1.071, De 2.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.071, DE 2 DE MARÇO DE 1994.
Dispõe sobre o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na
Medida Provisória n° 438, de 28 de fevereiro de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1° O imposto, nos termos do
art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações
de Cambio, incidirá sobre o contravalor em cruzeiros reais da moeda
estrangeira ingressada decorrentes de:
    I - empréstimos em moeda;
    II - aplicações em fundos de
renda fixa;
    III - investimentos em títulos e
aplicações em valores mobiliários.
    Art. 2° O imposto é devido na
data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do
valor em moeda estrangeira.
    Parágrafo único. O imposto de
que trata o art. 1° não será devido:
    I - na liquidação das operações
de. câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco
Central do Brasil até 25 de novembro de 1993;
    II - na liquidação das operações
de câmbio contratadas até 25 de novembro de 1993.
    Art. 3° OS recursos utilizados
nas finalidades previstas no art. 1°, que tenham sido
incorretamente classificados quando do ingresso da moeda
estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto sem prejuízo das
demais penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no
art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962.
    Art. 4° Observado o disposto no
parágrafo único do art. 5° da Medida Provisória n° 438, de 28 de
fevereiro de 1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda
estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto de que trata o art.
1° deste decreto.
    Art. 5° Revoga-se o Decreto n°
995, de 25 de novembro de 1993.
    Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 2 de março de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.3.1994