planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal
envolvido na área de abrangência do Sistema;
    IV - incentivar ações
prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de
informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos
serviços da Administração Pública Federal;
    V - promover a disseminação das
informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal.
    Art. 5° Compete à Comissão de
Coordenação:
    I - participar da elaboração e
implementação das políticas, diretrizes e normas relativas à gestão
dos recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do
Governo na área de informática;
    II - assessorar o Órgão Central
no cumprimento de suas atribuições;
    III - promover o intercâmbio de
conhecimento entre seus participantes e homogeneizar o entendimento
das políticas, diretrizes e normas;
    IV - acompanhar e avaliar os
resultados da regulamentação emanada do Órgão Central e propor
ajustamentos.
    Art. 6° Compete aos Órgãos
Setoriais, como integrantes do SISP:
    I - coordenar, planejar,
articular e controlar os recursos de informação e informática, no
âmbito dos Ministérios ou das Secretarias da Presidência da
República;
    II - coordenar, planejar e
supervisionar os sistemas de informação, no âmbito dos Ministérios,
das Secretarias da Presidência da República, das autarquias e
fundações;
    III - fornecer subsídios ao
Órgão Central, por intermédio da Comissão de Coordenação, para a
definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas
ao Sistema;
    IV - cumprir e fazer cumprir as
políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Central;
    V - participar, como membro da
Comissão de Coordenação, dos encontros de trabalho, programados
para tratar de assuntos relacionados com o SISP.
    Art. 7° Compete aos Órgãos
Seccionais, como integrantes do SISP:
    I - cumprir e fazer cumprir as
políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Setorial;
    II - subsidiar o Órgão Setorial
na elaboração de políticas, diretrizes, normas e projetos
setoriais;
    III - participar dos encontros
de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o
SISP.
    Art. 8° A Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República baixará normas e
instruções necessárias à implantação e ao funcionamento do
SISP.
    Art. 9° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de janeiro de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.1.1994