1.097, De 23.3.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.097, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Dispõe sobre providências relativas
às entidades de fins filantrópicos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Ministros de Estado
da Previdência Social e do Bem-Estar Social apresentarão ao
Presidente da República, em até 30 dias, proposta de medidas e
providências que tornem mais rápidos e menos onerosos, para os
interessados, os procedimentos relativos:
I - à concessão de registro e
certificado de fins filantrópicos;
II - à regularização da situação
das entidades de fins filantrópicos, especialmente as voltadas para
a assistência aos excepcionais e aos portadores de deficiência,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
III - à celebração de convênio
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para
prestação de serviços assistenciais;
IV - à regularização dos
serviços prestados em regime de prorrogação, sem a assinatura de
convênios específicos.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOSérgio
Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1994