1.065, De 24.2.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.065, DE 24 DE FEVEREIRO DE
1994.
Promulga o Acordo entre a República
Federativa do Brasil a República Argentina a Agência
Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais
Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica
(AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas.
    0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal,
    Considerando que o Brasil é
membro da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), cujo
Estatuto foi assinado em Nova York em 26 de outubro de 1956;
    Considerando que o Brasil é
parte do Acordo com a República da Argentina para o Uso
Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, a Agência
Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais
Nucleares (ABACC); e
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o testo do Acordo entre a República Federativa do
Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de
Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência
Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de
Salvaguardas, assinado em Viena, em 13 de dezembro de 1991, por
meio do Decreto Legislativo n° 11, de 9 de fevereiro de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo entre a
República Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência
Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais
Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica
(AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas, assinado em Viena, em 13
de dezembro de 1991, cujo texto está apenso, por cópia, ao presente
decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
    Parágrafo único. São sujeitos à
apreciação do Congresso Nacional quaisquer modificações aos
Arranjos Subsidiários e atos que impliquem revisão do presente
Acordo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
    Art 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 24 de fevereiro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCORoberto Pinto
F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.2.1994
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA, A AGÊNCIA BRASILEIRO-ARGENTINA DE
CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAS NUCLEARES (ABACC) E A AGÊNCIA
INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA (AIEA) PARA A APLICAÇÃO DE
SALVAGUARDAS
(Assinado em Viena, em
13/12/1991)
    Considerando que a República
Federativa do Brasil e a República Argentina (que doravante se
denominarão "Estados-Partes" no presente Acordo) são partes no
Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear (que
doravante se denominará "Acordo SCCC" no presente Acordo), pelo
qual é estabelecido o Sistema Comum de Contabilidade e Controle de
Materiais Nucleares (que doravante se denominará "SCCC" no presente
Acordo);
    Lembrando os compromissos
assumidos pelos Estados-Partes no Acordo SCCC;
    Lembrando que, conforme o Acordo
SCCC, nenhuma de suas disposições será interpretada de modo a
afetar o direito inalienável das suas partes de pesquisar, produzir
e utilizar a energia nuclear com fins pacíficos, sem discriminação
e em conformidade com os Artigos I a IV do Acordo SCCC;
     Considerando que os
Estados-Partes são membros da Agência Brasileiro-Argentina de
Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (que doravante se
denominará "ABACC" no presente Acordo), à qual se confiou a
aplicação do SCCC;
    Considerando que os
Estados-Partes decidiram concertar com Agência Internacional de
Energia Atômica (que doravante se denominará "Agência" no presente
Acordo) um acordo de salvaguardas conjunto, que tem como base o
SCCC;
    Considerando que os
Estados-Partes pediram voluntariamente à Agência que aplique suas
salvaguardas tendo em conta o SCCC;
    Considerando que é vontade dos
Estados-Partes, da ABACC e da Agência evitar a duplicidade
desnecessária de atividades de salvaguarda;
    Considerando que a Agência está
autorizada, em virtude do Artigo III.A.5 de seu Estatuto (que
doravante se denominará "Estatuto" no presente Acordo) a concluir
acordos de salvaguardas a pedido de Estados Membros;
    Os Estados-Partes, a ABACC e a
Agência acordam o seguinte:
PARTE I
Compromisso Básico
ARTIGO 1
    Os Estados-Partes
comprometem-se, em conformidade com os termos do presente Acordo, a
aceitar a aplicação de salvaguardas a todos os materiais nucleares
em todas as atividade nucleares realizadas dentro de seu
território, sob sua jurisdição ou sob seu controle em qualquer
lugar, com o objetivo único de assegurar que tais materiais não
sejam desviados para aplicação em armas nucleares ou outros
dispositivos nucleares explosivos.
ARTIGO 2
    a) A Agência terá o direito e a
obrigação de certificar-se de que serão aplicadas salvaguardas, em
conformidade com os termos do presente Acordo, a todos os materiais
nucleares em todas as atividades nucleares realizadas nos
territórios dos Estados-Partes, sob sua jurisdição ou sob seu
controle em qualquer lugar, com o objetivo único de assegurar que
tais materiais não sejam desviados para aplicação em armas
nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.
    b) A ABACC compromete-se,
aplicar suas salvaguardas aos materiais nucleares em todas as
atividades nucleares desenvolvidas nos territórios dos
Estados-Partes, a cooperar com a Agência, em conformidade com os
termos do presente Acordo, com vistas a comprovar que tais
materiais nucleares não são para aplicação em armas nucleares ou
outros dispositivos nucleares explosivos.
    c) A Agência aplicará suas
salvaguardas de maneira que lhe permitam verificar os dados de
SCCC, para fins de comprova que não ocorreu nenhum desvio de
materiais nucleares para utilização em armas nucleares ou outros
dispositivos nucleares explosivos. Esta verificação por parte da
Agência incluirá, inter alia, medidas independentes
e observações realizadas pela Agência de acordo com os
procedimentos especificados no presente Acordo. Ao realizar sua
verificação, a Agência levará devidamente em consideração a
eficácia técnica do SCCC.
ARTIGO 3
    a) Os Estados-Partes, a ABACC e
a Agência cooperarão para facilitar a implementação das
salvaguardas estipuladas no presente acordo.
    b) A ABACC e a Agência evitarão
a duplicidade desnecessária das atividades de salvaguarda.
IMPLEMENTAÇÃO DAS SALVAGUARDAS
ARTIGO 4
    As salvaguardas de que trata o
presente Acordo serão implementadas de forma a:
    a) evitar criar obstáculos ao
desenvolvimento econômico e tecnológico dos Estados-Partes ou à
cooperação internacional na esfera das atividades nucleares,
incluindo-se o intercâmbio internacional de materiais
nucleares;
    b) evitar interferência indevida
nas atividades nucleares dos Estados-Partes, particulares na
operação de instalações;
    c) ajustarem-se às práticas
prudentes de gestão necessárias para desenvolver as atividades
nucleares de forma segura e econômica; e
    d) permitir à Agência cumprir
suas obrigações em virtude do presente Acordo, levando em
consideração o requisito de se preservarem os segredos
tecnológicos.
ARTIGO 5
    a) A Agência tomará todas as
precauções no sentido de preservar qualquer informação confidencial
que cheque a seus conhecimento na execução do presente Acordo.
    b) i) A Agência não publicará
nem comunicará a nenhum Estado, organismo ou pessoa nenhuma
informação obtida em decorrência da execução do presente Acordo,
exceto a informação específica sobre a execução do mesmo que possa
ser fornecida à Junta de Governadores da Agência que dela
necessitem no desempenho de suas funções oficiais com relação às
salvaguardas. Nesse caso, tal informação será fornecida apenas na
medida necessária para que a Agência se desincumba de suas
obrigações na execução do presente Acordo.
          ii) Informação resumida
sobre os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude
do presente Acordo poderá ser publicada, por decisão da Junta, se
os Estados-Partes diretamente interessados consentirem.
ARTIGO 6
    a) Na aplicação de salvaguardas
em conformidade com o presente Acordo, serão plenamente
considerados os progressos tecnológicos na esfera das salvaguardas
e envidados todos os esforços para obter um relação custo-eficácia
ótima e aplicação do princípio de salvaguarda, de modo eficaz, o
fluxo, de materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude
do presente Acordo, mediante o emprego de instrumentos e outras
técnicas em determinados pontos estratégicos, na medida em que a
tecnologia atual ou futura o permita.
    b) A fim de obter-se uma relação
custo-eficácia ótima, serão utilizados, por exemplo, meios
como:
          i) contenção e vigilância
como meio de delimitar as áreas de balanço de material para efeitos
de contabilidade e controle;
          ii) técnicas estatísticas
e amostragem aleatória para avaliar o fluxo de materiais nucleares;
e
          iii) concentração dos
procedimentos de verificação nas fases do ciclo de combustível
nuclear que envolvam a produção, tratamento, utilização ou
armazenamento de materiais nucleares a partir dos quais se possam
fabricar facilmente armas nucleares ou outros dispositivos
nucleares explosivos, e redução ao mínimo dos procedimentos de
verificação dos demais materiais nucleares, contanto que não
prejudicada a execução do presente Acordo.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À
AGÊNCIA
ARTIGO 7
    a) A fim de assegurar a
implementação eficaz das salvaguardas em virtude do presente
Acordo, a ABACC fornecerá à Agência, conforme o disposto neste
Acordo, informação relativa aos materiais nucleares submetidos a
salvaguardas em virtude do presente Acordo e às características das
instalações relevantes para a salvaguarda de tais materiais.
    b)  i) A Agência solicitará
apenas a quantidade mínima de informação e de dados de que
necessite para o desempenho de suas obrigações em virtude do
presente Acordo.
          ii) A informação relativa
às instalações será a mínima necessária para salvaguardas em
virtude do presente Acordo.
    c) Caso solicitado por um um
Estado-Parte, a Agência deverá estar preparada para examinar
diretamente, em instalações do Estado Parte ou da ABACC, a
informação de projeto que o Estado Partes considere particularmente
sensível. Não será necessária a transmissão física de tal
informação à Agência desde que a Agência possa voltar a examiná-la
facilmente nas instalações do Estado-Partes ou da ABACC.
INSPETORES DA AGÊNCIA
ARTIGO 8
    a)  i) A Agência deverá obter o
consentimento dos Estados Partes, por intermédio da ABACC, antes de
designar seus próprios inspetores para os Estados Partes.
          ii) Caso os
Estados-Partes, por intermédio da ABACC, oponham-se à designação,
seja no momento da proposta de designação de um inspetor da
Agência, seja em qualquer momento posterior, a Agência proporá uma
designação ou designações alternativas.
          iii) Se, como resultado de
recusas repetidas dos Estados Partes a aceitar, por intermédio da
ABACC, designação de inspetores da Agência, forem impedidas
inspeções que se devam efetuar em virtude deste Acordo, tal recusa
será examinada pela Junta, por solicitação do Diretor-Geral da
Agencia (doravante denominado "Diretor-Geral" no presente Acordo),
para que ela adote as medidas apropriadas.
    b) A ABACC e os Estados-Partes
tomarão as medidas necessárias para que os inspetores da Agência
possam desempenha eficazmente suas funções em virtude do presente
Acordo.
    c) As visitas e atividades dos
inspetores da Agência serão organizadas de modo a:
          i) reduzir ao mínimo os
possíveis inconvenientes e transtornos para os Estados-Partes e
ABACC e para as atividades nucleares inspecionadas;
          ii) assegurar a proteção
de qualquer informação confidencial que cheque ao conhecimento dos
inspetores da Agência; e
          iii) levar em consideração
as atividades da ABACC para evitar a duplicação desnecessária de
esforços.
