1.102, De 4.4.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.102, DE 4 DE ABRIL DE 1994.
Dispõe sobre a execução de Ata de
Retificação do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação nº 35, entre Brasil e Uruguai, de
10 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de junho de 1993, em
Montevidéu, a Ata de Retificação do Décimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 35, entre
Brasil e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1° A Ata de Retificação do
Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação n° 35, entre Brasil e Uruguai, apensa por cópia ao
presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCORoberto
Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.4.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE ATA DE
RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
ALCANÇE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE
10/06/93/MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade
de Montevidéu, aos dez dias do mês de junho de mil novecentos e
três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere
a Resolução 30 de Comitê de Representantes em sua artigo primeiro,
como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos
dos países-membros da Associação, e do estabelecido em seu artigo
terceiro, faz constar:
PRIMEIRO - Que a Representação
do Brasil e a Secretaria Geral constataram erros no Décimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Renegociação nº 35, subscrito
entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do
Uruguai, subscrito em 30 de março de 1993.
Artigo 6º - O presente Protocolo
entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1993."
"Artigo 7º - Encomendar à
Secretária-Geral a Adequação do Regime de Origem deste Acordo, de
conformidade com o disposto no Protocolo de 28 de setembro de 1984
e no presente."
b) Na referência a um Acordo de
Complementação Econômica registrada no artigo 5º, quando na
realidade se trata do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº
35.
TERCEIRO - Que a
Secretaria-Geral, através do Memorando DAC/72/93, comunicou o fato
às Representações do Brasil e do Uruguai, fixado um prazo de cinco
dias úteis para apresentar observações.
QUARTO - Que, transcorrido o
prazo mencionado anteriormente e não tendo recebido objeção alguma,
esta Secretaria-Geral retificou o Décimo Quarto Protocolo Adicional
ao Acordo de Renegociação nº 35, subscrito em 30 de março de 1993,
da seguinte forma:
Riscando no artigo 5º (página 2)
a expressão "Complementação Econômica", intercalando " de Alcance
Parcial de Renegociação nº 35".
Riscando na página 60 da versão
no idioma espanhol e na página 56 de versão no idioma português os
textos íntegros do artigo 2º e do artigo 3º registrado no Anexo
4.
Intercalando na página 2 os
artigos 6º e 7º com os seguintes textos:
" Artigo 6º - O presente
Protocolo entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de
1993."
"Artigo 7º - Encomendar à
Secretaria-geral a adequação do Regime de Origem deste Acordo, de
conformidade com o disposto no Protocolo de 28 de setembro de 1984
e no presente".