1.066, De 27.2.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.066, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1994.
Dispõe sobre a metodologia de
cálculo da Unidade Real de Valor (URV).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 4°, da Medida Provisória n° 434, de 27 de fevereiro de
1994,
DECRETA:
Art. 1º A variação diária da
expressão em cruzeiros reais da Unidade Real de Valor (URV) será
calculada com base em taxas de inflação medidas pelos três índices
a seguir:
I - Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas
(Fipe) da Universidade de São Paulo, apurado para a 3ª
quadrissemana;
II - Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA-E), da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
III - Índice Geral de Preços do
Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
§ 1º A variação da expressão em
cruzeiros reais da URV do primeiro ao último dia do mês deverá
situar-se em um intervalo delimitado pela maior e pela menor
variação mensal dos três índices mencionados nos incisos I, II e
III acima;
§ 2º A variação diária da
expressão em cruzeiros reais da URV será fixado pelo Banco Central
do Brasil com base na projeção das taxas de variação dos Índices
referidos nos incisos I, II e III acima;
§ 3º Na hipótese de ser
interrompida a apuração, interrupção ou atraso na divulgação de
qualquer dos índices citados neste artigo, a expressão monetária da
URV será estabelecida com base nos índices remanescentes,
complementada por indicadores disponíveis, observada precedência em
relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda;
§ 4º O Banco Central do Brasil
divulgará diariamente a expressão monetária da URV para o dia útil
seguinte, aplicando-se essa mesma expressão aos dias não úteis
intermediários.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.2.1994