1.060, De 21.2.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.060, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1994.
Dispõe sobre a execução da Adesão de
Cuba ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas
Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina,
Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai,
Venezuela e Cuba, de 7 de julho de 1992.
0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), foi firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980
e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981;
Considerando que os
Plenipotenciários de Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile,
Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 7 de julho de
1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão de Cuba ao Acordo de
Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e
Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile,
Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba.
DECRETA:
Art. 1º 0 Protocolo de Adesão de
Cuba ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas
Cultural, Educacional e Científica, firmado entre Brasil,
Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai,
Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.2.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO DA REPÚBLICA DE CURA AO ACORDO
DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL
E CIENTÍFICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, COLÔMBIA, MÉXICO, PERU,
URUGUAI, VEZEZUELA, BOLÍVIA, CHILE, EQUADOR, PARAGUAI E CUBA, DE
07/07/62/MRE.
ACORCO DE COOPERAÇÃO E INTERCAMBIO
DE BENS NAS AREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTIFICA
Formalização da Adesão da Rca. De
cuba
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República
do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da
Venezuela, bem como da República da Bolívia, da República do Chile,
da República do Equador, da República do Paraguai e da República de
Cuba, na sua Condição de países signatários e aderentes,
respectivamente, do Acordo de Cooperação e Intercâmbio de bens nas
Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes devidamente outorgados,
depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação.
CONVEM EM:
De conformidade com o disposto
no artigo 3 do Protocolo de Adesão celebrado oportunamente entre os
países signatários e Cuba e tendo sido depositado o Instrumento de
Ratificação previsto no referido Protocolo de 28 de abril de 1992,
declarar formalmente realizada a adesão da República de Cuba ao
Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural,
Educacional e Cientifica a partir da referida data.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos sete dias do mês de julho de mil novecentos e dois,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina.
Raúl E. Carignano
Intercalado: "Formalização da
Adesão da Rca. De Cuba" Vale
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Roberto Finot
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza
Pelo Governo da República de
Cuba:
Abelardo Curbelo Padróm
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Jorge Duran
Pelo Governo da Republica do
Chile:
Raimundo Barros Charlin
Pelo Governo da República do
Equador:
Franklin Buiton Aguilar
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Anacio Villasenor
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República do
Peru:
Juam Alvarez Vita
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Néscor G. Cosentino
Pelo Governo da República da
Vezezuela:
German Lairet