1.091, De 21.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.091, DE 21 DE MARÇO DE
1994.
Dispõe sobre procedimentos a
serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente
pela União.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1º As empresas públicas, as sociedades de economia
mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela
União, somente poderão realizar os atos de natureza societária de
que trata o presente decreto, mediante decisão de assembléia geral
de acionistas, especialmente convocada para deliberar sobre as
seguintes matérias:
        I - alienar, no todo ou em
parte, ações do seu capital social ou de suas controladas; proceder
à abertura de seu capital; aumentar seu capital social por
subscrição de novas ações; renunciar a direitos de subscrição de
ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;
emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em
tesouraria; vender debêntures conversíveis em ações de sua
titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emitir
quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no
exterior;
        II - promover a cisão, fusão
ou incorporação das empresas de que trata o caput deste
artigo;
        III - permutar ações ou
outros valores mobiliários, de emissão das empresas de que trata o
caput deste artigo.
       
Art. 2º As entidades de que trata o caput do artigo anterior
somente poderão firmar acordos de acionistas ou renunciar a
direitos neles previstos, ou, ainda assumir quaisquer compromissos
de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, mediante prévia anuência do Ministério da
Fazenda.
        Parágrafo único. Este artigo não se aplica à BNDES
Participações S/A (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S/A e
ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
      Parágrafo único.  O disposto neste artigo não
se aplica à BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), ao BB - Banco de
Investimento S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). (Redação dada pelo
Decreto nº 7.021, de 2009)
       
Parágrafo
único.  O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações
S.A. - BNDESPAR, ao BB - Banco de Investimento S.A., à BB Aliança
Participações S.A., à BB Seguros Participações S.A., à CAIXA
Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do
Brasil - IRB. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.160, de 2010).
        Art. 3º O Procurador
da Fazenda Nacional, nas assembléias de acionistas das entidades
controladas diretamente pela União, bem assim os representantes
dessas nas assembléias das respectivas subsidiárias e controladas
cumprirão os termos da instrução de voto emanada do Ministério da
Fazenda relativo às matérias de que trata o art. 1º.
       Art. 4º
As entidades de que trata o caput do art. 1º promoverão, até 30 de
abril de 1994, assembléia geral de acionistas objetivando a
alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da
assembléia de acionistas as matérias previstas no art. 1º.
        Parágrafo único. No caso de
a entidade não possuir em sua estrutura assembléia geral de
acionistas, os presidentes do Conselho de Administração promoverão,
até o dia 15 de abril de 1994, alteração dos estatutos sociais,
visando incluir a competência do Ministério da Fazenda para decidir
sobre as matérias previstas no art. 1º deste decreto.
        Art. 5º As
disposições deste decreto aplicam-se, igualmente, às empresas
públicas e sociedades de economia mista, bem como suas controladas,
regidas por contrato de gestão.
        Parágrafo único. No caso das
entidades de que trata este artigo, a ausência de manifestação do
Ministério da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da consulta, significará a anuência prevista no artigo 2º
deste decreto.
        Art. 6º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º
Revoga-se o Decreto nº 1.027, de
28 de dezembro de 1993.
        Brasília, 21 de março de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 22.3.1994