PONTO INICIAL DAS SALVAGUARDAS
ARTIGO 9
    a) Quando qualquer material que
contenha urânio ou tório que não tenha alcançado a fase do ciclo do
combustível nuclear descrita no parágrafo (b) for importado por um
Estado-Parte neste Acordo, aquele Estado Parte informará a Agência
de sua quantidade e composição, a menos que o material seja
importado para fins especificamente não-nucleares; e
    b) Quando qualquer material
nuclear de composição e pureza apropriadas para fabricação de
combustível ou para enriquecimento isotópico sair da usina ou do
estágio de processamento em que foi produzido, ou quando tal
material nuclear, ou qualquer outro material nuclear produzido num
estágio posterior do ciclo de combustível nuclear, for importado
por um Estado-Parte neste Acordo, o material nuclear ficará sujeito
aos procedimentos de salvaguardas especificados neste Acordo.
TÉRMINO DAS SALVAGUARDAS
ARTIGO 10
    a) As salvaguardas aplicadas a
material nuclear em virtude deste Acordo terminarão quando a ABACC
e a Agência determinarem que o material tiver sido consumido, ou
diluído de tal forma que não possa mais ser utilizado para qualquer
atividade nuclear relevante do ponto de vista das salvaguardas, ou
se tenha tornado praticamente irrecuperável.
    b) Quando material nuclear
sujeito a salvaguardas em virtude deste Acordo se destinar à
utilização em atividade não-nucleares, como a produção de ligas ou
cerâmicas, a ABACC acordará com a Agência, antes que o material
seja utilizado dessa forma, as condições em que poderá cessar a
aplicação de salvaguardas àqueles materiais em virtude deste
Acordo.
ISENÇÃO DE SALVAGUARDAS
ARTIGO 11
    a) O material nuclear ficará
isento de salvaguardas de acordo com as disposições especificadas
no Artigo 35 deste Acordo.
    b) Quando materiais nucleares
sujeitos a salvaguardas em virtude deste Acordo se destinarem a uso
em atividades não-nucleares que, na opinião da ABACC ou da Agência,
antes que o material seja utilizado naquelas atividades, as
circunstâncias em que tais materiais poderão tornar-se isentos de
salvaguardas.
TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL NUCLEAR
PARA FORA DOS ESTADO PARTES
ARTIGO 12
    a) A ABACC notificará à Agência
as transferências de material nuclear, sujeito a salvaguardas em
virtude deste Acordo, para fora dos Estados-Partes, em conformidade
com os dispositivos do presente Acordo. As salvaguardas sobre
materiais nucleares dentro dos Estados-Partes em virtude deste
Acordo terminarão quando o Estado recipiendário assumir
responsabilidade pelos mesmos, conforme estabelecido na Parte II
deste Acordo. A Agência manterá registros com indicação de cada
transferência e da retomada da aplicação de salvaguardas ao
material nuclear transferido.
    b) Quando qualquer material
contendo urânio ou tório que não tiver alcançado o estágio do ciclo
de combustível nuclear descrito no Artigo 9 (b) for direto ou
indiretamente exportado por um Estado Parte neste Acordo para
qualquer Estado não-parte neste Acordo, o Estado-Parte informará a
Agência de sua quantidade, composição e destino, a menos que o
material seja exportado para propósitos especificamente
não-nucleares.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
ARTIGO 13
    Se um Estado-Parte decidir
exercer sua faculdade de usar material nuclear que deva ser
salvaguardado em virtude deste Acordo para propulsão nuclear ou
operação de qualquer veículo, inclusive submarinos e protótipos, ou
para qualquer outra atividade nuclear não-proscrita conforme
acordado entre o Estado Parte e a Agência, serão aplicados os
seguintes procedimentos:
    a) o Estado-Parte deverá
informar a Agência, por intermédio da ABACC, da atividade, e deverá
esclarecer:
          i) que o uso do material
nuclear em tal atividade não contradiz nenhum compromisso assumido
pelo estado-Parte em acordos concluídos pela Agência com relação ao
Artigo XI do Estatuto da Agencia ou qualquer outro acordo concluído
com a Agência no âmbito da INFCIRC/26 (e ADD.1) ou da INFCIRC/66 (e
Ver. 1 ou 2), conforme o caso; e
          ii) que durante o período
de aplicação de procedimentos especiais o material nuclear não será
usado para a produção de armas nucleares ou outros artefatos
nucleares explosivos;
    b) O Estado-Parte e a Agência
concluirão um arranjo de que esses procedimento especiais só serão
aplicados enquanto o material nuclear for usado para propulsão
nuclear ou na operação de qualquer veículo, inclusive, submarinos e
protótipos, ou para outras atividades nucleares não-proscritas que
já tenham sido objeto de acordo entre o Estado-Parte e a Agência. O
arranjo identificará, na medida do possível, o período ou as
circunstância nos quais serão aplicados os procedimentos especiais.
Em qualquer caso, os outros procedimentos estabelecidos neste
Acordo serão aplicados de novo tão logo o material nuclear seja
reintroduzido numa atividade nuclear distinta das referidas acima.
A Agência será mantida a para da quantidade total e composição de
tal material naquele Estado Parte e de qualquer exportação de tal
material; e
    c) cada arranjo será concluído
entre o Estado-Parte interessado e a Agência tão prontamente quanto
possível e se referitá apenas a questões tais como dispositivos
provisórios e de procedimento e arranjos relativos à apresentação
de relatórios, nas não envolvera nenhuma permissão ou conhecimento
classificado de tal atividade nem se referitá ao uso do material
nuclear na mesma.
MEDIDAS RELACIONADAS COM VERIFICAÇÃO
DE QUE NÃO HOUVE DESVIO
ARTIGO 14
    Se a Junta, baseada num
relatório do Diretor-Geral, decidir que uma medida da ABACC e/ou de
um Estado-Parte é essencial e urgente para assegurar a verificação
de que material nuclear submetido a salvaguardas em virtude deste
Acordo não seja desviado para armas nucleares ou outros artefatos
nucleares explosivos, a junta poderá solicitar à ABACC e/ou ao
Estado Parte interessado que adote a medida requerida sem demora,
independentemente de que tenham ou não sido invocados os
procedimentos de solução de controvérsias referidos no Artigo 22
deste Acordo
ARTIGO 15
    Se a Junta, após examinar
informação relevante transmitida pelo Diretor-Geral, concluir que a
Agência não é capaz de assegurar que não ocorreu desvio de material
nuclear, sujeito a salvaguardas em virtude deste Acordo, para armas
nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, poderá
apresentar os relatórios previstos no parágrafo C do Artigo XII do
Estatuto e poderá tomar, quando pertinente, as outras medidas
previstas naquele parágrafo. Ao agir assim. A Junta levará em
consideração, o grau de certeza obtido pelas medidas de
salvaguardas aplicadas e dará ao Estado-partes interessado todas as
oportunidades razoáveis para que possa fornecer à Junta as
garantias necessárias.
PRIVILÊGIOS E IMUNIDADES
ARTIGO 16
    Cada Estado-Parte aplicará à
Agência, inclusive a suas propriedade, fundos e bens, e a seus
inspetores e outros funcionários no desempenho de suas funções em
virtude do presente Acordo, os dispositivos relevantes do Acordo
sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia
Atômica.
FINANÇAS
ARTIGO 17
    Os Estados-Partes, a ABACC e a
Agência assumirão a responsabilidade pelas despesas de cada um no
cumprimento das respectivas obrigações em virtude do presente
Acordo. No entanto, se os Estado-partes, ou pessoas sob sua
jurisdição, ou a ABACC incorrerem em despesas extraordinárias como
resultado de pedido específico da Agência, a Agência reembolsará
tais despesas, contanto que haja concordado antecipadamente em
assim proceder. De qualquer modo, a Agência assumirá a
responsabilidade pelos custos de qualquer medida ou amostragem
adicionais que os inspetores da Agência requisitem.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS
NUCLEARES
ARTIGO 18
    Cada Estado-Parte assegurará que
todas as medidas de proteção em matéria de responsabilidade civil
por danos nucleares, inclusive todo tipo de seguro ou outra
garantia financeira, a que se possa recorrer em virtude de suas
leis e regulamentos, serão aplicadas à Agência e a seus
funcionários no que se refere à execução do presente Acordo, na
mesma medida que aos residentes no Estado Parte.
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
ARTIGO 19
    Toda reclamação formulada pela
ABACC ou por Estado-Parte contra a Agência ou pela Agência contra a
ABACC ou em Estado Parte a respeito de qualquer dano que possa
resultar da implementação de salvaguardas em virtude deste Acordo,
excluídos os danos causados por acidente nuclear, será resolvida de
acordo com o direito internacional.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO E
RELUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 20
    A pedido da Agência, da
ABACC, de um Estado-Parte ou dos Estados-Partes, serão feitas
consultas acerca de qualquer problema relacionado com a
interpretação ou aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 21
    A ABACC e os Estados Partes
terão direito a requerer a requerer que qualquer questão a acerca
da interpretação ou aplicação do presente Acordo seja considerada
pela Junta. A Junta convidará todas as Partes no Acordo a
participar em seus debates sobre quaisquer dessas questões.
ARTIGO 22
    Toda controvérsia derivada da
interpretação ou da aplicação deste Acordo, exceto controvérsia a
respeito de uma conclusão da Junta em virtude do Artigo 15 ou
medida tomada pela Junta com referência a tal conclusão, que não
for resolvida por negociação ou outro procedimento acordado entre o
Estado Parte ou Estados Partes interessados, a ABACC e a Agência,
será submetida, a pedido de qualquer das partes, a um tribunal
arbitral composto por cinco árbitros. Os Estados Partes e a ABACC
designarão dois árbitros e a Agência designará também dois
árbitros, e os quatro árbitros assim designados elegerão um quinto,
que será o Presidente. Se, trinta dias após o pedido de arbitragem,
a Agência ou os Estados-Partes e ABACC não houverem designado dois
árbitros cada, tanto a Agência quanto os Estados-Partes a a ABACC
poderão solicitar ao Presidente da Conte Internacional de Justiça
que nomeie os árbitros. O mesmo procedimento será empregado se,
trintas dias após a designação ou nomeação do quarto árbitro, o
quinto árbitro não houver sido eleito. A maioria dos membros do
tribunal arbitral constituirá quorum e todas as decisões requererão
a presença de pelo menos três árbitros. O procedimento arbitral
será fixado pelo tribunal. As decisões do tribunal serão
mandatórias para os Estados Partes, a ABACC e a Agência.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DAS
SALVAGUARDAS DA AGÊNCIA EM VIRTUDE DE OUTROS ACORDOS
ARTIGO 23
    No momento da entrada em vigor
deste Acordo para um Estado-Parte, e enquanto permanecer em vigor,
ficará suspensa a aplicação de salvaguardas da Agência naquele
Estado em virtude de outros acordos salvaguardas com a Agência que
não envolvam terceiros. A Agência e o Estado-Parte interessado
iniciarão consultas com a terceira parte interessada com vistas a
suspender a aplicação de salvaguardas naquele Estado-Parte em
virtude de acordo de salvaguarda envolvendo terceiros. Continuará
em vigor o compromisso assumido pelo Estado Parte nos acordos
referidos acima de não usar itens objeto de tais acordos de modo de
contribuir para propósitos militares.
