1.105, De 6.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.105, DE 6 DE ABRIL DE 1994.
Revogado pelo
Decreto nº 1.651, de 1995
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Dispõe sobre o Sistema
Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 30 e 31 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
nos arts. 15, inciso I, 16, inciso XIX, e 33, § 4°, da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6°, da Lei n° 8.689, de
27 de julho de 1993,
   
DECRETA:
    Art. 1° O Sistema
Nacional de Auditoria (SNA), instituído pelo art. 6° da Lei n°
8.689 de 27 de julho de 1993, tem como atribuições o
acompanhamento, a fiscalização, o controle e a avaliação
técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e
serviços de saúde.
    § 1° Ao SNA, no
exercício de suas atribuições, incumbe acompanhar, fiscalizar,
controlar e avaliar a aplicação dos recursos da União repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às entidades prestadoras de serviços, para a
implementação e o desenvolvimento do Sistema Único de
Saúde
    § 2° A atuação do SNA
não elide a competência dos órgãos de controle externo e interno
dos diferentes níveis de governo.
    Art. 2° A avaliação é
componente imprescindível do SNA, em todas as atividades realizadas
pelas três esferas de governo.
    Art. 3° A
descentralização das ações de acompanhamento, fiscalização,
controle e avaliação técnico-científica, contábil, financeira e
patrimonial, de que trata este decreto, dar-se-á:
    I - pelas unidades do
SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde.
    II - pelos órgãos ou
sistemas competentes, instituídos pelos demais níveis de direção do
Sistema Único de Saúde.
    Parágrafo único. As
atribuições dos órgãos ou sistemas de que trata o inciso II deste
artigo devem pautar-se nas competências conferidas aos três níveis
de direção do Sistema Único de Saúde pelos arts. 15, 16, 17, 18 e §
4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990.
    Art. 4° O órgão central
do SNA é o Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria (DCAA),
criado pelo § 4° do art. 6° da Lei n° 8.689, de 1993.
    Parágrafo único. Na
reestruturação global do Ministério da Saúde, será fixada a
estrutura básica do SNA.
    Art. 5° Ao DCCAA, órgão
subordinado administrativamente à Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde, compete:
    I - normalizar,
coordenar e supervisionar as ações do SNA, bem como definir os seus
mecanismos de acompanhamento, controle, avaliação e
fiscalização.
    II - elaborar
instrumentos que possibilitem a avaliação qualitativa dos serviços
de saúde, sem prejuízo dos demais mecanismos adotados com a mesma
finalidade pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
    III - criar condições
indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles externos e
interno e a regularidade da aplicação dos recursos.
    IV - consolidar as
informações necessárias à emissão de relatórios gerenciais que
reflitam os resultados e os impactos da política de saúde, visando
o seu aprimoramento.
    V - propor ao Ministro
de Estado da Saúde a adoção das medidas legais cabíveis, quando
constata a malversação, o desvio ou a não-aplicação dos recursos
repassados pela União, ou qualquer outra
irregularidade.
    Art. 6° O SNA atuará,
por intermédio das suas unidades, nos órgãos regionais do
Ministério da Saúde, em todos os níveis de direção do Sistema Único
de Saúde responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União, e, ainda, quando configuradas as seguintes
situações:
    I - inexistência do
respectivo órgão ou sistema de acompanhamento, fiscalização,
controle e avaliação técnico-científica, contábil, financeira e
patrimonial, relacionado com as ações de serviços de saúde, nos
demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde;
    II - solicitação do
respectivo Conselho de Saúde;
    III - em caráter de
cooperação técnica com os demais níveis de direção do Sistema Único
de Saúde, de acordo com o cronograma definido entre as três esferas
de gestão;
    IV - na ocorrência de
denúncia de irregularidade, ouvido, previamente, no prazo de trinta
dias, os órgãos ou sistemas estaduais ou municipais
congêneres;
    V - se detectada
qualquer irregularidade através dos relatórios e demais documentos
encaminhados ao DCCA;
    VI - por determinação do
Ministro de Estado da Saúde no exercício da competência que lhe
confere o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 1990.
