1.099, De 30.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.099, DE 30 DE MARÇO DE 1994.
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento da Junta de Programação Financeira.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição e tendo em visto o disposto no
art. 19, inciso II; alínea, e art. 30 da Lei n° 8.490, de
19 de novembro de 1992, e nos arts. 47, 48 e 50 da Lei n° 4.320, de
17 de março de 1964,
    DECRETA:
    Art. 1° A Junta de Programação
Financeira, órgão integrante da estrutura organizacional do
Ministério da Fazenda, tem por finalidade coordenar a execução
orçamentária, de modo a assegurar o efetivo equilíbrio entre
receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
cabendo-lhe, principalmente:
    I - propor aos Ministros de
Estado da Fazenda e da Previdência Social a fixação de cotas
mensais e trimestrais globais de desembolso dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, compatíveis com as metas de arrecadação;
    II - reunir informações
atualizadas sobre a evolução da arrecadação das receitas da União
com vistas à reprogramação dos dispêndios globais;
    III - acompanhar o cumprimento
dos limites de desembolso definidos e propor aos Ministros de
Estado da Fazenda e da Previdência Social as medidas necessárias
para a correção de desequilíbrios entre receita e despesa;
    IV - manter informações
atualizadas sobre as contas do Tesouro Nacional e da Previdência
Social e sobre quaisquer atos e operações que importem desembolso
de recursos da União;
    V - manifestar-se sobre pedidos
de créditos orçamentários adicionais, com vistas à avaliação do
impacto sobre a programação financeira do Tesouro Nacional e da
Previdência Social.
    Art. 2° A Junta de Programação
Financeira terá a seguinte composição:
    I - o Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda, que será seu presidente;
    II - o Secretário-Executivo da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República, que será seu vice-presidente;
    III - o Secretário-Executivo do
Ministério da Previdência Social;
    IV - o Secretário do Tesouro
Nacional;
    V - o Secretário da Receita
Federal;
    VI - o Secretário de Orçamento
Federal;
    VII - o Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social.
    Art. 3° A Secretaria-Executiva
do Ministério da Fazenda designará um coordenador-executivo e dará
apoio de secretaria à junta.
    Art. 4° As informações
requeridas pela junta deverão ser atendidas de forma prioritária
pelos órgãos da administração pública federal, desde que referentes
a:
    I - previsão de arrecadação das
receitas da União;
    II - orçamentos aprovados, sua
execução e alterações;
    III - programação e execução
financeira do Tesouro Nacional;
    IV - programação e execução
financeira da Previdência Social.
    Art. 5° A Junta de Programação
Financeira reunir-se-á mensalmente e sempre que convocada por seu
presidente.
    Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de março de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR
FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
Beni Veras
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.4.1994