EMENDAS AO ACORDO
ARTIGO 24
    a) A ABACC, os Estados-Partes e
a Agência consultar-se-ão, a pedido de qualquer deles, a respeito
de emendas a este Acordo.
    b) Todas as emendas requererão o
acordo da ABACC, dos Estados-Partes e da Agência.
    c) As emendas a este Acordo
entrarão em vigor nas mesmas condições da entrada em vigor do
próprio Acordo.
    d) O Diretor-Geral informará
prontamente aos Estados-Membros da Agência qualquer emenda a esta
Acordo.
ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO
ARTIGO 25
    Este Acordo entrará em vigor na
data em que a Agência receber da ABACC e dos Estados-partes
notificação escrita de que os respectivos requisitos para entrada
em vigor foram cumpridos. O Diretor-Geral informará prontamente
todos os Estados Membros da Agência da entrada em vigor deste
Acordo.
ARTIGO 26
    Este Acordo permanecerá em vigor
enquanto os Estados-Partes forem partes do Acordo SCCC.
PROTOCOLO
ARTIGO 27
    O Protocolo anexo a este Acordo
é parte integral do mesmo. O termo "Acordo" empregado neste
instrumento significa o Acordo e o Protocolo conjuntamente.
PARTE II
Introdução
ARTIGO 28
    A finalidade deste parte do
Acordo é especificar os procedimentos que serão seguidos para
implementar as disposições de salvaguarda da Parte I.
OBJETIVO DAS SALVAGUARDAS
ARTIGO 29
          O objetivo dos
procedimento de salvaguardas estabelecidos no presente Acordo é a
detecção oportuna de desvio de quantidades significativas de
material nuclear de atividade nucleares pacíficas para a fabricação
de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos
ou para fins desconhecidos, e dissuasão de tal desvio pelo risco de
sua detecção oportuna. 
ARTIGO 30
     A fim de logra o objetivo
fixado no Artigo 29, a contabilidade de materiais nucleares será
utilizada como medida de salvaguarda de importância fundamental,
constituindo-se a contenção e a vigilância em medidas
complementares importantes.
ARTIGO 31
    A conclusão de caráter técnico
da verificação efetuada pela Agência será uma declaração, a
respeito de cada área de balanço de material, da quantidade de
material não-contabilizado no decorrer de um período determinado,
indicando-se os limites de erro das quantidades declaradas.
SISTEMA COMUM DE CONTABILIDADE E
CONTROLE DE MATERIAIS NUCLEARES
ARTIGO 32
    De acordo com o Artigo 2, a
Agência, ao desempenhar suas atividades de verificação, utilizará
ao máximo o SCCC e evitará a duplicação desnecessária das
atividades de contabilidade e controle da ABACC. 
ARTIGO 33
    O sistema da ABACC de
contabilidade e controle de materiais nucleares em virtude do
presente Acordo será baseado em um estrutura de áreas de balanço de
material e preverá, quando apropriado e conforme se especifique nos
Acordos Subsidiários, a adoção de medidas tais como:
    a) um sistema de medidas para
determinar as quantidades de materiais nucleares recebidas,
produzidas, transladadas, perdidas ou removidas do inventário por
outras razões, e as quantidades que nele figurem:
    b) avaliação da precisão e
exatidão das medidas e o cálculo de sua incerteza;
    c) procedimentos para
identificar, rever e avaliar diferenças nas medidas
remetente/destinatário;
    d) procedimentos para efetuar um
inventário físico;
    e) procedimentos para a
avaliação de acumulações de inventários não medidos e de perdas não
medidas:
    f) um sistema de registros e
relatórios descrevendo, para cada área de balanço de material, o
inventário de materiais nucleares e as mudanças nele efetuadas,
inclusive as entradas e saídas da área de balanço de material;
    g) dispositivos para assegurar a
corretar aplicação dos procedimentos e medidas de contabilidade;
e
    h) procedimentos para fornecer
relatórios à Agência de a acordo com os Artigos 57 a 63 e 65 a
67.
TÉRMINO DAS SALVAGUARDAS
ARTIGO 34
    a) Os materiais nucleares
submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo deixarão de
estar a elas submetidos de acordo com as condições estabelecidas no
artigo 10(a). No caso em que não se cumpram as condições do Artigo
10(a), mas a ABACC considere que não e conveniente ou factível na
ocasião recuperar dos resíduos os materiais nucleares submetidos a
salvaguardas, a ABACC e a Agência consultar-se-ão a respeito das
medidas de salvaguardas aplicáveis.
    b)  Os materiais nucleares
submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo deixarão de
estar submetidos às mesmas de acordo com as condições estabelecidas
no Artigo 10(b), sempre que a ABACC e a Agência concordem em que
tais materiais nucleares são praticamente irrecuperáveis.
    c) Os materiais nucleares
submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo deixarão de
seta submetidos às mesmas quando forem transladados para fora dos
Estados Partes, sob as condições estabelecidas pelo Artigo 12(a) e
conforme os procedimento especificados nos artigo 89 a 92.
ISENÇÃO DE SALVAGUARDAS
ARTIGO 35
    A pedido da ABACC, a Agência
isentará de salvaguardas materiais nucleares no seguintes
casos:
    a) materiais físseis especiais,
quando utilizados, em quantidades da ordem de um grama ou menos,
como componentes sensíveis em instrumentos;
    b) materiais nucleares
utilizados em atividades não-nucleares conforme o Artigo 11(b)
    c) se a quantidade total de
materiais nucleares isentos em cada Estado Parte conforme este
parágrafo em nenhum momento exceder:
          i) um quilograma, no
total, de materiais físseis especiais que poderão ser um ou mais
dos enumerados abaixo:
     1) plutônio;
                2) urânio, com
enriquecimento mínimo de 0,2 (20%); a quantidade será obtida
multiplicando-se seu peso seu enriquecimento;
                3) urânio, com
enriquecimento inferior a 0,2 (20%) e superior ao do urânio
natural; a quantidade será obtida multiplicando-se seu peso pelo
quíntuplo do quadrado de seu enriquecimento.
          ii) dez toneladas
métricas, no total, de urânio natural e urânio empobrecido com
enriquecimento superior a 0,005 (0,5%);
          iii) 20 toneladas métricas
de urânio empobrecido com um enriquecimento máximo de 0,005 (0,5%),
e
          iv) 20 toneladas métricas
de tório; ou
    d) plutônio, com concentração
isotópica de plutônio 238 superior a 80%.
ARTIGO 36
    Se materiais nucleares isentos
se destinarem a ser objeto de tratamento ou armazenamento junto com
materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do
presente Acordo, serão definidas disposições para que se retome a
aplicação de salvaguardas aos primeiros.
ARRANJOS SUBSIDIÁRIOS
ARTIGO 37
    Levando em consideração o SCCC,
a ABACC, o Estado-Parte interessado e a Agência concluirão Arranjos
Subsidiários que especificarão pormenorizadamente, de forma a
permitir à Agência desempenhar de modo efetivo e eficaz suas
obrigações em virtude do presente Acordo, como serão aplicados os
procedimentos estabelecidos no presente Acordo. Mediante acordo
entre a ABACC, o Estado-Parte interessado e a Agência, os Arranjos
Subsidiários poderão se ampliados, modificados ou terminados no que
se refere a determinada instalação, sem que se emende o presente
Acordo.
ARTIGO 38
    Os Arranjos Subsidiários
entrarão em vigor simultaneamente ao presente Acordo ou tão logo
possível após a entrada em vigor deste Acordo. A ABACC, os
Estados-Partes e a Agência em farão todo o possível para que os
citados Arranjos entrem em vigor dentro de 180 dias a partir da
entrada em vigor do presente Acordo; a prorrogação deste prazo
requererá acordo entre a ABACC, os Estados Partes e a Agência. O
Estado Parte interessado, por intermédio da ABACC, fornecerá
prontamente à Agência a informação necessária para a redação dos
Arranjos Subsidiários de forma completa. Tão logo tenha entrado em
vigor o presente Acordo, a Agência terá direito de aplicar os
procedimentos nele estabelecidos a respeito dos materiais nucleares
listados no inventário a que se refere o Artigo 39, mesmo que não
tenham entrado em vigor os Arranjos Subsidiários.
INVENTÁRIO
ARTIGO 39
    Com base no informe inicial a
que se refere o Artigo 60, a Agência estabelecerá inventários
unificados de todos os materiais nucleares em cada Estado Parte
submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo, seja qual
for sua origem, e manterá em dia esses inventários de suas
atividades de verificação. Cópias do inventário serão postas à
disposição da ABACC a intervalos especificados de comum acordo.
INFORMAÇÃO DE PROJETO
Disposições Gerais
ARTIGO 40
    De acordo com o Artigo 7, a
informação de projeto das instalações existentes será fornecida à
Agência pelo Estado-Parte interessado, por intermédio da ABACC, no
decorrer da negociação dos Arranjos Subsidiários. Serão
especificados nestes as datas limite para o fornecimento de
informação de projeto a respeito de instalações novas, e essa
informação será fornecida com a maior brevidade possível antes da
introdução de materiais nucleares em uma instalação nova.
ARTIGO 41
    A informação de projeto a ser
fornecida à Agência incluirá, com relação a cada instalação:
    a) a identificação da
instalação, indicando-se seu caráter geral, finalidade, capacidade
nominal e localização geográfica, assim como nome e endereço a
serem usados para finalidades de rotina;
    b) uma descrição da disposição
gral da instalação com referência, na medida do possível, à forma,
localização e fluxo dos materiais nucleares e ordenação geral dos
itens importantes dos equipamentos que utilizem, produzam ou
processem material nuclear;
    c) uma descrição das
características da instalação relativas a contenção, vigilância e
contabilidade de materiais nucleares; e
    d) uma descrição dos
procedimentos atuais e propostos que serão seguidos na instalação,
para contabilidade e controle de materiais nucleares, fazendo-se
especial referência às áreas de balanço de material estabelecidas
pelo operador, às medidas de fluxo e aos procedimentos para tomada
de inventário físico.
