1.088, De 16.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.088, DE 16 DE MARÇO DE 1994.
Reduz a alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre o produto que
menciona.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica reduzida para zero
a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidente sobre o produto classificado no Código 4014.10.0000 da
Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº
97.410, de 23 de dezembro de 1988.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de março de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOClovis de
Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.3.1994