1.067, De 28.2.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.067, DE 28 DE FEVEREIRO DE
1994.
Dispõe sobre autorização a
servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil
para afastamento do País.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1° O afastamento do País de
dirigentes e empregados do Banco Central do Brasil e da Casa da
Moeda do Brasil, para formalização e cumprimento dos contratos de
fornecimento, por empresas estrangeiras, de cédulas do novo padrão
monetário, a ser instituído como uma das providências do programa
de estabilização econômica, dependerá de prévia autorização,
respectivamente, do Presidente do Banco Central do Brasil e do
Presidente da Casa da Moeda do Brasil, dispensadas as disposições
do Decreto n° 1.042, de 12 de janeiro de 1994.
    Art. 2° Concluídos os trabalhos
relacionados com a formalização e o cumprimento dos contratos
citados no art. 1°, serão submetidos ao Ministro de Estado da
Fazenda, pelo Banco Central do Brasil e pela Casa da Moeda do
Brasil, relatórios consubstanciando as autorizações concedidas nos
termos deste Decreto.
    Art. 3° As viagens ao exterior,
objeto deste Decreto, serão autorizadas com ônus, correndo as
despesas correspondentes por conta dos recursos orçamentários do
Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 28 de fevereiro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.3.1994