ARTIGO 42
    Também serão fornecidas à
Agência outras informações pertinentes a aplicação de salvaguardas
em virtude do presente Acordo a respeito de cada instalação, se
assim for previsto nos Arranjos subsidiários. A ABACC fornecerá à
Agência informação suplementar sobre as normas de segurança e
proteção da saúde que a Agência deverá observar e que os inspetores
da Agência deverão cumprir na instalação.
ARTIGO 43
    O Estado-Parte interessado
fornecerá à Agência para exame, por intermédio da ABACC, informação
de projeto relativa a cada modificação relevante para efeitos de
salvaguardas, no quadro do presente Acordo, e comunicar-lhe-á toda
mudança na informação fornecida de conformidade com o Artigo 42,com
antecedência suficiente para que se possam ajustar os procedimentos
de salvaguardas, quando necessário.
ARTIGO 44
    Finalidade do exame da
informação de projeto
    A informação de projeto
fornecida à Agência será utilizada para os seguinte fins:
    a) identificar as
características das instalações e dos materiais nucleares que sejam
relevantes para a aplicação de salvaguardas a materiais nucleares,
de forma suficientemente detalhada para facilitar a
verificação;
    b) determinar as áreas de
balanço de material que serão usadas para efeitos de contabilidade
e selecionar os pontos estratégicos que constituam pontos-chave de
medida, os quais servirão para determinar o fluxo e o inventário de
materiais nucleares; ao determinarem-se tais áreas de balanço de
material serão observados, entre outros, os seguintes
critérios:
          i) a magnitude da área de
balanço de material deverá guardar relação com o limite de erro com
que se possa estabelecer o balanço de material;
          ii) ao determinar-se a
área de balanço de material, deve-se aproveitar toda oportunidade
de empregar a contenção e a vigilância para contribuir para
garantir a integralidade das medidas de fluxo e, assim, simplificar
a aplicação de salvaguardas e concentrar as operações de medida em
ponto-chaves;
          iii) a pedido de um
Estado-Parte interessado, por intermédio da ABACC, poderá ser
estabelecida uma área especial de balanço de material em redor de
uma faze do processo que implique informação sensível do ponto de
vista tecnológico, industrial ou comercial; e
          iv) a respeito de
instalações especialmente sensíveis, poderão ser selecionados
pontos-chave de medida de forma a permitir à Agência cumprir suas
obrigações em virtude do presente Acordo levando em consideração o
requisito de que a Agência preserve os segredos tecnológicos;
    c) fixar o calendário teórico e
os procedimentos para a tomada do inventário físico dos materiais
nucleares para fins de contabilidade em virtude do presente
Acordo;
    d) determinar quais os registros
e relatórios necessários e fixar os procedimentos para avaliação
dos registros;
    e) fixar requisitos e
procedimentos para a verificação da quantidade e localização dos
materiais nucleares; e
    f) escolher as combinações
adequadas de métodos e técnicas de contenção e vigilância e os
pontos estratégicos em que serão aplicados.
    Os resultados do exame da
informação de projeto, segundo o que se acordar entre a ABACC e a
Agência, serão incluídos nos Arranjos subsidiários.
ARTIGO 45
Novo exame da informação de
projeto
    A informação de projeto será
examinada novamente à luz das mudanças nas condições de operação,
dos progressos na tecnologia de salvaguarda ou da experiência na
aplicação dos procedimentos de verificação, com vistas a modificar
as medidas adotadas em conformidade com o Artigo 44.
ARTIGO 46
Verificação da informação de
projeto
    A Agência, em cooperação com a
ABACC e o Estado-Parte interessando, poderá enviar inspetores às
instalações para que verifiquem a informação de projeto fornecida à
Agência com respeito aos Artigos 40 a 43, para os fins indicados no
Artigo 44.
INFORMAÇÃO A RESPEITO DO MATERIAL
NUCLEAR QUE ESTIVER FORA DAS INSTALAÇÕES
ARTIGO 47
    O Estado-Parte interessado
fornecerá à Agência, por intermédio da ABACC, a seguinte
informação, quando o material nuclear for habitualmente utilizado
fora das instalações, quando apropriado:
    a) uma descrição geral do
emprego dos materiais nucleares, sua localização geográfica e o
nome e endereço do usuário para tratar de assuntos de rotina;
    b) uma descrição geral dos
procedimentos atuais e propostos de contabilidade e controle de
materiais nucleares.
    A ABACC comunicará oportunamente
à Agência toda mudança na informação que lhe houver fornecido em
virtude do presente Artigo.
ARTIGO 48
    A informação fornecida à Agência
com respeito ao Artigo 47 poderá ser utilizada, quando apropriado,
para os fins estabelecidos nos parágrafos b) a f) do Artigo 44.
SISTEMA DE REGISTROS
Providências gerais
ARTIGO 49
    A ABACC adotará as medidas
oportunas a fim de que se efetuem registros a respeito de cada área
de balanço de material. Os Arranjos subsidiários descreverão os
registros que serão efetuados.
ARTIGO 50
    A ABACC tomará as providências
necessárias para facilitar o exame dos registros pelos inspetores,
sobretudo se tais registros não forem escritos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês ou russo.
ARTIGO 51
    Os registros serão conservados
durante pelo menos cinco anos. 
ARTIGO 52
    Os registro consistirão,
conforme apropriado:
    a) em registros de contabilidade
de todos os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em
virtude do presente Acordo; e
    b) em registros de operações
correspondentes a instalações que contenham tais materiais
nucleares.
ARTIGO 53
    O sistema de medidas em que se
baseiem os registros utilizados para preparar os relatórios se
ajustará aos padrões internacionais mais recentes ou será
equivalente, em qualidade, a tais padrões.
REGISTROS DE CONTABILIDADE
ARTIGO 54
    Os registros de contabilidade
estabelecerão o seguinte a respeito de cada área de balanço de
material:
    a) todas as variações de
inventário, de maneira que seja possível determinar o inventário de
livro a cada momento;
    b) todos os resultados de
medidas utilizados para determinar o inventário físico; e
    c) todos os ajustes e correções
efetuados a respeito das variações do inventário, dos inventários
de livros e dos inventários físicos.
ARTIGO 55
    No caso de quaisquer variações
de inventário e dos inventários físicos, os registro de cada lote
de materiais nucleares: a identificação dos materiais, os dados do
lote e os dados de origem. Os registros darão conta por separado do
urânio, do tório e do plutônio em cada lote de materiais nucleares.
Para cada apropriação, a área de balanço de material de origem e a
área de balanço de material de destino ou o destinatário.
ARTIGO 56
Registros de operações
    Os registros de operações
estabelecerão, quando apropriado, a respeito de cada área de
balanço de material:
    a) os dados de operação que se
utilizem para determinar as mudanças nas quantidades e a composição
dos materiais nucleares;
    b) os dados obtidos na
calibração dos tanques e instrumentos e na amostragem e análise, os
procedimentos para controlar a qualidade das medidas e as
estimativas deduzidas dos erros aleatórios e sistemáticos;
    c) uma descrição da ordem de
operações adotada para preparar e efetuar o inventário físico, a
fim de certificar que é exato e completo; e
    d) uma descrição das medidas
adotadas para averiguar a causa e a magnitude de qualquer perda
acidental ou não medida que possa ocorrer.
SISTEMA DE RELATÓRIOS
Disposições gerais
ARTIGO 57
    A ABACC fornecerá à Agência os
relatórios detalhados nos Artigos 58 63 e 65 a 67 a respeito dos
materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do
presente Acordo.
ARTIGO 58
    Os relatórios serão preparados
em espanhol, francês ou inglês, a menos que nos Arranjos
Subsidiários se especifique outra coisa.
ARTIGO 59
    Os relatórios serão baseado nos
registros efetuados em conformidade com os Artigos 49 a 56 e
consistirão, conforme apropriado, em relatórios de contabilidade e
relatórios especiais.
RELATÓRIOS DE CONTABILIDADE
ARTIGO 60
    A ABACC fornecerá à Agência um
relatório inicial relativo a todos os materiais nucleares
submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo. O
relatório inicial será remetido pela ABACC à Agência no prazo de
trinta dias a partir do último dia do mês em que entre em vigor o
presente Acordo e refletirá a situação de cada Estado Parte
no último dia do dito mês.
ARTIGO 61
    A ABACC apresentará à Agência os
seguintes relatórios de contabilidade para cada área de balanço de
material:
    a) relatórios de variações de
inventário que indiquem todas as variações ocorridas no inventário
de materiais nucleares. Estes relatórios serão enviados toa logo
seja possível e de todo modo dentro dos trinta dias seguintes ao
final do mês em que tenha ocorrido ou em que se hajam comprovado as
variações de inventário.
    b) relatórios de balanço de
material que indiquem o balanço de material baseado em um
inventário físico dos materiais nucleares realmente presente na
área de balanço de material. Estes relatórios serão enviados tão
logo seja possível, mas sempre dentro dos trinta dias seguintes à
realização do inventário físico.
    Os relatórios serão baseado nos
dados disponíveis no momentos de sua preparação e poderão ser
corrigidos posteriormente se necessários.
ARTIGO 62
    Os relatórios de variações de
inventário especificarão a identificação dos materiais e os dados
do lote para cada lote de materiais nucleares, a data da variação
de inventário e, quando apropriado, a área de balanço de material
de origem e a área de balanço de material de destino ou o
destinatário. Estes relatórios serão acompanhados por notas
concisas que:
    a) expliquem as variação de
inventário, com base nos dados de funcionamento inscritos nos
registros de operações, segundo o estipulado no Artigo 56(a);
    b) descrevam, segundo o
especificado nos Arranjos subsidiários, o programa de operações
previsto, especialmente a tomada de inventário físico.
ARTIGO 63
    A ABACC informará toda variação
de inventário, ajuste ou correção, seja periodicamente em forma de
lista global, seja a cada mudança. As variações de inventário
figurarão nos relatórios em forma de lotes. Conforme se especifique
nos Arranjos subsidiários, as pequenas variações de inventário dos
materiais nucleares, assim como o translado de amostras para
análise, poderão combinar-se em um só lote e serem notificados como
uma só variação de inventário.
ARTIGO 64
    A Agência apresentará à ABACC
declarações semestrais de contabilidade do inventário dos materiais
nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo,
para cada área de balanço de material, com base nos relatórios de
variações de inventário correspondentes ao período compreendido em
cada uma das declarações.
