1.073, De 4.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.073, DE 4 DE MARÇO DE 1994.
Dispõe sobre inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, da Nuclebrás Equipamentos Pesados
S.A.-NUCLEP.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de
abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica incluída no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990, a Nuclebrás Equipamentos Pesados
S.A.-NUCLEP.
    Art. 2° As ações representativas
das participações acionárias da União e das entidades da
Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no
artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de
publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.031, de
1990.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 4 de março de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
INOCÊNCIO
OLIVEIRAFernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Mario Cesar Flores
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.3.1994