1.070 De 2.3.94

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.070, DE 2 DE MARÇO DE
1994
(Revogado pelo
Decreto nº 7.174, de 2010)
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Regulamenta o art. 3°
da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre
contratações de bens e serviços de informática e automação pela
Administração Federal, nas condições que específica e dá outras
providencias.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista as disposições das Leis n° 7.232, de 29 de outubro
de 1984, e n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1° Os órgãos e as entidades da
Administração Federal, direta e indireta, as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob controle
direto ou indireto da União adotarão obrigatoriamente, nas
contratações de bens e serviços de informática e automação, o tipo
de licitação "técnica e preço", ressalvadas as hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação, devendo exigir
dos proponentes que pretendam exercer o direito de preferência
estabelecido no art. 5° deste decreto, conforme seu enquadramento
nas condições especificadas no referido artigo, entre a
documentação de habilitação à licitação, comprovantes de
que:
        I - a tecnologia do bem ou do programa de
computador proposto foi desenvolvida no País;
        II - o bem ou programa de computador proposto é
produzido com significativo valor agregado local;
        III - o serviço proposto é produzido com
significativo valor agregado local;
        IV - a empresa produtora do bem, do programa de
computador ou prestadora do serviço proposto atende aos requisitos
estabelecidos no art. 1° da Lei n°
8.248/91.
        § 1° As exigências estabelecidas nos incisos I a
III serão atendidas na forma do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 5°
deste decreto.
        § 2° A exigência estabelecida no inciso IV será
atendida mediante a apresentação da documentação exigida pelo
próprio licitador no edital da licitação ou de ato de
reconhecimento fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
(MCT).
        § 3° Nas licitações realizadas sob a modalidade
de convite, prevista no
art. 22, inciso III, da Lei n° 8.666/93, o licitador não é
obrigado a utilizar o tipo de licitação "técnica e
preço".
        Art. 2° Para as finalidades previstas neste
decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação,
nos termos do art. 3° da Lei n°
7.232/84:
        I - os bens relacionados no anexo a este decreto
e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em
quantidade normal, acompanham tais bens;
        II - os programas de computador;
        III - a programação e a análise de sistemas de
tratamento digital da informação;
        IV - o processamento de dados;
        V - a assistência e a manutenção técnica em
informática e automação;
        VI - os sistemas integrados constituídos de bens
e serviços de diversas naturezas em que pelo menos cinqüenta por
cento da composição de custos estimada seja constituída pelos itens
especificados nos incisos anteriores.
        Parágrafo único. Os bens e serviços
especificados nos incisos I a V, integrantes de sistemas que não
preencham os requisitos previstos no inciso VI, deverão ser
licitados em conformidade com as regras estabelecidas neste
decreto, salvo quando, por razões de ordem técnica ou econômica,
justificadas circunstanciadamente pela maior autoridade da
administração promotora da licitação, não seja julgado conveniente
licitar os bens e serviços de informática e automação em separado,
hipótese em que tal decisão deverá ser informada no ato
convocatório.
        Art. 3° No julgamento das propostas desses bens
e serviços deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
        I - determinação da pontuação técnica de cada
proposta, em conformidade com critérios e parâmetros previamente
estabelecidos, no ato convocatório da licitação, através do
somatório das multiplicações das notas dadas aos fatores prazo de
entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização,
compatibilidade e desempenho, em consonância com seus atributos
técnicos, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a
importância relativa desses fatores às finalidades do objeto da
licitação;
        II - determinação do índice técnico, mediante a
divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior
pontuação técnica;
        III - determinação do índice de preço, mediante
a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em
exame;
        IV - multiplicação do índice técnico de cada
proposta pelo fator de ponderação, que terá valor de cinco a sete,
fixado previamente no edital da licitação;
        V - multiplicação do índice de preço de cada
proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de
ponderação adotado;
        VI - 0 obtenção do valor da avaliação (A) de
cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos IV e
V;
        VII - pré-qualificação das propostas, cujas
avaliações (A) não se diferenciem em mais de seis por cento da
maior delas.
        § 1° Quando justificável, em razão da natureza
do objeto licitado, o licitador poderá excluir do julgamento
técnico até dois dos fatores relacionados no inciso I.