ARTIGO 65
    Os relatórios de balanço de
material incluirão as seguintes entradas, a menos que a ABACC e a
Agência acordem outra coisa:
    a) o inventário fisco
inicial;
    b) as variações de inventário
(em primeiro lugar os acréscimos e em seguida os decréscimos)
    c) o inventário de livro
final;
    d) as diferenças
remetente/destinatário;
    e) o inventário de livro final
ajustado;
    f) o inventário físico final;
e
    g) o material não
contabilizado.
    Cada relatório de balanço de
material será acompanhado por uma lista de inventário físico, na
qual serão relacionados separadamente todos os lotes e será
especificada a identificação dos materiais e dados do lote para
cada lote.
ARTIGO 66
Relatórios especiais
    A ABACC apresentará sem demora
relatórios especiais:
    a) se quaisquer incidentes ou
circunstâncias excepcionais induzirem a ABACC a pensar que ocorreu
ou pode ter ocorrido uma perda de materiais nucleares que exceda os
limites fixados para esse fim nos Arranjos Subsidiários; ou
    b) se a contenção apresentar,
inesperadamente, uma variação expressiva, se comparada ao
especificado nos Arranjos Subsidiários, que torne possível a
retirada não autorizada de materiais nucleares.
ARTIGO 67
Extensão e esclarecimento dos
relatórios
    Se a Agência assim o requere, a
ABACC fornecer-lhe-á extensões ou esclarecimentos sobre qualquer
relatório, na medida em que for relevante para a aplicação de
salvaguardas em virtude do presente Acordo.
INSPEÇÕES
ARTIGO 68
Disposições gerais
    A Agência terá direito de
efetuar inspeções em conformidade com o presente Acordo.
FINALIDADE DAS INSPEÇÕES
ARTIGO 69
    A Agência poderá efetuar
inspeções ad hoc a fim de:
    a) verificar a informação
contida no relatório inicial a respeito dos materiais nucleares
submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo:
    b) identificar e verificar as
variações de situação ocorridas entre a data do relatório inicial e
a data de entrada em vigor dos Arranjos subsidiários a respeito de
uma determinada instalação e no caso de deixarem de estar em vigor
os Arranjos Subsidiários a respeito de uma determinada instalação;
e
    c) identificar, e se possível
verificar, verificar, a quantidade e composição dos materiais
nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo
em conformidade com os Artigos em conformidade com os Artigos 91,
94 e 96 antes de sua transferência para fora dos Estados-Partes ou
entre Estados-Partes, ou introdução em Estados Partes.
ARTIGO 70
    A Agência poderá efetuar
inspeções de rotina a fim de:
    a) verificar se os relatórios
são consistentes com os registros;
    b) verificar a localização,
identidade, quantidade e composição de todos os materiais nucleares
a salvaguardas em virtude do presente Acordo; e
    c) verificar a informação sobre
as possíveis causas da existência de materiais não-contabilizados,
de diferenças remetente/destinatário e de incertezas no inventário
de livro.
ARTIGO 71
    Obedecendo aos mecanismos
estabelecidos no Artigo 75, a Agência poderá efetuar inspeções
especiais:
    a) a fim de verificar a
informação contida nos relatórios especiais; ou
    b) se a Agência estimar que as
informações fornecidas pela ABACC, incluindo-se as explicações
dadas pela ABACC e as informações obtidas em inspeções de rotina,
não permitirem que a Agência cumpra suas obrigações em virtude do
presente Acordo.
    Uma inspeção será considerada
especial quando for adicional às atividades de inspeção de rotina
estipuladas nos Artigos 76 a 80, ou implicar acesso a informação ou
a lugares adicionais além do acesso especificado no Artigo 74 para
as inspeções ad hoc e de rotina, ou em ambas as
circunstâncias.
ALCANCE DAS INSPEÇÕES
ARTIGO 72
    Para os fins estabelecidos nos
Artigos 69 a 71, a Agência poderá:
    a) examinar os registros
mantidos em obediência aos Artigos 49 a 56;
    b) efetuar medidas independentes
de todos os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em
virtude do presente Acordo;
    c) verificar o funcionamento e
calibração dos instrumentos e demais equipamentos de medida e
controle;
    d) aplicar medidas de vigilância
e contenção e fazer uso delas; e
    e) empregar outros métodos
objetivos que se houver comprovado serem tecnicamente viáveis.
ARTIGO 73
    No âmbito do Artigo 72, a
Agência estará facultada a:
    a) observar se as amostras
tomadas nos pontos-chave de medida, para efeito de contabilidade de
balanço de material, são tomadas em conformidade com procedimentos
que permitam obter amostras representativas; e observar o
tratamento e análise das amostras e obter duplicatas delas;
    b) observar se as medidas de
materiais nucleares efetuadas nos Pontos-chave de medida, para
efeito de contabilidade de balanço de material, são
representativas; e observar a calibração dos instrumentos e do
equipamento utilizados;
    c) acordar com a ABACC e, na
medida em que for necessário, com o Estado-Parte interessado que,
caso necessário:
          i) sejam efetuadas medidas
adicionais e tomadas amostras adicionais para uso da Agência;
          ii) sejam analisadas as
amostras analíticas padrão da Agência;
          iii) sejam utilizados
padrões absolutos apropriados para calibrar os instrumentos e
demais equipamentos; e
          iv) sejam efetuadas outras
calibrações;
    d) utilizar seu próprio
equipamento para fins de medida e vigilância independentes e, se
assim for acordado e especificado nos Arranjos Subsidiários,
proceder à instalação de tal equipamento;
    e) fixar seus próprios selos e
demais dispositivos de identificação e indicadores de violações nos
elementos de contenção, se assim for acordado e especificado nos
Arranjos Subsidiários; e
    f) concertar com a ABACC ou com
o Estado Parte interessado o envio das amostras tomadas para uso da
Agência.
ACESSO PARA INSPEÇÕES
ARTIGO 74
    a) Para os fins especificados no
Artigo 69 (a) e (b) e até o momento em que se tenham especificado
os pontos estratégicos nos Arranjos Subsidiários, ou no caso de os
Arranjos Subsidiários deixarem de vigorar, os inspetores da Agência
terão acesso a qualquer ponto em que materiais nucleares possam
estar presentes, conforme indicado pelo relatório inicial ou por
qualquer inspeção realizada em relação ao mesmo;
    b) Para os fins especificados no
Artigo 69 (c), os inspetores da Agência terão acesso a qualquer pó
to a respeito do qual a Agência houver sido notificada em
conformidade com os Artigos 93 (d) (iii), 93 (d) (iii) ou 95;
    c) Para os propósitos
especificados no artigo 70, os inspetores da Agência terão acesso
apenas aos pontos estratégicos especificados nos Arranjos
Subsidiários e aos registros mantidos em virtude dos Artigos 49 a
56;
    d) No caso de a ABACC concluir
que quaisquer circunstâncias não habituais exigem maiores
restrições ao acesso pela Agência, a ABACC e a Agência farão
prontamente arranjos com o fim de habilitar a Agência a
desincumbir-se de suas responsabilidades à luz dessas limitações. O
Diretor-Geral relatará cada arranjo do gênero à Junta.
ARTIGO 75
    Em circunstâncias que possam dar
lugar a inspeções especiais para os fins especificados no Artigo
71, o Estado-Parte interessado, a ABACC e a Agência consultar-se-ão
sem demora. Como resultado dessas consultas, a Agência poderá:
    a) efetuar inspeções adicionais
às atividades de inspeção de rotina previstas nos Artigos 76 a 80;
e
    b) ter acesso, em concordância
com o Estado-Parte interessado e a ABACC, a outras informações e a
outros lugares além dos especificados no Artigo 74. todo desacordo
a respeito da necessidade de acesso adicional será resolvido em
conformidade com os Artigos 21 e 22; caso seja essencial e urgente
que a ABACC, um Estado-Parte ou os Estados-Partes tomem alguma
medida, o disposto no Artigo 14 será aplicado.
FREQUÊNCIA E RIGOR DAS INSPEÇÕES DE
ROTINA
ARTIGO 76
    A Agência manterá o número,
rigor e duração das inspeções de rotina, observando uma cronologia
ótima, no mínimo compatível com a implementação eficaz dos
procedimentos de salvaguardas estabelecidos no presente Acordo, e
aproveitará ao máximo e da maneira mais econômica possível dos
recursos de inspeção de que disponha.
ARTIGO 77
    A Agência poderá efetuar uma
inspeção de rotina anual às instalações e áreas de balanço de
material situadas fora das instalações, cujo conteúdo ou, caso seja
maior, cuja taxa de produção anual de materiais nucleares não
exceda cinco quilogramas efetivos.
ARTIGO 78
    O número, rigor, duração,
cronologia e modalidade das inspeções de rotina nas instalações
cujo conteúdo ou taxa de produção anual de materiais nucleares
exceder cinco quilogramas efetivos serão determinados com base no
princípio de que, no caso máximo ou limite, o regime de inspeção
não seja mais rigoroso do que o necessário e suficiente para se ter
um conhecimento constante do fluxo e do inventário de materiais
nucleares; e a atividade total máxima das inspeções de rotina a
respeito de tais instalações será determinada da forma
seguinte:
    a) no caso dos reatores e das
instalações de armazenamento seladas, o total máximo de inspeções
da rotina por ano será determinado destinando-se um sexto de
homem-ano de inspeção para cada uma das instalações;
    b) no caso de instalações que
não sejam reatores ou instalações de armazenamento seladas, nas
quais haja plutônio ou urânio enriquecido a mais de 5%, o total
máxima de inspeções de rotina será determinado calculando-se para
cada uma das instalações 30 x VE homens-dia de inspeção po0r ano,
em que E corresponde ao valor do inventário, ou da taxa de produção
anual de materiais nucleares se esta for maior, expresso em
quilogramas efetivos. O máximo fixado para qualquer dessas
instalações, contudo, não será inferior a 1,5 homens-ano de
inspeção;
    c) no caso das instalações não
compreendidas nos parágrafos (a) e (b) anteriores, o total máximo
de inspeções de rotina por ano será determinado calculando-se para
cada uma dessas instalações um terço de homem-ano de inspeção mais
0,4 XVE homens-dia de inspeção por ano, em que E corresponde ao
valor do inventário, ou da taxa de produção anual de materiais
nucleares se esta for maior, expresso em quilogramas efetivos.
    As Partes no presente Acordo
poderão concordar em emendar os números especificados no presente
Artigo para o total máximo de inspeções, se a junta determinar que
tal emenda é razoável.
