1.081, De 8.3.94

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.081, DE 8 DE MARÇO DE
1994
Aprova o Regulamento do Fundo
de Desenvolvimento Social (FDS).
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), anexo a este
decreto.
        Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de marco de 1994; 173° da
Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.3.1994
ANEXO
Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS)
CAPÍTULO I
Das Características e da
Finalidade do Fundo
        Art. 1° O Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS) é um fundo contábil de natureza
financeira, com prazo indeterminado de existência, regido pela Lei
n° 8.677, de 13 de julho de 1993, pelo presente regulamento e pelas
demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
        Art. 2° Os recursos do FDS
serão destinados a financiar projetos de investimento de interesse
social, nas áreas de habitação popular, sendo permitido o
financiamento nas áreas de saneamento e infra-estrutura, desde que
vinculados aos programas de habitação, bem como equipamentos
comunitários.
        1° Por força do presente
regulamento, consideram-se projetos de interesse social aqueles
que:
        a) promovam melhoria na oferta
de bens e serviços de uso coletivo;
        b) corrijam processos de
degradação ambiental urbana e rural;
        c) estejam enquadrados nas
diretrizes e prioridades do planejamento municipal ou, se for o
caso, metropolitano ou estadual;
        d) proporcionem condições para
a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e
no meio rural;
        e) empreguem metodologia e
tecnologia mais adequadas às intervenções propostas, utilizando,
preferencialmente, recursos humanos e materiais das próprias
regiões.
        2° Poderão ser tomadores de
empréstimos ou financiamento pessoas físicas e empresas ou
entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a
projetos de órgãos da administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob
seu controle direto ou indireto.
CAPÍTULO II
Da Composição dos Recursos do
Fundo
        Art. 3° Constituem recursos do
FDS:
        I - os provenientes da
aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos Fundos de
Aplicação Financeira (FAF), na forma da regulamentação expedida
pelo Banco Central do Brasil;
        II - os provenientes da
aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e
jurídicas;
        III - o resultado de suas
aplicações;
        IV - outros que lhe venham a
ser atribuídos.
        Art. 4° O total dos recursos do
FDS deverá estar representado por:
        I - cinqüenta por cento, no
mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos
projetos referidos no art. 2° deste regulamento;
        II - dez por cento em reserva
de liquidez, sendo cinco por cento desses recursos em títulos
públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica
Federal (CEF).
CAPÍTULO III
Do Conselho
Curador
        Art. 5° O FDS terá um
Conselho Curador, que será integrado por:
I - Ministro do Bem-Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República;
       Art. 5o  O FDS terá um Conselho
Curador, que será integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 3.907, de
4.9.2001)
        I - Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 3.907, de
4.9.2001)
        II - um representante de
cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 3.907, de
4.9.2001)
        a) Ministério da Fazenda;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907,
de 4.9.2001)
        b) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907, de
4.9.2001)
        c) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907, de
4.9.2001)
        d) Caixa Econômica Federal;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907,
de 4.9.2001)
        e) Banco Central do Brasil;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907,
de 4.9.2001)
        f) Confederação Nacional das
Instituições Financeiras; (Alínea
incluída pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
        g) Confederação Nacional do
Comércio; (Alínea incluída pelo Decreto
nº 3.907, de 4.9.2001)
        h) Confederação Nacional da
Indústria; (Alínea incluída pelo
Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
        i) Confederação Geral dos
Trabalhadores; (Alínea incluída pelo
Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
        j) Central Única dos
Trabalhadores;  (Alínea incluída pelo
Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
        l) Força Sindical; e
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907,
de 4.9.2001)
        m) Social-Democracia
Sindical; (Alínea incluída pelo Decreto
nº 3.907, de 4.9.2001)
        III - Secretário Executivo
do Conselho Curador do FDS. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
        § 1o  A
presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário
Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº
3.907, de 4.9.2001)
        § 2o  Cabe
aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus
representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que
os designará. (Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
        § 3o  Os
representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes,
com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas
centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo
Presidente do Conselho Curador. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.907, de
4.9.2001)
        IV - Presidente da Caixa
Econômica Federal (CEF);
        V - Presidente do Banco Central
do Brasil;
        VI - um representante da
Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
        VII - um representante da
Confederação Nacional do Comércio;
        VIII - um representante da
Confederação Nacional da Indústria;
        IX - um representante da
Confederação Geral dos Trabalhadores;
        X - um representante da Central
Única dos Trabalhadores;
        XI - um representante da Força
Sindical.
        § 1° A presidência do Conselho
Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem-Estar
Social.
        § 2° Cabe aos representantes
dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao
Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.
        § 3° Os representantes dos
trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos,
respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais
e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de dois
anos.
