1.098, De 25.3.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.098, DE 25 DE MARÇO DE 1994.
Aprova o Regimento Interno do
Conselho Nacional de Segurança Alimentar (Consea) e dá nova redação
ao parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 807, de 24 de abril de
1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, na forma
do anexo a este decreto, o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Segurança Alimentar (CONSEA), Instituído pelo Decreto n° 807, de
24 de abril de 1993.
Art. 2° O parágrafo único do
art. 3° do Decreto n° 807, de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. O Presidente e o
Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República,
dentre os membros do colegiado."
Art. 3° Revoga-se o Decreto n°
837, de 11 de junho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOBeni
Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.3.1994 e Retificado no DOU de 29.3.1994
REGIMENTO INTERNO
DO
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR -
CONSEA
Art. 1° O Conselho Nacional de
Segurança Alimentar (CONSEA), instituído pelo Decreto n° 807, de 24
de abril de 1993, é órgão colegiado de caráter consultivo,
vinculado à Presidência da República.
Art. 2° Compete ao CONSEA propor
e opinar sobre:
I - ações voltadas para o
combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança
alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental e
não-governamental;
II - medidas capazes de
incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e
privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a
mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a
complementaridade das ações desenvolvidas;
III - campanhas de
conscientização da opinião pública para o combate à fome e à
miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da
sociedade;
IV - iniciativas de estímulo e
apoio à criação de comitês estaduais e municipais de combate à fome
e à miséria, bem como para a unificação e articulação de ações
governamentais conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração
Pública Federal direta e indireta e de entidades representativas da
sociedade civil, no âmbito das matérias arroladas nos incisos
anteriores.
Art. 3° Integram o CONSEA:
I - o Ministro de Estado Chefe
da Secretaria Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado da
Fazenda;
III - o Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República;
IV - o Ministro de Estado da
Saúde;
V - o Ministro de Estado da
Educação e do Desporto;
VI - o Ministro de Estado do
Trabalho;
VII - o Ministro de Estado do
Bem-Estar Social;
VIII - o Ministro de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IX - o Ministro de Estado da
Justiça.
X - 21 representantes de
entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo
Presidente da República.
Art. 4° O Presidente da
República designará o Presidente e o Secretário do CONSEA.
Art. 5° Compete ao Presidente do
CONSEA dirigir, coordenar e avaliar as atividades do Conselho, e,
ainda:
I - convocar e presidir as
reuniões do Conselho;
II - organizar a pauta das
matérias e designar a ordem do dia das sessões;
III - distribuir as matérias
apresentadas ao CONSEA aos seus conselheiros para relatá-las;
IV - decidir sobre os pedidos de
vistas e os requerimentos de diligências;
V - proferir, além do voto
ordinário, o voto de qualidade;
VI - assinar as proposições do
CONSEA e tomar as providências necessárias à sua implementação;
VII - solicitar a qualquer
repartição federal, inclusive autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como às
autoridades estaduais e municipais, as informações de interesse do
CONSEA.
Parágrafo único. O Presidente do
CONSEA, em suas faltas, será substituído, nas reuniões do
colegiado, pelo Conselheiro mais antigo e, em igualdade de
condições, pelo mais idoso.
Art. 6° Compete ao Secretário do
CONSEA:
I - auxiliar o Presidente do
Conselho em suas atribuições;
II - articular-se com a Seplan
para o apoio técnico e administrativo ao Conselho;
III - lavrar atas das
reuniões;
IV - assinar
correspondência;
V - organizar o arquivo do
CONSEA;
VI - outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 7° Cabe aos
conselheiros:
I - usar da palavra, pela ordem
de inscrição;
II - apresentar questões de
ordem;
III - relatar as matérias que
lhe forem distribuídas;
IV - propor ações de interesse
da política de segurança alimentar;
V - desincumbir-se das tarefas
que lhes forem cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente do
CONSEA;
VI - propor alterações a este
regimento.
Art. 8° O exercício da função de
conselheiro não será remunerada, vedada a percepção de vantagens
pecuniárias de qualquer natureza.
Art. 9° O CONSEA reunir-se-á
mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento
de pelo menos 1/3 dos membros do Colegiado.
Art. 10. As convocações serão
feitas com a antecedência de pelo menos três dias, mediante convite
que indicará a pauta dos trabalhos.
Art. 11. As reuniões do CONSEA
serão instaladas com a presença de pelo menos 2/3 dos seus membros
e deliberará pela maioria dos presentes.
Art. 12. Os pedidos de vista ou
requerimento de diligência deverão ser justificados e somente serão
admitidos após a apresentação do relatório e antes de iniciada a
votação da matéria.
Art. 13. A Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República
assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao
funcionamento do CONSEA.
Art. 14. A proposta de alteração
deste Regimento Interno dependerá do voto favorável da maioria
absoluta dos membros do CONSEA.
Art. 15. Os casos omissos e as
dúvidas originadas da aplicação deste regimento serão resolvidos
pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 16. Este regimento entra em
vigor na data de sua publicação.