1.058, De 21.2.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.058, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1994.
Dispõe sobre o intercâmbio de
informações entre órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1º As Secretarias da
Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de
Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do
Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS; a Caixa Econômica Federal - CEF; o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e o Banco do Brasil
S.A. celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de
informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de
fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições
para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
       Parágrafo único. Os órgãos e
as entidades convenientes, com responsabilidades de fiscalização,
terão acesso:
       a) ao Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC;
       b) ao Cadastro Especial do
INSS - CEI;
       c) ao Cadastro Geral do
Programa de Integração Social - PIS e ao Cadastro do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
       d) à Tabela do Código
Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
       e) ao Cadastro Permanente de
Admissões e Dispensas de Empregados;
       f) à Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS;
       g) ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS;
       h) aos arquivos que registram
o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
       i) às informações sobre
depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos
tributários, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de
dezembro de 1979;
       j) às informações relativas a
devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação
falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no
art. 95 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e da infração descrita no Decreto-Lei nº 368, de 19 de
dezembro de 1968.
       Art. 2º Os Ministros de
Estado da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e Chefe da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República adotarão as providências necessárias para a
implementação do disposto neste decreto.
       Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 4º Revoga-se o Decreto
nº 321, de 1º de novembro de 1991.
       Brasília, 21 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Walter Barelli
Sérgio Cutolo dos Santos
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.2.1994