1.066, De 28.8.1936
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.066, DE 28 DE AGOSTO DE 1936.
Concede permissão á Empresa
Radiodiffusora Porto Alegrense para estabelecer uma estação
radioffusora
O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que
requereu a Empresa Radiodiffusora Porto Alegrense, com séde na
cidade de Porto Alegre (Estado do Rio Grande do Sul), e de accordo
com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no
regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de
1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico.
Fica condecida á Empresa Radiodiffusora Porto Alegrense, com séde
na cidade de Porto Alegre Estado do Rio Grande do Sul), permissão
para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação
destinada a executar o servirço de radiodiffusão, nos termos das
clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e
Obras Publicas.
Paragrapho unico.
O contacto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro
do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto
no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla
a concessão.
Rio de Janeiro,
28 de agosto de 1936; 115º da Independência e 48º da
Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1936
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
N. 1. 066, DESTA DATA
I
Fica assegurado á
Empresa Radiodiffusora Porto Alegrense o direito de estabelecer, na
cidade de Porto Alegre (Estado do Rio Grande do Sul), uma estação
de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão,
com finalidade a orientação intellectual e instructiva e com
subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste
acto de concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da
data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer
tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço
outorgado.
Paragrapho unico.
O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o
Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata
esta clausula.
III
A concessionaria
é obrigada a:
a) constituir sua
directoria com dois terço. (2/3), no minimo, de brasileiros natos,
attribuindo a estes funcções effectivas de
administração;
b) admittir,
exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem
assim a empregar, effecctivamente, nos outros serviços technicos e
administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, directa ou indirectamente, a concessão sem prévia
audiencia do Governo;
d) suspender, por
tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto
n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer
cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que,. por
isso, assista á sociedade direito a qualquer
indemnização;
e) submetter-se
ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem
como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas
de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulnmento sobre a materia;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este
venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam
ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão
;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações
lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do
orgão fiscalizador ;
h) obedecer ás
posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão
;
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem
como transmittir e receber, nos dias o horas determinados, o
programma nacional e o panamericano;
j) submetter, no
prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto
pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido
para a montagem da estação ;
k) submetter, no
prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a
alinea anterior, A, approvação do Governo, as plantas, orçamentos e
todas as especificações technicas das installações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) submetter-se á
resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para
garantia da liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se á
resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue
direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocomununicação (decreto n. 21.111)
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo
sempre sobre essa frequencia o direito de posse da
União;
o) submetter-se
aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionaes, bem como a todas as disposicões contidas em leis,
regulamentos e instrucções que existam ou venharn a existir,
referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia
approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estacão em
perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo
com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fica estabelecido
que a estaçao transmissora da concessionaria só poderá ser
localizada a. uma distancia, minima, de cinco (5) kilometros do
centro da cidade.
VI
No regimen de
fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe
approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario
a essa fiscalização.
VII
Pela
inobservaneia de qualquer das presentes clausulas, em que não
esteja prevista a immediata cadueidade da concessão, o Governo
poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de
cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme
a gravidade da infracção.
Paragrapho unico.
A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do
Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo
improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no
¿Diario Official¿.
VIII
Em qualquer
tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação
sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e
requisições militares.
IX
A concessão será
considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer
indemnização:
a) si, em todo
tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas
alinaes a, b, c, d, i (in fine), j, k e l. da clausula
III;
b) si não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a
que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de
qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) si, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação
que reger a materia.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a
qualquer indemnização:
a) si, depois de
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da
concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a
concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 28 de
agosto de 1936. Marques dos Reis.