ARTIGO 79
    Desde que atendam aos Artigos 76
a 78, os critérios que serão utilizados para determinar o número,
rigor, duração, cronologia e modalidade das inspeções de rotina de
qualquer instalação compreenderão:
    a) a forma dos materiais
nucleares, em especial se os materiais se encontram a granel ou
contidos em um número de itens separados, sua composição química e
isotópica, assim como o acesso a eles;
    b) a eficácia das
salvaguardas da ABACC, inclusive dos operadores das instalações
com relação às salvaguardas da ABACC; o grau de implementação, pela
ABACC, das medidas especificadas no Artigo 33; o proto envio de
relatórios à Agência; sua consistência com a verificação
independente efetuada pela Agência; e a quantidade e exatidão do
material não-contabilizado, como verificado pela Agência.
    c) as características do
ciclo de combustível nuclear dos Estados-Partes, em especial o
número e tipo de instalações que contenham materiais nucleares
submetidos a salvaguardas; as características destas instalações
que forem de interesse para as salvaguardas, em especial o grau de
contenção; a medida em que o projeto dessas instalações facilita a
verificação do fluxo e do inventário de materiais nucleares; e a
medida em que é possível estabelecer uma correlação entre as
informações procedentes de distintas áreas de balanço de
material;
    d) o grau de interdependência
internacional, em especial a medida em que os materiais
nucleares provêm de ou são remetidos para outros Estados para
emprego ou tratamento; qualquer atividade de verificação realizada
pela Agência em relação com os mesmos; e a medida em que as
atividades nucleares em cada Estado Parte se relacionam com as de
outros Estados;
    e) os progressos técnicos no
campo das salvaguardas, inclusive a utilização de técnicas
estatísticas e de amostragem aleatória na avaliação do fluxo de
materiais nucleares.
ARTIGO 80
    A ABACC e a Agência
consultar-se-ão se a ABACC ou o Estado-Parte interessado
considerarem que as operações de inspeção estão se concentrando
indevidamente em determinadas instalações.
NOTIFICAÇÃO DAS INSPEÇÕES
ARTIGO 81
    A Agência avisará
antecipadamente a ABACC e o Estado-Parte interessado da chegada dos
inspetores da Agência às instalações ou às áreas de balanço de
material situadas fora das instalações de seguinte forma:
    a) No caso de inspeções ad
hoc em conformidade com o Artigo 69 (c), com antecedência
mínima de 24 horas; no caso de inspeções no âmbito do Artigo 69
(a) e (b), assim como das atividades previstas no Artigo 46, com
antecedência mínima de uma semana:
    b) No caso de inspeções
especiais em conformidade com o Artigo 71, logo que for possível
depois que a ABACC, o Estado-Parte interessado e a Agência
tenham-se consultado como estipulado no Artigo 75, entendendo-se
que o aviso de chegada constituirá normalmente parte dessas
consultas;
    c) No caso de inspeções de
rotina em conformidade com o Artigo 70, com uma antecedência mínima
de 24 horas no que respeita às instalações a que se refere o Artigo
78 (b) e às instalações seladas que contenham plutônio ou urânio
enriquecido a mais de 5% e de uma semana em todos os demais
casos.
    Tal aviso de inspeção incluirá
os nomes dos inspetores da Agência e indicará as instalações e as
áreas de balanço de material situadas fora das instalações a serem
visitadas, assim como os períodos de tempo durante os quais serão
visitadas. Quando os inspetores da Agência vierem de fora dos
Estados-Partes, a Agência também avisará antecipadamente o lugar e
a hora de sua chegada dos Estados Partes.
ARTIGO 82
    Não obstante o disposto no
Artigo 81, como medida suplementar a Agência poderá efetuar, sem
aviso prévio, uma parte das inspeções do rotina em conformidade com
o Artigo 78, conforme o principio da amostragem aleatória. Aos
realizar qualquer inspeção não-anunciada, a Agência levará
plenamente em consideração todo programa de operações comunicado em
conformidade com o Artigo 62 (b). Além disso, sempre que possível e
baseando-se no programa operações, a Agência informará
periodicamente à ABACC e ao Estado-Parte interessado, utilizando os
procedimentos especificados nos Arranjos Subsidiários, seu programa
geral de inspeções anunciadas e não-anunciadas, indicando de modo
geral os períodos em que se prevêem inspeções. Ao executar qualquer
inspeção não-anunciada, a Agência fará todo o possível para reduzir
ao mínimo as dificuldades de ordem prática para a ABACC e o
Estado-Parte interessado e para os operadores das instalações,
tendo presente o disposto nos Artigo 42 e 87. Do mesmo modo, a
ABACC e o Estado Parte interessado farão todo o possível para
facilitar o trabalho dos inspetores da Agência.
DESIGNAÇÃO DOS INSPETORES DA
AGÊNCIA
ARTIGO 83
    Para a designação dos inspetores
serão aplicados os seguintes critérios:
    a) o Diretor-Geral comunicará
aos Estados-Partes, por intermédio da ABACC, por escrito, o nome,
qualificações profissionais, nacionalidade, categoria e demais
detalhes que possam ser pertinentes, de cada funcionário da Agência
que proponha para se designado como inspetor para os Estados
Partes.
    b) os Estados-Partes, por
intermédio da ABACC, comunicarão ao Diretor Geral, dentro de um
prazo de trinta dias partir de recepção de tal proposta, se a
aceitam;
    c) o Diretor Geral poderá
designar cada funcionário que tenha sido aceito pelos Estados
Partes, por intermédio da ABACC, como um dos inspetores da Agência
para os Estados-Partes, e informará aos Estados-Partes, por
intermédio da ABACC, de tais designações.
    d) o Diretor Geral, atuando em
resposta a uma petição dos Estados-Partes, por intermédio da ABACC,
ou por iniciativa própria, informará imediatamente aos Estados
Partes, ou por iniciativa própria informará imediatamente aos
Estados Partes, por intermédio da ABACC, que a designação de um
funcionário como inspetor da Agência para os Estados Partes foi
cancelada.
    Contudo, no que se refere a
inspetores da Agência para as atividades previstas no Artigo 46 e
para efetuar inspeções ad hoc em conformidade com o Artigo
69 (a) e (b), os procedimentos de designação deverão ser
concluídos, se possível, dentro de trinta dias a partir da entrada
em vigor do presente Acordo. Se a designação não for possível
dentro desse prazo, os inspetores da Agência para tais fins serão
designados em caráter provisório.
ARTIGO 84
    Os Estados-Partes concederão ou
renovarão o mais rapidamente possível os vistos adequados, quando
necessários, para cada inspetor da Agência designado em
conformidade com o Artigo 83.
CONDUTA E VISITAS DOS INSPETORES DA
AGÊNCIA
ARTIGO 85
    Os inspetores da Agência, no
desempenho de suas funções em virtude dos Artigos 46 e 69 a 73,
desenvolverão suas atividades de modo a evitar todo obstáculo ou
demora na construção, entrada em funcionamento ou operação das
instalações, e a não afetar sua segurança. Em particular, os
inspetores não porão pessoalmente em funcionamento uma instalação
nem darão instruções ao pessoal desta para que efetuem qualquer
operação. Se os inspetores da Agência considerarem que, em
conformidade com os Artigos 72 e 73, o operador deve efetuar
determinadas operações numa instalação, eles formularão o pedido
correspondente.
ARTIGO 86
    Quando os inspetores precisarem
de serviços que possam ser obtidos num Estado-Parte, inclusive o
uso de equipamento, para efetuar as inspeções, a ABACC e o
Estado-Parte interessado facilitarão a obtenção desses serviços e o
emprego desse equipamento por parte dos inspetores da Agência.
ARTIGO 87
    A ABACC e o Estado-Parte
interessado terão direito de fazer acompanhar os inspetores da
Agência, durante suas inspeções, por seu inspetores e por
representantes desse Estado-Parte, respectivamente, desde que os
inspetores da Agência não sofram por isso atraso nem tenham
obstáculos os exercício de suas funções.
RELATÓRIOS SOBRE AS ATIVIDADES DE
VERIFICAÇÃO REALIZADAS PELA AGÊNCIA
ARTIGO 88
    A Agência comunicará à
ABACC:
    a) os resultados de suas
inspeções, em periodicidade especificada nos Arranjos subsidiários;
e
    b) as conclusões que tirar de
suas atividades de verificação no Estado-Parte interessado, em
particular mediante relatórios sobre cada área de balanço de
material, os quais serão preparados logo que possível depois que um
inventário físico tenha sido realizado e verificado pela Agência, e
um balanço de material tenha sido feito.
TRANSLADOS A ESTADOS PARTES, FORA DE
ESTADOS-PARTES E ENTRE ESTADOS-PARTES
ARTIGO 89
    Os materiais nucleares
submetidos ou que devam estar submetidos a salvaguardas em virtude
do presente Acordo que forem objeto de translado para fora de
Estados-Partes, a um Estado-Parte ou entre Estados-Partes serão
considerados, para efeito do presente Acordo, de responsabilidade
da ABACC e do Estados-Partes interessado:
    a) no caso de importações pelos
Estados-Partes de materiais provenientes de outro Estado, desde o
momento em que a responsabilidade deixe de incumbir ao Estado
exportador até, no máximo, o momento em que os materiais nucleares
cheguem a seu destino;
    b) no caso de exportações pelos
Estados-Partes a outro Estado, até o momento em que o Estado
destinatário assuma essa responsabilidade e, no máximo, até o
momento em que os materiais nucleares cheguem a seu destino; e
    c) quando se tratar de
translados entre os Estados-Partes, desde o momento da
transferência de responsabilidade e, no máximo, até o momento em
que os materiais nucleares cheguem a seu destino.
    O ponto em que deverá ser feita
a transferência de responsabilidade será determinado em
conformidade com os arranjos apropriados que concertem a ABACC e
o Estado-Parte ou Estados-Partes interessados e, no caso de
translados e Estados-Partes ou para fora deles, o Estado-Partes ao
qual forem transferidos ou do qual provenham os materiais
nucleares. Não se interpretará que a ABACC, nem um Estado-Parte
neste Acordo, nem qualquer outro Estado serão considerados
responsáveis pelos materiais nucleares meramente por se encontrarem
tais materiais em trânsito através ou por cima do território de um
Estado, ou por estarem sendo transportados por navio sob sua
bandeira ou por suas aeronaves.
