1.055, De 11.2.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.055, DE 11 DE JANEIRO DE
1994.
Dá nova redação ao § 1º do art. 5º
do Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a
autorização a servidores civis da Administração Pública Federal,
para afastamento do País.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 5º do
Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º A participação em congressos
científicos e reuniões similares internacionais, no exterior,
somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração,
inclusive trânsito, não exceder a quinze dias, salvo nos casos de
financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e
Projetos FINEP e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior CAPES, cujas viagens serão autorizadas com
ônus."
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCOHenrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.2.1994.