        § 4° O Conselho Curador
reunir-se-á, ordinariamente, na forma da lei, por convocação de seu
Presidente. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar
reunião extraordinária, na forma que vier a ser estabelecida pelo
Conselho Curador.
        § 5° As decisões do Conselho
Curador serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus
membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
        § 6° As despesas porventura
exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador
constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
        § 7° As ausências ao trabalho
dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador,
decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os
fins e efeitos legais.
        § 8° Aos membros do Conselho
Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e
suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até
um ano após o término do mandato de representação, somente podendo
ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada através de
processo administrativo.
        Art. 6° Compete ao Conselho
Curador do FDS:
        I - definir as diretrizes a
serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e
respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
        a) conformidade com as
políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
        b) prioridade e condições
setoriais e regionais;
        c) interesse social do
projeto;
        d) comprovação da viabilidade ,
técnica e econômico-financeira do projeto;.
        e) critérios para distribuição
dos recursos do FDS;
        II - estabelecer limites para a
concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de
subsídios na forma da Lei n° 8.677/93;
        III - estabelecer, em função da
natureza e finalidade dos projetos:
        a) o percentual máximo de
financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento
integral;
        b) taxa de financiamento, que
não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos
em caderneta de poupança menos doze por cento ao ano ou superior a
esse percentual mais doze por cento ao ano;
        c) taxa de risco de crédito da
CEF, respectiva taxa de remuneração e condições de
exigibilidade;
        d) condições de garantia e de
desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do
proponente;
        e) subsídio nas operações
efetuadas com recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e
intransferível;
        IV - dispor sobre a aplicação
dos recursos de que trata o art. 4°, inciso I, enquanto não
destinados a financiamentos de projetos;
        V - definir a taxa de
administração a ser percebida pela CEF, agente operador dos
recursos do FDS;
        VI - definir os demais encargos
que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for
o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de
responsabilidade do agente;
        VII - aprovar, anualmente, o
orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas
alterações;
        VIII - aprovar os balancetes
mensais e os balanços anuais do FDS, esses últimos acompanhados de
parecer de auditoria independente;
        IX - aprovar os programas de
aplicação do FDS;
        X - autorizar, em caso de
relevante interesse social, a formalização de operações financeiras
especiais, quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário,
garantias e outras condições, com a CEF, para atender compromissos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sendo vedada a
alteração da destinação referida no art. 2° e respeitada a
competência do Banco Central do Brasil;
        XI - acompanhar e controlar os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
        XII - apreciar recursos
encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a
operações não-aprovadas ou não-eleitas pelas respectivas entidades,
observada a viabilidade técnica, jurídica e
econômico-financeira;
        XIII - adotar as providências
cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem
o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração
das normas estabelecidas;
        XIV - divulgar, no Diário
Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem
como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;
        XV - definir a periodicidade e
o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão
gestor e pelo agente operador;
        XVI - aprovar o seu regimento
interno;
        XVII - deliberar sobre outros
assuntos de interesse do FDS.
        1° Para os efeitos do contido
no art. 6°, inciso III, alínea d , da Lei nº 8.677/93,
caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem
exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, podendo o
agente operador, quando as condições econômico-financeiras
recomendarem, exigir, a seu critério, garantias adicionais,
subsidiárias ou complementares.
        2° Obedecido o percentual
máximo de financiamento a que se refere o art. 6°, inciso III,
alínea a , da Lei n° 8.677/93, poderá o agente operador,
quando da análise técnica ou econômico-financeira do projeto,
recomendar reduzir o valor do financiamento a ser concedido,
exigindo, em conseqüência, maior participação do interessado.
        Art. 7° O Conselho
Curador disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada
diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar
Social proporcionar os meios necessários ao exercício de suas
funções.
       Art. 7o  O Conselho Curador disporá de
uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu
Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano
da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao
exercício de suas funções. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
        Parágrafo único. As
competências da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento
Interno do Conselho Curador.
CAPÍTULO IV
Da Gestão do
Fundo
        Art. 8° Ao Ministério
do Bem-Estar Social, na qualidade de órgão gestor do FDS,
compete:
       Art. 8o  À Secretaria Especial do
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de
órgão gestor do FDS, compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
        I - praticar os atos
necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador;
        II - propor ao Conselho Curador
programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;
        III - expedir instruções,
quando for o caso, relativas às deliberações emanadas do Conselho
Curador;
        IV - expedir instruções
relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da
atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no
âmbito do FDS;
        V - autorizar a contratação dos
projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo
agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho
Curador;
        VI - subsidiar o Conselho
Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de
diretrizes;
        VII - cumprir e fazer cumprir a
legislação e deliberações do Conselho Curador, informando-o de
todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.
