1.093, De 23.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.093, DE 23 DE MARÇO DE
1994.
Regulamenta a Lei Complementar nº
79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário
Nacional (FUNPEN), e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º
da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994,
       
DECRETA:
        Art. 1º O Fundo
Penitenciário Nacional (FUNPEN), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro
de 1994, tem por finalidade proporcionar recursos e meios
destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de
modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário
Brasileiro.
        Art. 2º Os recursos do
FUNPEN serão aplicados:
        I - na construção, reforma,
ampliação e reequipamento de instalações e serviços de
penitenciárias e outros estabelecimentos prisionais;
        II - na manutenção dos
serviços penitenciários, mediante a celebração de convênios,
acordos, ajustes ou contratos com entidades públicas ou
privadas;
        III - na formação,
aperfeiçoamento e especialização de servidores das áreas de
administração, de segurança e de vigilância dos estabelecimentos
penitenciários;
        IV - na formação educacional
e cultural do preso e do internado, mediante cursos curriculares de
1º e 2º graus, ou profissionalizantes de nível médio ou
superior;
        V - na elaboração e execução
de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e
egressos;
        VI - na execução de
programas voltados à assistência jurídica aos presos e internados
carentes;
        VII - na execução de
programas destinados a dar assistência às vítimas de crime e aos
dependentes do preso ou do internado;
        VIII - na participação de
representantes oficiais em eventos científicos, realizados no
Brasil e no exterior, sobre matéria penal, penitenciária ou
criminológica;
        IX - nas publicações e na
pesquisa científica na área penal, penitenciária ou
criminológica;
        X - nos custos decorrentes
de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal referentes
a servidores públicos que já percebem remuneração dos cofres
públicos.
        Parágrafo único. Na
aplicação dos recursos do FUNPEN, o Departamento de Assuntos
Penitenciários observará os critérios e prioridades estabelecidos
pela Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça e as resoluções
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
        Art. 3º O FUNPEN será gerido
pelo Diretor do Departamento de Assuntos Penitenciários da
Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça.
        Art. 4º Constituem recursos
do FUNPEN os enumerados no art. 2º da Lei Complementar nº 79,
de 1994.
        Parágrafo único. Os recursos
referidos no inciso IX do
art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994, compreendendo os
rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de
aplicações financeiras, reverterão automaticamente à receita do
FUNPEN.
        Art. 5º A Caixa Econômica
Federal, até o quinto dia de cada mês, procederá ao depósito das
quantias devidas ao FUNPEN, relativas ao percentual arrecadado dos
concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do
Governo Federal, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei
Complementar nº 79, de 1994.
        Parágrafo único. Os demais
recursos do FUNPEN, estabelecidos no art. 2º da Lei Complementar nº 79,
de 1994, serão depositados pelos respectivos gestores públicos,
responsáveis ou titulares legais.
        Art. 6º Os recursos do
FUNPEN poderão ser repassados aos Estados, para a consecução dos
objetivos previstos no art. 2º mediante acordos, convênios, ajustes
ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei.
        § 1º Serão repassados aos
Estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, as quantias
relativas às custas judiciais recolhidas em favor da União Federal,
pertinentes aos seus serviços forenses.
        § 2º Para a programação do
repasse dos recursos a que se refere este artigo, o Departamento de
Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e
Justiça manterá permanente articulação com as áreas específicas das
unidades federativas beneficiadas.
        Art. 7º As receitas do
FUNPEN serão permanentemente aplicadas em fundos de investimentos,
geridos pelo Banco do Brasil S.A. revertidos, automaticamente, seus
rendimentos.
        Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de março de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1994