1.100, De 30.3.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.100, DE 30 DE MARÇO DE 1994.
Reduz a zero a alíquota do IPI
incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°,
inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida a zero a
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
incidente sobre os produtos relacionados no anexo, de acordo com
sua classificação na Tabela de Incidência do referido imposto,
aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.4.1994