1.096, De 23.3.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.096, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Revogado pelo
Decreto nº 2.176, de 12.3.1997
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Dispõe sobre cargos
privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 46 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto na Lei nº 7.150,
de 1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º São privativos
de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
I - do posto de
General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior
do Exército;
b) Chefe de
Departamento;
c) Comandante Militar de
Área, exceto Comandante Militar do Planalto;
d) Secretário de
Economia e Finanças;
e) Secretário de Ciência
e Tecnologia;
f) Comandante de
Operações Terrestres;
II - do posto de
General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do
Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de
Departamento;
c) Comandante Militar do
Planalto;
d) Comandante Militar de
Área e Região Militar;
e) Comandante Militar de
Área e Divisão de Exército;
f) Subsecretário de
Economia e Finanças;
g) Subsecretário de
Ciência e Tecnologia;
h) Comandante de Divisão
de Exército;
i) Comandante de Região
Militar e Divisão de Exército.
III - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme
constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de
Pessoal Militar ou de Distribuição:
a) Comandante de Região
Militar;
b) Chefe do Gabinete do
Ministro do Exército;
c) Secretário-Geral do
Exército;
d) Diretor de Órgão de
Apoio;
e) Diretor do Centro de
Avaliações do Exército;
f) Subchefe do
Estado-Maior do Exército;
g) Inspetor-Geral das
Polícias Militares;
h) Chefe do Estado-Maior
do Comando de Operações Terrestres.
IV - do posto de
General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do
Estado-Maior do Exército;
b) Chefe do Centro de
Inteligência do Exército;
c) Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército;
d) Comandante da
Academia Militar das Agulhas Negras;
e) Comandante da Escola
de Comando e Estado-Maior do Exército;
f) Comandante da Escola
de Aperfeiçoamento de Oficiais;
g) Comandante da Escola
de Sargentos das Armas;
h) Comandante de
Brigada;
i) Comandante de
Artilharia Divisionária;
j) Comandante de
Grupamento de Engenharia de Construção;
l) Chefe do Estado-Maior
de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do
Planalto;
m) Chefe do Estado-Maior
do Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;
n) Comandante de Apoio
Regional;
o) Comandante de Aviação
do Exército.
V - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar,
conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de
Pessoal Militar ou de Distribuição:
a) Chefe do Centro
Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras
Militares;
c) Diretor de
Recuperação;
d) Diretor de
Telecomunicações;
e) Diretor do Serviço
Geográfico;
f) Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados;
g) Diretor do Instituto
de Projetos Especiais;
h) Diretor do Instituto
de Pesquisa e Desenvolvimento;
i) Comandante do
Instituto Militar de Engenharia.
VI - do posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Diretor de Arsenal de
Guerra;
b) Diretor do Campo de
Provas da Marambaia;
c) Subdiretor de Obras
Militares.
VII - do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de
Subsistência;
b) Diretor de
Contabilidade.
VIII - do posto de
General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Material
de Intendência;
b) Subdiretor de
Subsistência;
c) Chefe do Centro de
Pagamento do Exército;
d) Diretor de
Auditoria.
IX - do posto de
General-de-Divisão Médico:
- Diretor de
Saúde.
X - do posto de
General-de-Brigada Médico:
a) Subdiretor de
Saúde;
b) Comandante Regional
de Saúde.
§ 1º O cargo de Diretor
de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou
General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar.
§ 2º Poderão ser
ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos
Estudos Militares, até sete cargos, assim
especificados:
a) no Quadro de
Combatentes, os cargos abaixo:
1. Diretor de
Informática;
2. Diretor de
Patrimônio;
3. Diretor de Pessoal
Civil.
b) no Quadro de
Engenheiros Militares, até dois cargos, dentre os
abaixo:
1. Diretor de Arsenal de
Guerra;
2. Subdiretor de Obras
Militares;
3. Diretor do Campo de
Provas da Marambaia;
4. Diretor de
Telecomunicações;
5. Diretor de
Recuperação;
6. Diretor do Serviço
Geográfico;
7. Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados;
8. Diretor de
Informática.
c) no Serviço de Saúde,
até um cargo, dentre os abaixo:
1. 1º Subdiretor de
Saúde;
2. 2º Subdiretor de
Saúde.
d) no Serviço de
Intendência, até um cargo, dentre os abaixo:
1. Diretor de
Contabilidade;
2. Diretor de Material
de Intendência;
3. Subdiretor de
Subsistência;
4. Chefe do Centro de
Pagamento do Exército.
Art. 2º As nomeações de
Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão
feitas através de decreto do Poder Executivo, respeitados os
limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de
paz.
Art. 3º Os cargos de
natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos
ao Ministério do Exército, serão regulados em legislação
específica.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 92.503, de 26 de
março de 1986, 95.873, de 24 de março de 1988, 97.606, de 31 de
março de 1989, 98.259, de 10 de outubro de 1989, 99.403, de 19 de julho de 1990, 99.670, de 6 de
novembro de 1990, 730, de 25 de janeiro de 1993, e os Decretos de 13 de
novembro de 1991, de 23 de dezembro de
1992, de 19 de julho de
1993, que dispõem sobre os cargos privativos de
Oficiais-Generais em tempo de paz.
Brasília, 23 de março de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCOZenildo de Lucena
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1994