1.080, De 8.3.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.080, DE 8 DE MARÇO DE
1994.
Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades
Públicas (Funcap) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n° 950,
de 13 de outubro de 1969, o Decreto Legislativo n° 66, de 18 de
dezembro de 1990, e a Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo Especial para
Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto-Lei n° 950, de
13 de outubro de 1969, e ratificado, nos termos do art. 36 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo Decreto
Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, tem por finalidade
financiar as ações de socorro, de assistência à população e de
reabilitação de áreas atingidas.
Parágrafo único. As aplicações
de recursos do Funcap destinam-se ao:
a) suprimento de:
1. alimentos;
2. água potável;
3. medicamentos, material de
penso, material de primeiros socorros e artigos de higiene
individual e asseio corporal;
4. roupas e agasalhos;
5. material de estacionamento
ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
6. material necessário à
instalação e operacionalização e higienização de abrigos
emergênciais;
7. combustível, óleos e
lubrificantes;
8. equipamentos para
resgate;
9. material de limpeza,
desinfecção e saneamento básico emergencial;
10. apoio logístico às equipes
empenhadas nas operações;
11. material de
sepultamento.
b) pagamento de serviços
relacionados com:
1. desobstrução, desmonte de
estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;
2. restabelecimento emergencial
dos serviços básicos essenciais;
3. outros serviços de
terceiros;
4. transportes.
c) reembolso de despesas
efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de
serviços e socorros.
Art. 2° A condição para
a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no art.
1° deste decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública
pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O estado de calamidade pública,
observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Defesa Civil (Condec), será reconhecido por portaria do Ministro de
Estado da Integração Regional, à vista do decreto do Governador do
Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado este pelo
Governador do Estado. Parágrafo único. O estado de calamidade
pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil (Condec), poderá ser reconhecido por
portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, à vista do
decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.980, de 2004)
Art. 2º A condição para a aplicação
dos recursos previstos nas ações estabelecidas no
art. 1o deste Decreto é o reconhecimento do
estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo
Governo Federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
§ 1o O
reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública
ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de
Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico
no âmbito da administração federal, e ocorrerá quando solicitado
pelo Governo Estadual ou do Distrito Federal, que declarará as
medidas e ações estaduais em curso, sua capacidade de atuação e
recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros
empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade
dos Municípios. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
§ 2o Em
casos excepcionais, o Governo Federal poderá emitir o
reconhecimento, à vista do decreto municipal antes da homologação
estadual. (Incluído pelo
Decreto nº 5.376, de 2005)
Art. 3° Constituem recursos do
Funcap:
I - as dotações orçamentárias
da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os auxílios, doações,
subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência
a populações de áreas em estado de calamidade pública;
III - os saldos dos créditos
extraordinários e especiais, abertos para calamidade pública, não
aplicados e ainda disponíveis;
IV - outros recursos
eventuais.
Art. 4° Os recursos a que se
referem os incisos II e IV do artigo anterior serão movimentados
pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Integração
Regional, destacados em Fonte de Recursos específica do Funcap, com
observância das normas de execução orçamentária, financeira e
contábil aplicáveis à Administração Pública Federal.
Parágrafo único. A rede
bancária poderá receber auxílios e doações, que serão transferidos
para a conta específica do Funcap, no Banco do Brasil S.A., nos
mesmos prazos de recolhimento das receitas tributárias
federais.
Art. 5° Os recursos do Funcap
serão administrados por uma Junta Deliberativa, presidida pelo
Secretário de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional, e
integrada por representantes do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República.
1° Os representantes a que se
refere este artigo serão designados pelo Ministro de Estado da
Integração Regional, mediante indicação dos respectivos titulares
dos Ministérios e Secretaria.
2° A participação dos
representantes na Junta Deliberativa do Funcap é considerada
serviço público de natureza relevante e não implicará prejuízo nas
funções que já exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração
ou gratificação adicional.
3° A Secretaria de Defesa Civil
(Sedec) prestará apoio administrativo à Junta Deliberativa.
Art. 6° Compete à Junta
Deliberativa do Funcap:
I - deliberar sobre as
aplicações dos recursos;
II - fixar prioridades para a
utilização dos recursos;
III - submeter à aprovação do
Ministro de Estado da Integração Regional proposta do orçamento
anual.
Art. 7° Compete ao presidente
da Junta Deliberativa do Funcap:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões
ordinárias e as extraordinárias;
III - definir a pauta das
reuniões.
Art. 8° No caso de
aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de
calamidade pública, poderá o presidente da Junta Deliberativa
autorizar despesas ad referendum da junta, as quais serão
justificadas no prazo máximo de 72 horas.
Art. 8o No caso de aplicação urgente
de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública
ou situação de emergência, poderá o presidente da Junta
Deliberativa autorizar despesas ad referendum da Junta, as quais
serão justificadas no prazo máximo de setenta e duas horas.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
Art. 9° Ficam revogados os
Decretos n° 66.204, de 13 de fevereiro de 1970,
n° 68.718, de 7 de junho de 1971, e
n° 91.198, de 16 de abril de 1985.
Art. 10 Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.3.1994