TRANSLADOS PARA FORA DOS
ESTADOS-PARTES
ARTIGO 90
    a) A ABACC notificará à Agência
todo translado que se tencione fazer, para fora dos Estados-Partes,
de materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do
presente Acordo, se o envio exceder um quilograma efetivo ou se
forem feitos para o mesmo Estado, no período de três meses,
diversos envios em separado de menos de um quilograma efetivo cada
um, mas cujo total exceda um quilograma efetivo.
    b) Essa notificação será feita à
Agência uma vez concluídos os arranjos contratuais referentes ao
translado e, normalmente, pelo menos duas semanas antes de os
materiais nucleares serem preparados para o transporte.
    c) A ABACC e a Agência poderão
convir em diferentes procedimentos de notificação antecipada.
    d) A notificação
especificará:
          i) a identificação e, se
possível, a quantidade e composição prevista dos materiais
nucleares que venham a ser objeto de translado e a área de balanço
de material de que procederão;
          ii) o Estado a que se
destinam os materiais nucleares;
          iii) as datas e locais em
que os materiais nucleares estarão preparados para transporte;
          iv) as datas aproximadas
de envio e chegada dos materiais nucleares;
          v) em que ponto da
operação de translado o Estado recipiendário assumirá a
responsabilidade pelos materiais nucleares para efeito do presente
Acordo e a data provável em que se alcançará esse ponto. 
ARTIGO 91
    A notificação a que se refere o
Artigo 90 será de caráter tal que permita à Agência efetuar uma
inspeção ad hoc, caso necessário, para identificar e, se possível,
verificar a quantidade e composição dos materiais nucleares antes
que sejam transladados para fora dos Estados Partes e, caso a
Agência assim deseje ou a ABACC assim peça, fixar selos nos
materiais nucleares uma vez que estejam preparados para transporte.
Não obstante, o translado de materiais nucleares não deverá sofrer
nenhuma demora por causa das medidas de inspeção ou verificação
adotadas ou previstas pela Agência em conseqüência dessa
notificação. 
ARTIGO 92
    O material nuclear submetido a
salvaguardas da Agência num Estado-Parte não será exportado, a
menos que dito material vá ser objeto de salvaguardas no Estado
receptor e até que a Agência tenha efetuado os arranjos apropriados
para aplicar salvaguardas a dito material.
TRANSLADOS A ESTADOS-PARTES
ARTIGO 93
    a) A ABACC notificará à Agência
todo o translado previsto aos Estados-Partes de materiais nucleares
que devam ser submetidos a salvaguardas em virtude do presente
Acordo, se o envio exceder um quilograma efetivo ou se forem
recebidos pelo mesmo Estado, no período de três meses, vários
envios separados de menos de um quilograma cada um, mas cujo total
exceda uma quilograma efetivo.
    b) A chegada prevista dos
materiais nucleares será notificada à Agência com a maior
entecedência possível e em nenhuma circunstância depois da data em
que os Estados-Partes assumam a responsabilidade pelos materiais
nucleares.
    c) A ABCC e a Agência poderão
convir em diferentes procedimentos de notificação antecipada.
    d) A notificação
especificará:
          i) a identificação e, se
possível, a quantidade e composição prevista dos materiais
nucleares;
          ii) em que ponto da
operação de translado o Estado Parte assumirá a responsabilidade
pelos materiais nucleares para efeito do presente Acordo, e a data
provável em que se alcançará esse ponto;
          iii) a data prevista de
chegada, e o lugar e a data em que se pretenda desembalar os
materiais nucleares.
ARTIGO 94
    A notificação a que se refere o
Artigo 93 será de caráter a permitir à Agência efetuar um a uma
inspeção ad hoc, caso necessário, para identificar e, se possível,
verificar a quantidade e composição dos , materiais nucleares no
momento de desembalar a remessa. Não obstante, o ato de desembalar
não deverá sofrer demora alguma por causa das medida de inspeção
adotadas ou previstas pela Agência em conseqüência dessa
notificação.
TRANSLADO ENTRE ESTADOS PARTES
ARTIGO 95
    Nos Arranjos subsidiários serão
especificados aos procedimentos da Agência para notificação e
verificação dos translados de materiais nucleares entre
Estados-Partes. Enquanto os Arranjos Subsidiários não estiverem em
vigor, o translado será notificado à Agência com a maior
antecedência possível, mas em nenhuma circunstância com menos de
duas semanas antes que seja efetuado.
ARTIGO 96
    A notificação a que se refere o
Artigo 95 será de caráter tal que permita à Agência efetuar, caso
necessário, uma inspeção ordinária ou ad hoc, conforme
apropriado, para identificar e, se possível verificar a quantidade
e composição dos materiais nucleares antes de seu translado entre
Estados-Partes e, caso a Agência assim deseje ou a ABACC assim
peça, fixar selos no material nuclear quando estiver preparado para
o translado.
ARTIGO 97
    A ABACC preparará um relatório
especial conforme previsto no Artigo 66 se quaisquer incidentes ou
circunstâncias excepcionais induzirem a ABACC a pensar que ocorreu
ou pode ter ocorrido perda de materiais nucleares, inclusive se
ocorrer atraso significativo no translado para um Estado Parte, de
um Estado Parte ou entre Estados Partes.
DEFINIÇÕES
ARTIGO 98
    Para efeito do presente
Acordo:
    1. ABACC significa a pessoa
jurídica criada pelo Acordo SCCC.
    2. A. ajuste significa
uma entrada efetuada em um registro ou relatório de contabilidade
mostrando uma diferença remetente/destinatário ou material
não-contabilizado.
          B. taxa de produção
anual, para efeitos dos Artigos 77 e 78, a quantidade material
nuclear que sai anualmente de uma instalação operação à sua
capacidade nominal.
          C. lote significa
uma porção de materiais nucleares manipulada como uma unidade para
fins de contabilidade num ponto-chave de medida e para a qual a
composição e a quantidade são definidas por um só conjunto de
especificações e medidas. O material nuclear pode apresentar-se a
granel ou distribuído em um número de itens separados.
          D. dados do lote
significam o peso total de cada elemento de material nuclear e, no
caso do plutônio e do urânio, a composição isotópica, quando
apropriado. As unidades de contabilidade devem ser as
seguintes:
    a) gramas de plutônio
contido;
    b) gramas de urânio total e
gramas de urânio 235 mais urânio 233 contidos em caso de urânio
enriquecido nesses isótopos; e
    c) quilogramas de tório contido,
urânio natural ou de urânio empobrecido. 
    Para efeitos de confecção de
relatórios, os pesos dos distintos itens de um mesmo lote devem ser
somados antes de ser efetuado o arredondamento para a unidade mais
próxima.
          E. inventário do
livro de uma área de balanço de material significa a soma
algébrica do útlimo inventario físico desta área de balanço de
material, com todas as variações de inventário ocorridas após a
realização deste inventário físico.
          F. correção
significa uma entrada em um registro de contabilidade ou em um
relatório, para retificar um erro identificado ou refletir uma
medida aperfeiçoada de uma quantidade já descrita no registro ou
relatório. Cada correção deve identificar a entrada à qual
corresponde.
          G. quilograma
efetivo significa uma unidade especial utilizada em
salvaguardas de material nuclear. A quantidade em quilogramas
efetivos é obtida tomando-se:
    a) para plutônio, seu peso em
quilograma;
    b) para urânio com um
enriquecimento de 0,01 (1%) e acima, seu peso em quilogramas
multiplicado pelo quadrado de seu enriquecimento.
    c) para urânio com um
enriquecimento abaixo de 0,01 (1%) e acima de 0,005 (0,5%), seu
peso em quilogramas multiplicado por 0,0001;
    d) para urânio empobrecido com
um enriquecimento de 0,005 (0,5%) ou abaixo, e para tório, seu peso
em quilogramas multiplicado por 0,00005.
          H. enriquecimento
significa a razão entre o peso total dos isótopos urânio 233 e
urânio 235, e o peso total do urânio em questão.
          I. instalação
significa:
    a) um reator, um conjunto
crítico, uma planta de conversão, uma planta de fabricação, uma
planta de reprocessamento, uma planta de separação de isótopos ou
uma unidade de armazenamento separada; ou
    b) qualquer lugar onde material
nuclear, em quantidades superiores a hum quilograma efetivo, é
habitualmente usado.
          J. variação de inventário
significa um acréscimo ou decréscimo de material nuclear em uma
área de balanço de material, em termos de lote; tal variação deve
compreender uma das seguintes possibilidades:
    a) acréscimos:
          i) importações;
          ii) recebimento doméstico:
recebimentos de outras áreas de balanço de material, recebimento de
uma atividade referida no artigo 13 ou recebimento no ponto de
início das salvaguardas;
          iii) produção nuclear:
produção de material físsil especial em um reator;
          iv) isenção anulada:
reaplicação de salvaguardas a material nuclear previamente isento
delas por motivo de seu uso ou quantidade;
    b) decréscimos:
          i) exportações;
          ii) remessa doméstica:
remessas para outras áreas de balanço de material ou remessas para
uma atividade referida no Artigo 13;
          iii) perda nuclear: perda
de material devido a sua transformação em outro(s) elemento(s) ou
isótopo(s) como resultado de reações nucleares;
          iv) descarte medido:
material nuclear que foi medido ou estimado com base em medidas e
com os quais se procedeu de tal forma que não mais se presta a um
posterior uso nuclear;
          v) rejeito retido:
material nuclear, resultante de processamento ou de acidente
operacional, que no momento é considerado irrecuperável mas que é
estocado;
          vi) isenções: isenção de
aplicação de salvaguardas a material nuclear em razão de seu uso ou
quantidade; e
          vii) outras perdas: por
exemplo, perda acidental (isto é, perda irreparável e
não-internacional de material nuclear como resultado de uma
acidente operacional) ou roubo.
          K. ponto-chave de
medida significa um local onde o material nuclear se encontra
em tal forma que pode ser medido para determinar o fluxo ou
inventário de material. Portanto, os pontos chave de medida
incluem, mas não estão limitados às entradas e saídas (incluindo
descartes medidos) e estocagens nas áreas de balanço de
material.
          L. homem-ano de
inspeção significa, para efeito do Artigo 78, 300 homens-dia de
inspeção, considerando-se como um homem-dia um dia durante o qual
um inspetor tem acesso a uma instalação, a qualquer momento, por um
período total não superior a oito horas.
          M. área de balanço de
material significa uma área situada dentro ou fora de uma
instalação de forma que:
    a) a quantidade de material
nuclear que entra ou que sai de cada área de balanço de material
nuclear possa ser determinada; e
    b) o inventário físico de
material nuclear em cada área de balanço de material possa ser
determinado, quando necessário, de acordo com procedimento
especificados;
    a fim de ser estabelecido o
balanço de material para propósitos de salvaguardas.
          N. material
não-contabilizado significa a diferença entre o inventário de
livro e o inventário físico.
          O. material nuclear
significa quaisquer materiais básicos ou materiais físseis
especiais, segundo a definição do Artigo XX do Estatuto. Entende-se
que a expressão "materiais básicos" não se refere nem aos minerais
nem à ganga. Qualquer determinação da junta, em conformidade com o
Artigo XX do Estatuto, posteriormente à entrada em vigor do
presente Acordo, de efetuar acréscimos à lista de materiais básicos
ou de materiais físseis especiais, só terá efeito, no quadro deste
Acordo, mediante sua aceitação pela ABACC e pelos Estados
Parte.
