1.086, De 14.3.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.086, DE 14 DE MARÇO DE 1994.
Aprova o Regulamento do Conselho do
Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16
da Lei n ° 8.691, de 28 de julho de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento, anexo a este decreto, do Conselho do Plano de
Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei
n° 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOJosé
Israel Vargas
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1994
ANEXO
Regulamento do Conselho do Plano de
Carreiras
de Ciência e Tecnológica-CPC
CAPÍTULO I
Do CPC e de suas
Finalidades
Art. 1 ° O Conselho do Plano de
Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei
n° 8.691, de 28 de julho de 1993, vinculado à Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), tem
como finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe da referida
Secretaria e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na
elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e
Tecnologia.
CAPÍTULO II
Da
Competência
Art. 2° Ao CPC compete:
I - propor normas legais e
reguladoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção,
progressão e desenvolvimento nas carreiras que compõem o Plano de
Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a
avaliação de desempenho nas mesmas;
II - acompanhar a implementação
e propor alterações no Plano de Carreiras;
III - avaliar, anualmente, as
propostas de lotação das unidades das instituições abrangidas pelo
Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
IV - propor critérios, para
atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8° e 13 da
Lei n° 8.691/93;
V - examinar os casos omissos
referentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
Da Composição e
Coordenação
Art. 3° O CPC é constituído
pelos seguintes membros:
I - um representante da SAF/PR,
indicado pelo respectivo titular;
II - um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), indicado pelo respectivo
titular;
III - quatro representantes da
comunidade científica e tecnológica;
IV - um representante do setor
produtivo;
V - dois servidores das
instituições de ciência e tecnologia, descritas no § 1° do art. 1°
da Lei n° 8.691/93, indicados pelos respectivos sindicatos e
associações de servidores, reunidos em fórum único, e três
representantes daquelas instituições, de comum acordo, por elas
indicados.
§ 1° Dos membros referidos no
inciso III, dois serão indicados pela Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência (SBPC) e dois pela Academia Brasileira de
Ciências (ABC), devendo cada uma indicar listas tríplices para as
vagas a preencher.
§ 2° O membro referido no inciso
IV será escolhido mediante lista tríplice organizada pela
Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas
Industriais (ANPEI).
§ 3º Os membros do CPC de que
tratam os incisos I a V serão escolhidos e/ou designados por ato
conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República e do Ministro do Estado da
Ciência e Tecnologia.
§ 4º No caso de ocorrência de
vaga de algum dos membros referidos nos incisos III a V, será
designado um novo membro para o término do mandato, conforme
definido nos parágrafos e incisos anteriores.
§ 5° A presidência e a
vice-presidência do CPC serão exercidas pelos membros referidos nos
incisos I e II, alternadamente, com mandato de um ano, cabendo ao
representante da SAF/PR a primeira presidência.
§ 6º O mandato dos membros
mencionados nos incisos III a V terá duração de dois anos,
permitida uma recondução.
CAPÍTULO IV
Do
Funcionamento
Art. 4° O CPC reunir-se-á,
ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus
membros.
Art. 5º O CPC somente se reunirá
com o quorum mínimo de sete membros, um dos quais
obrigatoriamente daqueles referidos nos incisos I e II do art.
3°.
Art. 6º O CPC poderá convidar
outros cidadãos não pertencentes ao plenário para participarem das
reuniões, sem direito a voto.
Art. 7° O CPC deliberará por
maioria dos membros presentes à reunião.
§ 1° O Presidente terá apenas o
voto de qualidade.
§ 2º Das reuniões do CPC,
lavrar-se-á ata.
§ 3° Qualquer membro do CPC
poderá fazer constar voto discordante em ata, acompanhado da
argumentação que o justifique.
Art. 8° O CPC aprovará, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, o seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 9° As indicações de que
trata o art. 3° serão feitas com antecedência de sessenta e até
trinta dias do término dos mandatos .
Parágrafo único. As indicações
para a primeira investidura dos membros do CPC, referidos nos
incisos III a V do art. 3° deverão ser encaminhadas ao Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia no prazo de até dez dias da
publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.
Art. 10 Na primeira investidura
dos membros referidos nos incisos III a V do art. 3°, cinco desses
terão mandato de um ano e cinco, de dois anos.
Parágrafo único. O mandato de um
ano referido neste artigo será exercido pelos seguintes
representantes:
a) um dos representantes
indicados pela SBPC e um dos indicados pela ABC, conforme disposto
no art. 3°, § 1°;
b) um representante dos
servidores das instituições de ciência e tecnologia referidos no
art. 3°, inciso V;
c) dois representantes das
instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3°, inciso
V.
Art. 11 A função de membro do
CPC não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
Art. 12 As despesas com
deslocamento, alimentação e pousada dos membros do CPC, referidos
nos incisos III a V do art. 3º, correrão por conta de recursos
orçamentários dos órgãos/entidades nele representados, inclusive
aquelas referentes aos seus convidados.
Art. 13 A Secretaria da
Administração Federal desempenhará as funções executivas e de apoio
necessárias ao funcionamento do CPC, com o auxílio do MCT naquilo
que for necessário.
Art. 14 A instalação do CPC
dar-se-á em vinte dias contados da publicação deste Regulamento no
Diário Oficial da União.