1.064, De 21.2.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.064, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1994.
Aprova o Regimento Interno da
Comissão Especial criada pelo Decreto n° 1.001 de 6 de dezembro de
1993, com a redação dada pelo Decreto n° 1.037, de 6 de janeiro de
l994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica aprovado o
Regimento Interno da Comissão Especial criada pelo Decreto nº
1.001, de 6 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº
1.037, de 6 de janeiro de 1994, que com este baixa.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORomildo
Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.2.1994
ANEXO
Regimento Interno da Comissão
Especial
CAPÍTULO I
Finalidade
    Art. 1º A Comissão Especial,
criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993, com a
redação dada pelo Decreto n° 1.037, de 6 de janeiro de 1994, tem
por finalidade:
    I - prestar ao Congresso
Nacional, e em especial às Comissões Parlamentares de Inquérito, a
colaboração necessária à realização de quaisquer diligências ou
procedimentos investigatórios junto a órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta;
    II - realizar, quando julgar
conveniente, diligências e investigações a propósito de fatos,
atos, contratos e procedimentos de órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta;
    III - determinar a suspensão de
procedimentos ou da execução de contratos sob suspeita de lesão ao
interesse público;
    IV- recomendar a instauração de
auditorias, sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos,
acompanhando os respectivos trabalhos;
    V - propor ao Presidente da
República a adoção de providências, inclusive de natureza
legislativa, com o objetivo de corrigir ou coibir fatos ou
ocorrências contrários ao interesse público;
    VI - articular os procedimentos
da Administração Pública com o Tribunal de Contas da União, a
Advocacia-Geral da União e o Ministério Público da União.
CAPITULO II
Constituição e Funcionamento
    Art. 2º A Comissão Especial será
constituída por um Plenário, uma Secretaria Executiva e Grupos de
Trabalho.
    Art. 3º Integram o Plenário da
Comissão Especial:
    I - o Ministro de Estado Chefe
da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República,
que a preside;
    II - os Membros da Comissão
Especial, em número de sete, designados pelo Presidente da
República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e
notória capacidade em assuntos de suas áreas profissionais.
    § 1º A posse dos seus Membros
ocorrerá na primeira reunião plenária, após a publicação do ato de
designação no Diário Oficial da União.
    § 2º O Plenário reunir-se-á, em
caráter ordinário, bimestralmente, em sua sede, no Distrito
Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de dois
terços de seus membros.
    § 3º As reuniões extraordinárias
poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que
motivos de conveniência e oportunidade assim o exigirem.
    § 4º O Plenário reunir-se-á com
a presença mínima da metade e mais um dos seus integrantes.
    § 5º O Plenário deliberará por
maioria simples, cabendo ao Presidente, também, o voto de
qualidade.
    § 6° As reuniões plenárias
poderão ser reservadas, por decisão do seu Presidente.
    § 7° A pauta das reuniões será
organizada e distribuída com antecedência mínima de cinco dias
úteis.
    § 8º As reuniões plenárias serão
secretariadas pelo titular da Secretaria Executiva da Comissão
Especial, que elaborará as respectivas atas, sob a forma de
sumário.
    § 9º As deliberações do
Plenário, quando for o caso, serão formalizadas em resoluções
assinadas pelo seu Presidente.
    § 10. O Presidente da Comissão
Especial poderá pedir a colaboração de outros Poderes ou convidar
para participar das reuniões, com direito a voz, embora sem direito
a voto, Ministros de Estado, bem como representantes de entidades
públicas ou privadas, cujas posições adotadas no exame das matérias
em pauta serão registradas em ata.
    § 11. Os resultados dos
trabalhos objeto das reuniões serão consubstanciados em relatório
do Secretário Executivo da Comissão Especial, que, na eventualidade
de conclusões não obtidas por consenso, registrará as diferentes
posições adotadas em Plenário.
    § 12. Nas eventuais faltas do
Presidente, o plenário será presidido por membro por ele
indicado.
    Art. 4º° A Secretaria Executiva
da Comissão Especial, além da Assessoria, será constituída das
seguintes Áreas Técnicas:
    I - Pessoal;
    II - Licitação e Contratos;
    III - Controle Interno;
    IV - Orçamento;
    V - Legislação.
    Art. 5º Os Grupos de Trabalho,
instituídos por tempo determinado, para o desempenho de tarefas
específicas, serão criados pelo Presidente da Comissão Especial,
devendo o ato de criação indicar seu objetivo e prazo de
duração.
    Parágrafo único. O prazo de
duração a que se refere o caput deste artigo poderá,
excepcionalmente, ser prorrogado a critério do Presidente da
Comissão Especial.
CAPÍTULO III
Atribuições e Competência
    Art. 6º Ao Presidente da
Comissão Especial compete:
    I - convocar as respectivas
reuniões;
    II - criar e coordenar os Grupos
de Trabalho referidos no art. 5° deste regimento;
    III - requisitar, em caráter
irrecusável e em regime prioritário, servidores e empregados de
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, para
exercício na Secretaria Executiva, bem como em Grupos de
Trabalho;
    IV - apresentar, periodicamente
ou quando solicitado, relatórios ao Presidente da República.
    Art. 7º Aos Membros da Comissão
Especial incumbe:
    I - participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias;
    II - opinar e votar sobre
matéria constante da pauta de reunião;
    III - propor matéria ao exame da
Comissão Especial;
    IV - examinar os relatórios e as
atas elaboradas pela Secretaria Executiva da Comissão Especial;
    V - substituir o Presidente da
Comissão Especial nas suas eventuais faltas, nos termos do § 12 do
art. 3º;
    VI - coordenar, por indicação do
Presidente da Comissão Especial, Grupos de Trabalho
constituídos.
    Art. 8º À Secretaria Executiva
compete a articulação e o processamento de informações dos sistemas
de controle na esfera federal, objetivando o assessoramento técnico
e o suporte administrativo ao plenário da Comissão Especial.
    Art. 9º A Secretaria Executiva
será dirigida por Secretário e as Áreas Técnicas por Chefes.
    § 1º Ao Secretário Executivo
incumbe, além de planejar,
    dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar as atividades da Secretaria, exercer as
atribuições que lhe forem expressamente delegadas.
    § 2º Aos Chefes das Áreas
Técnicas incumbe as atividades constantes do parágrafo anterior nas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
    § 3º À Assessoria compete
promover a integração das Áreas Técnicas da Secretaria Executiva,
proporcionando condições operacionais para o cumprimento de suas
finalidades.
    § 4º Às Áreas Técnicas a que se
refere o art. 4° compete o exame das informações recebidas dos
sistemas de controle na esfera federal, bem como assegurar o apoio
técnico necessário ao funcionamento da Comissão Especial.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
    Art. 10. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste regimento interno serão
resolvidos pelo Presidente da Comissão Especial.