1.050, De 27.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.050, DE 27 DE JANEIRO DE
1994.
Dispõe sobre o contrato de gestão
para a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas
subsidiárias.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II, IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 173, § 1°,
da Constituição, e nos arts. 26 a 28 do Decreto-Lei n° 200, de 25
de fevereiro de 1967, e nos termos do Decreto n° 137, de 27 de maio
de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam estabelecidas as
condições específicas para a celebração, entre a União Federal e a
Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRÁS, do contrato individual de
gestão, previsto no Programa de Gestão das Empresas Estatais,
instituído pelo Decreto n° 137, de 27 de maio de 1991.
    Art. 2° Ressalvados os casos
previstos em lei e salvo expressa e especial disposição em
contrário, a PETROBRÁS, após a celebração do contrato individual de
gestão, ficará sujeita, no âmbito do Poder Executivo,
exclusivamente às normas de controle interno e supervisão
ministerial estabelecidas neste decreto e no referido contrato, não
lhe sendo aplicáveis as restrições regulamentares oriundas do Poder
Executivo, em especial, o Decreto n° 825, de 28 de maio de 1993,
suspendendo-se, por conseqüência, a respectiva eficácia
normativa.
    Art. 3° O contrato individual de
gestão a ser firmado com a PETROBRÁS visará a aumentar a eficiência
e incrementar a competitividade, assegurando-lhe maior autonomia de
gestão administrativa e empresarial, dentro do regime jurídico
próprio das empresas privadas, conforme preceituado no art. 173, §
1°, da Constituição Federal, e terá os seguintes objetivos:
    I - eliminar fatores restritivos
à flexibilidade da ação administrativa e empresarial da PETROBRÁS,
com vistas a alcançar seus objetivos estratégicos;
    II - atingir metas e resultados
específicos, fixados periodicamente e aferidos, conjuntamente pela
União e a PETROBRÁS, por meio de indicadores e sistemática de
avaliação;
    III - contribuir para o
cumprimento de obrigações assumidas pela PETROBRÁS em compromissos
internacionais e no País para assegurar o abastecimento do mercado
Nacional de Petróleo, gás natural e derivados, de modo a consolidar
a credibilidade da empresa junto aos mercados e às comunidades onde
atua, clientes, acionistas empregados e à sociedade;
    IV - consolidar a atuação da
PETROBRÁS como empresa integrada de petróleo e competitiva no
âmbito internacional.
    Art. 4° O contrato individual de
gestão de que trata este decreto será celebrado entre a União e a
PETROBRÁS e deverá conter, sem prejuízo de outras específicas, as
cláusulas relacionadas no art. 8° do Decreto n° 137, de 1991.
    Art. 5° Ressalvados os casos
previstos em lei e os termos do contrato individual de gestão, não
dependerá de autorização prévia do Poder Executivo a prática, pela
PETROBRÁS, dos seguintes atos de gestão administrativa e
empresarial;
    I - seleção, admissão,
remuneração, promoção e desenvolvimento de pessoal, bem como a
prática de todos os demais atos próprios de gestão de recursos
humanos;
    II - negociação e celebração de
acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou jurídica,
bem como sua defesa ou postulação judicial por meios próprios;
    III - realização de viagens ao
exterior de administradores e empregados;
    IV - contratação e renovação de
operações de crédito de quaisquer espécies com instituições
financeiras e com fornecedores de bens e serviços, nacionais e
internacionais, inclusive arrendamento mercantil, bem como a
emissão de obrigações e de quaisquer outros títulos nos mercados
nacional e internacional, observados os limites de endividamento
fixados pelo Senado Federal;
    V - contratação e renovação de
operações de empréstimos e financiamentos, títulos descontados,
adiantamentos, arrendamento mercantil e garantias de qualquer
natureza, realizadas pelas instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil;
    VI - elaboração, execução e
revisão do planejamento e dos respectivos orçamentos, em
consonância com as orientações gerais do planejamento federal.
    § 1° Fica a PETROBRÁS dispensada
de autorizações ou controles prévios supervenientes a este decreto,
para a celebração e prática de atos empresariais inerentes às suas
atividades regulares e ao seu objeto social de assegurar o
abastecimento do mercado nacional de óleo, gás natural e
derivados.
    § 2° Fica expressamente
ressalvado que não se aplica à PETROBRÁS, após a celebração do
contrato individual de gestão, a dispensa de autorização prévia
prevista no § 3° do art. 8° do Decreto n° 137, de 1991, tão-somente
no que se refere ao art. 3°, inciso II, alínea a, do mesmo
diploma, observadas as condições de fixação de preços estabelecidos
no referido contrato a ser firmado.
    Art. 6° Fica delegado à
PETROBRÁS estender às suas subsidiárias e demais empresas
integrantes do sistema, com a audiência prévia do Ministério de
Minas e Energia, os termos aqui estabelecidos, mediante a
celebração de contratos individuais de gestão, pelos quais a
PETROBRÁS ficará responsável perante a União pela fiscalização,
avaliação e recomendações de ações corretivas.
    Parágrafo único. A PETROBRÁS
será responsável pelo fornecimento de informações ao Ministério de
Minas e Energia, relativas ao desempenho das empresas controladas
direta ou indiretamente.
    Art. 7° São responsáveis pela
execução e fiscalização do contrato individual de gestão de que
trata este Decreto:
    I - a Diretoria Executiva da
PETROBRÁS, à qual caberá executar o contrato individual de gestão e
fiscalizar a execução no âmbito das empresas do sistema;
    II - o Conselho de Administração
e o Conselho Fiscal da PETROBRÁS, aos quais caberá zelar pelo
cumprimento e pela execução do contrato;
    III - o Ministério de Minas e
Energia, ao qual caberá, de acordo com o estabelecido no contrato,
pactuar as metas de desempenho e avaliar, por meio de indicadores
específicos, o cumprimento do contrato individual de gestão,
encaminhando os relatórios pertinentes ao exame do Comitê de
Coordenação das Empresas Estatais - CCE, nos termos do art. 9° do
Decreto n° 137, de 1991.
    Art. 8° A PETROBRÁS, conforme
procedimento a ser estabelecido por seu Conselho de Administração,
deverá prestar informações aos acionistas da Empresa sobre o seu
desempenho e das empresas do sistema, em face das medidas previstas
neste decreto e dos objetivos e metas fixados nos respectivos
contratos individuais de gestão.
    Art. 9° Sem prejuízo da
responsabilidade definida e disciplinada na Lei das Sociedades por
Ações, os Administradores que, em conjunto ou isoladamente, derem
causa ao descumprimento do presente decreto, dos contratos
individuais de gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos
ao afastamento da função.
    Parágrafo único. A penalidade
mencionada neste artigo será aplicada por decreto do Presidente da
República, por proposição do Ministro de Minas e Energia.
    Art. 10.O representante da União
na assembléia geral da Petrobrás e o representante desta na
assembléia geral das empresas do sistema votarão de modo a
assegurar o fiel cumprimento deste decreto, inclusive para promover
as necessárias alterações estatutárias.
    Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 27 de janeiro de
1994;173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Walter Barelli
José Israel Vargas
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.1.1994.