1.056, De 11.2.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.056, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1994.
Regulamenta a Lei nº 8.642, de 31 de
março de 1993, e estabelece a forma de atuação dos órgãos do Poder
Executivo para execução do Programa Nacional de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 3º da Lei nº
8.642, de 31 de março de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.479, de 6 de
novembro de 1992, a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e o
art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Nacional de
Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) promoverá e
coordenará o desenvolvimento de ações de atenção integral a
crianças e adolescentes, de forma descentralizada, articulada e
integrada, por meio de órgãos federais, estaduais, municipais,
organizações não-governamentais e com a cooperação de organismos
internacionais.
Art. 2º O Pronaica será
implementado conforme as necessidades e disponibilidades locais, em
obediência aos princípios da atenção integral à criança e ao
adolescente e mediante adoção de uma ou mais das seguintes linhas
estratégicas:
I - articulação e integração
local de serviços e equipamentos sociais existentes;
II - utilização, adequação e
melhoria dos equipamentos sociais disponíveis;
III - quando indispensável,
construção de unidades específicas.
Art. 3º A execução do Pronaica
será descentralizada, compartilhando-se as responsabilidades entre
os Governos da União, das Unidades Federadas, dos Municípios e as
comunidades locais.
Art. 4º O Governo Federal,
diretamente ou em cooperação com os Governos das Unidades
Federadas, dos Municípios e com as comunidades, fornecerá apoio
técnico, financeiro e material necessário à execução do Pronaica,
especialmente mediante atividades de análise e elaboração de
projetos, adequação ou construção de unidades de serviços,
aquisição e instalação de móveis e equipamentos, organização e
capacitação de recursos humanos, apoio à pesquisa e ao
desenvolvimento de novas tecnologias de atenção integral à criança
e ao adolescente.
§ 1º A criação e instalação de
coordenações estaduais e municipais do Pronaica, afetas às
respectivas unidades administrativas, serão estimuladas e apoiadas
pelo Governo Federal, de maneira a ensejar a descentralização de
responsabilidades, mediante delegação de competência.
§ 2º A implantação de unidades
do Pronaica será precedida da elaboração dos respectivos projetos,
subordinando-se aos princípios de atenção integral, aos critérios
técnicos fixados pelos órgãos de coordenação e atendendo às
características e necessidades das comunidades locais.
Art. 5º Fica constituída a
Comissão Interministerial do Programa Nacional de Atenção Integral
à Criança e ao Adolescente, incumbida do planejamento do Programa e
da articulação das atividades dos órgãos federais que participam de
suas ações, integrada pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, que a coordenará, e pelos titulares dos Ministérios e
Secretarias da Presidência da República responsáveis pela área
social do Governo Federal.
Art. 6º A Comissão
Interministerial do Pronaica incumbir-se-á do estabelecimento da
estratégia de execução do Programa e do planejamento,
acompanhamento e avaliação de suas ações, em âmbito nacional.
Art. 7º A Comissão
Interministerial do Pronaica será assessorada por Comitê Executivo
composto por um representante de cada um dos Ministérios e das
Secretarias que a constituem, indicados pelos respectivos titulares
e designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na
qualidade de Coordenador da Comissão Interministerial.
§ 1º O Comitê Executivo será
dirigido pelo titular da Secretaria de Projetos Educacionais
Especiais, do Ministério da Educação e do Desporto.
§ 2º A critério do Comitê
Executivo, poderão ser convidados e dele participar representantes
de outros órgãos e entidades.
§ 3º A Secretaria de Projetos
Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto dará
o apoio necessário ao funcionamento do Comitê Executivo do
Pronaica.
§ 4º Compete ao Comitê Executivo
do Pronaica:
a) compatibilizar os programas
setoriais com os planos nacionais de atenção integral à criança e
ao adolescente;
b) propor programação
estratégica, planos anuais e plurianuais de trabalho e programação
orçamentária;
c) avaliar, periodicamente, o
desempenho das entidades governamentais voltadas para atenção
integral à criança e ao adolescente e propor aperfeiçoamento dos
sistemas de articulação, acompanhamento e divulgação das atividades
e dos resultados do Pronaica;
d) promover a interação dos
órgãos governamentais e não-governamentais, buscando mobilizar a
participação comunitária e incentivar a descentralização do
Programa;
e) constituir subcomitês e
grupos de trabalho para coordenação e acompanhamento dos
subprogramas específicos do Pronaica;
f) expedir os atos necessários
ao detalhamento, ao acompanhamento e à avaliação do Programa e seus
planos anuais.
Art. 8º Ao Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, na condição de Coordenador da Comissão
Interministerial do Pronaica, competirá aprovar políticas e normas
gerais de operação do Programa e promover a realização de acordos e
convênios com as esferas estadual e municipal de governo e com
outras entidades públicas, comunitárias e privadas, visando à
descentralização das ações do Pronaica.
Art. 9º Os planos anuais e
plurianuais do Pronaica fixar-lhe-ão objetivos, responsabilidades
institucionais, metas físicas e financeiras.
§ 1º Os planos anuais e
plurianuais obedecerão ao conteúdo básico da pedagogia de atenção
integral, consubstanciado nos seguintes componentes:
a) proteção especial à
família;
b) promoção da saúde da criança
e do adolescente;
c) creche e educação
pré-escolar;
d) educação escolar de 1º
grau;
e) esporte e lazer;
f) cultura;
g) educação para o trabalho;
h) alimentação.
§ 2º Os planos anuais e
plurianuais do Pronaica conterão linhas instrumentais, destinadas a
subsidiar e facilitar a execução de suas ações, entre as quais se
incluirão:
a) participação comunitária;
b) suporte tecnológico;
c) modernização da gestão.
§ 3º Nos níveis municipal e das
Unidades Federadas, os planos serão elaborados pelos respectivos
governos, em articulação com os Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente, cabendo ao Governo de cada Estado a consolidação
dos planos elaborados por seus Municípios.
§ 4º Os planos das Unidades
Federadas serão consolidados, em nível nacional, pela Comissão
Interministerial do Prosaica, mediante proposta de seu Comitê
Executivo, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 10. Serão transferidos, em
definitivo, para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do
Ministério da Educação e do Desporto:
I - os bens adquiridos ou
requisitados pelos extintos Projeto Minha Gente, Ministério
Extraordinário da Criança e Secretaria de Projetos Especiais da
Presidência da República, ou a eles cedidos em caráter definitivo
por órgãos públicos federais;
II - Os bens existentes nos
Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e nas
fábricas de seus componentes, adquiridos pela União.
Art. 11. Revogam-se os Decretos
nºs 99.683, de 8 de novembro de 1990, 99.957, de 28 de dezembro de 1990,
631, de 12 de agosto de 1992, e o Decreto de 13 de
agosto de 1991, que dispõe sobre a execução orçamentária e
financeira do Projeto Minha Gente.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOMaurício
Corrêa
Antônio José Barbosa
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Walter Barelli
Henrique Santillo
Marcos Vieira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.2.1994.