        § 2° Os fatores estabelecidos no inciso I para
atribuição de notas poderão ser subdivididos em subfatores com
valoração diversa, de acordo com suas importâncias reativas dentro
de cada fator, devendo o licitador, neste caso, especificar no ato
convocatório da licitação essas subdivisões e respectivos
valores.
        § 3° No julgamento de sistemas integrados, a
pontuação técnica do sistema será obtida pela soma das pontuações
técnicas individuais das partes componentes, ponderadas com valores
previamente fixados no ato convocatório, de acordo com suas
importâncias relativas dentro do sistema, mantendo-se os demais
procedimentos descritos nos incisos II a VII.
        § 4° Os valores numéricos referidos neste artigo
deverão ser calculados com duas casas decimais, desprezando-se a
fração remanescente.
        Art. 4° Para os efeitos do disposto no § 2° do art. 3° da Lei n°
8.248/91, considerar-se-ão equivalentes as propostas
pré-qualificadas, conforme o inciso VII do art. 3°, cujos preços
não sejam superiores a doze por cento do menor entre
elas.
        Parágrafo único. Havendo apenas uma proposta que
satisfaça as condições do caput, esta será considerada a
vencedora.
        Art. 5° Como critério de adjudicação, entre as
propostas equivalentes, deverá ser dada preferência, nos termos do
disposto no art. 3° da Lei n°
8.248/91, aos bens e serviços produzidos no País, observada a
seguinte ordem:
        I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida
no País e produzidos com significativo valor agregado local por
empresa que preencha os requisitos do art. 1° da Lei n°
8.248/91;
        II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida
no País e produzidos por empresa que preencha os requisitos do
art. 1° da Lei n°
8.248/91;
        III - bens e serviços produzidos com
significativo valor agregado local por empresa que preencha os
requisitos do art. 1° da Lei nº 8.248/91;
        IV - bens e serviços com tecnologia desenvolvida
no País e produzidos com significativo valor agregado local por
empresa que não preencha os requisitos do art. 1° da Lei n°
8.248/91;
        V - bens e serviços com tecnologia desenvolvida
no País e produzidos por empresa que não preencha os requisitos
do art. 1° da Lei
n° 8.248/91;
        VI - bens e serviços produzidos com
significativo valor agregado local por empresa que não preencha os
requisitos do art. 1° da Lei n°
8.248/91;
        VII -outros bens e serviços.
        § 1° Para os efeitos deste artigo,
consideram-se:
        a) bens com tecnologia desenvolvida no País,
aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao
(MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele
credenciado;
        b) programas de computador com tecnologia
desenvolvida no País, aqueles cujos direitos de propriedade e de
comercialização pertençam a pessoa jurídica constituída e com sede
no Brasil ou a pessoa física domiciliada e residente no País, cujo
efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por
organismo especializado, público ou privado, por ele
credenciado;
        c) bens produzidos com significativo valor
agregado local, aqueles cuja produção comprovadamente preencha os
requisitos especificados em ato próprio do Poder Executivo,
conforme comprovado junto ao (MCT);
        d) programas de computador, produzidos com
significativo valor agregado local, aqueles que, além do uso da
língua portuguesa nas telas, manuais e documentação técnica,
incorporem módulos, programas ou sistemas com tecnologia
desenvolvida no País e cujo efetivo desenvolvimento local seja
comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público
ou privado, por ele credenciado;
        e) serviços produzidos com significativo valor
agregado local, os prestados por empresas instaladas no País e
executados por técnicos residentes e domiciliados no País, conforme
documentação comprobatória que deverá ser exigida pelo licitador no
edital da licitação.
        § 2° Comprovado o atendimento dos requisitos
previstos no parágrafo anterior, líneas a e d, os órgãos
responsáveis pela sua aferição emitirão os respectivos atos
comprobatórios.
        § 3° O valor de maior avaliação (A) será
utilizado como critério de classificação, após aplicação da regra
contida no caput do art. 4°, nas seguintes hipóteses:
        a) inexistindo propostas com direito à
preferência;
        b) havendo duas ou mais propostas na mesma ordem
de preferência.
        § 4° Ocorrendo empate após a utilização da regra
constante do parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no
§ 2° do art. 45 da Lei
n° 8.666/93.