          P. inventário
físico significa a soma de todas as avaliações medidas ou
estimadas das quantidades dos lotes de materiais nucleares,
existentes em determinado momento em área de balanço de material,
obtidas em conformidade com procedimentos especificados.
          Q. diferença
remetente/destinatário significa a diferença entre a quantidade
de materiais nucleares em um lote conforme declarada pela área de
balanço de material que a remete e a quantidade de materiais
nucleares do referido lote, conforme medida na área de balanço de
material que a recebe.
          R. quantidade
significativa significa a quantidade significativa de material
nuclear, conforme determinado pela Agência.
          S. dados de origem
significa aqueles dados registrados durante as medidas ou
calibrações ou utilizados para deduzir relações empíricas, que
identificam os nucleares e fornecem os dados do lote. Os dados de
origem podem incluir, por exemplo, peso de compostos, fatores de
conversão para determinar o peso do elemento, peso específico, a
concentração de elemento, razões isotópicas, relação entre volume e
leituras manométricas e a relação entre plutônio produzido e
potência gerada.
          T. ponto
estratégico significa um ponto selecionado durante o exame da
informação de projeto onde, em condições normais e quando combinado
com a informação de todos os pontos estratégicos tomados em
conjunto, é obtida e verificada a informação necessária e
suficiente para a implementação de medidas de salvaguardas; um
ponto estratégico pode incluir qualquer local onde são realizadas
medidas indispensáveis relativas a contabilidade do balanço de
material e onde são aplicadas medidas de contenção e
vigilância.
    Feito em Viena, em 13 de
dezembro de 1991, em quatro cópias, em inglês.
P R O T O C O L O
ARTIGO 1
    O presente Protocolo amplia
determinadas disposições do Acordo e, em particular, especifica as
arranjos para a cooperação na aplicação das salvaguardas
estipuladas no Acordo. Na execução destes arranjos, as Partes no
Acordo guiar-se-ão pelos seguintes princípios:
    a) é necessário que a ABACC e a
Agência tirem cada uma duas próprias conclusões independentes;
    b) é necessário coordenar no
maior grau possível as atividades da ABACC e da Agência para a
aplicação ótima do presente Acordo, e, em particular, para evitar a
duplicação desnecessária das salvaguardas da ABACC;
    c) na realização de suas
atividades, a ABACC e a Agência trabalharão em conjunto, sempre que
seja possível, em conformidade com critérios de salvaguardas
compatíveis das duas organizações; e
    d) é necessário permitir que a
Agência cumpra com suas obrigações determinadas pelo presente
Acordo levando em conta o requisito de que a Agência preserve os
segredos tecnológicos. 
ARTIGO 2
    Na aplicação do Acordo, a
Agência dará aos Estados-Partes e à ABACC um tratamento não menos
favorável que aquele que conceder aos Estados e sistemas regionais
de verificação com um nível de independência funcional e eficácia
técnica comparável aos da ABACC.
ARTIGO 3
    A ABACC compilará as informações
sobre as instalações e sobre os materiais nucleares situados fora
das instalações que tiverem de ser proporcionadas à Agência em
virtude do Acordo, com base no questionário de informação de
projeto da Agência anexo aos arranjos subsidiários.
ARTIGO 4
    A ABACC e a Agência efetuarão,
cada uma, o exame da informação de projeto estipulada no Artigo 44
(a) a (f) do Acordo e incluirão nos arranjos subsidiários os
resultados do referido exame. A verificação da informação de
projeto estipulada no Artigo 46 do Acordo será efetuada pela
Agência em cooperação com a ABACC.
ARTIGO
    Além da informação a que se faz
referência no Artigo 3 do presente Protocolo, a ABACC transmitirá,
também, informação sobre os métodos de inspeção que se proponha
utilizar, incluindo cálculos estimativos do esforço de inspeção
para as atividades de inspeção de rotina às instalações e às áreas
de balanço de material situadas fora das instalações.
ARTIGO 6
          A preparação dos Arranjos
Subsidiários será de responsabilidade conjunta a ABACC, da Agência
e do Estado Parte interessado.
ARTIGO 7
    A ABACC coletará os relatórios
dos Estados Partes baseados em registro mantidos pelos operadores,
manterá registro centralizado com base nos referidos relatórios e
variação de inventário dentro dos prazos especificados nos Arranjos
recebida.
ARTIGO 8
    Uma vez terminadas as tarefas
mencionadas no Artigo 7 do presente Protocolo, a ABACC preparará e
fornecerá à Agência, mensalmente, os relatórios de variação de
inventário dentro dos prazos especificados nos Arranjos
Subsidiários.
ARTIGO 9
    Além disso, a ABACC transmitirá
à Agência os relatórios de balanço de material e as listas de
inventário físico com a freqüência e na forma que se especifiquem
nos Arranjos Subsidiários.
ARTIGO 10
    A forma e o formato dos
relatórios mencionados nos Artigos 8 e 9 do presente Protocolo,
conforme acordado entre a ABACC e a Agência serão especificados nos
Arranjos Subsidiários e serão compatíveis com aqueles utilizados na
prática geral da Agência.
ARTIGO 11
    As atividades de inspeção de
rotina que realizem a ABACC e a Agência, incluindo na medida do
possível as inspeções mencionadas no Artigo 82 do Acordo, serão
coordenadas de acordo com o que dispõem os Artigos 12 a 19 do
presente Protocolo e com os Arranjos Subsidiários.
ARTIGO 12
    Sem prejuízo do disposto nos
Artigos 77 e 78 do Acordo, serão levadas também em conta as
atividades de inspeção a cargo da ABACC na determinação do número,
da intensidade, da duração, do cronograma e da modalidade das
inspeções da Agência em conformidade com cada instalação.
ARTIGO 13
     O esforço de inspeção, conforme
o Acordo, para cada instalação será determinado utilizando-se os
critérios estabelecidos no Artigo 79 do Acordo. Tal esforço de
inspeção, expresso como um valor estimado, de comum acordo, do
esforço real de inspeção a ser aplicado, será estabelecido nos
arranjos subsidiários, juntamente com descrições dos cenários de
verificação e o alcance das inspeções a serem realizadas pela ABACC
e pela Agência. Estes valores estimados constituirão, nas condições
normais de operação e nas condições que se indicam a seguir, o
esforço real de inspeção em cada instalação em virtude do
Acordo:
    a) enquanto for válido a
informação sobre o SCCC estipulada no Artigo 33 do Acordo, conforme
especificado nos Arranjos Subsidiários;
    b) enquanto for válida a
informação prestada à Agência em conformidade com o Artigo 3 deste
Protocolo;
    c) enquanto a ABACC apresentar
os relatórios de acordo com os artigos 62 e 63, 65 a 67 e 69 a 71
do Acordo, tal como especificado nos Arranjos Subsidiários;
    d) enquanto forem aplicados os
arranjos de coordenação para as inspeções em conformidade com os
Artigos 11 a 19 deste Protocolo, de acordo com o especificado nos
Arranjos Subsidiários; e
    e) enquanto a ABACC aplicar seu
esforço de inspeção com relação à instalação, em conformidade com o
que for especificado nos Arranjos Subsidiários, de acordo com o
presente Artigo.
ARTIGO 14
      O cronograma geral e o
planejamento das inspeções determinadas pelo Acordo, inclusive os
arranjos para a presença de inspetores da ABACC e da Agência
durante as inspeções determinadas por sete Acordo, serão
estabelecidos em cooperação entre a ABACC e a Agência, levando em
consideração a programação de outras atividades de salvaguardas da
Agência na região.
ARTIGO 15
    Os procedimentos técnicos em
geral para cada tipo de instalação e para cada uma das instalações
serão compatíveis com aqueles da Agência e serão especificados nos
Arranjos Subsidiários, particularmente em conformidade com a:
    a) determinação de técnicas para
a seleção aleatória de amostragens estatísticas;
    b) verificação e identificação
de padrões;
    c) medidas de contenção e
vigilância; e
    d) medidas de verificação.
    A ABACC e a Agência se
consultarão mutuamente e identificarão, de antemão, as medidas de
contenção e vigilância e as medidas de verificação a serem
aplicadas em cada instalação até o momento em que entre em vigor o
Arranjo Subsidiários. Essas medidas serão também compatíveis com as
da Agência.
ARTIGO 16
    A ABACC transmitirá à Agência
seus relatórios de inspeção para todas as inspeções da ABACC
realizadas em virtude do Acordo.
ARTIGO 17
    As amostras do material nuclear
para a ABACC e a para a Agência serão retiradas dos mesmos itens
selecionados aleatoriamente e serão retiradas ao mesmo tempo, a
menos que a ABACC não necessite de amostras.
ARTIGO 18
    A freqüência dos inventários
físicos a serem realizados pelos operadores das instalações e
verificados para efeito de salvaguardas estará em consonância com
os requisitos do Anexo de Instalação correspondente.
ARTIGO 19
    a) A fim de facilitar a
aplicação do Acordo e deste Protocolo, será constituído um Comitê
de Ligação composto por representantes da ABACC, DOS Estados Partes
e da Agência.
    b) O Comitê se reunirá pelo
menos uma vez por ano:
          i) para rever, em
particular, a execução dos arranjos de coordenação estipulados
neste Protocolo, inclusive estimativas acordadas do esforço de
inspeção;
          ii) para examinar o
desenvolvimento dos métodos e técnicas de salvaguardas; e
          iii) para considerar
qualquer questão que lhe submeta o Subcomitê a que faz referência a
alínea c).
    c) O Comitê poderá nomear um
Subcomitê, que se reunirá periodicamente para considerar questões
pendentes da implementação de salvaguardas que emanem da aplicação
de salvaguardas determinadas por este Acordo. Todas as questões que
não possam ser resolvidas pelo Subcomitê serão levadas ao Comitê de
Ligação.
    d) Se prejuízo das medidas
urgentes cuja adoção possa ser requerida em virtude do Acordo, caso
surjam problemas na aplicação do Artigo 13 deste Protocolo, em
particular quando a Agência considere que as condições
especificadas no referido Artigo não foram cumpridas, o Comitê ou o
Subcomitê se reunirá, logo que possível, com o objetivo de avaliar
a situação e discutir as medidas que seja necessário adotar. Se
algum dos problemas levantados não puder ser resolvido, o Comitê
poderá formular propostas apropriadas às Partes. Em particular com
o objetivo de modificar os valores estimados do esforço de inspeção
para as atividades de inspeção de rotina.
    Feito em Viena, em 13 de
dezembro de 1991, em quatro cópias, em inglês.