    Art. 7° Constituem
elementos básicos dos procedimentos do SNA os documentos gerados
pelo Sistema Único de Saúde, os documentos comprobatórios de
despesas, os elementos que instrumentem os repasses de recursos e
as respectivas prestações de contas, o Plano de Saúde e o Relatório
de Gestão de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
    § 1º Os documentos a que
se refere este artigo ficarão à disposição dos órgãos de controle
externo e interno de cada esfera de governo.
    § 2º 0 Plano de Saúde, o
Relatório de Gestão e os demais documentos produzidos no âmbito dos
sistemas de informação hospitalar, ambulatorial e outros que digam
respeito à saúde coletiva serão encaminhados pelos Municípios aos
Estados, para fins de consolidação em duas vias.
    § 3º Feita a
consolidação de que trata o parágrafo anterior, uma via será
encaminhada às unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério
da Saúde e, outra ao DCAA.
    § 4º Os documentos
gerados pelas auditorias nas três esferas de governo serão
encaminhados às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, aos
seus Conselhos de Saúde e ao DCAA.
    Art. 8º Os Planos de
Saúde elaborados originalmente nos Municípios e consolidados nos
Estados deverão pautar-se em necessidades preventivas e
assistenciais, observadas as condições epidemiológicas, sociais e
econômicas da população.
    § 1º Os Planos de Saúde
de que trata este artigo serão encaminhados, por intermédio das
unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde, ao
DCAA e ao Fundo Nacional de Saúde, até a primeira quinzena do mês
de janeiro do ano de sua exceção, sob pena de suspensão dos
repasses de recursos.
    § 2º As despesas
previstas no Plano de Saúde deverão ser direcionadas de maneira
clara e objetiva para o atendimento à população, pelas ações de
saúde coletivas ou de assistência individual.
    § 3º O SNA impugnará as
despesas realizadas em desacordo com as diretrizes do Plano de
Saúde, analisado e aprovado pelos Conselhos de Saúde.
    Art. 9º O Relatório de
Gestão deverá conter os seguintes elementos:
    I - programação de
execução orçamentaria, física e financeira dos projetos, planos e
atividades;
    II - resultados
alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde e dos
investimentos;
    III - outros que
permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080,
de 1990.
    Art. 10. Verificada
qualquer irregularidade na aplicação dos recursos, ou a
não-prestação do serviço correspondente aos valores pagos, o SNA,
diretamente ou pelo órgão que a constatar, notificará o gestor
local ou regional do Sistema Único de Saúde e prestador de serviço,
os quais terão o prazo de trinta dias para adotar medidas
saneadoras.
    § 1º Na hipótese de o
responsável, devidamente notificado na forma deste artigo, deixar
de atender às exigências formuladas pelo SNA, o respectivo
relatório de auditoria será autuado e encaminhado ao DCAA, que
proporá ao Ministro de Estado da Saúde a adoção de providências com
vistas à instauração de tomada de contas especial bem como de
outras medidas sem prejuízo das sanções legais
cabíveis.
    § 2º No caso da
malversação, desvio ou não-aplicação dos recursos, previstos no §
4º do art. 33, in fine da Lei nº 8.080, de 1990, os recursos
destinados ao Município serão administrados pelo Estado, e o deste
e do Distrito Federal pela União.
    Art. 11. É vedado a
qualquer membro do SNA participar de empresa, entidade ou sociedade
civil contratada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde, seja
na qualidade de empregado ou de prestador de serviço de qualquer
natureza, seja na qualidade de proprietário.
    Art. 12. Os servidores
do Inamps, em extinção, que atuam nas áreas de auditoria
técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial serão
lotados nas unidades do SNA, respeitado o disposto no art. 5º da
Lei nº 8.689, de 1993.
    Art. 13. O Ministro de
Estado da Saúde baixará as demais normas e instruções necessárias à
implantação e ao funcionamento do SNA.
    Art. 14. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 6 de abril de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR
FRANC0Henrique Santillo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1994