        Art. 6° Para o estabelecimento do critério de
adjudicação, entre propostas equivalentes de sistemas integrados ou
apresentados por consórcios, serão adotados os seguintes
procedimentos:
        I - identificação de cada bem ou serviço de
informática e automação, discriminado na proposta como componentes
do sistema;
        II - totalização dos preços dos componentes
identificados, pelas seguintes categorias:
        a) bens e serviços de informática e automação,
com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo
valor agregado local;
        b) bens e serviços de informática e automação
com tecnologia desenvolvida no País e produzidos
localmente;
        c) bens e serviços de informática e automação,
produzidos no País com significativo valor agregador
local;
        d) demais bens e serviços de informática e
automação produzidos no País;
        e) bens e serviços de informática e automação
não produzidos no País.
        III - acumulação das somas obtidas, segundo a
ordem das alíneas a e e do inciso anterior, até que o resultado
seja igual ou maior que cinqüenta por cento do preço total dos
componentes identificados, fixando-se a classificação do sistema
integrado na categoria em que ocorrer o atingimento desse
resultado;
        IV - aplicação do art. 5°, considerando-se a
classificação do sistema integrado e a empresa integradora do
sistema ou, no caso de consórcio, a empresa líder, conforme
disposto no art. 33 da Lei n°
8.666/93.
        Parágrafo único. Para o exercício do direito de
preferência previsto no art. 5° deste decreto, deverão ser exigidas
dos proponentes as comprovações de que trata o art. 1°,
relativamente a todos os bens e serviços de informática e automação
componentes do sistema integrado.
        Art. 7° O licitador deverá, no ato convocatório,
relacionar as normas e especificações técnicas a serem consideradas
na licitação.
        Art. 8° O (MCT) e a Secretaria da Administração
Federal da Presidência da epública (SAF/PR) poderão expedir
instruções complementares à operacionalização deste
decreto.
        Art. 9° Ocorrendo indícios de prática de
comércio desleal, o titular da entidade ou órgão licitador, se
necessário, suspenderá a licitação ou a contratação e, apurada sua
ocorrência, excluirá o proponente infrator, prosseguindo na
licitação ou procedendo conforme disposto no art. 49 da Lei n°
8.666/93.
        Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 2 de março de 1994; 173° da
Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.3.1994
ANEXO
NBM/SH PRODUTO
8470.50.0100 - Caixas
registradores eletrônicas, inclusive os terminais ponto de
venda
8471. - Máquinas automáticas
para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou
ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições da
nomenclatura
8472.90.9900 - Máquinas
automáticas destinadas a operações bancárias, por exemplo; do tipo
das usadas em caixas de banco com dispositivo para autenticar;
distribuidores automáticos de papel-moeda; terminais de
auto-atendimento bancário< p>
8473.30.0200 - Teclado
8504.40.9999 - Qualquer outro conversor estático (fonte
de alimentação chaveada) de uso exclusivo em
telecomunicações
8517.10.0100 - Telefone
8517.20. - Aparelhos de teleimpresão
8517.30. - Aparelhos de comutação para telefonia e
telegrafia
8517.40. - Outros aparelhos, para telecomunicação por
corrente portadora
8517.81. - Outros aparelhos para telefonia
851782. - Outros aparelhos para telegrafia
8525.20.0199. - Qualquer outro aparelho transmissor
(emissor) com aparelho receptor incorporado (transceptor rádio
digital)
8537.10.0100 - Comando numérico computadorizado - CNC e
controladores programáveis
8541. - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes
semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores,
incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em
painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos
montados.
8542. - Circuitos integrados e microconjuntos,
eletrônicos
8544.70. - Cabos de fibras ópticas
9001.10. - Fibras ópticas
9013.80.9900. - Exclusivamente acoplador a fibra óptica
e multiplexador pro divisão de comprimento de onda a fibra
óptica
9030.40. - Outros instrumentos e aparelhos para
telecomunicações
9032.89.0201. - Transmissor digital de
pressão
9032.890202. - Transmissor digital de
temperatura
9032.89.0203. - Controladores digitais
9032.89.0300. - Controlador digital de demanda de
energia elétrica