CAPÍTULO V
Da Operacionalização do
Fundo
        Art. 9° A CEF, na qualidade de
agente operador dos recursos do FDS, compete:
        I - praticar todos os atos
necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes, os
programas e as normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo
órgão gestor;
        II - realizar, quando for o
caso, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes
financeiros, em conformidade com o disposto na legislação em vigor
e demais diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador e
regulamentados pelo órgão gestor;
        III - adquirir, alienar, bem
assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da
carteira do FDS, praticando todos os atos necessários à
administração da carteira;
        IV - analisar, emitir parecer a
respeito dos projetos apresentados e aprová-los, enviando todos os
pareceres ao órgão gestor, inclusive os não-aprovados;
        V - contratar as operações,
respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6°;
        VI - acompanhar, fiscalizar e
controlar os empréstimos e financiamentos, buscando assegurar o
cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e
contratados;
        VII - elaborar os balancetes
mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do
Conselho Curador; os balanços anuais serão acompanhados de parecer
de auditoria independente;
        VIII - cumprir as atribuições
fixadas pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio
Líquido
        Art. 10 Entender-se-á por
patrimônio líquido do FDS a soma dos seus ativos, menos as suas
exigibilidades.
        Parágrafo único. Para fins de
apuração do valor das cotas, o patrimônio líquido do FDS será
ajustado, diariamente, pela incorporação das receitas e despesas do
próprio dia do ajuste.
CAPÍTULO VII
Da Emissão, Colocação e
Resgate de Cotas
        Art. 11 As cotas do FDS, as
quais assumirão as formas nominativas e escritural, corresponderão
a frações ideais desse e somente serão resgatáveis nas hipóteses de
que tratam os arts. 14 e 17.
        Parágrafo único. Admitir-se-á,
a critério do agente operador, a emissão de certificados
representativos de cotas do FDS.
        Art. 12 Para fins de emissão e
colocação de cotas, será utilizado o valor da cota vigente na data
de sua colocação.
        Parágrafo único. As cotas do
FDS terão seu valor expresso com 6 (seis) casas decimais, calculado
apenas para os dias úteis, com base em avaliação patrimonial
realizada de acordo com o disposto no art. 10, parágrafo único, e
as normas de escrituração referidas no art. 18.
        Art. 13 Os recursos destinados
à liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS
deverão estar à disposição do agente operador até o dia útil
seguinte ao da efetivação da aquisição.
        Art. 14 Na hipótese de extinção
do FAF ou do FDS, as cotas deste último serão resgatadas na medida
em que forem realizados seus ativos.
CAPÍTULO VIII
Do Risco de
Crédito
        Art. 15 Entender-se-á por risco
de crédito, para os efeitos do art. 6°, inciso III, alínea c , da
Lei n° 8.677/93, a garantia dada pelo agente operador quanto ao
retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de
inadimplemento dos respectivos mutuários, estando esta
caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de
cobrança, verificar-se a incapacidade do mutuário para saldar a
dívida, inclusive mediante a realização da garantia.
CAPÍTULO IX
Dos Encargos do
FDS
        Art. 16 0 agente operador
perceberá, a título de remuneração, taxa de administração a ser
fixada pelo Conselho Curador do FDS.
        Parágrafo único. 0 Conselho
Curador definirá os demais encargos que poderão ser debitados ao
FDS.
CAPÍTULO X
Da Extinção do
FDS
        Art. 17 Na hipótese de extinção
do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos
empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das
aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira
respectiva.
        Parágrafo único. Os resgates
parciais de que trata este artigo serão realizados com observância
da proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as
disponibilidades de recursos por parte do FDS.
CAPÍTULO XI
Das Disposições
Gerais
        Art. 18 0 FDS sujeitar-se-á às
normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil.
        Art. 19 0 exercício financeiro
do FDS será de lº de janeiro a 31 de dezembro.
        Art. 20 Os recursos do FDS
somente poderão ser objeto de empréstimos ou financiamentos ou
liberação de parcelas a tomadores que não estejam inadimplentes com
os órgãos da administração pública federal direta ou indireta,
aplicando-se o disposto no Decreto n° 1.006, de 9 de dezembro de
1993, que instituiu o Cadastro Informativo (Cadin).
        Art. 21. Em caso de
descumprimento do disposto na Lei n° 8.677/93 e neste regulamento,
e a depender da gravidade da falta, o Conselho Curador do FDS
poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos
agentes financeiros as seguintes sanções:
        I - advertência escrita, com
recomendações;
        II - suspensão temporária da
remuneração, quando for o caso;
        III - suspensão definitiva do
credenciamento quando se tratar dos agentes promotores e agentes
financeiros.
        Parágrafo único. As sanções a
que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras
penalidades previstas em leis específicas.