1.101, De 30.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.101, DE 30 DE MARÇO DE 1994.
Dá nova redação a dispositivos do
Decreto nº 90.374, de 29 de outubro de 1984, que modificou o
Decreto nº 43.708, de 16 de maio de 1958, que instituiu, no
Ministério da Justiça, a Medalha "Mérito Policial".
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, 
    DECRETA:
    Art. 1º A alínea "a" do
art. 3º, o parágrafo único do art. 6º e o art. 9º do Decreto nº
90.374, de 29 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º
..............................................................................
a) de Ouro, a ser concedida aos
integrantes da carreira policial federal e a ocupantes de cargo de
Direção e Assessoramento Superiores (DAS), do Departamento de
Polícia Federal que tenham prestado excepcional serviço de
interesse público;
........................................................................................."
Art. 6º
................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço
de Comunicação Social do Departamento de Polícia Federal será o
Secretário da Medalha de "Tempo de Serviço" e terá a seu cargo o
respectivo expediente."
"Art. 9º A concessão das medalhas de
que trata este decreto far-se-á, com os respectivos diplomas, por
portaria do Ministro de Estado da Justiça, na forma estabelecida em
regulamento, mediante proposta de comissão especial presidida pelo
Diretor do Departamento de Polícia Federal".
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de março de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.4.1994