1.092, De 21.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.092, DE 21 DE MARÇO DE
1994.
Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do
Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as
contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte
(Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do ransporte
(Senat).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º
do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1994, no art. 24 da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na renumeração decorrente
do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1º da Lei
nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7º e seguintes da Lei
nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007,
de 13 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2°
.........................................................
................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I deste
artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores,
locação de veículos e distribuição de petróleo.
§ 2º No caso das empresas de
distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat,
previstas nos incisos I e II, alíneas a , do art. 1º, serão
calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos
seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte.
.............................................................
        Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de março de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 22.3.1994